Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011.
(Publicado no DOU de 14/04/2025 e republicado no DOU de 30/04/2025)
Artigo 28 (*)
Quantias Expressas em Dólares Norte-Americanos
1. Para a aplicação das disposições do Artigo 20(1) e do Artigo 24(3) deste Capítulo, nos casos em que produtos sejam faturados em moeda que não seja o dólar norte-americano, quantias nas moedas correntes nas Partes Signatárias equivalentes às quantias expressas em dólares norte-americanos serão fixadas anualmente por cada um dos países envolvidos.
2. Uma remessa beneficiar-se-á das disposições do Artigo 20(1) ou do Artigo 24(3) deste Capítulo pela referência à moeda em que a fatura é elaborada, de acordo com a quantia fixada pelo país em questão.
3. As quantias a serem utilizadas em qualquer moeda nacional em questão serão equivalentes, em tal moeda, às quantias expressas em dólares norte-americanos no primeiro dia útil de outubro. As quantias serão comunicadas às autoridades governamentais competentes na Palestina ou à Secretaria do MERCOSUL até 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A Secretaria do MERCOSUL notificará todos os países envolvidos a respeito das quantias aplicáveis.
4. Um país poderá arredondar para cima ou para baixo a quantia resultante da conversão para sua moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos. A quantia arredondada não poderá ser diferente da quantia resultante de conversão em mais do que 5%. Um país poderá manter inalterado seu equivalente em moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos se, no momento do ajuste anual disposto no parágrafo 3, a conversão daquela quantia, antes de qualquer arredondamento, resultar em um aumento de menos de 15% no equivalente em moeda nacional. O equivalente em moeda nacional poderá ser mantido inalterado em casos em que a conversão resultaria em diminuição naquele valor equivalente.
5. As quantias expressas em dólares norte-americanos serão revistas pelo Comitê Conjunto a pedido da Palestina e de um Estado Parte do MERCOSUL. Quando estiver conduzindo esta revisão, o Comitê Conjunto considerará a pertinência de preservarem-se os efeitos dos limites em questão em termos reais. Com esse propósito, poderá decidir mudar as quantias expressas em dólares norte-americanos.
Artigo 29 (*)
Assistência Mútua
1. As autoridades governamentais competentes da Palestina e dos Estados Partes do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio de suas respectivas autoridades relevantes, amostras de selos utilizados para a emissão de Certificados de Origem e os endereços das autoridades governamentais responsáveis pela verificação desses Certificados e de declarações na fatura.
2. Quando as autoridades governamentais competentes houverem autorizado organismo público ou entidade representativa de classe a emitir Certificados de Origem de acordo com o Artigo 16(3) deste Capítulo, elas fornecerão às autoridades governamentais competentes de todas as Partes Signatárias do Acordo os detalhes relevantes das instituições autorizadas, assim como as amostras de selos utilizados por elas de acordo com o parágrafo 1.
3. A fim de assegurar a aplicação apropriada deste Capítulo, a Palestina e os Estados Partes do MERCOSUL prestarão assistência mútua, por meio das administrações aduaneiras competentes, na verificação da autenticidade dos Certificados de Origem e das declarações na fatura e na correção das informações constantes destes documentos.
Artigo 30 (*)
Verificação das Provas de Origem
1. Verificações posteriores das provas de origem serão conduzidas aleatoriamente ou sempre que as autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade de tais documentos, ostatusde originário dos produtos em questão ou o cumprimento dos outros requisitos deste Capítulo.
2. Com o propósito de implementar as disposições do parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes do país importador devolverão o Certificado de Origem e a fatura, se esta tiver sido enviada, a declaração na fatura ou uma cópia desses documentos às autoridades governamentais competentes do país exportador, especificando, quando apropriado, os motivos para a consulta. Quaisquer documentos e informações obtidos que sugiram que a informação dada na prova de origem é incorreta serão encaminhados como apoio do pedido de verificação.
3. A verificação será conduzida pelas autoridades governamentais competentes do país exportador. Com esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada.
4. Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão enquanto aguardam os resultados da verificação, a liberação dos produtos será oferecida ao importador, condicionada a qualquer medida preventiva que se julgue necessária.
5. As autoridades governamentais competentes solicitando a verificação serão informadas dos resultados dessa verificação o mais cedo possível e em não mais do que dez (10) meses a partir da data do pedido. Esses resultados deverão indicar claramente se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e se cumprem com os outros requisitos deste Capítulo.
6. Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data do pedido de verificação ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades governamentais competentes solicitando a verificação recusarão, exceto em circunstâncias excepcionais, direito às preferências.
7. Este Artigo não impedirá a troca de informações ou a concessão de qualquer outra assistência conforme disposto em acordos de cooperação aduaneira.
Artigo 31 (*)
Solução de Controvérsias
Quando surgirem controvérsias em relação aos procedimentos de verificação do Artigo 30 deste Capítulo que não possam ser solucionadas entre as autoridades governamentais competentes que solicitam a verificação e as responsáveis pela condução das verificações, ou quando uma questão for levantada por uma dessas autoridades governamentais competentes sobre a interpretação deste Capítulo, a questão será levada ao Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo Comitê Conjunto de acordo com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo. Se nenhuma solução for encontrada, aplicar-se-á o Capítulo XI deste Acordo (Solução de Controvérsias). Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador será conduzida ao amparo da legislação do país em questão.
Artigo 32 (*)
Emendas ao Capítulo
O Comitê Conjunto poderá decidir emendar as disposições deste Capítulo.
ANEXO I (*)
Entendimento sobre a Aplicação do Artigo 13.3
Com relação ao Artigo 13.3 do Capítulo IV, a Palestina concordou com o adiamento da implementação dessa disposição até que os Estados Partes do MERCOSUL tenham estabelecido os procedimentos internos necessários para sua implementação.
Caso a livre circulação de bens entre os Estados Partes do MERCOSUL não tenha sido finalizada em conformidade com a Decisão CMC 54/04 do MERCOSUL, o Comitê Conjunto do Acordo determinará as medidas apropriadas para assegurar a implementação do Artigo 13.3 do Capítulo IV.
N. da Codou: Publicados na presente edição extra por terem sido omitidos da edição regular de 30/04/2025, Seção 1.