No texto anterior (
veja aqui), desvendei os “mistérios” do Capítulo I e II do Título I do RIISPOA. Mostrando como o MAPA tem trabalhado para ser mais
moderninho, incluindo no seu repertório termos atuais para segurança dos alimentos.
No capítulo 3 desta série
#NetflixAlimentus, irei tratar da
Classificação dos estabelecimentos.
Será que mudou alguma coisa?
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados;
VI- de armazenagem; e
VII - de produtos não comestíveis.
Já no início do artigo 16 podemos observar que dentro da classificação geral dos estabelecimentos, temos uma adequação do inciso V, que no Decreto nº 30.691/1952 era classificado como “
mel e cêra de abelhas e seus derivados” e com o
Decreto nº 9.013/2017 passa a ser chamado de
“produtos de abelhas e derivados”.
Essa
“pequena” mudança está mais condizente com os produtos apícolas, ficando mais claro que
o pólen, a própolis, a apitoxina e outros produtos de abelhas também se enquadram nesta categoria.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I - abatedouro frigorífico; e
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
A primeira e relativa mudança foi quanto a redução das classificações dos estabelecimentos, que passam de
11 para apenas 2 definições. Com isso, todos as classificações antigas passam a compor os “abatedouro frigoríficos” e “unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos”.
Uma diferença bem clara, é que em um tipo de estabelecimento poderá abater animais produtores de carne, enquanto o outro não.
Claaaaaaro, que isso é uma diferenciação mais grosseira!
Todavia, ambos estabelecimentos podem
receber, manipular, acondicionar, rotular, armazenar e expedir produtos comestíveis e não comestíveis. Sendo que no caso do
abatedouro frigorífico, mesmo que opte por industrializar os produtos, este deverá está dotado de instalações a frio para os produtos oriundos do abate.
Vale lembrar que em uma unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos
não será permitido receber, manipular, industrializar, acondicionar, rotular, armazenar ou expedir
produtos de diferentes naturezas, sendo necessário para isso agregar as classificações correspondente a cada área.
Ah, antes que eu me esqueça, a fabricação de gelatina e produtos colagênicos deverá ser realizada nas
unidades de beneficiamento de carnes e produtos cárneos e o processamento de peles para obtenção de matérias-primas será realizada nas unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis de que trata o Art. 24 do Decreto nº 9.013/2017.
Logo mais abaixo você vai entender ?
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
I - barco-fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
Os 4 tipos de estabelecimentos têm a possibilidade de realizarem
“operações comuns” para
receber, lavar, manipular, acondicionar, rotular, armazenar e expedir pescados e produtos de pescados e produtos não comestíveis. As principais diferenças que destaco entre elas, são:
- Barco-fábrica é uma embarcação de pesca destinada às operações acima, dotada de instalações de frio industrial, porém o único que poderá fazer a captura;
- Abatedouro frigorífico é o estabelecimento destinado ao abate de pescado, podendo realizar as demais operações comuns citadas acima;
- Unidade de beneficiamento não poderá abater pescados, mas podem realizar a industrialização e demais operações comuns; e
- Estação depuradora de moluscos bivalves possui as mesmas possibilidades de operações comuns, todavia exclusivamente para moluscos bivalves como também sua depuração.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 20. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - granja avícola; e
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
Aqui temos uma modificação que gerou muitas dúvidas. Porém a principal diferença entre as duas, é que na
granja avícola não é permitido o recebimento de ovos oriundos de outras unidades produtoras - mesmo que seja de propriedade do mesmo grupo empresarial –
e não poderá elaborar derivados de ovos. A granja avícola só poderá comercializar
ovos em natureza, que seja direta ao comercial ou à unidade de beneficiamento.
Para que o estabelecimento possa realizar a elaboração de derivados de ovos, o mesmo deverá ser classificado como
unidade de beneficiamento de ovos e derivados. Neste caso, além de poder elaborar produtos de ovos e derivados, também poderá receber ovos de outras unidades para sua elaboração ou comercialização.
No caso em que a unidade de beneficiamento se destinar, exclusivamente, à expedição de ovos,
poderá ser dispensada a exigência de instalações para industrialização (§ 5º).
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADO
Art. 21. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - usina de beneficiamento;
IV - fábrica de laticínios; e
V - queijaria.
Um capítulo recheado de dúvidas e muitas mudanças, começando pela exclusão dos
“estábulos leiteiros”, “posto de coagulação”, “fazenda leiteira” e a inclusão de
“queijarias”.
Na realidade, houve foi uma redução de 11 para 5 estabelecimentos de leite e derivados, simplificando assim as confusões na hora do enquadramento e consequente autorizações para realizações de atividades.
A
granja leiteira antes era destinada exclusivamente à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A". Com a nova classificação, passa a ser definido, como estabelecimento destinado
à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
leite para o consumo humano direto, podendo elaborar produtos lácteos a partir do leite
EXCLUSIVO da sua produção.
Já o
Posto de refrigeração é o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios para os processos (seleção, recepção, mensuração de peso ou volume, filtração, refrigeração, acondicionamento e à expedição) de
leite cru.
As
usinas de beneficiamento são estabelecimentos destinados aos processos de leite para o consumo humano direto, podendo também realizar a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos.
Nas
usinas de beneficiamento também é permitida a expedição de leite fluído a granel de uso industrial.
As
fábricas de laticínios poderão realizar a fabricação de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluído a granel de uso industrial. Porém
não é permitido vender leite de consumo direto.
Dentro dessa classificação, deverão estar registrados os
Co-packers, uma vez que se enquadram nas definições previstas no
inciso VII do art. 6º e art. 8º. E para fins de exportação, tais estabelecimentos devem possuir instalações aprovadas para o recebimento de produtos acabados de terceiros.
Por fim, temos os estabelecimentos classificados como
queijarias, que são localizados em propriedades rurais destinadas à fabricação de queijos tradicionais, elaborados
exclusivamente com leite de sua produção, e que caso não realize o processamento completo do queijo, deverá encaminhar para uma fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento.
Vale salientar que os leites
Leite Tipo B e Tipo C não estão mais previstos na legislação.??
Sei que ainda falta tratar sobre a classificação dos estabelecimentos de produtos de abelhas, estabelecimentos de armazenagem e estabelecimentos de produtos não comestíveis.
Esses ficarão para o capítulo 4 da série
Desvendando o RIISPOA!
Fica ligado aqui na
#NetflixAlimentus?