(Revogada pela Portaria nº 325/2020)
Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso III do art. 1º do Anexo I, do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta nos autos do Processo nº 21000.085583/2019-29, resolve:
Art. 1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'', correspondendo aos períodos de lua cheia:
I - No ano de 2020:
a) 1º Período: 11 a 16 de janeiro;
b) 2º Período: 10 a 15 de fevereiro; e
c) 3º Período: 10 a 15 de março.
§1º Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
§2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º A relação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, em cada Estado, e/ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.
Art. 2º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 3º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 4º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA*
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:
Nome/Empresa: __________________________________________________________
Representante legal (empresa):________________________________________________
Endereço: _________________________________________________________________
CNPJ/CPF: _________________________________________________________________
Telefone: ( ) ______________________________________________________________
Município/Estado: _______________________/__________________________________
2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO:
( ) vivo ( ) congelado
( ) pré cozido ( ) inteiro
( ) em partes
3. DESCRIÇÃO DO PRODUTO (quantidade):
( ) Indivíduos _______________ ( ) corda ___________________
4. LOCAL DE ARMAZENAMENTO:
Endereço:__________________________________________________________________
Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
LOCAL: __________________________________________________
DATA DE EMISSÃO: ___________/___________/____________
__________________________________________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.
ANEXO II
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA IN MAPA Nº ___________/2020
AUTORIZAÇÃO Nº ___________/2020
1. ORIGEM NF Nº ________________________
2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO
( ) vivo ( ) congelado
( ) pré cozido ( ) inteiro
( ) em partes
3. DESTINATÁRIO
Nome/Empresa: ____________________________________________________________
Representante legal (empresa): ________________________________________________
Endereço: _________________________________________________________________
CNPJ/CPF: _________________________________________________________________
Telefone: ( ) _______________________________________________________________
Município/Estado: ______________________________________/____________________
4. DESCRIÇÃO DO PRODUTO (quantidade):
( ) Indivíduos_______________ ( ) corda ___________________
5. MEIO DE TRANSPORTE
( ) Rodoviário ( ) Fluvial
( ) Aéreo ( ) Ferroviário
( ) Marítimo
Obs.: Esta Guia é válida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.
LOCAL: __________________________________________
DATA DE EMISSÃO: _______/_______/_______
__________________________________________________
ASSINATURA/ MATRÍCULA/ CARGO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/01/2020 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra