Desvendando o RIISPOA (Parte 3): Classificação Geral

No texto anterior (veja aqui), desvendei os “mistérios” do Capítulo I e II do Título I do RIISPOA. Mostrando como o MAPA tem trabalhado para ser mais moderninho, incluindo no seu repertório termos atuais para segurança dos alimentos. No capítulo 3 desta série #NetflixAlimentus, irei tratar da Classificação dos estabelecimentos. Será que mudou alguma coisa?

TÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

Art. 16.  Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em: I - de carnes e derivados; II - de pescado e derivados; III - de ovos e derivados; IV - de leite e derivados; V - de produtos de abelhas e derivados; VI- de armazenagem; e VII - de produtos não comestíveis.
Já no início do artigo 16 podemos observar que dentro da classificação geral dos estabelecimentos, temos uma adequação do inciso V, que no Decreto nº 30.691/1952 era classificado como “mel e cêra de abelhas e seus derivados” e com o Decreto nº 9.013/2017 passa a ser chamado de “produtos de abelhas e derivados”. Essa “pequena” mudança está mais condizente com os produtos apícolas, ficando mais claro que o pólen, a própolis, a apitoxina e outros produtos de abelhas também se enquadram nesta categoria.

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

Art. 17.  Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: I - abatedouro frigorífico; e II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
A primeira e relativa mudança foi quanto a redução das classificações dos estabelecimentos, que passam de 11 para apenas 2 definições. Com isso, todos as classificações antigas passam a compor os “abatedouro frigoríficos” e “unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos”. Uma diferença bem clara, é que em um tipo de estabelecimento poderá abater animais produtores de carne, enquanto o outro não. Claaaaaaro, que isso é uma diferenciação mais grosseira! Todavia, ambos estabelecimentos podem receber, manipular, acondicionar, rotular, armazenar e expedir produtos comestíveis e não comestíveis. Sendo que no caso do abatedouro frigorífico, mesmo que opte por industrializar os produtos, este deverá está dotado de instalações a frio para os produtos oriundos do abate. Vale lembrar que em uma unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos não será permitido receber, manipular, industrializar, acondicionar, rotular, armazenar ou expedir produtos de diferentes naturezas, sendo necessário para isso agregar as classificações correspondente a cada área. Ah, antes que eu me esqueça, a fabricação de gelatina e produtos colagênicos deverá ser realizada nas unidades de beneficiamento de carnes e produtos cárneos e o processamento de peles para obtenção de matérias-primas será realizada nas unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis de que trata o Art. 24 do Decreto nº 9.013/2017. Logo mais abaixo você vai entender ?

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

Art. 19.  Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em: I - barco-fábrica; II - abatedouro frigorífico de pescado; III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
Os 4 tipos de estabelecimentos têm a possibilidade de realizarem “operações comuns” para receber, lavar, manipular, acondicionar, rotular, armazenar e expedir pescados e produtos de pescados e produtos não comestíveis. As principais diferenças que destaco entre elas, são:
  • Barco-fábrica é uma embarcação de pesca destinada às operações acima, dotada de instalações de frio industrial, porém o único que poderá fazer a captura;
  • Abatedouro frigorífico é o estabelecimento destinado ao abate de pescado, podendo realizar as demais operações comuns citadas acima;
  • Unidade de beneficiamento não poderá abater pescados, mas podem realizar a industrialização e demais operações comuns; e
  • Estação depuradora de moluscos bivalves possui as mesmas possibilidades de operações comuns, todavia exclusivamente para moluscos bivalves como também sua depuração.

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

Art. 20.  Os estabelecimentos de ovos são classificados em: I - granja avícola; e II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
Aqui temos uma modificação que gerou muitas dúvidas. Porém a principal diferença entre as duas, é que na granja avícola não é permitido o recebimento de ovos oriundos de outras unidades produtoras - mesmo que seja de propriedade do mesmo grupo empresarial – e não poderá elaborar derivados de ovos. A granja avícola só poderá comercializar ovos em natureza, que seja direta ao comercial ou à unidade de beneficiamento. Para que o estabelecimento possa realizar a elaboração de derivados de ovos, o mesmo deverá ser classificado como unidade de beneficiamento de ovos e derivados. Neste caso, além de poder elaborar produtos de ovos e derivados, também poderá receber ovos de outras unidades para sua elaboração ou comercialização. No caso em que a unidade de beneficiamento se destinar, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para industrialização (§ 5º).

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADO

Art. 21.  Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: I - granja leiteira; II - posto de refrigeração; III - usina de beneficiamento; IV - fábrica de laticínios; e V - queijaria.
Um capítulo recheado de dúvidas e muitas mudanças, começando pela exclusão dos “estábulos leiteiros”, “posto de coagulação”, “fazenda leiteira” e a inclusão de “queijarias”. Na realidade, houve foi uma redução de 11 para 5 estabelecimentos de leite e derivados, simplificando assim as confusões na hora do enquadramento e consequente autorizações para realizações de atividades. A granja leiteira antes era destinada exclusivamente à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A". Com a nova classificação, passa a ser definido, como estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo elaborar produtos lácteos a partir do leite EXCLUSIVO da sua produção. Já o Posto de refrigeração é o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios para os processos (seleção, recepção, mensuração de peso ou volume, filtração, refrigeração, acondicionamento e à expedição) de leite cru. As usinas de beneficiamento são estabelecimentos destinados aos processos de leite para o consumo humano direto, podendo também realizar a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos. Nas usinas de beneficiamento também é permitida a expedição de leite fluído a granel de uso industrial. As fábricas de laticínios poderão realizar a fabricação de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluído a granel de uso industrial. Porém não é permitido vender leite de consumo direto. Dentro dessa classificação, deverão estar registrados os Co-packers, uma vez que se enquadram nas definições previstas no inciso VII do art. 6º e art. 8º. E para fins de exportação, tais estabelecimentos devem possuir instalações aprovadas para o recebimento de produtos acabados de terceiros. Por fim, temos os estabelecimentos classificados como queijarias, que são localizados em propriedades rurais destinadas à fabricação de queijos tradicionais, elaborados exclusivamente com leite de sua produção, e que caso não realize o processamento completo do queijo, deverá encaminhar para uma fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento. Vale salientar que os leites Leite Tipo B e Tipo C não estão mais previstos na legislação.?? Sei que ainda falta tratar sobre a classificação dos estabelecimentos de produtos de abelhas, estabelecimentos de armazenagem e estabelecimentos de produtos não comestíveis. Esses ficarão para o capítulo 4 da série Desvendando o RIISPOA! Fica ligado aqui na #NetflixAlimentus?

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de março de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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