(*) RETIFICAÇÃO - RDC Nº 326, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 - ANVISA

Na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 326, de 3 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União n° 234, de 4 de dezembro de 2019, seção 1, pág. 95, Onde se lê: "

727

43360

0068442-85-3

Celulose regenerada

Não

LME (T) = 9 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 728, 729.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma

728

75100

0068515-48-0

0028553-12-0

Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9

Não

das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Utilizar apenas como:

a) Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis;

b) Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para alimentos destinados a crianças de zero a três anos de vida, conforme definido em regulamentos específicos;

c) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1% no produto final.

Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado, nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos.

Leia-se:

"

727

43360

0068442-85-3

Celulose regenerada

Não

728

75100

0068515-48-0

0028553-12-0

Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9

Não

LME (T) = 9 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 728, 729.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Utilizar apenas como:

a) Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis;

b) Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para alimentos destinados a crianças de zero a três anos de vida, conforme definido em regulamentos específicos;

c) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1% no produto final.

Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado, nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos.

"

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/01/2020 Edição: 1 Seção: 1 Página: 63
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de janeiro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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