INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do processo nº 21000.051844/2019-15, resolve: Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro o "Mecanismo para diminuir a ocorrência da presença em baixos níveis (PBN) de organismos geneticamente modificados (OGM) entre os Estados Partes", aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 23/2019, que consta como Anexo da presente Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES CORDEIRO ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. 23/19 MECANISMO PARA DIMINUIR A OCORRÊNCIA DA PRESENÇA EM BAIXOS NÍVEIS (PBN) DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) ENTRE OS ESTADOS PARTES TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto. CONSIDERANDO: Que na atualidade existe um grande desenvolvimento de organismos geneticamente modificados semeados em um grande número de hectares nos Estados Partes. Que se registra um aumento do número de eventos presentes nos produtos agropecuários que circulam internamente e/ou que são exportados pelo Estados Partes. Que não existe um mecanismo eficaz de coordenação entre os Estados Partes, existindo um aumento contínuo da assincronia de aprovações de eventos, aumentando o risco de interrupções no comércio derivadas da presença em baixos níveis de eventos ainda não aprovados em pelo menos um Estado Parte. Que é necessário consolidar o comércio interno do MERCOSUL no que se refere ao comércio de produtos agropecuários. O GRUPO DO MERCADO COMUM, resolve: Art. 1º - Aprovar o "Mecanismo para diminuir a ocorrência da Presença em Baixos Níveis (PBN) de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) entre os Estados Partes" que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º - Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8) os órgãos nacionais competentes para a aplicação da presente Resolução. Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 02/XII/2019. CXII GMC - Buenos Aires, 05/VI/19 ANEXO I MECANISMO PARA DIMINUIR A OCORRÊNCIA DA PRESENÇA EM BAIXOS NÍVEIS (PBN) DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) ENTRE OS ESTADOS PARTES I. ÂMBITO DA APLICAÇÃO E DESCRIÇÃO A presente Resolução estabelece um mecanismo de funcionamento que os Estados Partes devem implementar naquelas situações de Presença em Baixos Níveis (PBN), conhecidas internacionalmente por suas siglas em inglês como Low Level Presence (LLP) de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). Esta Resolução se aplica aos OGM autorizados em algum Estado Parte para seu uso na alimentação humana e/ou animal, de acordo com o procedimento de avaliação de risco das diretrizes estabelecidas pelo Codex Alimentarius (CAC/GL 45/2003), mas que ainda não tenham sido aprovados em pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL. II. FUNCIONAMENTO Quando existe autorização comercial que inclua uso na alimentação humana e/ou animal de um OGM em algum Estado Parte, este deverá informar sobre a autorização aos demais Estados Partes, no âmbito da Comissão de Biotecnologia Agropecuária (CBA) do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8), no prazo de trinta (30) dias corridos desde o dia da autorização. Ao comunicar sobre a autorização mencionada, o Estado Parte deverá enviar à CBA, a avaliação de risco oportunamente realizada pelo organismo nacional competente em matéria de biossegurança de OGM, a informação que possa ter sobre o estado de aprovação do evento nos principais mercados de exportação, e a informação apresentada pelo solicitante, excluída aquela classificada como "confidencial". Para a implementação do presente mecanismo, os desenvolvedores do evento autorizado deverão ter apresentado previamente nos demais Estados Partes a solicitação de avaliação comercial do produto. Contando com toda a informação anteriormente mencionada, a CBA em cada caso deverá: - Analisar possíveis situações de PBN do OGM que poderão ocorrer na região; - Reconhecer a avaliação de risco do Estado Parte como insumo para a tomada de decisão; - Elaborar um relatório em que poderá recomendar a aprovação exclusiva para situações de PBN de OGM. Neste relatório, cada Estado Parte poderá definir, ou não, limites máximos de tolerância, conforme a sua conveniência, assim como outra recomendação técnica que considere relevante. Este relatório deverá constar como Anexo da Ata da CBA; e - Elevar o mencionado relatório ao SGT Nº 8 para que as máximas autoridades correspondentes dos Estados Partes tomem conhecimento. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/01/2020 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de janeiro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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