O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.042715/2019-28, resolve:
Art. 1º Estabelecer, em todo o território nacional, o Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias destinadas aos produtores rurais fornecedores de leite para a fabricação de produtos lácteos artesanais, necessárias à concessão do selo ARTE, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Art. 2º As avaliações de comprovação do cumprimento das Boas Práticas serão realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, que são concedentes do selo ARTE.
§ 1º A avaliação das comprovações previstas nesta Instrução Normativa pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º As propriedades rurais devem comprovar o atendimento das Boas Práticas Agropecuárias, mesmo quando o leite for submetido aos tratamentos térmicos permitidos pela legislação vigente.
Art. 3º O leite destinado a fabricação de produtos artesanais deve cumprir os parâmetros microbiológicos e físico-químicos da legislação vigente.
Art. 4º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a auditoria dos serviços de concessão do selo ARTE dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/12/2019 | Edição: 251 | Seção: 1 | Página: 120
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra