Dispõe sobre a moratória da pesca e comercialização da piracatinga (Calophysus macropterus) em águas jurisdicionais brasileiras e em todo território nacional.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MAPA nº 812, de 25 de janeiro de 2019, o artigo 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253 de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.075614/2019-33, resolve:
Art. 1º Estabelecer, pelo prazo de 1 (um) ano, a moratória da pesca e comercialização da piracatinga (Calophysus macropterus) em águas jurisdicionais brasileiras e em todo território nacional.
§ 1º Fica proibido, durante o prazo estabelecido no caput, a pesca, retenção a bordo, transbordo, desembarque, armazenamento, transporte, beneficiamento e a comercialização da piracatinga em águas jurisdicionais brasileiras, e em todo território nacional.
§ 2º Durante esse período, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá buscar o apoio de outras instituições governamentais para:
I - avaliar os efeitos da moratória para a recuperação das espécies de botos (Inia geoffrencis e Sottalia fluviatillis) e jacarés (Caiman crocodilus e Melanosuchus niger);
II - identificar técnicas e métodos ou alternativas produtivas ambiental, econômico e socialmente viáveis e sustentáveis para o exercício e controle da atividade pesqueira da piracatinga (Calophysus macropterus).
Art. 2º A vedação de que trata esta Instrução Normativa não se aplica para casos de captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º A vedação de que trata esta Instrução Normativa não se aplica para a pesca de subsistência.
Parágrafo Único. Fica definida como pesca de subsistência, a captura e o transporte de até 5kg da espécie, para fins únicos de alimentação do pescador e sua família.
Art. 4º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e em legislação complementar, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo Único. As embarcações, pescadores profissionais ou amadores, e indústrias de pesca que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa, independentemente de outras sanções, terão cancelados seus cadastros, autorizações, inscrições, licenças, permissões ou registros da atividade pesqueira, após processo transitado em julgado.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.
JORGE SEIF JUNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 15/06/2020 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca