A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3o do Anexo do Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo no 21000.000198/2015-96, resolve:
Art. 1o A
Instrução Normativa no 53, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ....................................................................................
I - as definições, a classificação, o registro e renovação de registro de estabelecimento, o registro de produto, a autorização de comercialização e uso de materiais secundários, o cadastro e renovação de cadastro de prestadores de serviços de armazenamento, de acondicionamento, de análises laboratoriais, de empresas geradoras de materiais secundários e de fornecedores de minérios, a embalagem,rotulagem e propaganda de produtos, as alterações ou os cancelamentos de registro de estabelecimento,produto e cadastro e os procedimentos a serem adotados na inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes,remineralizadores, substrato para plantas e materiais secundários;
..................................................................................................
III - requisitos mínimos para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica e elaboração do relatório técnico-científico para fins de registro de fertilizante, corretivo, biofertilizante, remineralizadore substrato para plantas na condição de produto novo, de conformidade com o disposto no art. 15 do Anexo do Decreto no 4.954, de 2004." (NR)
"Art. 2o ...................................................................................
IV - Gerador de Material Secundário: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cadastrada no MAPA, responsável por atividades ou empreendimentos que gerem ou vendam subprodutos autorizados,que possam ser destinados de forma segura para uso agrícola, direta ou indiretamente, com a função de fertilizante, corretivo, remineralizador e substrato para plantas ou como matéria-prima para a fabricação destes;
V - Prestador de Serviço de Armazenamento: pessoa física ou jurídica, detentora de instalações e equipamentos adequados, para armazenar os produtos abrangidos pelo Regulamento da Lei no 6.894,de 1980, assegurando a integridade, a identidade e a qualidade destes;
VI - Prestador de Serviço de Acondicionamento: pessoa física ou jurídica, possuidora de instalações e equipamentos adequados e pessoal treinado, para acondicionar, embalar ou envasar os produtos abrangidos pelo Regulamento da Lei no 6.894, de 1980, sem trazer quaisquer prejuízos à integridade, identidade ou qualidade destes; e
VII - Prestador de Serviço de Análise Laboratorial: pessoa jurídica possuidora de estrutura física e equipamentos adequados e pessoal habilitado e capacitado para realizar análises físicas, químicas e ou biológicas dos produtos abrangidos pelo Regulamento da Lei no 6.894, de 1980, para fins de controle de qualidade dos estabelecimentos registrados no MAPA." (NR)
"Art. 3o Os estabelecimentos que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes,corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura devem se registrar no MAPA e as empresas prestadoras de serviços de armazenamento, de acondicionamento, de análises laboratoriais, as geradoras de materiais secundários e os fornecedores de minérios devem se cadastrar no MAPA, sendo a sua classificação conforme as seguintes atividades,categorias e características adicionais:
§ 1o Observado o disposto nesta Instrução Normativa e nos atos normativos complementares do MAPA, os estabelecimentos produtores registrados no MAPA têm habilitação para importar, exportar e comercializar produtos, sem a necessidade de registro nas respectivas atividades de importador, exportador e comerciante, bem como podem prestar serviços de acondicionamento e armazenamento de produtos e gerar materiais secundários, sem a necessidade de se cadastrarem para tal.
§ 2o O laboratório pertencente a um estabelecimento registrado no MAPA é considerado um prestador de serviço de análises laboratoriais, ficando obrigado a se cadastrar como tal." (NR)
"Art. 4o ................................................................................................
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§ 7o Para os fins de renovação de registro ou de cadastro de que trata o caput, nos casos em que a inscrição estadual ou municipal ou o registro no conselho de classe ou a licença de operação ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental competente estiverem vencidas por ocasião da solicitação, podem ser aceitos os protocolos dos pedidos de renovação dos referidos documentos, desde que esses pedidos sejam realizados tempestivamente pelo interessado junto aos órgãos competentes.
§ 8o Para os casos de que tratam os § 6o e § 7o deste artigo, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar ao órgão de fiscalização do MAPA a documentação definitiva ou, no caso de indeferimento dos pedidos, a decisão dos órgãos responsáveis, no prazo de até vinte dias após a sua emissão pelo órgão competente.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 5o ................................................................................................
I - ..........................................................................................................
...............................................................................................................
b) ...........................................................................................................
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6. Certificado de Registro de Pessoa Jurídica no Conselho de Classe, somente para os EstabelecimentosImportadores de produtos; e
7. Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) ou de Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART), somente para os Estabelecimentos Importadores de produtos.
...............................................................................................................
II - .........................................................................................................
...............................................................................................................
b) para os produtores de corretivos, de remineralizadores e de substrato para plantas:
...............................................................................................................
III - ........................................................................................................
...............................................................................................................
2. ...........................................................................................................
2.4. Plano de amostragem para análise de qualidade de matérias-primas e produtos acabados,cuja elaboração deve levar em consideração as diretrizes estabelecidas nas normas NBR 5426 e NBR5427 ou sistema similar aprovado pelo MAPA;
2.5. Sistema de documentação e registros das intervenções realizadas em relação a todos osrequisitos do controle de qualidade; e
2.6. Programa de rastreabilidade e critérios e procedimentos para o recolhimento de produtosnão conformes ou de formas de compensação ao consumidor, observado o disposto nos §§ 3o e 5o desteartigo.
...............................................................................................................
§ 3o A empresa deve manter no estabelecimento, pelo prazo de cinco anos, os registros edocumentos referentes aos procedimentos citados no inciso III deste artigo, arquivados de forma organizadae de fácil acesso, impressos ou em meio digital.
...............................................................................................................
§ 5o O recolhimento de produto não conforme, de que trata o art. 46 do anexo do Decreto nº4.954, de 2004, deve ser feito obrigatoriamente:
I - quando se tratar de produto contaminado, esteja ele no comércio ou em poder do consumidorou agricultor;
II - quando o produto apresentar deficiência das garantias registradas ou declaradas, nosseguintes casos:
a) estiver no comércio e não for possível a sua reetiquetagem para adequação às garantiasreais;
b) for uma exigência do consumidor ou agricultor adquirente e detentor do produto, quando nãohouver acordo deste com o vendedor do insumo sobre formas de compensação para suprir a deficiênciaapresentada pelo produto.
§ 6o Observado o disposto no § 5º deste artigo, fica estabelecido o prazo de até dez dias, apóssua efetivação pelo estabelecimento, para a comunicação ao MAPA do recolhimento de produto de quetrata o inciso II do Art. 75 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004.
§ 7o Fica também obrigada a se cadastrar no MAPA, como gerador de material secundário, apessoa física ou jurídica que vier revender estes materiais gerados por terceiros, para uso direto naagricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos, cuja comercialização deve observar odisposto no art. 16 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004." (NR)
"Art. 6o .................................................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos importadores de produtos em suas embalagens originais eos estabelecimentos comerciais de produtos embalados exclusivamente, bem como os fornecedores deminérios e os geradores de materiais secundários, ficam dispensados de realização de vistoria prévia parafins de concessão de registro ou renovação de registro ou de cadastro, conforme o caso." (NR)
"Art. 7o ................................................................................................
...............................................................................................................
II - .........................................................................................................
...............................................................................................................
b) ...........................................................................................................
...............................................................................................................
3. corretivo de sodicidade; e
4. condicionador de solo.
III - inoculante;
IV - biofertilizante;
V - remineralizador; e
VI - substrato para plantas." (NR)
"Art. 8o ................................................................................................
...............................................................................................................
§ 6o Observado o disposto no art. 13 do Capítulo IV desta Instrução Normativa, o registro deproduto poderá ser concedido também com base no contrato de prestação de serviço de industrializaçãoapresentado pelo Estabelecimento Produtor contratante." (NR)
...............................................................................................................
"Art. 10. O Estabelecimento Produtor que adquirir produto no mercado interno para uso comomatéria-prima pode comercializá-lo na condição de produto acabado, desde que o registre no MAPA,ficando o estabelecimento produtor dispensado de se registrar na característica adicional da categoriacorrespondente exigida para a obtenção do registro do produto em referência." (NR)
"Art. 11. Os critérios para registro, os limites de garantias e especificações relativas aosprodutos, bem como os teores limítrofes de contaminantes referentes a agentes fitotóxicos, agentespatogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou aindaoutros agentes e microorganismos que não os declarados no registro, serão estabelecidos em atoadministrativo do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, por delegação deste,em ato administrativo do Secretário de Defesa Agropecuária ou, por subdelegação deste, ao Diretor doDepartamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas." (NR)
..............................................................................................................
"Art. 13. As prestações de serviços de industrialização, de armazenamento, de acondicionamentoe de análise laboratorial serão realizadas mediante a celebração de contrato entre as partes, oqual deve estar de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e no regulamento aprovado peloDecreto no 4.954, de 2004.
§ 1o Os contratos de industrialização somente podem ser celebrados entre estabelecimentosprodutores registrados no MAPA na mesma categoria ou entre um estabelecimento produtor e o consumidorfinal, sendo que:
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IV - O estabelecimento contratado deve manter em sua unidade fabril, durante a vigência docontrato de industrialização, cópia deste, bem como de todos os documentos relacionados ao controle efabricação dos produtos contratados;
V - O estabelecimento contratado deve dispor de boxes independentes para armazenagem dematérias-primas, devidamente identificados em relação ao estabelecimento responsável pela qualidadedas mesmas, sendo permitida a armazenagem de matérias-primas de mesma especificação pertencentesa estabelecimentos distintos no mesmo box, desde que as garantias granulométricas e químicas nominaisou de análise de controle de qualidade não difiram entre si, conforme valores de divergência estabelecidosno art. 24 desta Instrução Normativa, ficando, contudo, a contratada obrigada a utilizar omenor valor de análise das matérias-primas misturadas para o cálculo das formulações dos produtos;e
VI - o contratante deve monitorar junto ao contratado o processo produtivo do mesmo, de modoque seja assegurado o cumprimento de seu programa de controle de qualidade conforme fixado no seuprocesso de registro de estabelecimento junto ao MAPA, durante o período que o mesmo estiverproduzindo para si sob a vigência do contrato de industrialização.
...............................................................................................................
§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Instrução Normativa, o laboratório cadastradopertencente a um estabelecimento registrado no MAPA fica dispensado de celebrar contrato de prestaçãodesses serviços para os outros estabelecimentos filiais da mesma empresa, registrados no MAPA."(NR)
..............................................................................................................
"Art. 15. ................................................................................................
...............................................................................................................
II - Notas Fiscais Eletrônicas, em meio digital (formato ".xls"), e Documento Auxiliar de NotaFiscal Eletrônica (DANFE) de entrada e saída de matérias-primas e produtos acabados dos últimos cincoanos, impressos ou em meio digital;
III - planilhas ou laudos relacionados ao controle de qualidade das matérias-primas e produtosacabados, dos últimos cinco anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) no caso de planilhas: identificação da amostra, descrição do material amostrado, data decoleta da amostra, data de recebimento da amostra pelo laboratório, data de emissão dos resultados,quantidade de produto que representa a amostra coletada, número do lote (produto acabado), especificaçõesquímicas e físicas garantidas e resultados analíticos; e
b) no caso de laudos: além das informações exigidas para as planilhas, devem conter o númerodo laudo, a razão social e número de registro do estabelecimento contratante no MAPA.
IV - no caso de laudos ou planilhas impressas, a compilaçãodos dados do controle de qualidade de matérias-primas e de produtosacabados, dos últimos cinco anos, em planilhas em meio digital (formato".xls"), conforme modelos disponibilizados pela fiscalização;
...................................................................................................
VIII - pasta contendo os termos de inspeção e fiscalização,de intimação, de apreensão e liberação, de embargo e desembargo,auto de infração, laudo de vistoria de estabelecimento, emitidos pelafiscalização no estabelecimento dos últimos cinco anos; e
......................................................................................" (NR)
Art. 16. Os laboratórios cadastrados no MAPA como prestadoresde serviços de análises laboratoriais enviarão ao órgão defiscalização da Unidade da Federação onde se localizar os estabelecimentoscontratantes e ao órgão de fiscalização da Unidade daFederação onde estiver localizado o laboratório, no prazo de atéquinze dias, após o final de cada mês, relatório em meio digital comas informações separadas por estabelecimento, por meio do preenchimentode formulário apropriado que deverá conter, no mínimo, asseguintes informações:
......................................................................................" (NR)
"Art. 17. Os laboratórios cadastrados no MAPA deverãomanter, de forma sistematizada, à disposição da fiscalização, peloprazo de cinco anos, contados da realização das análises, os registrosreferentes ao recebimento das amostras, os registros ou anotações debancada e os laudos analíticos das análises das amostras de controlede qualidade enviadas pelos estabelecimentos." (NR)
"Art.18. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 2º Os modelos de formulários e documentos previstosneste artigo e outros destinados ao controle e à execução da inspeçãoe fiscalização serão padronizados via sistema eletrônico próprio doMAPA." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................
§ 1º No caso de produto estocado a granel, para lote oupartidas de até 100 (cem) toneladas, serão coletadas 10 (dez) porçõesem pontos diferentes, escolhidos ao acaso; sendo que em lotes oupartidas superiores a 100 (cem) toneladas, deverão ser retiradas 10(dez) porções mais 1 (uma) para cada 100 (cem) toneladas ou fraçãono caso de fertilizante simples, fertilizante complexo, fertilizante granuladoou microgranulado, corretivos de acidez, de alcalinidade e desodicidade e remineralizadores; ou de 10 (dez) porções mais 3 (três)para cada 100 (cem) toneladas ou fração no caso de fertilizantesminerais mistos, quando em mistura de grânulos, pó e farelados, nocaso de fertilizantes orgânicos, dos substratos para plantas e doscondicionadores de solo.
..................................................................................." (NR)
"Art. 27 ................................................................................
I - as instituições privadas de pesquisa devem estar legalmenteconstituídas, adequadamente equipadas para a realização dasatividades propostas, sob a responsabilidade técnica de um profissionalhabilitado e diretamente envolvido nas atividades de pesquisa eexperimentação com fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes,remineralizadores e substratos para plantas a serem contratadas;
.........................................................................."(NR)
"Art. 33. .....................................................................
I - ...............................................................................
...................................................................................
b) Contratos de análises laboratoriais, quando estas foremrealizadas por outros laboratórios que não o pertencente à instituiçãoe contrato de arrendamento ou termo de cessão ou cooperação técnica,nos casos de pesquisas conduzidas em áreas agrícolas de terceiros;
....................................................................................."(NR)
"CAPÍTULO VII
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADEE EFICIÊNCIA AGRONÔMICA E ELABORAÇÃO DORELATÓRIO TECNICO-CIENTÍFICO PARA FINS DE REGISTRODE PRODUTO NOVO - FERTILIZANTE, CORRETIVO, BIOFERTILIZANTE,SUBSTRATO PARA PLANTAS E REMINERALIZADORES"(NR)
"Art. 36. O Relatório Final de Ensaio de Eficiência Agronômicadeve ser emitido em papel timbrado da instituição de pesquisaonde foram conduzidos os experimentos e deve ser assinado pelospesquisadores responsáveis pela condução do projeto; sendo que juntocom o Relatório Final deve ser entregue o Formulário de Apresentaçãode Trabalho Científico, disponível na rede mundial de computadores,na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, www.agricultura.gov.br, assinado pelo responsávelda instituição de pesquisa." (NR)
"Art. 37. ................................................................................
..............................................................................................
II - ........................................................................................
..............................................................................................
d) .........................................................................................
.............................................................................................
4. quando se tratar de biofertilizante, demonstrar que o produtoatua, isolada ou cumulativamente, no crescimento, na ontogenia,em variáveis bioquímicas e na resposta a estresses abióticos, elevandoa produtividade da cultura; e
5. quando se tratar de remineralizadores, demonstrar que oproduto atua isolada ou cumulativamente no crescimento, nas variáveisgeoquímicas do solo e na produtividade da cultura.
III - .......................................................................................
a) os ensaios experimentais podem ser conduzidos em condiçõesde campo ou em ambiente controlado; sendo que, no caso deexperimentos em condições de campo, estes devem ser conduzidosem regiões representativas do cultivo da cultura, em território nacional,em dois locais em condições edafoclimáticas distintas em duassafras ou quatro locais em condições edafoclimáticas distintas emuma safra; e os ensaios devem ser realizados com pelo menos duasculturas distintas; tratando-se de biofertilizante, os experimentos devemser realizados com as culturas para as quais será recomendado;
b)no caso de experimento em casa de vegetação (ambientecontrolado), este deve ser conduzido com pelo menos dois tipos desolo e realizado com pelo menos duas culturas distintas; sendo que,no caso de biofertilizante, não é necessário que o experimento sejarealizado em diferentes tipos de solo, contudo o experimento deve serconduzido com pelo menos duas cultivares das culturas para as quaisserá recomendado;
c) devem ser observadas as condições experimentais queeliminem ou minimizem a interferência de outras variáveis no resultadofinal; e, no caso de um ensaio que visa o estudo de uma fontealternativa de um dado nutriente, por exemplo, todos os demais nutrientesdevem ser fornecidos de acordo com o requerimento da cultura;tratando-se de biofertilizante, sendo este obtido por hidrólise nãoenzimática, o teor do nutriente relativo ao elemento químico do agentehidrolítico (por exemplo o K no KOH ou o Mg no Mg(OH)2)constante no produto, deve ser incluído como testemunha positiva dapesquisa, permitindo isolar inequivocamente o efeito ou ação estimulanteda fração orgânica do produto nas culturas testadas;
d) caracterizar o produto em estudo e, quando for o caso, oproduto assumido como testemunha positiva, em relação às garantiasmínimas exigidas em ato normativo específico, inclusive quanto àanálise de contaminantes e respeitando as unidades de medida estipuladas;no caso de biofertilizante, caracterizar o princípio ativo(molécula orgânica de comprovado efeito estimulante) ou agente orgânico(complexo de moléculas orgânicas com comprovado efeitoestimulante), cujo teor servirá de base como garantia mínima parafins de registro do produto em teste;
...............................................................................................
h) indicar a cultivar ou o híbrido utilizado no teste, cominformações sobre requerimento nutricional relativo ao(s) nutriente(s)de interesse, ficando dispensado de apresentar tais informações quandose tratar de biofertilizante ou remineralizador;
................................................................................... " (NR)
...............................................................................................
"Art. 42. Os critérios, parâmetros e exigências previstas nosCapítulos VI e VII desta Instrução Normativa podem ser ampliadosou suprimidos em função de especificidades ou peculiaridades dostrabalhos e das atividades a serem desenvolvidas pelas instituiçõesoficiais ou credenciadas de pesquisa, desde que tecnicamente justificadaspelo interessado e aprovadas pela fiscalização." (NR)
...........................................................................................
"Art. 45 ............................................................................
§ 1º O termo de compromisso ou de ajuste de condutadisporá obrigatoriamente sobre:
............................................................................................
III - a descrição detalhada de seu objeto e o seu cronogramafísico de execução e de implantação, com metas mensais ou trimestraisa serem atingidas;
..............................................................................................
§ 3o O infrator apresenta junto ao Serviço de Fiscalização daSuperintendência Federal de Agricultura - SFA da Unidade da Federaçãoonde o mesmo se localizar, projeto técnico, plano ou programadetalhado que contempla todos os elementos informativos edocumentais e ações indispensáveis à correção dos problemas e aprevenção de sua repetição, o qual é analisado pela área técnica doServiço de Fiscalização da referida SFA, que emite parecer parasubsidiar a decisão da autoridade julgadora em 2ª instância.
..................................................................................." (NR)
.......................................................................................
"Art. 48. Os processos de registro, de cadastro e de alteração,atualização e cancelamentos de registro e cadastro de que trata estaInstrução Normativa serão realizados eletronicamente em sistema próprioa ser disponibilizado pelo MAPA.
§ 1o Os titulares de registro e de cadastro já existentesdisporão do prazo de noventa dias, contados da notificação do MAPA,para atualização de seus registros e cadastros.
§ 2o A atualização de registro ou de cadastro implicará naalteração do número de registro ou de cadastro existentes no MAPA,ficando seus detentores autorizados a utilizar o estoque remanescentede rótulo ou embalagem com a numeração antiga.
§ 3o A não atualização de registro ou de cadastro, nos prazosestabelecidos, sujeitará o titular, sem prejuízo da aplicação de medidascautelares pela fiscalização, às penalidades previstas no Regulamentoda Lei nº 6.894, de 1980.
§ 4o As orientações para utilização do sistema eletrônico deque trata este artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico doMAPA (www.agricultura.gov.br). (NR)"
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.
KÁTIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/03/2016 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/GABINETE DA MINISTRA