Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de amendoim (Arachis hypogaea) (Categoria 4, Classe 3) produzidas nos Estados Unidos da América.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 21000.036790/2020-93, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de amendoim (Arachis hypogaea) (Categoria 4, Classe 3) produzidas nos Estados Unidos da América
Parágrafo único. As sementes de amendoim deverão estar desprovidas de pericarpo (vagem).
Art. 2º O envio de sementes de amendoim deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle dos insetosCaryedon serratus, Conoderus vespertinuseProstephanus truncatus, sob supervisão oficial;
II - DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle do ácaroAcarus siro, sob supervisão oficial;
III - DA10: as sementes de amendoim foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para os nematóidesDitylenchus destructor, Pratylenchus thorneieRotylenchulus parvus, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres deDitylenchus destructor, Pratylenchus thorneieRotylenchulus parvus; ou DA15: as sementes de amendoim encontram-se livres dos nematóidesDitylenchus destructor, Pratylenchus thorneieRotylenchulus parvusde acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; e
IV - DA10: as sementes de amendoim foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para o vírusPeanut stunt virus- PSV, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres dePeanut stunt virus- PSV; ou DA15: as sementes de amendoim encontram-se livres do vírusPeanut stunt virus - PSV, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.
Art. 3º Os compartimentos que transportarão as sementes de amendoim deverão passar por tratamento de desinfestação pré-embarque com produtos à base de inseticidas com comprovada eficiência.
Parágrafo único. As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e época de aplicação) deverão constar na Declaração que acompanhará o Certificado Fitossanitário - CF.
Art. 4º - O Certificado Fitossanitário - CF deverá vir acompanhado de Declaração que o envio de que trata o art. 1º - desta Instrução Normativa foi acondicionado em embalagens novas e de primeiro uso.
Art. 5º - Os compartimentos serão de uso exclusivo para transporte dos envios especificados no art. 1º - desta Instrução Normativa, não podendo acondicionar outro produto.
Art. 6º - As sementes de amendoim devem estar livres de impurezas, como pedaços de casca de amendoim, restos vegetais, solo e outros contaminantes.
Art. 7º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de amendoim até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 3, de 18 de janeiro de 2007.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 3 de agosto de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/07/2020 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária