Suplemento alimentar é composto contendo constituinte não avaliado quanto à segurança de uso e eficácia e Molho de alho com Pimenta contendo pectina e goma xantana com resíduo de óxido de etileno (ETO)

Suplemento alimentar contendo constituinte não avaliado quanto à segurança de uso e eficácia e Molho de alho com Pimenta contendo pectina e goma xantana com resíduo de óxido de etileno (ETO)

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Recolhimento

RESOLUÇÃO RE Nº 3.946, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: DOUTOR NATURE SAUDE NATURAL LTDA - CNPJ: 26434850000191 Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CAPSULAS MARCA NATURE OLIVE(TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 4079318/21-4 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Recolhimento Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando que o suplemento alimentar é composto por extrato da folha de oliveira, conforme informações presentes no site https://doutornature.com/. O extrato da folha de oliveira é um constituinte não avaliado quanto à segurança de uso e eficácia para suplementos alimentares. Além disso, a propaganda do produto apregoa propriedades terapêuticas não permitidas a nenhum tipo de alimento, como atividade anti-hipertensiva e hipocolesterolêmica. Portanto, a empresa infringe o art. 21 e 22, com base no 23, e o inc. IV do art. 48 do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; os itens 3.1.a, 3.1.b, 3.1.f e 3.1.g da Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002; o art. 4º e o inc. I do art. 17 da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018. 2. Empresa: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA NOME FANTASIA VILMA ALIMENTOS - CNPJ: 17159518000175 Produto - (Lote): MOLHO DE ALHO COM PIMENTA MARCA PIRATA (556882 556883 556884 557074 557073);MOLHO DE ALHO MARCA PIRATA (557086 557085 557447 557463);MOLHO DE PIMENTA EXTRA FORTE MARCA PIRATA (557219 557220 );MOLHO PARA CARNES MARCA PIRATA(557394);MOLHO DE PIMENTA PICANTE MARCA PIRATA (557202 ); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 4078668/21-4 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Recolhimento - Voluntário Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 24, de 8 de junho de 2015, e considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa dos produtos listados a seguir, devido ao emprego de estabilizante contendo pectina e goma xantana (M059), obtido da empresa TATE &LYLE GEMACOM TECH INDUSTRIA E COMERCIO S.A., no qual foi utilizado o aditivo alimentar goma xantana, importado da China, com resíduo de óxido de etileno (ETO). Produtos: Molho de alho com Pimenta, marca Pirata (150ml e 500ml) - Lote 556882, 556883, 556884 - Validade 30/09/2023; Molho de alho com Pimenta, marca Pirata (150ml e 500ml) - Lote 557074, 557073 - Validade 01/10/2023; Molho de alho, marca Pirata (150ml, 500ml e 900mL) - Lote 557086, 557085 - Validade 01/10/2022; Molho de alho, marca Pirata (150ml, 500ml e 900mL) - Lote 557447, 557463 - Validade 07/10/2022; Molho de Pimenta Extra Forte, marca Pirata (150ml) - Lote 557219, 557220 - Validade 05/10/2023; Molho de Pimenta Picante, marca Pirata (150ml) - Lote 557202  - Validade 05/10/2023 e Molho para Carnes, marca Pirata (500ml) - Lote 557394  - Validade 06/10/2023. O ETO é uma substância mutagênica e carcinogênica, para a qual não existem limites máximos tolerados (LMT) na legislação sanitária, tanto em alimentos quanto em aditivos alimentares e outros ingredientes. Portanto, os produtos não atendem ao respectivo padrão de identidade e qualidade no que diz respeito aos contaminantes tolerados, em desacordo ao inciso IV do art. 48 do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 19/10/2021 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 120
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de outubro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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