INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 3 DE JULHO DE 2018 - MAPA

(Revogado pela Portaria MAPA nº 464, de 28 de julho de 2022)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.018563/2017-81, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa MAPA nº 51, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º.................................................................................... I - PROCEDIMENTO I: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque, e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e a inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do desembaraço aduaneiro; II - PROCEDIMENTO II: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque, e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA; III - PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro; IV - PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA; V - PROCEDIMENTO V: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior deferimento da LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA; VI - PROCEDIMENTO VI: produtos que não ofereçam risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário, importados a granel por portos e postos de fronteira, sujeitos ou não à autorização prévia de importação, antes do embarque; a mercadoria fica sujeita à autorização da Unidade do Sistema VIGIAGRO para o início do descarregamento, e ao deferimento antecipado da LI no SISCOMEX, após a conferência documental, devendo ser observadas, ainda, as seguintes disposições: ............................................................................................... VII.......................................................................................... a) os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I ou II e no Procedimento VII ficam dispensados de autorização de importação, prévia ao embarque, mas sujeitos aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos nos incisos I ou II deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro; ............................................................................................... VIII........................................................................................ § 1º Os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I, II, III, IV ou V, e no Procedimento VIII, ficam sujeitos às exigências estabelecidas para autorização de importação prévia ao embarque, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos no inciso I, II, III, IV ou V deste artigo, devendo ser submetidos ao deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana especial de destino, antes do despacho aduaneiro. ............................................................................................... § 3° Os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento VIII e no Procedimento IX, ficam sujeitos às exigências estabelecidas para autorização de importação prévia e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos no inciso IX deste artigo, devendo ser submetidos ao deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana especial de destino, antes do despacho aduaneiro. "IX - PROCEDIMENTO IX: produtos sujeitos à autorização prévia de importação e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA." (NR) "Art.3º.................................................................................... § 1º Nos casos de autorizações prévias de importação, que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" da LI as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar a LI em exigência, cabendo ao último setor se manifestar, informando o número da autorização de importação e seu prazo de validade, e posicionar a LI em embarque autorizado. § 1º A. Nos casos de autorizações prévias de importação de que trata o inciso IX do art. 2º, cada setor deverá incluir no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" da LI as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar a LI em exigência. § 2º A autorização de importação, de que trata este artigo, terá validade máxima de 210 (duzentos e dez) dias, findo esse prazo, a LI não mais estará sujeita a tratamento administrativo pelo MAPA, devendo ser indeferida. § 2º A. Quando previsto em legislação específica, a autorização de importação poderá ter validade menor que 210 (duzentos e dez) dias, prevalecendo neste caso o prazo informado pelo setor técnico, nos moldes do disposto no § 1º deste artigo. § 3º Para produtos sujeitos aos Procedimentos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, em caso de não cumprimento das exigências para autorização prévia de importação, a LI deverá ser indeferida no SISCOMEX pelos setores técnicos competentes do MAPA." (NR) "Art.6º..................................................................................... Parágrafo único. No caso disposto neste artigo, as mercadorias e produtos ficam sujeitas aos procedimentos de conferência documental, inspeção e fiscalização descritos, respectivamente nos procedimentos I, II, III, IV, V e IX, conforme o enquadramento. " (NR) "Art. 7º Nos casos de extinção do regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), para fins de nacionalização de mercadorias e produtos nacionais, exportados neste regime, fica eximida a exigência de autorização de importação prévia ao embarque e de certificação sanitária, fitossanitária e zoossanitária, conforme o caso. ..................................................................................." (NR) "Art.8º................................................................................... § 2º O prazo máximo estabelecido no § 1º somente será concedido pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização quando a retenção das mercadorias agropecuárias importadas não representar risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário. ..................................................................................." (NR) "Art. 9º A LI somente será deferida pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável após o cumprimento das exigências estabelecidas pelo MAPA." (NR) "Art. 10 Na ocasião do deferimento ou indeferimento da LI, será registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" o número do processo de importação, com a indicação da unidade, seção, serviço ou setor técnico e nome do Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, bem como o motivo no caso de indeferimento." (NR) "Art. 11 Para os casos que exijam autorização de importação, previamente ao embarque da mercadoria, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo deferimento considerará a data de posicionamento da LI em "embarque autorizado" ou, nos casos dispensados de registro de autorização de embarque no SISCOMEX, a data de emissão por escrito da autorização de importação pelo setor técnico competente, e a data do embarque, descrita no conhecimento de carga, para registrar ou não a "restrição à data do embarque"." (NR) "Art.14................................................................................... ............................................................................................... § 2º Nos casos de importação de produtos, enquadrados em mais de um dos procedimentos estabelecidos no art. 2º, nos quais a legislação técnica específica estabeleça a necessidade de autorização de importação, prévia ao embarque, de acordo com a existência de cadastro ou registro no MAPA, deverá o importador observar o disposto na referida legislação e descrever no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da LI o procedimento pretendido. ..................................................................................." (NR) "Art. 16 A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do licenciamento de importação no SISCOMEX serão realizados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais."(NR) "Art. 17 As importações de produtos agropecuários, que demandem autorização de importação prévia ao embarque, sujeitas a regimes especiais, isentas de registro e licenciamento de importação no SISCOMEX, somente serão permitidas quando autorizadas por escrito pelos setores técnicos competentes do MAPA, e submetidas aos procedimentos de fiscalização no ponto de ingresso no País." (NR) "Art.18 Excetuando-se os casos previstos no art. 15 desta Instrução Normativa, e no Procedimento VII, do art. 2º, as importações de mercadorias agropecuárias sujeitas ao registro e licenciamento no SISCOMEX ficam dispensadas de apresentação da autorização de importação emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA às Unidades do Sistema VIGIAGRO, que efetuarão a conferência da autorização de importação, prévia ao embarque, exclusivamente pela LI." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. BLAIRO MAGGI *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/07/2018 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de julho de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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