Dispõe sobre o ordenamento da atividade de pesca da piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) na área compreendida entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa à divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MAPA nº 812, de 25 de janeiro de 2019, a Portaria MAPA nº 77, de 26 de abril de 2019 e o Art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.253 de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que consta do Processo nº 00350.000953/2018-35, resolve:
Art. 1° Fica proibida a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa (Ponto Inicial Baía do Oiapoque Latitude 04° 30' 30,1"N, Longitude 051° 38' 13,9"W) e a divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão (Ponto final Cabo Gurupi, Latitude 00° 53' 26,9"S, Longitude 046° 12' 11,7"W), na forma do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Utilizou-se para delimitação da área o Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015, que estabelece os pontos apropriados para o traçado da Linha de Base do Brasil ao longo da costa brasileira continental e insular e dá outras providências.
Art. 2° Fica proibida, no período de 1º de setembro a 30 de novembro, a pesca de arrasto da piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) na área de ocorrência da espécie, compreendida entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa à divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão.
§ 1° O desembarque da espécie mencionada no caput deste artigo, deverá ocorrer até o terceiro dia útil após o início do período de defeso.
§ 2° A largada das embarcações autorizadas que operam na pesca de arrasto da piramutaba, será permitida a partir de 00:00 h (zero hora) do dia 1º de dezembro de cada ano.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, na modalidade de arrasto, da mesma forma, na conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de piramutaba deverão fornecer a relação detalhada do estoque desta espécie existente às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs/MAPA ou por meio eletrônico, quando disponível, até o sexto dia útil, a partir do início do período de defeso estabelecido no art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O transporte, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização da piramutaba, oriunda da pesca de arrasto durante o período de defeso estabelecido, só será permitido se originário do estoque declarado, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, ou proveniente de outras modalidades de pesca, com origem comprovada.
Art. 4° Limitar em 48 (quarenta e oito) embarcações, a frota que opera na pesca de arrasto de piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), na área de pesca delimitada no art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 5° As embarcações a que se refere o art. 4° desta Instrução Normativa poderão ser substituídas somente em caso de naufrágio, destruição ou desativação.
§ 1° A substituição poderá ser efetivada desde que o interessado apresente o pedido de Permissão Prévia de Pesca para embarcação e o Termo de Compromisso de desabilitação da embarcação a ser substituída, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2° O registro e a autorização de pesca da nova embarcação ficam condicionados ao cancelamento do registro anterior e da respectiva autorização da embarcação naufragada, destruída ou desativada.
Art. 6° A frota de arrasto de piramutaba poderá operar no sistema de arrasto com o emprego de, no máximo, três embarcações em conjunto tracionando, simultaneamente, duas redes, conhecida por trilheira.
Art. 7° As embarcações com autorização de pesca de rede de espera (rede de emalhar), só poderão operar cada uma com uma rede de no máximo 4.000 m (quatro mil metros) de rede entralhada e de malha igual ou superior à 140 mm (cento e quarenta milímetros), medida entre nós (ângulos) opostos da malha esticada.
Art. 8° Para as embarcações com autorização de pesca de arrasto de piramutaba, fica proibido o uso de rede de arrasto, com malha inferior a 100 mm (cem milímetros) , medida entre nós (ângulos) opostos da malha esticada para o saco túnel e as demais partes da rede deverão ser confeccionadas com malha superior a 100 mm (cem milímetros).
Art. 9° Fica permitida a pesca de espécies alternativas mediante a Autorização de Pesca Complementar da modalidade de arrasto de piramutaba, cujos critérios e procedimentos serão definidos em norma específica a ser editada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento SAP/MAPA.
Art. 10º O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas nas Legislações vigentes.
Art. 11º O produto da pescaria em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, será apreendido e terá destino de acordo com a Portaria IBAMA n° 44-N, de 12 de abril de 1994.
Art. 12º Ficam revogados os atos a seguir:
I - Portaria nº N-11, de 13 de maio de 1987, da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;
II - Instrução Normativa nº 6, de 07 de junho de 2004, do Ministério da Meio Ambiente - MMA;
III - Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 22 de setembro de 2009, do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA e do Ministério do Meio Ambiente - MMA;
IV - Instrução Normativa Interministerial nº 11, de 29 de setembro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA e do Ministério do Meio Ambiente - MMA;
Art. 13º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2020.
JORGE SEIF JÚNIOR
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA PIRAMUTABA (Brachyplatystoma vaillantii) NO PERÍODO DE DEFESO
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:
Nome/Empresa: _________________________________________________
Representante legal (empresa): _____________________________________
Endereço: ______________________________________________________
CNPJ/CPF: _________________________________
Telefone: ___________________________________
Município/Estado: ___________________________
2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO
( ) Peixe inteiro com cabeça ( ) Peixe inteiro sem cabeça ( ) Filé ( ) Postas
2.1. DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG)
Peixe inteiro com cabeça: ______________________________
Peixe inteiro sem cabeça: ______________________________
Postas: _____________________________________________
Filé: ________________________________________
3.LOCAL DE ARMAZENAMENTO: _________________________________________
4.ENDEREÇO: _________________________________________________________
Declaro à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA, serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nas demais legislações vigentes.
LOCAL: ________________________________________
DATA DE EMISSÃO: _____________________________
_________________________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
*Preencher uma declaração para cada local de armazenamento
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE DESABILITAÇÃO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
Eu, ________________________________________________________, responsável pela embarcação pesqueira __________________________, RGP________________, TIE n.º _____________________, declaro junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca- SAP/MAPA, a desativação permanente da presente embarcação na frota de _____________________________________.
LOCAL: ___________________________
DATA: _____________________________
_________________________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/04/2020 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e da Pesca