Suplementos alimentares em desacordo às Boas Práticas de Fabricação e fabricar e expedir alimentos em forma farmacêutica sem identificação (sem rotulagem obrigatória)
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Recolhimento
RESOLUÇÃO RE Nº 4.556, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO DIAS
ANEXO
1. Empresa: LABORATORIO GILEADE LAB LTDA - CNPJ: 1380248800012
Produto - (Lote): PRODUTOS/SUPLEMENTOS ALIMENTARES(Todos);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 4752731/21-5
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, considerando art. 9º da Resolução RDC n. 24, de 8 de junho de 2015 e tendo em vista
a constatação de fabricação de suplementos alimentares na forma líquida, pela empresa
LABORATÓRIO GILEADE LAB LTDA. - Nome fantasia:
Saúde e Sabor - CNPJ: 13.802.488/0001-12,
em desacordo às Boas Práticas de Fabricação, fato verificado em inspeção sanitária realizada pela vigilância sanitária municipal de Estrela/ RS, de acordo com Ofício n. 101/21-NVP-ALIM/DVS do Setor de Alimentos da Divisão de Vigilância Sanitária (DVS/CEVS/SES-RS), Auto de Infração Sanitária n. 011/2021, Termo de Interdição Cautelar de Estabelecimento n. 01/2021; Termo de Interdição Cautela de Produtos e/ou Substâncias n. 01/2021, datados de 19/08/2021. Logo, a empresa infringe os itens 1.20.1, 4.2.4, 4.4.1 do anexo II da Resolução - RDC n. 275/2002; itens 5.3.2, 5.3.5 5.3.6. 8.1.2 e 9 da Portaria SVS/MS 326/1997.
Além de fabricar e expedir alimentos em forma farmacêutica sem identificação (sem rotulagem obrigatória), estando os mesmos dentro de caixas lacradas, sendo as caixas etiquetadas com expressões como: "ansiedade", "emagrecedor" inclusive com informação de destino na caixa, descumprindo o item 3.4 Resolução - RDC n. 259/2002; item 4.3.1 do anexo II da Resolução - RDC n. 275/2002; item 8.8.1 da Portaria SVS/MS 326/1997 c/c art. 18, parágrafo 6º. incisos II e III, da Lei n. 8.078/1990.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 161
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
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