(Revogada pela IN Nº 70/2020)
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.000426/2014-47, resolve:
Art. 1° Alterar o art. 1° da Instrução Normativa n° 19, de 3 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Estabelecer em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA, para a movimentação:
I - interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal; e
II - interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF).
1° A e-GTA será expedida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
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3° A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:
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II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF);
III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF);
4° A atualização das informações cadastrais dos estabelecimentos de origem e destino é de responsabilidade dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESAs, devendo estar inseridas na Base de Dados Única - BDU da Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, conforme procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
NERI GELLER
D.O.U 191 – Seção 1
*Este texto não substitui a Publicação Oficial