(Revogado pela IN nº 55/2019)
Estabelece excepcionalmente períodos de defeso adicionais para o ano de 2019, em decorrência da grave situação ambiental resultante de provável contaminação química por derramamento de óleo no litoral da região nordeste, proibindo a atividade pesqueira.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que foi alterado pelo Decreto nº 10.080, de 24 de outubro de 2019, o que consta do Processo nº 21000.077056/2019-41, e
Considerando a grave situação ambiental, decorrente da provável contaminação química por derramamento de óleo no litoral da região nordeste, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, excepcionalmente, os períodos de defeso adicionais de:
I) 1º a 30 de novembro do ano de 2019, nas hipóteses previstas:
a) no inciso I, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 14, de 14 de outubro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente;
b) na Instrução Normativa nº 206, de 14 de novembro de 2008, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
c) na
Portaria Interministerial nº 15, de 10 de janeiro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e do Ministério do Meio Ambiente;
II - 1º de novembro a 31 de dezembro do ano de 2019, nas hipóteses previstas:
a) no inciso II, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 14, de 14 de outubro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente; e
b) na
Portaria Interministerial MDIC-MMA nº 75, de 20 de dezembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Fica proibida a atividade de pesca das espécies de que cuidam os atos normativos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e das alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 1º, desta Instrução Normativa, enquanto perdurarem os períodos de defeso adicionais ora estipulados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 29/10/2019 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra