Dispõe sobre os critérios para definição dos portos de desembarque obrigatório de atuns e afins no litoral brasileiro.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos incisos I e X, do art. 3º, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no art. 21, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, de acordo com a Portaria Interministerial da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente nº 59-A, de 9 de novembro de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.044143/2019-11, resolve:
Art. 1º Os critérios para definição dos portos de desembarque obrigatório de atuns e afins no litoral brasileiro deverão seguir as exigências da inspeção federal, estadual ou municipal, conforme disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
§ 1º Os portos interessados no desembarque de atuns e afins deverão estar adequados às condições gerais das instalações e dos equipamentos, assim como regularizar sua situação cadastral junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ou nos serviços de inspeção dos Estados ou dos Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao MAPA.
Art. 2º A Secretaria de Aquicultura e Pesca deverá realizar o cadastramento dos portos a serem autorizados para o desembarque de atuns e afins.
§ 1º Será publicada a relação dos portos devidamente autorizados ao desembarque de atuns e afins no litoral brasileiro por ato específico emitido pelo Secretário de Aquicultura e Pesca.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS