INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 ABRIL DE 2020 - MAPA

(Alterada pela IN Nº 62/2020)

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 04165.000020/2019-77, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo. Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer planta, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, o que inclui: I - sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer outras partes de plantas; II - pragas, conforme definição da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais; III - agentes de controle biológico e outros organismos benéficos e qualquer outro organismo que se julgue com risco fitossanitário; e IV - solo e substrato orgânico. Art. 2º A quarentena prevista no art. 1º pode ser aplicada a: I - artigos regulamentados para pesquisa científica e experimentação; II - material de propagação vegetal importado para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e ensaios de adaptação; III - material de propagação vegetal importado para produção de sementes ou de mudas para reexportação; IV - artigos regulamentados com quarentena prevista por meio de requisitos fitossanitários específicos; e V - material de propagação vegetal para uso próprio. §1 Considera-se como pesquisa científica, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade com finalidade de geração de dados e informações para subsidiar a elaboração de estudos científicos. §2 Considera-se como experimentação, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade voltada à geração de dados e informações técnicas visando o aperfeiçoamento ou melhoria de um processo ou produto, o que inclui, entre outros, ensaios de proficiência, interlaboratoriais e de melhoramento genético. §3 O interessado em importar artigo regulamentado para pesquisa científica e experimentação deverá estar vinculado a uma instituição ou empresa com atuação em atividades que envolvam pesquisa científica e experimentação. §4 O interessado em importar material de propagação vegetal para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e ensaios de adaptação ou para produção de sementes ou de mudas para reexportação deverá atender a legislação específica. §5 A importação de material de propagação vegetal para uso próprio poderá ser realizada por pessoa física e será limitada em quantidade e periodicidade conforme estabelecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º A importação de artigo regulamentado de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa, depende de prévia permissão fitossanitária de importação concedida pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 4º O artigo regulamentado importado por meio desta Instrução Normativa deverá ser submetido a procedimento de quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, às custas do interessado. §1º A exigência de que trata o caput poderá ser dispensada a critério do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante justificativa técnica, quando: I - a manipulação do artigo regulamentado ocorrer em condições de laboratório ou em condições julgadas sem risco quanto a disseminação de pragas (contenção), mediante avaliação da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o uso previsto não envolver liberação no meio ambiente e a análise implicar, necessariamente, na sua destruição total, devendo-se, quando for o caso, realizar procedimento de inativação de possíveis pragas antes do descarte; II - o artigo regulamentado tenha sido produzido no Brasil, enviado para análises laboratoriais no exterior e reexportado de volta ao Brasil; III - o artigo regulamentado for um produto vegetal não destinado à propagação; ou IV - o artigo regulamentado represente risco fitossanitário aceitável. §2º Em casos especiais, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer que a quarentena ocorra em instituição não credenciada que apresente garantias de segurança fitossanitária, seguindo procedimentos específicos determinados pelo Departamento. Art. 5º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para a concessão da permissão fitossanitária de importação. §1º A permissão fitossanitária de importação poderá ser concedida automaticamente pelo sistema eletrônico, uma vez que todos os requisitos tenham sido atendidos, e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias. §2º A concessão da permissão fitossanitária de importação dependerá de prévia concordância da Estação Quarentenária escolhida pelo interessado, que se dará em função da capacidade operacional da mesma. §3º Nos casos de dispensa de quarentena, a permissão fitossanitária de importação poderá ser concedida após análise da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §4º Para obter a permissão fitossanitária de importação o interessado deverá acessar o sistema eletrônico disponível no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §5º Somente os artigos regulamentados para os quais o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento já tenha estabelecido os procedimentos de quarentena específicos a serem seguidos pelas Estações Quarentenárias, estarão disponíveis no sistema para solicitação da permissão fitossanitária de importação. §6º Caso o produto e a espécie de interesse não constem na lista disponível no sistema eletrônico de permissão fitossanitária de importação, o interessado deverá solicitar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, via sistema, a inclusão, que será realizada após a definição dos procedimentos de quarentena específicos a serem seguidos pelas Estações Quarentenárias. Art. 6º O interessado é responsável pela veracidade das informações inseridas no sistema. Paragrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade que configure fraude ou falsidade: I - as permissões fitossanitárias de importação serão canceladas se ainda não houver se efetivado a importação; II - caso a importação já tenha se efetivado, a fiscalização agropecuária federal apreenderá e destruirá os artigos regulamentados importados; III - o interessado e a respectiva instituição ficarão impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. Art. 7º O artigo regulamentado importado deverá estar acondicionado, no mínimo, em embalagem dupla, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em legislações específicas, sendo: I - embalagem primária: embalagem em contato direto com o artigo regulamentado; e II - embalagem secundária: embalagem que envolve a embalagem primária. §1º As embalagens de que trata o caput devem ser resistentes e apropriadas ao acondicionamento do artigo regulamentado de modo que garantam sua integridade e evitem perda de parte do artigo regulamentado e escape de pragas. §2º Quando a importação for composta por mais de uma embalagem primária, cada uma deverá apresentar identificação única que permita a distinção entre elas. §3º O envio deverá conter etiqueta de identificação, conforme modelo estabelecido no Anexo. Art. 8º O artigo regulamentado deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, quando couber. Art. 9º Para os casos em que a permissão fitossanitária de importação indicar a quarentena como medida fitossanitária: I - na modalidade remessa expressa e remessa postal, o envio deve ser entregue diretamente na Estação Quarentenária, devendo ser indicado o endereço desta como destino final; II - nas demais modalidades de transporte (remessa convencional, bagagem de passageiro, outras) o interessado será responsável pelo transporte do artigo regulamentado, a partir do ponto de ingresso, e por sua entrega na Estação Quarentenária. Art. 10. Por ocasião da chegada do artigo regulamentado no ponto de ingresso, o interessado ou seu representante legal deverá requerer à unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso a fiscalização do envio, conforme procedimentos estabelecidos na legislação específica. §1º Para remessa expressa e remessa postal a documentação necessária para o desembaraço no ponto de ingresso deve acompanhar o envio e estar de fácil acesso e visualização na embalagem externa. §2º O envio estará sujeito somente à verificação documental e de sua integridade. § 3º O artigo regulamentado será lacrado pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso e deve ser encaminhado para a Estação Quarentenária designada preservando sua integridade. Art. 11. Durante os tramites previstos nos artigos 9º e 10 desta Instrução Normativa o interessado deverá comunicar imediatamente no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação sobre qualquer acidente ou incidente envolvendo o artigo regulamentado. Parágrafo único. O não atendimento ao estabelecido no caput deste artigo ocasionará a apreensão e destruição do artigo regulamentado pela fiscalização agropecuária federal ficando o interessado e a instituição impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. Art. 12. A Estação Quarentenária deve informar o recebimento do artigo regulamentado no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação. §1º Diante de suspeita de violação da integridade do envio, a Estação Quarentenária deve comunicar o fato no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação. §2º A área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotará medidas para averiguação dos fatos e, caso constatada violação, poderá determinar a destruição do artigo regulamentado. §3º Caso fique constatado que o interessado foi responsável pela violação do envio, este e a instituição a qual pertence ficarão impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. §4º A Estação Quarentenária deve indicar no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação os dados referentes ao artigo regulamentado (quantidade, peso, identidade, etc), o andamento das análises e ao fim da quarentena, os resultados conclusivos da quarentena. Art. 13. A área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é a área competente pela análise dos resultados e emissão do parecer sobre a liberação ou destruição do artigo regulamentado quarentenado. §1º Para os casos em que houver detecção de praga quarentenária, não quarentenária regulamentada, ou que apresente potencial quarentenário para o Brasil, estabelecido mediante parecer técnico da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o artigo regulamentado poderá ser: I- submetido a tratamento que garanta a eliminação ou inativação das pragas detectadas, caso haja método ou produto recomendado e autorizado; ou II- destruído quando não houver tratamento recomendado e autorizado. §2º A destruição do artigo regulamentado será realizada na própria Estação Quarentenária, à custa do interessado, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização ou reparação. Art. 14. Esta Instrução Normativa não se aplica a materiais e produtos que não tenham capacidade de estarem infectados/infestados por pragas quarentenárias, onde se incluem, entre outros: I- DNA, RNA, proteína, proteína pura e plasmídeo; II- inseto, ácaro, nematoide, outros eucariotos e procariotos e vírus, desde que desvitalizados, destinados à coleção científica, pesquisa científica ou experimentação; III- exsicata botânica livre de pragas, destinado à coleção científica e pesquisa; IV- rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica aderida; e V- produtos de origem vegetal processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias. Parágrafo único. Entende-se por desvitalização o procedimento que elimina a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de um organismo. Art. 15. A permissão fitossanitária de importação de que trata esta Instrução Normativa não exime o interessado do cumprimento de outras exigências legais associadas com os artigos regulamentados. Art. 16 A constatação de que não houve quarentena quando esta foi designada na permissão fitossanitária de importação acarretará na destruição do artigo regulamentado ficando o interessado e a instituição impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 52, de 1º de dezembro de 2016. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de janeiro de 2021 (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 62, de 10 de novembro de 2020) TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO IMPORTADO SOB A INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX/2020

Este Pacote Contém "ARTIGO REGULAMENTADO IMPORTADO SOB A INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX/2020" FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NO PONTO DE INGRESSO POR: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Secretaria de Defesa Agropecuária/SDA VIGIAGRO: _________________ (Ponto de Ingresso) Dados da Instituição no Brasil Instituição: Endereço: Responsável: Permissão fitossanitária de importação N° ________/__ (nº/ano) *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/04/2020 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de abril de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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