INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo no 21000.007087/2015-19, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de produtos da Categoria de Risco Fitossanitário 3, Classe de Risco Fitossanitário 4, e da Categoria de Risco Fitossanitário 4, Classe de Risco Fitossanitário 1, das espécies e origens constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

Art. 2º As partidas dos produtos especificados no art. 1º desta Instrução Normativa devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - para produtos vegetais in natura destinados a consumo, uso direto ou transformação (Categoria de Risco Fitossanitário 3, Classe de Risco Fitossanitário 4), DA1 - O envio se encontra livre da praga Plum Pox Virus (PPV);

II - para plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução, exceto sementes (Categoria de Risco Fitossanitário 4, Classe de Risco Fitossanitário 1), DA7 – Os materiais de propagação foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre da praga Plum Pox Virus (PPV), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO; ou DA10 - Os materiais de propagação foram produzidos conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do país importador para a praga Plum Pox Virus (PPV), utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre da praga Plum Pox Virus (PPV); ou DA13 - Os materiais de propagação são oriundos de plantas mães indexadas livres da praga Plum Pox Virus (PPV); ou DA15 - Os materiais de propagação encontram-se livre da praga Plum Pox Virus (PPV), de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº (...).

Art. 3º As partidas especificadas no art. 2º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras e das análises fitossanitárias serão com ônus para o interessado, que poderá ficar como depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º No caso de interceptação de pragas quarentenárias ou sem registro de ocorrência no Brasil, a partida será destruída ou rechaçada.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFIC RANGEL

ANEXO

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de outubro de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se