RETIFICAÇÃO
Na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.° 661, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União n.° 62, de 31 de março de 2022, seção 1, pág. 334,
Onde se lê:
"Art. 3º A empresa que preste serviço relacionado às etapas de gerenciamento de resíduos sólidos fica obrigadas ao cumprimento desta Resolução."
Leia-se:
"Art. 3º A empresa que preste serviço relacionado às etapas de gerenciamento de resíduos sólidos fica obrigada ao cumprimento desta Resolução."
Onde se lê:
"Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Resolução, adotar-se-ão as seguintes definições:"
Leia-se:
"Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, adotar-se-ão as seguintes definições:"
Onde se lê:
"XXIV - embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando e/ou abrigando pessoas e/ou cargas. incluem-se nesta definição as plataformas habitadas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel;
Leia-se:
"XXIV - embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando e/ou abrigando pessoas e/ou cargas. Incluem-se nesta definição as plataformas habitadas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel;"
Onde se lê:
"Art. 35. A identificação dos resíduos do grupo B deve estar aposta constar nos recipientes de acondicionamento, carros coletores e veículos coletores, em local de fácil visualização, de forma indelével, discriminando a substância química ou denominação comum do produto de modo a identificar o material, utilizando os símbolos e frases de risco associadas ao produto que gerou o resíduo. "
Leia-se:
"Art. 35. A identificação dos resíduos do grupo B deve constar nos recipientes de acondicionamento, carros coletores e veículos coletores, em local de fácil visualização, de forma indelével, discriminando a substância química ou denominação comum do produto de modo a identificar o material, utilizando os símbolos e frases de risco associadas ao produto que gerou o resíduo. "
Onde se lê:
"ANEXO I
Parâmetros Físicos, Químicos e Microbiológicos de Qualidade da Água para Consumo Humano"
Leia-se:
"ANEXO I
Plano de Limpeza e Desinfecção - PLD"
Onde se lê:
"ANEXO II Equipamento de Proteção Individual - EPI
(...)
(3) Entende-se por limpeza e edificações/áreas externas a coleta e acondicionamento de resíduos sólidos e os procedimentos de desinfecção das seguintes áreas: prédios administrativos, pátios aeroportuária/portuários, edificações, armazéns de cargas, pátios de contêineres, cais e píer de atração, hangares etc."
Leia-se:
"ANEXO II Equipamento de Proteção Individual - EPI
(...)
(3) Entende-se por limpeza de edificações/áreas externas a coleta e acondicionamento de resíduos sólidos e os procedimentos de desinfecção das seguintes áreas: prédios administrativos, pátios aeroportuários/portuários, edificações, armazéns de cargas, pátios de contêineres, cais e píer de atração, hangares etc."
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 558
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada