INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2020 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 325/2020)

Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso III do art. 1º do Anexo I, do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta nos autos do Processo nº 21000.085583/2019-29, resolve: Art. 1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'', correspondendo aos períodos de lua cheia: I - No ano de 2020: a) 1º Período: 11 a 16 de janeiro; b) 2º Período: 10 a 15 de fevereiro; e c) 3º Período: 10 a 15 de março. §1º Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. §2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa. § 3º A relação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, em cada Estado, e/ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais. Art. 2º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 3º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 4º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES CORDEIRO ANEXO I DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA* 1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA: Nome/Empresa: __________________________________________________________ Representante legal (empresa):________________________________________________ Endereço: _________________________________________________________________ CNPJ/CPF: _________________________________________________________________ Telefone: ( ) ______________________________________________________________ Município/Estado: _______________________/__________________________________ 2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO: ( ) vivo ( ) congelado ( ) pré cozido ( ) inteiro ( ) em partes 3. DESCRIÇÃO DO PRODUTO (quantidade): ( ) Indivíduos _______________ ( ) corda ___________________ 4. LOCAL DE ARMAZENAMENTO: Endereço:__________________________________________________________________ Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. LOCAL: __________________________________________________ DATA DE EMISSÃO: ___________/___________/____________ __________________________________________________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE * Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento. ANEXO II GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA IN MAPA Nº ___________/2020 AUTORIZAÇÃO Nº ___________/2020 1. ORIGEM NF Nº ________________________ 2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO ( ) vivo ( ) congelado ( ) pré cozido ( ) inteiro ( ) em partes 3. DESTINATÁRIO Nome/Empresa: ____________________________________________________________ Representante legal (empresa): ________________________________________________ Endereço: _________________________________________________________________ CNPJ/CPF: _________________________________________________________________ Telefone: ( ) _______________________________________________________________ Município/Estado: ______________________________________/____________________ 4. DESCRIÇÃO DO PRODUTO (quantidade): ( ) Indivíduos_______________ ( ) corda ___________________ 5. MEIO DE TRANSPORTE ( ) Rodoviário ( ) Fluvial ( ) Aéreo ( ) Ferroviário ( ) Marítimo Obs.: Esta Guia é válida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura. LOCAL: __________________________________________ DATA DE EMISSÃO: _______/_______/_______ __________________________________________________ ASSINATURA/ MATRÍCULA/ CARGO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/01/2020 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de janeiro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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