Aprovar os procedimentos de reinspeção de produtos de origem animal comestíveis importados.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011, na Instrução Normativa nº 34, de 25 de setembro de 2018, e o que consta no Processo 21000.036106/2017-78, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos a serem realizados durante a reinspeção de produtos de origem animal comestíveis importados, na forma desta Instrução Normativa e seus Anexos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A circulação no território nacional de produtos de origem animal importados somente será autorizada após:
I - fiscalização pela unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
II - reinspeção pela unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional ou pelo Serviço de Inspeção Federal.
Parágrafo único. A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os produtos de origem animal importados podem ser dispensados da reinspeção, ficando a circulação destes autorizadas após a fiscalização realizada pela Unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - fiscalização pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional: procedimentos de seleção para um dos seguintes níveis de fiscalização agropecuária:
a) simplificado (canal verde): verificação documental automatizada por sistema eletrônico, dispensando análise documental e procedimento de reinspeção;
b) intermediário (canal amarelo): análise documental obrigatória e, nos casos em que não for constatada não conformidade, dispensa procedimento de reinspeção;
c) completo (canal vermelho): procedimento de reinspeção e coleta de amostras, quando couber; e
d) especial (canal cinza): procedimento de reinspeção e coleta de amostras obrigatória, de acordo com programa específico;
II - reinspeção: procedimento de conferência física da carga, exame físico do produto e coleta de amostras, quando couber;
III - conferência física: engloba a verificação do documento de trânsito, das condições dos veículos e contentores, da embalagem e rotulagem e aferição da temperatura do produto, quando couber;
IV - verificação do documento de trânsito: correlação entre número do contêiner, placa do veículo e número do lacre bem como a correlação com o produto, indicado no certificado sanitário internacional ou no documento de trânsito agropecuário;
V - verificação das condições dos veículos e contentores: avaliação das condições de manutenção e higiene do veículo transportador e de temperatura e funcionamento do gerador de frio, quando couber;
VI - verificação da embalagem e rotulagem: análise da denominação de venda do produto e sua equivalência com a forma de apresentação, espécie e método de conservação, das datas de fabricação, validade e lote, do tipo de embalagem e presença das informações obrigatórias na rotulagem de acordo o registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
VII - exame físico do produto: consiste na inspeção visual macroscópica e na avaliação das características sensoriais, quando couber; e
VIII - coleta de amostras: retirada de amostras de produtos para a análises microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, pertinentes à categoria do produto, espécie e forma de apresentação.
Art. 4º A verificação documental automatizada por sistema eletrônico ou a análise documental será realizada pela unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, conforme procedimento estabelecido na
Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, em 100% (cem por cento) das cargas de produtos de origem animal importados.
Art. 5º Os produtos de origem animal importados serão reinspecionados em frequência determinada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de acordo com análise de risco.
Art. 6º A reinspeção de que trata esta Instrução Normativa, quando realizada, deverá ocorrer após ser constatada a conformidade documental.
CAPÍTULO II
DA REINSPEÇÃO
Seção I
Dos requisitos gerais
Art. 7º A reinspeção será realizada em:
I - armazéns, terminais ou recintos autorizados pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, que constarem na lista de recintos habilitados disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que possuírem as estruturas mínimas requeridas; ou
II - estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nos casos determinados.
§1º O direcionamento para reinspeção no estabelecimento registrado ou relacionado apontado na licença de importação, ocorrerá mediante indicação no documento de trânsito agropecuário.
§2º Nos casos previstos no §1º, o serviço de inspeção deverá ser comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da chegada dos produtos no estabelecimento.
Art. 8º A realização da reinspeção sempre será registrada pelo serviço oficial.
§1º Quando realizada pelo Serviço de Inspeção Federal, será registrada em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo I.
§2º Quando realizada pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, será registrada no documento de trânsito agropecuário, de acordo com o nível de fiscalização, informando o procedimento realizado.
§3º Nos casos em que forem evidenciadas não conformidades na reinspeção realizada pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, o registro será realizado em documento próprio contendo, no mínimo, os registros de conferência e exame físicos do produto.
Seção II
Dos requisitos dos locais de reinspeção
Art. 9º Os locais de reinspeção devem possuir:
I - instalações mínimas que garantam a inocuidade do produto;
II - equipamentos e materiais julgados indispensáveis para a realização dos procedimentos de reinspeção definidos nos Anexos desta Instrução Normativa, inclusive coletas de amostras, com ou sem fracionamento;
III - espaço físico suficiente para alocação e retenção de cargas que aguardam resultado de análise ou apresentem irregularidades, de acordo com a natureza dos produtos, até que seja definida destinação, sendo permitida a alocação e retenção de cargas nos contentores de importação de origem sob responsabilidade do depositário das mercadorias;
IV - equipe técnica capacitada para realização dos controles de qualidade necessários para garantir a inocuidade e a integridade econômica dos produtos importados; e
V - pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos da reinspeção.
Seção III
Dos procedimentos de reinspeção
Art. 10. A reinspeção poderá ser realizada em três níveis:
I - conferência física;
II - conferência física e exame físico do produto; ou
III - conferência física, exame físico do produto e coleta de amostras.
§1º A definição dos níveis de reinspeção realizados pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional ocorrerá por análise de risco e considerará o tipo de produto, o país de procedência e o histórico de notificações do fabricante.
§2º A reinspeção realizada pelo Serviço de Inspeção Federal deve incluir, no mínimo, conferência física e exame físico do produto.
§3º Caso sejam evidenciadas irregularidades que demandem maior verificação, poderão ser aplicados os procedimentos previstos em níveis de reinspeção mais completos.
Art. 11. O procedimento de conferência física dispensa a necessidade de descarregamento dos contentores, podendo ser realizado nas cargas próximas à porta.
Art. 12. Não será autorizado o desembarque ou a internalização do produto que apresente divergência no documento de trânsito, sem a adoção de ações corretivas documentais.
§1º Em caso de ausência do lacre, não será autorizado o desembarque ou a internalização do produto, salvo para cargas que, pelo modelo de transporte ou contentor, dispensem a lacração.
§2º Cargas que tiverem o lacre rompido por outro órgão de fiscalização, somente terão o procedimento de reinspeção autorizado após apresentação de documento comprobatório assinado pela autoridade oficial ou pela autoridade administradora dos armazéns, terminais ou recintos autorizados pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
Art. 13. A aferição da temperatura do produto poderá ser realizada por meio do uso de termômetro de superfície, devendo, sempre que possível, ser confirmada por equipamento que mensure a temperatura no centro térmico do produto.
Art. 14. O exame físico deve ser realizado em no mínimo 03 (três) amostras, escolhidas em partes distintas do contentor (uma no início, uma no meio e uma no fim), abrangedo o maior número de categorias, espécies e forma de apresentação possíveis.
Parágrafo único. Para o exame físico dos produtos de origem animal, devem ser aplicados os procedimentos específicos estabelecidos nos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 15. A coleta de amostras será realizada para atendimento dos programas específicos, na frequência estabelecida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por implementação do regime de alerta de importação ou mediante suspeita ou indícios de irregularidades.
§ 1º Os procedimentos para coleta e acondicionamento de amostras estão descritos no Manual de Coleta de Amostras de Produtos de Origem Animal, elaborado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e disponível no endereço www.gov.br/agricultura .
§2º As unidades amostrais devem ser coletadas aleatoriamente em pontos distintos da carga.
§ 3º As análises solicitadas deverão seguir o previsto para o produto amostrado, de acordo com os parâmetros microbiológicos e físico-químicos estabelecidos pela Coordenação Geral de Programas Especiais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou em programas específicos.
§ 4º A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, poderá ser solicitada a realização de outras análises laboratoriais.
§ 5º As amostras para análises físico-químicas devem ser coletadas em triplicata. Para análises microbiológicas, devem ser coletadas cinco ou dez amostras do mesmo lote, de acordo com o produto amostrado.
§ 6º As análises laboratoriais serão realizadas preferencialmente em laboratórios credenciados, à custa do interessado.
§ 7º As amostras de contraprova do serviço oficial devem ser guardadas em local de acesso restrito e que mantenha a integridade das mesmas ou remetidas para guarda no Laboratório Federal de Defesa Agropecuária do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 8º É de responsabilidade do importador fornecer o todo material necessário para realização de coletas de amostras e promover a remessa aos laboratórios em condições satisfatórias, arcando com os custos envolvidos com o transporte e análise.
§ 9º Constatadas irregularidades em análise laboratorial, o interessado deve ser notificado e devem ser adotadas pelo serviço oficial ações fiscais e administrativas pertinentes, de acordo com o
Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DA CARGA IMPORTADA
Art. 16. As cargas dispensadas da reinspeção e consideradas conformes na verificação documental da unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional devem ter o documento de trânsito agropecuário e a licença de importação deferidas.
Parágrafo único. A carga fica liberada para a comercialização mediante indicação no documento de trânsito, cabendo ao importador garantir a rastreabilidade do produto até o consumidor final, possibilitando a realização do procedimento de recolhimento do produto do mercado, caso necessário.
Art. 17. As cargas submetidas à reinspeção no Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional que tenham sido consideradas conformes, devem ter o documento de trânsito agropecuário e a licença de importação deferidas.
Parágrafo único. Deve ser informado no documento de trânsito agropecuário que a carga está liberada para comercialização.
Art. 18. As cargas submetidas ao procedimento de reinspeção no Serviço de Inspeção Federal e que forem consideradas conformes ficam liberadas para o trânsito e comercialização, sendo arquivado o formulário de registro de reinspeção, estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA
Art. 19. As cargas que foram consideradas irregulares pela unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional devem ser devolvidas ao país de origem, inutilizadas, sob acompanhamento do serviço oficial, ou reexportadas para outro destino.
Parágrafo único. As cargas indeferidas que forem devolvidas ao exterior devem estar acompanhadas de documento de rechaço conforme modelo definido pela Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 20. A unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional responsável pelo rechaço notificará o importador, conforme disposto no art. 46, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que a mercadoria deverá ser devolvida ao exterior, destruída ou reexportada, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de notificação.
Art. 21. A Unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - indeferimento do documento de trânsito agropecuário e notificação ao importador quanto à obrigatoriedade de devolução ou destruição da mercadoria;
II - emissão de documento de rechaço;
III - notificação à representação local do recinto, terminal ou armazém e da Receita Federal do Brasil, quanto à obrigatoriedade de retorno da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 60, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, art. 489, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 46, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e
IV - realização dos procedimentos para o retorno da mercadoria.
Parágrafo único. Para os casos de devolução parcial da carga, o processo que originou a importação poderá ser desdobrado em dois processos, com o deferimento do produto em conformidade e indeferimento do produto rechaçado, conforme procedimentos definidos nos incisos I ao IV do caput.
Art. 22. As cargas que sofreram reinspeção pelo Serviço de Inspeção Federal e que sejam consideradas irregulares deverão ser devolvidas ao país de origem, inutilizadas, sob acompanhamento do serviço oficial, ou reexportadas para outro destino.
§ 1º Para fins de retorno ao país de origem ou de reexportação, as cargas de que trata o caput deverão ser devolvidas à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, acompanhadas de certificado sanitário nacional de rechaço, conforme modelo estabelecido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Federal notificará o importador, conforme disposto no Art. 46, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que a mercadoria deverá ser devolvida ao exterior, destruída ou reexportada, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data de notificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os procedimentos para o exame físico, para cada categoria de produto, serão divulgados por meio da atualização dos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 24. As irregularidades encontradas poderão ser motivo de autuação pela unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional ou pelo Serviço de Inspeção Federal, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 25. Para os casos de constatação de irregularidades, ou de rechaço de mercadorias pela Unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional ou pelo Serviço de Inspeção Federal , deverá ser instaurado Processo no Sistema Eletrônico de Informações, com posterior encaminhamento ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para fins de notificação internacional, informando as irregularidades encontradas e contendo:
I - documento de rechaço, quando couber;
II - certificado sanitário internacional ou documento de trânsito agropecuário, quando couber;
III - formulário de reinspeção, quando couber;
IV - registro fotográfico, quando couber; e
V - certificado oficial de análise laboratorial, quando couber.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Departamento de Serviços Técnicos, com base em informações técnico-científicas.
Art. 27. Os anexos desta Instrução Normativa serão disponibilizados no
sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
MARCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO I
Formulário de reinspeção de produtos de origem animal importados
ANEXO II
Manual de reinspeção de pescado importado
ANEXO III
Manual de reinspeção de produtos lácteos importados
ANEXO IV
Manual de reinspeção de produtos cárneos e derivados
ANEXO V
Procedimentos de etiquetagem de produtos de origem animal importados
ANEXO VI
Termo de destinação de produto importado
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/01/2021 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
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