No art. 3º da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União n° 203, de 18 de outubro de 2019, seção 1, pág. 116 a 123,
Onde se lê:
"Art. 3º A água do mar dessalinizada, potável e envasada deve atender ao padrão de potabilidade da água estabelecido pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade."
Leia-se:
"Art. 3º A água do mar dessalinizada, potável e envasada deve atender ao padrão de potabilidade da água estabelecido pelo Ministério da Saúde, por meio da
Portaria nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde."
No art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União n 203, de 18 de outubro de 2019, seção 1, pág. 116 a 123,
Onde se lê:
"Parágrafo único. Os sais que podem ser adicionados na remineralização são: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio."
Leia-se:
"Parágrafo único. Os sais que podem ser adicionados na remineralização são:
I - bicarbonato de cálcio;
II - bicarbonato de magnésio;
III - bicarbonato de potássio;
IV - bicarbonato de sódio;
V - carbonato de cálcio;
VI - carbonato de magnésio;
VII - carbonato de potássio;
VIII - carbonato de sódio;
IX - cloreto de cálcio;
X - cloreto de magnésio;
XI - cloreto de potássio;
XII - cloreto de sódio;
XIII - sulfato de cálcio;
XIV - sulfato de magnésio;
XV - sulfato de potássio;
XVI - sulfato de sódio;
XVII - citrato de cálcio;
XVIII - citrato de magnésio;
XIX - citrato de potássio; e
XX - citrato de sódio."
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/11/2019 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 148
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária