A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 e no que consta do Processo nº 21000.022995/2020-91, resolve:
Art. 1º Estabelecer, em todo o território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos cárneos e artesanais, necessário à concessão do selo ARTE, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º São considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos conforme os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
§ 1º Não são considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos em agroindústrias, mesmo que em seu registro no órgão competente os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos "artesanal" ou "tradicional".
§ 2º Os estados e o Distrito Federal deverão reconhecer, por meio de protocolos específicos, os produtos artesanais de seus territórios, considerando a rastreabilidade da matéria prima quando cabível.
Art. 2º São considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos conforme os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 66, de 8 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. Os estados e o Distrito Federal deverão reconhecer, por meio de protocolos específicos, os produtos artesanais de seus territórios, considerando a rastreabilidade da matéria prima quando cabível.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 66, de 8 de dezembro de 2020)
Art. 2º São considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos conforme os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 621, de 19 de setembro de 2023)
Parágrafo único. Os municípios, estados, Distrito Federal e as Divisões de Desenvolvimento Rural das Superintendências Federais de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão reconhecer, por meio de protocolos específicos, os produtos artesanais de seus territórios, considerando a rastreabilidade da matéria prima, quando cabível. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 621, de 19 de setembro de 2023)
Art. 3º As exigências de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação são aquelas previstas nos programas de saúde animal e do serviço de inspeção oficial, acrescidas dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Os produtores deverão, quando cabível, se capacitar em Boas Práticas Agropecuárias e Boas práticas de Fabricação.
§ 1º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, público ou privado, ou pelos Serviços Oficiais de Inspeção dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
§ 2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação pode ser realizada pelos Serviços de Inspeção municipal, estadual ou federal.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento irá publicar, em seu site eletrônico, manuais de Boas Práticas Agropecuárias para os estabelecimentos que produzem os animais destinados ao abate.
Art. 5º Os estabelecimentos elaboradores de produtos cárneos artesanais devem utilizar matérias-primas cárneas de estabelecimentos regularizados perante o órgão de inspeção oficial competente.
Parágrafo único. As matérias primas e produtos com selo ARTE, quando adquiridas de outros estados, devem obedecer às regras federais de trânsito.
Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a auditoria dos serviços de concessão do selo ARTE dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e Pecuária, a auditoria da concessão do Selo ARTE. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 621, de 19 de setembro de 2023)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS