(Revogado pela Portaria MAPA nº 464, de 28 de julho de 2022)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e o que consta dos Processos nº 21000.007700/2004-37 e 21000.005632/2010-10, resolve:
Art. 1º O art. 38, caput, da Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. As empresas autorizadas pelo MAPA a realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários e aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira, em bruto, que são utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes deverão adequar de seus procedimentos, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa, até o dia 01 de fevereiro de 2017."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de julho de 2016.
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial