(Revogado pela Portaria MAPA nº 464, de 28 de julho de 2022)
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
(Retificada dia 22 de Janeiro de 2015)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994; no Decreto no 5759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa no 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Praga, e o que consta do Processo no 21000.007077/2011-41, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de pera (Pyrus communis), Categoria 3, classe 4, produzidos na Holanda, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os frutos especificados no art. 1o desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Holanda, com as seguintes Declarações Adicionais -DAs:
I - DA 1: O envio se encontra livre de Gymnosporangium spp., Cydia pomonella, Tetranycus pacificus, Neonectria galligena, Phytophthora syringae, Tetranychus viennensis, Spilonota ocellana, Monilinia fructigena, Cacopsylla pyri, Diaspidiotus pyri, Diaspidiotus ostreaeformis, Dysaphis pyri, Epitrimerus pyri, Agrilus sinuatus, Erwinia amylovora e Hoplocampa brevis; e
II - DA 14: Os frutos de pera não apresentam risco quarentenário com respeito à praga Cydia pomonella, considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador.
Art. 3º As partidas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), e havendo motivos que justifique a coleta de amostras, as amostras serão coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
§ 1º Havendo a coleta de amostras os custos do envio, como também, os custos das análises serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
§ 2º Ocorrendo a interceptação de pragas quarentenárias a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 4º Caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 5º A ONPF da Holanda deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território equatoriano.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO
D.O.U., 20/01/2015 - Seção 1
*Este texto não substitui a Publicação Oficial