O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e considerando o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.008003/2014-75, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 30, de 27 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para a bebida dietética, de baixa caloria e com informação nutricional complementar, em anexo." (NR)
"ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA A BEBIDA DIETÉTICA, DE BAIXA CALORIA E COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR" (NR)
"1. .....................
1.1. ....................
A presente norma tem por objetivo estabelecer os Padrões de Identidade e Qualidade para a bebida dietética, de baixa caloria e com informação nutricional complementar.
1.2. ....................
A presente norma aplica-se à bebida dietética, de baixa caloria e com informação nutricional complementar, sem finalidade medicamentosa, terapêutica, ou para fins especiais, previstas no Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009." (NR)
"2. ....................
..........................
2.1.2. Bebida de baixa caloria é a bebida definida no art. 14 do Anexo do Decreto nº 6.871, de 2009, cujo teor calórico esteja em conformidade com o critério "baixo em valor energético" definido na RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar.
.........................." (NR)
"3. ....................
..........................
3.1.2. A bebida de baixa caloria definida no item 2.1.2 deverá apresentar os mesmos ingredientes da bebida convencional, exceto quanto ao conteúdo de açúcares adicionado normalmente na bebida convencional, que deverá ser inteiramente substituído por edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, naturais ou artificiais, e seu teor calórico deverá estar em conformidade com o critério "baixo valor energético" definido na RDC nº 54, de 2012, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar.
..........................
3.1.6. Os tipos de edulcorantes e seus limites máximos deverão observar a RDC nº 18, de 24 de março de 2008, que autoriza o uso de aditivos edulcorantes em alimentos, com seus respectivos limites máximos.
3.1.7. As bebidas que contiverem associação de açúcar e edulcorante serão consideradas bebidas convencionais com informação nutricional complementar." (NR)
"8. ....................
8.1. É permitido o uso do termo "diet" nos rótulos das bebidas dietéticas.
..........................
8.3. Deverão ser observadas também as disposições sobre rotulagem previstas no Regulamento da Lei nº 8.918, de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 2009.
8.4. É permitido nos rótulos das bebidas o uso de informação nutricional complementar, em conformidade com a RDC nº 54, de 2012, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar.
8.5. Para fins de uso da informação nutricional complementar referente a valor energético ou açúcares, as bebidas não alcóolicas poderão ter seu conteúdo de açúcares normalmente adicionado, suprimido inteiramente ou substituído inteiramente por edulcorantes.
8.6. Os termos referentes aos atributos "baixo em açúcares" e "reduzido em açúcares" no rótulo das bebidas com associação de edulcorantes e açúcares, previstos no art. 14-A do Decreto nº 6.871, de 2009, deverão ser escritos no painel principal do rótulo, com no mínimo 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o tamanho da denominação da bebida, e deverão estar de acordo com os critérios para o uso de informação nutricional complementar estabelecido na RDC nº 54, de 2012, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar." (NR)
"10. ....................
A amostragem deverá ser feita de acordo com as disposições contidas no Regulamento da Lei nº 8.918, de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para serem efetuadas as devidas adequações às alterações estabelecidas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados na vigência do prazo definido no caput poderão ser comercializados até a data de suas validades.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial