(Revogada pela Portaria nº 431/2021)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.037647/2017-13, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa nº 23, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. A numeração da DCPOA será única e de forma sequencial crescente, composta de cinco números, acrescido do número do registro do estabelecimento seguido por dois dígitos correspondente ao ano de emissão, separados por barra.
Parágrafo único. A DCPOA será numerada automaticamente pelo sistema informatizado disponibilizado pelo MAPA, no momento de sua emissão. " (NR)
"Art. 36. ................................................................................
I - ...................................................................................
II - a Instrução Normativa SDA nº 34, de 6 de novembro de 2009; e
III - a Instrução Normativa SDA nº 10, de 1º de abril de 2014." (NR)
"Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 dias após a da data de sua publicação" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 29/08/2018 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária