(Alterada pela IN nº40/2016)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 8.701, de 31 de março de 2016, no parágrafo único do art. 507 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo SEI n° 21000.020851/2016-14, resolve:
Art. 1° Fica autorizada, pelo prazo de um ano, a reconstituição de leite em pó pelas indústrias de laticínios sob Inspeção Federal, previamente habilitadas à produção de leite Ultra-Alta Temperaturas (UHT ou UAT) e de leite pasteurizado, localizadas na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, afetada pela seca, observadas as exigências legais, visando à produção de leite UHT e de leite pasteurizado reconstituídos, para abastecimento público direto, obedecidas as normas dispostas na Instrução Normativa no 14, de 22 de abril de 2013.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 6° da Portaria n° 196, de 23 de setembro de 1994.
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial