O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que consta do Processo nº 21000.042766/2016-15, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os procedimentos de homologação, a estrutura básica e os requisitos mínimos do manual de procedimentos dos protocolos privados de rastreabilidade de adesão voluntária, relacionados à cadeia produtiva de animais domésticos e seus produtos e subprodutos, quando suas garantias forem utilizadas como base para certificação oficial brasileira, na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica às carnes de bovinos e de búfalos.
Art. 2º A presente Instrução Normativa aplica-se aos detentores dos protocolos cujas garantias serão utilizadas como base para a certificação oficial brasileira, servindo de guia na elaboração de seu manual de procedimentos.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa adotam-se as seguintes definições:
I - auditoria oficial: procedimento executado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com a finalidade de avaliar os sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária cujas garantias são utilizadas para embasar a certificação oficial brasileira;
II - certificação oficial brasileira: certificação emitida por Auditor Fiscal Federal Agropecuário que atesta o atendimento aos requisitos sanitários e controles de produção específicos exigidos para exportação de animais e de produtos e subprodutos de origem animal, quando houver;
III - detentor de protocolo: entidade privada, legalmente constituída, responsável por garantir que as regras e procedimentos estabelecidos no protocolo do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária são observados pelos participantes do sistema;
IV - manual de procedimentos: conjunto de procedimentos descritos pelo detentor do protocolo, que visam creditar as garantias oferecidas;
V - procedimento(s) operacional(is) do protocolo: descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras que são utilizadas por todos os envolvidos na execução do protocolo, visando garantir o atendimento ao(s) objetivo(s) definido(s) por este;
VI - protocolo: conjunto de regras e procedimentos estabelecidos em um sistema de adesão voluntária da cadeia produtiva de animais domésticos e seus produtos e subprodutos, respeitados os atos normativos vigentes, que asseguram as garantias propostas pelo sistema;
VII - terceira parte: pessoa jurídica devidamente acreditada por entidade acreditadora, reconhecida internacionalmente segundo o Internacional Accreditation Forum.
Art. 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) realizará auditorias nos protocolos privados a fim de avaliar sua eficácia no que se refere às garantias propostas.
Art. 5º As entidades privadas legalmente constituídas interessadas em solicitar homologação de protocolos privados de rastreabilidade de adesão voluntária, relacionados à cadeia produtiva de animais domésticos e de seus produtos e subprodutos, cujas garantias serão utilizadas como base para certificação oficial brasileira, devem submeter à SDA um projeto para implantação e controle operacional do protocolo, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ao Secretário da SDA solicitando a homologação;
II - cópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente que indique o endereço e objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
III - documentação relativa ao responsável técnico, incluindo sua anotação de responsabilidade técnica - ART devidamente homologada no conselho profissional correspondente e termo de responsabilidade pelo protocolo;
IV - memorial descritivo, contemplando os itens descritos nesta Instrução Normativa;
V - manual de procedimentos operacionais, contemplando os itens descritos nesta Instrução Normativa;
VI - termo de compromisso assinado pelo responsável legal, direcionado à observância dos procedimentos e atendimento das regras e procedimentos do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária; e
VII - demonstração da capacidade operacional de execução do protocolo proposto.
§ 1º A responsabilidade técnica de que trata o inciso III do caput será exercida por pessoa com competência profissional para atuar junto à(s) área(s) abrangente(s) das garantias dadas pelo protocolo.
§ 2º A demonstração da capacidade operacional para execução do protocolo prevista no inciso VII do caput será estabelecida por meio de análise técnica dos requisitos relativos à adequação de infraestrutura física, de pessoal e factibilidade de seu sistema informatizado, quando houver, conforme abrangência e garantias oferecidas pelo protocolo.
Art. 6º A SDA ouvirá os setores técnicos competentes para avaliar os princípios e requisitos técnicos do protocolo e a viabilidade e pertinência dos controles propostos.
Parágrafo único. Apenas serão homologados protocolos que obtenham parecer técnico favorável de todos os setores responsáveis pelas avaliações tratadas no caput.
Art. 7º A homologação do protocolo será efetivada depois de verificado o cumprimento dos requisitos estruturais estabelecidos nesta Instrução Normativa e dos requisitos e princípios técnicos relativos ao escopo do protocolo.
Art. 8º As alterações que venham a ocorrer em regras ou garantias fornecidas pelos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária homologados devem ser aprovadas pela SDA/MAPA previamente à sua implementação, sob pena de cancelamento da homologação do protocolo.
Art. 9º. O detentor e demais integrantes do protocolo devem fornecer toda e qualquer documentação ou informação solicitada pelo MAPA, bem como garantir o livre acesso às suas instalações e dependências para a verificação de suas atividades pelo serviço oficial.
Art. 10. O memorial descritivo do protocolo deve atender aos seguintes critérios:
I - especificar o(s) mercado(s) que pretende atender, listando a finalidade e todas as garantias que serão oferecidas pelo protocolo;
II - estabelecer a abrangência do protocolo, contemplando a espécie, raça, categoria animal, tipo de estabelecimento, regiões geográficas de aplicação e demais informações necessárias ao atendimento das exigências do mercado que pretende atender;
III - definir os pré-requisitos necessários para que os interessados participem do protocolo, estabelecendo regras, restrições e prazos de execução;
IV - listar as formas de identificação a serem utilizadas para garantia da identificação animal, seja ela coletiva ou individual, quando presente no protocolo;
V - indicar a infraestrutura física, de pessoal e de informática a ser utilizada e demonstrar sua compatibilidade com as necessidades operacionais de execução do protocolo;
VI - apresentar as obrigações, responsabilidades e formas de averiguação do serviço prestado, quando utilizado serviço terceirizado em qualquer etapa da execução do protocolo;
VII - especificar as obrigações e responsabilidades de cada elo da cadeia produtiva participante do protocolo;
VIII - especificar a(s) forma(s) pela(s) qual(is) o detentor do protocolo verificará que as garantias oferecidas pelo sistema de rastreabilidade de adesão voluntária são observadas por seus participantes, incluindo a frequência das verificações; e
IX - indicar as restrições e penalidades a serem impostas aos participantes do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária que não atenderem as regras estabelecidas, assim como a sua forma de aplicação.
Art. 11. O detentor do protocolo detalhará, em manual próprio, os objetivos do sistema, dos procedimentos de execução e das formas de controle para certificação.
Art. 12. O manual de procedimentos operacionais detalhará, ainda, os procedimentos de:
I - adesão ao protocolo;
II - controle da certificação;
III - controle da eficácia do protocolo;
IV - controle da garantia da informação;
V - treinamento de recursos humanos;
VI - aplicação de restrições e penalidades aos participantes do protocolo; e
VII - execução do protocolo e instrução de uso do sistema pelos produtores interessados (manual do usuário).
§ 1º Os procedimentos de adesão ao protocolo devem listar todos os documentos e requisitos necessários para adesão, exemplificando formulários e formas de comprovação.
§ 2º Os procedimentos de controle da certificação devem possibilitar a confirmação de que a execução está sendo feita conforme estabelecido em seu manual de procedimentos.
§ 3º Nos procedimentos de controle da eficácia do protocolo devem constar as verificações realizadas sobre a execução das regras do sistema de rastreabilidade de adesão voluntária para validar as garantias oferecidas.
§ 4º Os procedimentos de controle da garantia da informação devem detalhar as verificações executadas para garantir a veracidade das informações, o atendimento às regras do protocolo no que se refere a prazos de lançamento e listar todos os relatórios gerados para este controle.
§ 5º O treinamento de recursos humanos deve contemplar a capacitação inicial, reciclagem e atualização, quando necessário, de todas as pessoas envolvidas com o protocolo, identificando as necessidades, os conteúdos, forma de treinamento, prazos e metodologia de avaliação.
§ 6º Os procedimentos de aplicação de restrições e penalidades aos participantes do protocolo descreverão cada não conformidade e correspondente sanção cabível.
§ 7º Os procedimentos de execução do protocolo e instruções de uso do sistema pelos participantes (manual do usuário) devem conter:
I - as regras do protocolo;
II - responsabilidades e deveres do participante;
III - sanções aplicáveis em caso de não observância às regras;
IV - listagem dos controles necessários e descrição da forma e prazos limites para o seu registro; e
V - para as etapas de registro feitas em sistemas informatizados, instruções detalhadas sobre o uso deste sistema.
Art. 13. Os procedimentos operacionais devem conter versão e data e ser assinados pelos responsáveis técnico e administrativo do protocolo e descrever a metodologia de execução, monitoramento e verificação, além de prever ações para correção de não conformidades.
Art. 14. A execução dos procedimentos deve gerar registros auditáveis, contemplando data, horário e identificação do executor.
Art. 15. Os registros gerados na execução dos processos definidos no manual devem ser arquivados pelo período de cinco anos, com o intuito de garantir a auditabilidade do protocolo.
Art. 16. O manual de procedimentos operacionais pode ser, a critério do detentor do protocolo, mais abrangente do que o estipulado por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O manual de procedimentos deverá ser atualizado mediante necessidade, em vista de eventuais inconformidades detectadas em procedimentos internos e em auditorias oficiais.
Art. 17. As auditorias oficiais serão executadas pela SDA/MAPA, que será responsável por comunicar ao detentor do protocolo as não conformidades observadas, e terão por objetivo:
I - verificar e avaliar a capacidade operacional do proponente do protocolo, visando sua homologação junto ao MAPA;
II - verificar e avaliar a conformidade dos procedimentos adotados pelos participantes do sistema, visando assegurar a efetividade das garantias fornecidas pelo detentor do protocolo e utilizadas na certificação oficial brasileira;
III - apurar não conformidades observadas em qualquer elo da cadeia produtiva em relação às garantias fornecidas pelo detentor do protocolo; e
IV - verificar inconsistências e não conformidades das informações.
Art. 18. Os resultados das auditorias oficiais serão utilizados para:
I - homologação do protocolo;
II - verificação de conformidade das garantias oferecidas;
III - aprovação ou suspensão do uso das garantias oferecidas pelo protocolo para embasar a certificação oficial brasileira;
IV - suspensão do protocolo em caso de não atendimento das garantias propostas; e
V - cancelamento da homologação do protocolo.
Art. 19. As não conformidades observadas em auditorias oficiais devem desencadear plano de ação pelo detentor do protocolo para sua correção.
§ 1º O plano de ação deve conter a identificação da não conformidade, ação corretiva e preventiva a ser adotada, cronograma de correção e prazo de implementação.
§ 2º O plano de ação apresentado pelo detentor do protocolo será avaliado pelo MAPA e poderá ser aceito ou redefinido.
Art. 20. Caso o plano de ação não seja cumprido no prazo aceito ou definido pelo MAPA, o protocolo será suspenso até comprovação de sua adequação.
Art. 21. As garantias fornecidas pelos protocolos homologados na forma desta Instrução Normativa poderão ser utilizadas como base para certificação oficial brasileira, sem qualquer ônus para o MAPA.
Art. 22. A SDA/MAPA suspenderá o uso dos protocolos homologados na certificação oficial brasileira quando houver dúvida sobre as garantias providas por seus detentores.
§ 1º A suspensão do uso de determinado protocolo implica, de imediato, na exclusão das garantias oferecidas por ele à certificação oficial brasileira.
§ 2º A suspensão de que trata o caput poderá ser aplicada por medida cautelar, antecedente ou incidente de processo administrativo de apuração.
Art. 23. As não conformidades, encontradas na execução dos protocolos homologados, serão apuradas em processo administrativo próprio, observando o rito estabelecido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 24. O responsável técnico responderá pelas irregularidades cometidas na execução do protocolo, as quais serão comunicadas ao conselho profissional competente após a conclusão do processo administrativo de apuração.
Art. 25. O cumprimento dos requisitos gerais desta Instrução Normativa não isenta os participantes dos protocolos de que trata a norma, do cumprimento de outros atos normativos específicos em vigor ou que venham a ser publicados.
Art. 26. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pela SDA/MAPA.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.
EUMAR ROBERTO NOVACKI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial