(Revogada pela IN Nº 38/2017)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.038010/2017-44, resolve:
Art. 1° Os prazos estabelecidos nos arts. 13 e 14, da
Instrução Normativa n° 21, de 31 de março de 2017, para a plena adequação dos estabelecimentos, passa a ser o dia 29 de março de 2018.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial do D.O.U Nº 184