A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta no Processo nº 21000.041012/2019-82, resolve:
Art. 1º Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a ''Modificação dos Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de Suínos Domésticos para Reprodução (Modificação da Resolução GMC Nº 56/14)'', aprovada pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 38/18, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º O Anexo da
Instrução Normativa nº 63, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 13. Com relação à Síndrome Respiratória e Reprodutiva Suína (PRRS), quando o país exportador não for reconhecido como livre pelo Estado Parte importador, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
1. no estabelecimento de origem dos animais a serem exportados, não deverão ter sido registrados casos positivos de PRRS mediante provas de ELISA multivalente para a detecção desta doença, após duas (2) amostragens realizadas com intervalo semestral, sendo a segunda dentro dos seis (6) meses prévios ao embarque, realizada sobre o total de animais ou em uma amostra que forneça 99% de confiança para detectar pelo menos um animal infectado e uma prevalência esperada de 10%.
2. com relação à idade dos animais a serem exportados:
2.1. se têm até quatro (4) meses de idade ao início do período de quarentena pré-exportação referido no Artigo 21, deverão ser submetidos às provas diagnósticas estabelecidas no Artigo 21.6; ou
2.2. se têm até quatro (4) meses de idade ao início do período de quarentena pré-exportação referido no Artigo 21, deverão ser submetidos às provas diagnósticas estabelecidas no Artigo 21.6. e a uma prova de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR), com resultado negativo, a partir de um raspado de tonsilas realizada durante o período de quarentena pré-exportação, a qual deverá constar no Certificado Veterinário Internacional (CVI).'' (NR)
''Art. 15. No estabelecimento de origem, não deverá ter sido notificada a ocorrência de Gastroenterite Transmissível (TGE) e a Diarreia Epidêmica Suína (DEP) nos últimos doze (12) meses que antecederam o embarque dos suínos a serem exportados.'' (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 38/18
MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SUÍNOS DOMÉSTICOS PARA
REPRODUÇÃO
(MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 56/14)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 56/14 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, de acordo com os avanços no conhecimento científico com relação às formas de transmissão do vírus da Síndrome Respiratória e Reprodutiva Suína (PRRS) e a informação disponível com relação à difusão e à distribuição da Diarreia Epidêmica Suína (PED), se faz necessário atualizar os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos para reprodução.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º - Modificar o Artigo 12 do Capítulo II do Anexo I da Resolução GMC Nº 56/14, que ficará redigido da seguinte maneira:
"Art. 12 - Com relação à Síndrome Respiratória e Reprodutiva Suína (PRRS), quando o país exportador não for reconhecido como livre pelo Estado Parte importador, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
1. no estabelecimento de origem dos animais a serem exportados, não deverão ter sido registrados casos positivos de PRRS mediante provas de ELISA multivalente para a detecção desta doença, após duas (2) amostragens realizadas com intervalo semestral, sendo a segunda dentro dos seis (6) meses prévios ao embarque, realizada sobre o total de animais ou em uma amostra que forneça 99% de confiança para detectar pelo menos um animal infectado e uma prevalência esperada de 10%.
2. com relação à idade dos animais a serem exportados:
2.1. se têm até quatro (4) meses de idade ao início do período de quarentena pré-exportação referido do Artigo 20, deverão ser submetidos às provas diagnósticas estabelecidas no Artigo 20.6;
ou
2.2 se têm mais de quatro (4) meses de idade ao início do período de quarentena pré-exportação referido no Artigo 20, deverão ser submetidos às provas diagnósticas estabelecidas no Artigo 20.6. e a uma prova de Quantitative Polymerase Chain Reaction (PCR), com resultado negativo, a partir de um raspado de tonsilas realizada durante o período de quarentena pré-exportação, a qual deverá constar no Certificado Veterinário Internacional (CVI)."
Art. 2º - Aprovar os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos para reprodução relacionados à Diarreia Epidêmica Suína (PED). Nesse sentido, o Artigo 14 ficará redigido nos seguintes termos:
"No estabelecimento de origem, não deverá ter sido notificada a ocorrência de Gastroenterite Transmissível (TGE) e Diarreia Epidêmica Suína (DEP) nos últimos doze (12) meses que antecederam o embarque dos suínos a serem exportados".
Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 05/III/2019.
CIX GMC - Montevidéu, 05/IX/18
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/09/2019 | Edição: 172 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra