INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 8, DE 20 DE ABRIL DE 2016 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 103, do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, na Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de outubro de 2015 e o que consta do Processo nº 21000.010876/2016-18, resolve:

Art. 1o Alterar os arts. 25, 26, 27 e 49, da Instrução Normativa SDA nº 34, de 6 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Após a análise documental e a fiscalização de que tratam os incisos I e II, do art. 23, desta Instrução Normativa, o SVA ou a UVAGRO notificará o exportador quanto a não-conformidades identificadas mediante registro de ocorrência e autorizará ou proibirá o embarque, conforme o caso, mediante deferimento ou indeferimento do Requerimento para Fiscalização de Produtos e Insumos Agropecuários no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.

§ 1º O embarque autorizado por meio do deferimento do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários fica sujeito à sua comprovação e à análise documental a ser realizada após o embarque.

§ 2º O deferimento não impede a realização de outros procedimentos de fiscalização caso surjam fatos novos ou ainda, em casos de denúncias ou de suspeita de irregularidade cometida pelo exportador.

§ 3º Salvo nos casos de não conformidades previstas no art. 24 e no caput deste artigo, bem como nos casos de reinspeção realizada para atendimento às exigências dos países importadores, poderá o CSI ser restituído ao exportador juntamente com o deferimento do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários. " (NR)

Art. 26. ...

"Parágrafo único. Os Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários não selecionados para fiscalização pela amostragem terão o embarque autorizado no próprio SIGVIG, ficando a exportação sujeita aos mesmos procedimentos de fiscalização descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25, bem como à autuação por infração cometida e à determinação do retorno da carga já embarcada nos casos em que a reinspeção seja requerida. " (NR)

Art. 27. ...

"Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o prazo máximo para apresentação da nota de embarque (bill of lading - BL) de que trata o inciso I, do caput deste artigo, será de 10 (dez) dias subsequentes, contados a partir da data do efetivo embarque da mercadoria, ficando o exportador sujeito ao registro de ocorrência e penalidades, caso identificadas não conformidades ou o prazo não seja cumprido. " (NR)

Art. 49. ....

"§ 3º O retorno da mercadoria não exportada ou sua transferência para outro estabelecimento registrado no SIF ou para fins de despacho de exportação por outro porto, aeroporto, posto de fronteira ou aduana especial somente será autorizado mediante emissão do correspondente CSN pelo SVA ou UVAGRO .

"§ 4º Poderá ainda ser realizado o trânsito aduaneiro para fins de exportação da mercadoria por outro SVA ou UVAGRO, devendo para tanto ser requerida a emissão da correspondente Autorização para Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA pelo SVA ou UVAGRO de despacho. " (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de abril de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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