Altera a Instrução Normativa nº 61, de 16 de novembro de 2020, que estabelece regulamento para enquadramento dos produtos cárneos em artesanais, necessário à concessão do selo ARTE.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022, e no que consta do Processo nº 21000.022995/2020-91, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 61, de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º São considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos conforme os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022.
Parágrafo único. Os municípios, estados, Distrito Federal e as Divisões de Desenvolvimento Rural das Superintendências Federais de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão reconhecer, por meio de protocolos específicos, os produtos artesanais de seus territórios, considerando a rastreabilidade da matéria prima, quando cabível." (NR)
"Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e Pecuária, a auditoria da concessão do Selo ARTE." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
CARLOS FÁVARO