Suplemento Alimentar Zeólita Clinoptilolita sem histórico de consumo na área de alimentos, não avaliado quanto à segurança de uso e eficácia e propaganda sobre propriedades terapêuticas não permitidas
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda
Recolhimento
RESOLUÇÃO RE Nº 4.206, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: RENTCO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 44743805000109
Produto - (Lote): ZEOLITA CLINOPTILOLITA(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 4422852/21-0
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda
Recolhimento
Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 9º da Resolução RDC nº 24, de 8 de junho de 2015 e tendo em vista que o
suplemento alimentar Zeólita Clinoptilolita, fabricado pela empresa
Rentco do Brasil Indústria e Comércio Ltda. CNPJ: 44.743.805/0001-09 e distribuído pela Zeoquantic Comércio de Complementos e Supl. Alimentício Ltda. - CNPJ: 31.832.841/0001-99, é composto por zeólita clinoptilolita, conforme informações presentes no site https://www.olson.com.br e https://www.zeolitapremium.com. A zeólita clinoptilolita é um mineral à base de aluminosilicatos
sem histórico de consumo na área de alimentos, não avaliado quanto à segurança de uso e eficácia para suplementos alimentares. Além disso, a propaganda do produto apregoa propriedades terapêuticas
não permitidas a nenhum tipo de alimento, como atuar como desintoxicante, hipoglicêmico, hipocolesterolêmico e fortalecedor do sistema imune. Portanto, a empresa infringe o art. 21 e 22, com base no 23, e o inc. IV do art. 48 do Decreto Lei n 986, de 21 de outubro de 1969; os itens 3.1.a, 3.1.b, 3.1.f e 3.1.g da Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002; o art. 4º e o inc. I do art. 17 da RDC n. 243, de 26 de julho de 2018.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/11/2021 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 153
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
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