Altera a
Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018, que aprova os requisitos e os procedimentos administrativos para o registro de estabelecimentos e de produtos classificados como bebidas e fermentados acéticos.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.012267/2020-71, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º...................................................................................................................
Parágrafo único. Será concedido o registro de estabelecimento de produção de bebidas móvel quando, além de cumpridos os quesitos gerais para estabelecimento produtor de bebidas dispostos nesta Instrução Normativa, forem atendidas as seguintes condições:
I - dispor de um endereço fixo, na forma do registro do estabelecimento empresarial, seja a sede da empresa ou onde ocorram as operações de controle e logística, no Estado da Federação onde for realizado o registro;
II - prover meios permanentes de localização georreferenciada do estabelecimento, com canal de acesso permanente ao órgão de fiscalização, por meio da rede mundial de computadores, sendo que sua falta configura embaraço à fiscalização na forma do regulamento;
III - apresentar planejamento anual da operação do estabelecimento móvel, até a data limite de 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, ao órgão de fiscalização, inclusive com os planos de trabalho, bem como as definições dos períodos de manutenção e preparação para as atividades produtivas;
IV - obter prévias aprovações das licenças e autorizações de funcionamento requeridas pelas autoridades sanitária e ambiental, dentre outras; e
V - deslocar-se para local de acesso determinado pela autoridade fiscal que possibilite os meios para apuração de denúncias ou eventual prática de infração aos regulamentos vigentes, quando devidamente fundamentado. (NR)"
"Art. 18. A solicitação de renovação do registro de estabelecimento poderá ser requerida por meio do SIPEAGRO somente no intervalo de 180 (cento e oitenta) dias que antecede o seu vencimento.
§ 1º A renovação do registro de estabelecimento fica condicionada à elaboração de Laudo de Vistoria favorável, que pode ser substituído por Lista de Verificação que tenha sido emitida no prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores ao vencimento do registro e que indique aptidão do estabelecimento, a critério da autoridade fiscalizadora.
§2º O estabelecimento exclusivamente exportador ou importador está dispensado da vistoria. (NR)"
"Art. 29 .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
................................................................................................................................
I - altura de caracteres na dimensão prevista para a denominação, conforme item 4 da Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de outubro de 2002;
,..................................................................................................................... (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
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