(Revogada pela Portaria nº 177/2021)
(Alterada pela IN Nº 2/2019)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003, na Instrução Normativa SDA nº 9, de 17 de março de 2005, na Instrução Normativa SDA nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Instrução Normativa nº 28, de 24 de agosto de 2016, na Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.017932/2018-07, resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação do exportador, e aprovados os modelos de formulários, constantes dos Anexos I a VI desta Instrução Normativa, a seguir especificados:
I - Anexo I - Certificado Fitossanitário (Phytosanitary Certificate);
II - Anexo II - Certificado Fitossanitário de Reexportação (Phytosanitary Certificate For Re-export);
III - Anexo III - Orientação para Preenchimento do Certificado Fitossanitário e Certificado Fitossanitário de Reexportação;
IV - Anexo IV - Informações Complementares ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
V - Anexo V - Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Note Attached to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export); e
VI - Anexo VI - Solicitação de Reemissão de Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação;
Art. 2° Certificado Fitossanitário é o documento oficial em papel ou seu equivalente emitido eletronicamente, de acordo com os modelos e regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, o qual atesta que o envio cumpre com os requisitos fitossanitários de importação.
Parágrafo único. Para fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário a ser certificado pelo Brasil, poderá ser exigida análise laboratorial realizada por Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, prescrito tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou outra medida fitossanitária, ficando os custos a cargo do interessado.
Art. 3° O CF e o CFR serão emitidos observando as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias n° 7 (NIMF 7, de 2011) e n° 12 (NIMF 12, de 2011), da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (CIPV/FAO).
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO - CF
Art. 4° O CF e o CFR serão emitidos observados os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, para atestar a conformidade fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados pelo Brasil.
§ 1° Os requisitos fitossanitários de exportação, quando conhecidos, serão disponibilizados na página eletrônica oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2° Na ausência de informações sobre os requisitos fitossanitários do país importador, poderá ser emitido o Certificado Fitossanitário, sem declaração Adicional, obedecidas as demais exigências desta Instrução Normativa.
§ 3° A emissão do CF nas condições previstas no § 2° é condicionada à comprovação, pelo exportador ou seu representante legal, que houve consulta à ONPF do país importador, há pelo menos 05 (cinco) dias antes da solicitação da certificação fitossanitária do envio, eximindo o MAPA de responsabilidade sobre qualquer medida fitossanitária implementada pelo país importador decorrente da insuficiência da certificação fitossanitária.
§ 4° O não atendimento das condições previstas no caput e nos §§ 2° a 3° deste artigo impedirá a emissão do CF.
Art. 5° Não será emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de risco fitossanitário estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. O CF poderá ser emitido para os produtos constantes do caput deste artigo quando houver requisito fitossanitário da ONPF do país importador, desde que o requisito fitossanitário possa ser atendido, sem prejuízo do disposto no art. 4° e seus parágrafos desta Instrução Normativa.
Art. 6° O CF será emitido para atestar a conformidade fitossanitária do envio, por meio do campo 'declaração de Certificação', cujo texto é padronizado, conforme estabelece o Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado na 29a Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, e será pré-impresso no Certificado.
Art. 7° Os requisitos fitossanitários em relação às pragas regulamentadas pela ONPF do país importador serão contemplados no campo 'declaração Adicional' do CF, atestando a conformidade específica quanto à fitossanidade do envio, e poderão estar amparados por:
I - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
II - CFO ou CFOC, quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio, nos casos em que a emissão do CF for realizada na mesma UF de produção ou quando autorizado pelo Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DSV/SDA/MAPA;
III - Certificado de Tratamento; e
IV - Laudo Laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 8° As declarações Adicionais que atestem que a praga é quarentenária ausente no Brasil ou que o envio é proveniente de área, lugar ou local de produção livres de pragas, oficialmente reconhecidos, deverão cumprir com as exigências da ONPF do país importador e, quando couber, com as normas específicas editadas pelo MAPA.
Art. 9° Quando não houver exigência de declaração Adicional ou de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, a inspeção realizada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador.
CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA E USO DO CFR
Art. 10 A emissão de um CFR, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, objetiva atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio é importado pelo Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro país.
§ 1° O envio importado constante no caput deste artigo deverá vir acompanhado de CF emitido pelo país de origem que atenda aos requisitos fitossanitários do Brasil e do país de destino.
§ 2° O envio constante no caput deste artigo poderá ser armazenado, fracionado, combinado com outros envios, ter sua embalagem modificada ou ser processado sem alterar sua natureza, desde que não tenha sido exposto à infestação ou contaminação por pragas.
§ 3° A combinação de envios será permitida desde que os requisitos fitossanitários estabelecidos pelo país de destino sejam os mesmos.
Art. 11. O envio a ser reexportado poderá ter sua conformidade fitossanitária atestada por um CFR ou, na impossibilidade deste, por um CF.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no art. 10 ensejará a emissão de CF, desde que possam ser atendidos os requisitos fitossanitários de importação do país de destino.
Art. 12. Quando as informações do CF original não forem suficientes para a reexportação, poderá ser apresentada "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", emitida pela ONPF do país de origem, para embasar a autorização de emissão de CFR ou CF.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será colocada no campo declaração Adicional do CFR ou CF, com subtítulo "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", seguido do nome do País de Origem, entre parênteses.
Art. 13. O envio deverá ser reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem, quando couber.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 14. A inspeção fitossanitária será realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) e executada na área sob controle aduaneiro autorizada pelo MAPA e atendida por Unidade do VIGIAGRO ou por Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA ou por Unidade competente da SFA.
§ 1° A inspeção fitossanitária, o acompanhamento de tratamento fitossanitário com fins quarentenários e a emissão do CF poderão ser realizados na origem, quando autorizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - DSV/SDA/MAPA.
§ 2° A autorização pelo DSV/SDA/MAPA de que trata o §1º deste artigo observará a existência de condições operacionais para realização da certificação e a segurança fitossanitária do envio até o ponto de egresso, ouvida a área técnica de sanidade vegetal da representação do MAPA na Unidade da Federação, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país importador.
§ 3° Os produtos certificados na origem somente serão objeto de controle de embarque no ponto de egresso quando determinado pelo DSV/SDA/MAPA.
Art. 15. O AFFA, ao verificar a impossibilidade de certificação fitossanitária do envio, pelo não atendimento de exigências prescritas pela fiscalização federal agropecuária, e/ou pelo não cumprimento dos requisitos fitossanitários de exportação, não emitirá o CF ou o CFR e registrará o motivo do indeferimento em documento próprio.
Parágrafo único: Nos casos em que for necessário o embarque do envio antes da emissão do CF ou CFR, o interessado assume qualquer responsabilidade decorrente da impossibilidade de certificação do envio.
Art. 16. A vistoria de ambiente prévia ao carregamento da carga poderá ser realizada desde que seja requisito fitossanitário do país importador.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CF E DO CFR
Art. 17. O CF e CFR somente poderão ser emitidos por AFFA autorizado e habilitado junto ao Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - COSAVE.
Parágrafo único. O AFFA deverá ser inscrito pelo DSV/SDA/MAPA no Registro Regional de Funcionários Autorizados para a Emissão de Certificados Fitossanitários do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE).
Art. 18. Os formulários de CF e CFR deverão ser emitidos de acordo com os modelos de formulário apresentados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente.
§ 1° Os formulários de CF e CFR serão emitidos sob autorização do DSV/SDA/MAPA.
§ 2° A distribuição e controle dos formulários para impressão de CF e CFR será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária Internacional - CGVIGIAGRO/SDA/MAPA.
Art. 19. A identificação do CF e do CFR será definida pelo Departamento de Sanidade Vegetal em ato próprio.
Art. 20. Os formulários de CF e CFR emitidos poderão conter mecanismos para verificação de autenticidade.
Art. 21. Os campos do CF e do CFR serão preenchidos em português, devendo constar tradução para o idioma inglês ou outro idioma acordado bilateralmente, quando solicitado formalmente pelo interessado.
Parágrafo único. Os interessados poderão submeter, previamente, as expressões técnicas comumente utilizadas no idioma inglês para avaliação do DSV/SDA/MAPA.
Art. 22. O CF ou o CFR será emitido para cada envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados.
Parágrafo único. O envio poderá conter mais de um produto, desde que para o mesmo uso proposto, que cada produto esteja relacionado individualmente e que todos tenham o mesmo requisito fitossanitário para importação.
Art. 23. As orientações descritas no Anexo III desta Instrução Normativa deverão ser seguidas para o preenchimento e a emissão do CF e CFR.
§ 1° Quando os espaços dos campos do CF ou do CFR não forem suficientes para preencher as informações necessárias, deverá ser utilizado o formulário Informações Complementares ao CF ou CFR, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 2° O formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa somente deverá ser preenchido com informação que esteja prevista em campos específicos do CF ou do CFR.
§ 3° Os campos descritivos devem ser preenchidos de acordo com as informações prestadas à fiscalização federal agropecuária.
§ 4° Os formulários de CF ou de CFR não podem ser alterados com acréscimo ou supressão de campos, sob risco de caracterizar fraude de documento oficial.
§ 5° Os campos em branco deverão ser bloqueados pelo uso do termo "NONE" ou por linhas traçadas de modo a evitar a adição de informação desautorizada e a adulteração do documento.
Art. 24. Em caso da necessidade de substituição do CF ou CFR por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio, o interessado deverá requerê-la à Unidade onde foi emitido o CF ou CFR, por meio da apresentação da Solicitação de Reemissão de CF ou CFR, conforme modelo apresentado no Anexo VI desta Instrução Normativa, anexando o CF ou o CFR original, conforme o caso, e demais documentos que justifiquem a solicitação apresentada.
§ 1° A apresentação da Solicitação de Reemissão de CF ou CFR e demais documentos poderá ser realizada digitalmente através de sistema eletrônico ou outro meio a ser indicado pelo MAPA, não isentando a entrega do CF ou CFR original, quando for o caso.
§ 2° Em caso de necessidade de substituição de CF ou CFR, motivado por extravio dos seus originais, o interessado apresentará o formulário de solicitação, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa, acompanhado do Boletim de Ocorrência, se extraviados no Brasil, ou, se fora do território nacional, por documento emitido por autoridade competente que ateste o extravio.
§ 3° O CF ou o CFR previsto no caput deverá conter uma declaração adicional com o seguinte texto: "Este certificado substitui e cancela o certificado fitossanitário n° (número) emitido em (dd/mmm/aaaa) / This certificate replaces and cancels the Phytosanitary Certificate nº (number) issued on (dd / mmm / yyyy)".
§ 4° Em caso de necessidade de desdobramento ou consolidação de CF ou CFR, será autorizada somente uma solicitação de reemissão para cada tipo de operação.
§ 5° Em caso de necessidade de substituição do CF ou CFR por motivo de alteração, o interessado deverá atualizar as informações do envio nos sistemas informatizados disponibilizados pelo MAPA.
Art. 25. O CF ou CFR não deverão conter rasuras.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O CF e o CFR devem conter somente informações relativas a assuntos fitossanitários, sendo vedadas:
I - referências a assuntos de saúde animal ou humana;
II - referências a resíduos, contaminantes, radioatividade, qualidade, classificação ou tipificação dos produtos ou transgenia; e
III - referências à informação comercial, como cartas de crédito e afins.
Art. 27. O formulário Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou ao Certificado Fitossanitário de Reexportação, apresentado no Anexo V desta Instrução Normativa, poderá ser utilizado quando for necessária a vinculação entre o CF ou o CFR com outros documentos ou informações não relacionados a assuntos fitossanitários.
§ 1° A "Nota Anexa" não é considerada parte do CF ou CFR.
§ 2° Os campos do formulário Nota Anexa serão preenchidos em português, devendo constar tradução para o idioma inglês ou outro idioma acordado bilateralmente, quando solicitado formalmente pelo interessado.
Art. 28. O CF e o CFR poderão ser transmitidos eletronicamente, desde que se utilize linguagem, estrutura da mensagem e protocolos de intercâmbio padronizados e acordados entre as ONPFs exportadora e importadora.
§ 1° Os CF e CFR eletrônicos são o equivalente eletrônico da redação e dos dados dos CF e CFR em papel, incluído o campo declaração de Certificação, transmitidos por meios eletrônicos autenticados e seguros entre a ONPF do país exportador e a ONPF do país importador.
§ 2° A certificação fitossanitária eletrônica não se constitui em processamento de texto ou geração de formulários impressos em papel que em seguida sejam distribuídos de forma não eletrônica, também não é a transferência de uma versão eletrônica do certificado impresso em papel.
Art. 29. Nos casos de notificação pela ONPF do país importador de não conformidades fitossanitárias em envios exportados pelo Brasil, o DSV/SDA/MAPA avaliará a notificação, podendo adotar medidas com vistas a adequar o procedimento de certificação fitossanitária.
Art. 30. Em caso de indício de falsificação do CF ou do CFR, será formalizado processo pela unidade do MAPA que detectou a irregularidade.
Parágrafo único. O processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público da União e à autoridade policial, com encaminhamento de cópia ao DSV/SDA/MAPA.
Art. 31. Será permitido o procedimento de completar compartimento de carga de embarcação, carregado parcialmente com o mesmo produto de outra UF, no trânsito interno, desde que não haja restrição fitossanitária estabelecida pelo MAPA, relativa ao trânsito nacional do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados.
Art. 32. O procedimento de completar com produto brasileiro o compartimento de carga de embarcação, contendo o mesmo produto, mas de origem de país distinto, no trânsito internacional, será permitido se houver separação física que garanta a conformidade fitossanitária do produto nacional.
§ 1° A fiscalização federal agropecuária acompanhará a colocação do material e verificará a eficiência da separação física do produto, podendo recomendar medidas de correção para a complementação do compartimento de carga da embarcação.
§ 2° A complementação sem a separação física somente ocorrerá com a manifestação por escrito da ONPF do país importador, apresentada pelo exportador ou seu representante legal, ficando sob sua responsabilidade qualquer impedimento imposto pela ONPF do país importador, devendo este documento ser apresentado à Unidade do VIGIAGRO responsável pela certificação fitossanitária.
§ 3° O procedimento que trata o caput deste artigo não será permitido quando houver manifestação oficial da ONPF do país importador ou legislação específica brasileira contrária à complementação do compartimento de carga de embarcação com produtos de origens distintas.
Art. 33. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Instrução Normativa nº 29, de 25 de julho de 2013; e
II - Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003.
Art. 34. O Secretário de Defesa Agropecuária poderá incluir, excluir ou alterar os Anexos desta Instrução Normativa através da publicação de atos específicos.
Parágrafo único. Os Anexos serão disponibilizados no portal institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 35. As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
BLAIRO MAGGI
ANEXOS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/11/2018 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro