O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem o art. 16, inciso I, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 172, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, considerando o que consta no Processo nº 25351.902588/2024-64 e em cumprimento à Decisão Judicial proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 5001408-12.2024.4.03.6100/SP, dá ciência aos interessados de que:
a) a RDC nº 819, de 09/10/2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 193-B, Seção 1, de mesma data, encontra-se com seus efeitos suspensos;
b) a ANVISA deverá desde já abster-se de adotar medidas que, direta ou indiretamente, autorizem o descumprimento dos prazos de implementação da RDC nº 429, de 08/10/2020, e da Instrução Normativa - IN nº 75, de 08/10/2020;
c) as empresas fabricantes de alimentos processados PUP, que estejam se valendo da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos pela RDC nº 819/2023, deverão, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que se encerra em 22/04/2024, adotar etiquetas adesivas complementares com a (c.i) nova tabela de informação nutricional e (c.ii) a lupa frontal "ALTO EM" em todos os rótulos e embalagens desconformes com a RDC nº 429/2020 e com a IN nº 75/2020.
ANTONIO BARRA TORRES