(Parcialmente Alterada pela IN 8/2016)
A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a estrutura regimental aprovada pelo Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, o disposto no art. 9º-A, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e o que consta do Processo nº 21000.002214/2015-85, Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a apresentação dos documentos exigidos no Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, mediante sua anexação em formato digital no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º A anexação de que trata o caput será realizada por meio da criação de dossiê eletrônico, utilizando-se o módulo "Anexação de Documentos", disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico: https://www.siscomex.gov.br/vicomex/public/index.jsf.
§ 2º As instruções para utilização do módulo "Anexação de Documentos" constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet.
§ 3º A criação do dossiê eletrônico dar-se-á mediante certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 4º Para fins da anexação, o importador, o exportador, ou seu representante legalmente constituído deverá anexar ao dossiê eletrônico todos os documentos exigidos nos termos do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Os importadores, exportadores, e seus representantes legais, somente poderão anexar documentos digitais na forma desta instrução normativa caso estejam habilitados, concomitantemente, no SIGVIG e no Siscomex, para as operações de importação e exportação.
Art. 3º O importador, o exportador ou seu representante legalmente constituído comunicará a anexação eletrônica de documentos mediante protocolização de duas vias do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, registrado no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG, na respectiva Unidade do Sistema Vigiagro responsável pela fiscalização.
§ 1º O Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários registrado no SIGVIG e protocolizado na Unidade do Sistema Vigiagro deverá constar no campo "informações complementares" a identificação do dossiê eletrônico, correspondente aos documentos exigidos para a respectiva operação de comércio ou trânsito internacional.
§ 2º Os certificados sanitários, zoossanitários e fitossanitários internacionais deverão ser apresentados tanto no formato digital quanto fisicamente, em papel, em suas vias originais, juntamente e no ato da protocolização do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.
§ 3º Salvo o disposto no § 2º deste artigo, ficam os importadores, exportadores e seus representantes legalmente constituídos desobrigados de protocolizar nas Unidades do Sistema Vigiagro todos os demais documentos exigidos pela legislação vigente, quando anexados no formato digital em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 4º O processo de fiscalização federal agropecuária, com as correspondentes análise documental, vistoria, conferência e inspeção física, conforme o caso, somente será iniciado a partir de comunicação da anexação eletrônica de documentos e verificação da correspondência entre os documentos anexados no dossiê e as informações prestadas no respectivo Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.
Art. 4º Sem prejuízo para o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011, os setores técnicos das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs, responsáveis pelas autorizações de importação e exportação de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, poderão acompanhar os processos de importação e exportação de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário no Portal Único de Comércio Exterior.
Parágrafo único. Os setores técnicos de que trata o caput poderão notificar os importadores, exportadores, e seus representantes legais, mediante anexação digital dos documentos referentes:
I - ao deferimento, indeferimento ou exigência imposta aos pedidos de autorização de importação e exportação;
II - ao deferimento, indeferimento ou baixa de termos de depositário e de compromisso; e
III - a outros procedimentos envolvidos nas operações de importação ou exportação, que dependam da sua manifestação.
Art. 5º As Unidades do Sistema Vigiagro notificarão os importadores, exportadores, seus representantes legais, operadores e demais intervenientes públicos e privados no comércio exterior, quanto às ocorrências registradas e ao deferimento ou indeferimento dos Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários, mediante anexação digital dos documentos correspondentes no próprio Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 6º A anexação de documentos no formato digital nos termos desta Instrução Normativa, desobriga sua anexação em duplicidade no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.
Parágrafo único. A desobrigação de anexação de documentos de que trata o caput não exime o importador, exportador ou seu representante legal, do registro do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários e do acompanhamento do correspondente processo eletrônico no SIGVIG.
Art. 7º A Secretaria de Defesa Agropecuária definirá o processo de implantação em caráter piloto, os prazos e as Unidades do Sistema Vigiagro, bem como os procedimentos complementares requeridos para a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins da implantação em caráter piloto de que trata o caput, os chefes das Unidades do Sistema Vigiagro deverão eleger e divulgar aos usuários da Unidade, os tipos de mercadorias e os tipos de operações de comércio exterior, em que serão realizados os procedimentos de fiscalização, com base no módulo "Anexação de Documentos".
§ 2º Enquanto os processos de importação e exportação utilizando a anexação digital de documentos não forem totalmente implementados nas Unidades do Sistema Vigiagro, a entrega dos documentos exigidos pela Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, deverá ser feita em papel nas respectivas seções de protocolo, juntamente com o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários registrado no SIGVIG.
§ 3º A implementação integral dos processos de importação e exportação utilizando a anexação digital de documentos deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2015 em todas as Unidades do Sistema Vigiagro.
§ 4º A anexação de documentos em formato digital para os tipos de mercadoria e os tipos de operações de comércio exterior, de que trata o § 1º deste artigo, ocorrerá opcionalmente com a entrega de documentos em papel, até a data referida no § 3º deste artigo.
Art. 8º Os documentos emitidos pela fiscalização federal agropecuária no SIGVIG não serão impressos e deverão ser salvos diretamente no formato PDF e anexados ao correspondente dossiê eletrônico pelo próprio Fiscal Federal Agropecuário, responsável pela emissão do documento, cuja validação dar-se-á mediante utilização de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à emissão de certificados sanitários, fitossanitários e zoossanitários internacionais, que deverão ser emitidos em papel, ficando eximida a obrigação de anexação digital no módulo "Anexação de Documentos".
Art. 9º A entrega dos documentos digitais para instrução do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, bem como a emissão de documentos pela fiscalização federal agropecuária, poderá ser feita em papel quando não for possível o acesso ao módulo "Anexação de Documentos", do sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.
Art. 10. As disposições de que trata esta Instrução Normativa se aplicam apenas às operações de comércio exterior, cujos processos de fiscalização já se processem no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial