(Revogada pela Portaria nº 324/2021)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 30.681, de 29 de março de 1952, na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e o que consta do Processo n° 21000.007596/2008-12, resolve:
Art.1° A Instrução Normativa n° 27, de 27 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" ...........................................................................................
Art. 3° A habilitação de estabelecimentos para exportação de produtos de origem animal para os países que não possuam requisitos sanitários específicos estará autorizada mediante o registro do estabelecimento no DIPOA.
Parágrafo único. Para países ou bloco de países que possuam requisitos sanitários específicos a habilitação dos estabelecimentos estará autorizada mediante sua inclusão em lista específica.
Art. 3°A Quando constatado o não atendimento à legislação nacional o estabelecimento ficará impedido de realizar comércio internacional dos produtos envolvidos.
Art. 3°B Quando constatado o não atendimento das exigências específicas dos países ou blocos de países importadores o estabelecimento terá a certificação sanitária internacional suspensa ou será retirado da lista de estabelecimentos exportadores para aqueles destinos.
................................................................................." (NR)
"ANEXO I
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA HABILITA ÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA PAÍSES OU BLOCO DE PAÍSES QUE POSSUAM REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS E PARA AS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTES REQUISITOS SANITÁRIOS
.......................................................................................
"CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES OU BLOCO DE PAÍSES QUE POSSUAM REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS
Art. 2° ..............................................................................
Parágrafo único. Toda solicitação será acompanhada da categoria dos produtos que pretende exportar, conforme legislação específica.
Art. 3° A habilitação será requerida para inclusão em lista específica de estabelecimentos exportadores.
Art. 4° ............................................................................
.........................................................................................
III - avaliação do atendimento aos requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.
Art. 5° O SIPAG emitirá parecer técnico conclusivo considerando o parecer do SIF, a avaliação do relatório recente de supervisão e o enviará ao DIPOA para parecer final.
.................................................................................." (NR)
"Art. 8° A emissão da certificação sanitária internacional para os produtos de origem animal para países ou blocos de países que possuam requisitos sanitários específicos estará autorizada a partir da inclusão do estabelecimento na(s) lista(s) específica(s) de estabelecimentos exportadores.
....................................................................................
Art. 10. A auditoria avaliará por meio de controles documentais ou por amostragem de estabelecimentos ou ambos:
........................................................................................
IV - o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos.
....................................................................................
Art. 13. A frequência das auditorias será definida pelo DIPOA.
Art. 14. O DIPOA encaminhará o relatório final de auditoria ao SIPAG, incluindo os relatórios individuais dos estabelecimentos amostrados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos apresentarão ao SIF plano de ação para a correção das não conformidades descritas no relatório final de auditoria que, após análise técnica, o enviará ao SIPAG para avaliação.
......................................................................" (NR)
"CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
..................................................................................
Art. 18.
..................................................................................
IV - o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos.
.................................................................................
Art. 20. O SIPAG das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal programará anualmente a execução das atividades de supervisão para verificar o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.
.................................................................................
Art. 22. As não conformidades descritas no relatório de supervisão deverão ser corrigidas pelo SIF e pelo estabelecimento.
§ 1° O estabelecimento apresentará plano de ação ao SIF, para análise técnica e verificação, contendo as medidas corretivas e preventivas adotadas para a correção das não conformidades.
§ 2° O SIF informará ao SIPAG as ações corretivas adotadas para as não conformidades a ele relacionadas, bem como encaminhará o plano de ação apresentado pelo estabelecimento já avaliado e verificado.
§ 3° O SIPAG avaliará as medidas corretivas e preventivas adotadas pelo estabelecimento e as medidas corretivas adotadas pelo SIF, também verificará o cumprimento e a efetividade destas ações por meio da análise documental ou na ocasião da supervisão subsequente ou ambas." (NR)
"CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS DAS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
................................................................................
Art. 26. ..................................................................
§ 1° Poderá ser realizada nova supervisão ou auditoria, visando à verificação do cumprimento e da efetividade das ações corretivas propostas no plano de ação do estabelecimento.
............................................................................
§ 3° O DIPOA ou SIPAG verificarão o cumprimento e a efetividade das ações corretivas adotadas.
§ 4° Na impossibilidade do DIPOA ou SIPAG verificar o cumprimento e a efetividade das ações corretivas adotadas, estes poderão ser realizados pelo SIF." (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o inciso III do art. 1°, o parágrafo único do art. 3°, os arts. 11 e 12, os incisos I e II do art. 14, o art. 16, o parágrafo único do art. 19, o inciso II do art. 23, e o art. 25 do Anexo I da Instrução Normativa no 27, de 27 de agosto de 2008.
KÁTIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial