Institui a Agenda Regulatória e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, em Reunião Ordinária realizada em 17 de fevereiro de 2025, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e considerando o constante nos autos do processo nº 02209.001530/2024-40, resolve:
CAPÍTULO I
DA AGENDA REGULATÓRIA E DA AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, a Agenda Regulatória - AR e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR com o objetivo de aprimorar o processo regulatório, proporcionar a transparência, conferir previsibilidade para as ações do Órgão e permitir a participação social.
Art. 2º A Agenda Regulatória é o documento que indica o conjunto de temas prioritários que o SFB se propõe a desenvolver em 1 (um) biênio.
§ 1º Os temas integrantes da Agenda Regulatória poderão abranger mais de 1 (um) biênio, dependendo da complexidade.
§ 2º A Agenda Regulatória tem caráter indicativo, podendo ser apreciadas outras matérias durante o seu período de vigência, em função da urgência e/ou relevância do tema.
§ 3º Cada regulação identificada na Agenda de que trata o caput deverá ser acompanhada de:
I - a descrição concisa dos temas;
II - o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema;
III - os setores afetados; e
IV - o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional.
Art. 3º Serão considerados como potenciais temas para compor a Agenda Regulatória do SFB aqueles que:
I - se enquadrem no cumprimento das determinações legais e das políticas públicas relacionadas às competências do SFB;
II - observem as diretrizes do Plano Plurianual-PPA, Planejamento Estratégico e Institucional do Órgão e as orientações do Conselho Diretor; ou
III - satisfaçam critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A seleção dos temas observará critérios de relevância, prazo e disponibilidade de recursos necessários para o seu tratamento adequado.
Art. 4º O fluxo para elaboração e deliberação de instrumentos regulatórios abrange as seguintes etapas:
I - abertura do Processo Administrativo de Regulação;
II - realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR);
III - elaboração do(s) instrumento(s) regulatório(s); e
IV - deliberação.
Parágrafo único. O fluxo de que trata o caput deste artigo respeitará as etapas descritas no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º A Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório é o instrumento pelo qual serão verificados os efeitos decorrentes da edição de ato normativo, de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo SFB.
§ 1º O SFB estabelecerá a cada quadriênio sua Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório.
§ 2º A Agenda de ARR conterá, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
§ 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 6º Ao Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro compete o estabelecimento de diretrizes gerais sobre AIR de políticas relacionadas às temáticas sob responsabilidade do SFB.
Art. 7º Compete às Unidades proponentes de edição e de alteração de atos normativos:
I - apresentar os problemas regulatórios objeto de elaboração de regulamentação por normativos infradecreto;
II - avaliar a necessidade de elaboração de AIR;
III - apresentar a AIR, sua dispensa ou inexigibilidade em Nota Técnica a ser analisada pela AJUR, bem como realizar os ajustes necessários apontados por esta especializada.
IV - a coleta e o tratamento de dados a serem utilizados nas AIRs deverão ser organizados, conforme estratégias específicas e eficientes implementadas pelo SFB, de modo a propiciar a realização de análises quantitativas, incluindo-se a análise de custo-benefício.
§ 1º As Unidades proponentes mencionadas no Artigo 4º são as Diretorias finalísticas descritas nos Artigos 47, 48 e 49 do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA.
§ 2º As unidades proponentes do SFB procederão à elaboração de Análises de Impacto Regulatório - AIR, que serão apresentadas na forma de Relatórios de AIR.
§ 3º O termo de conclusão dos trabalhos de AIR se dará mediante a aprovação dos respectivos Relatórios de AIR e das minutas de atos normativos pelo dirigente da Unidade Proponente que os elaborou.
Art. 8º A Unidade Proponente deverá apresentar Nota Técnica com AIR, ou informar a sua inaplicabilidade ou dispensa, bem como publicar previamente esses documentos no sítio eletrônico do SFB como requisito para a devida análise jurídica.
§ 1º. Os processos que não apresentarem esses requisitos deverão ser devolvidos à unidade proponente, para sanar tais pendências em prol da continuidade da publicação dos atos normativos voltados à regulamentação.
§ 2º. Caso exista hipótese de dispensa de AIR por urgência, a Nota Técnica deverá obrigatoriamente identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de três anos.
Art. 9º Compete ao Gabinete do Diretor-Geral encaminhar o processo para assinatura do ato normativo pela autoridade competente.
Art. 10. O processo de elaboração e acompanhamento da Agenda Regulatória será coordenado pelo Gabinete do Diretor-Geral, com o apoio e a participação das demais unidades organizacionais do SFB, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - a proposta inicial dos temas que comporão a Agenda Regulatória deverá ser submetida à Consulta Interna;
II - poderão participar da Consulta Interna todos os servidores em exercício no SFB;
III - a Consulta Interna terá duração mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, sendo que as contribuições deverão ser efetuadas por meio de formulário específico e disponibilizado no Portal eletrônico do SFB;
IV - o Gabinete do Diretor-Geral consolidará as contribuições da Consulta interna e submeterá ao Conselho Diretor a proposta de Agenda Regulatória Preliminar, em até 15 (quinze) dias após a data de encerramento da Consulta Interna;
V - com base no Relatório de Contribuições Internas, o Conselho Diretor definirá a Agenda Regulatória Preliminar que será submetida à Tomada de Subsídios;
VI - a Tomada de Subsídios terá duração mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser divulgada no portal eletrônico do órgão na internet (https://www.gov.br/florestal/pt-br) e no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, sendo que as contribuições deverão ser efetuadas exclusivamente em local próprio disponibilizado para tal fim no portal eletrônico do SFB;
VII - vencido o prazo mencionado no inciso VI do caput deste artigo, o Gabinete do Diretor-Geral consolidará as contribuições da Tomada de Subsídios e submeterá ao Conselho Diretor o Relatório de Contribuições da Tomada de Subsídios e a proposta de Agenda Regulatória, em até 30 (trinta) dias após a data de encerramento da Tomada de Subsídios;
VIII - as contribuições realizadas durante as etapas de Consulta Interna e da Tomada de Subsídios deverão estar devidamente fundamentadas e identificadas, caso contrário, tais contribuições serão descartadas;
IX - a Agenda Regulatória deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor e publicada no DOU, em versão resumida, e no Portal eletrônico do SFB, em versão integral, até o início de sua vigência;
X - a Agenda Regulatória descreverá os temas em relação aos objetivos, justificativas, detalhamento do escopo e cronograma previsto;
XI - o Gabinete do Diretor-Geral publicará Relatório de Acompanhamento Anual da Agenda Regulatória até o dia 30 de janeiro de cada ano; e
XIII - ao final do 1º (primeiro) ano de cada biênio, far-se-á uma revisão ordinária da Agenda Regulatória, com a possibilidade de alteração, inclusão e exclusão de temas, por deliberação do Conselho Diretor.
Parágrafo único. No Anexo II, são apresentadas as etapas de elaboração da Agenda Regulatória, com os respectivos objetivos, atividades e responsáveis.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO NORMATIVA E DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 11. A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo SFB será precedida de AIR.
Art. 12. A AIR será iniciada após a avaliação pelo dirigente da Unidade proponente da necessidade da regulação, para a resolução do problema regulatório identificado, e desde que esteja estabelecida nas diretrizes gerais sobre AIR de políticas relacionadas às temáticas sob responsabilidade do SFB.
Parágrafo único. Ao Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro compete o estabelecimento de diretrizes gerais sobre AIR de políticas relacionadas às temáticas sob responsabilidade do SFB.
Art. 13. A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e, sempre que possível, de soluções não normativas;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;
IX - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
X - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
XI - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XII - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XIII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
Parágrafo Único. O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
Art. 14. A metodologia a ser empregada na elaboração do relatório de AIR deverá ser descrita, de modo claro e objetivo e poderá ser definida, justificadamente, caso a caso, em conformidade com as características e a complexidade da matéria objeto da análise e das informações e dados disponíveis, cujas fontes de consulta devem ser devidamente citadas.
Parágrafo único. Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto socioeconômico, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019:
I - Análise Multicritério;
II - Análise de Custo-Benefício;
III - Análise de Custo-Efetividade;
IV - Análise de Custo;
V - Análise de Risco; e
VI - Análise Risco-Risco.
Art. 15. O relatório de AIR deverá ser objeto de participação social específica e deverá ser realizado por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 16. O Guia com Orientações Gerais do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA poderá ser utilizado de forma complementar a esta Resolução devendo ser considerados os modelos de hipótese de inexigibilidade de AIR, de dispensa justificada de AIR e o Modelo de Relatório de Análise de Impacto Relatório, respectivamente os modelos A, B e C.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Agenda Regulatória - AR e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do SFB, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 18. Os Conselhos Deliberativos sob responsabilidade deste Órgão seguirão as normas vigentes sobre Agenda Regulatória e Análise de Impacto Regulatório - AIR, devendo elaborar atos procedimentais próprios.
Art. 19 Fica instituído, no Anexo I, o fluxo para elaboração e deliberação de instrumentos regulatórios.
Art. 20. Fica instituído, no Anexo II, as etapas da elaboração da agenda regulatória do SFB.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor quinze dias após a sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Presidente do Conselho Diretor
Diretor-Geral
CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ
Membro Conselho Diretor
Diretora de Fomento Florestal
RENATO ROSENBERG
Membro Conselho Diretor
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
SILVANA CANUTO MEDEIROS
Membro Conselho Diretor
Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração
ANEXO I FLUXO PARA ELABORAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS
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ETAPA
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OBJETIVO
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ATIVIDADES
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RESPONSÁVEL
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Abertura do Processo Administrativo de Regulação
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Iniciar o processo de AIR
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Abertura do processo SEI contendo o problema regulatório objeto de elaboração de regulamentação; avaliação da necessidade de elaboração de AIR
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Diretorias finalísticas do SFB
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Realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR)
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Analisar o impacto regulatório da norma
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Apresentar a AIR, sua dispensa ou inexigibilidade em Nota Técnica na forma de Relatórios de AIR
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Diretorias finalísticas do SFB
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Elaboração do instrumento regulatório
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Elaborar o ato normativo regulatório
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Submeter ao Gabinete do Diretor-Geral a minuta do instrumento regulatório a ser regulamentado
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Diretorias finalísticas do SFB
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Deliberação
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Decidir e publicar o ato normativo regulatório
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Apreciar e deliberar sobre o Ato Normativo proposto
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Conselho Diretor
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ANEXO II - ETAPAS DA ELABORAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA DO SFB
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ETAPA
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OBJETIVO
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ATIVIDADES
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RESPONSÁVEL
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INÍCIO
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Iniciar o processo de elaboração da Agenda Regulatória do ciclo
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Iniciar o processo de Consulta Interna
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Gabinete do Diretor-Geral
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CONSULTA
INTERNA
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Identificar os temas que nortearão a atuação regulatória do SFB
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Apresentar, na Consulta Interna, os problemas regulatórios objeto de elaboração de regulamentação por normativos infra decreto
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Diretorias finalísticas do SFB
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DELIBERAÇÃO DA
VERSÃO
PRELIMINAR
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Decidir a proposta de Agenda Regulatória que será submetida à Tomada de Subsídios
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Definir a Agenda Regulatória preliminar, a partir do Relatório de Contribuições Internas
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Conselho Diretor
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TOMADA DE SUBSÍDIOS
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Obter subsídios do setor regulado e da sociedade civil acerca da Agenda Regulatória preliminar
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Consolidar as contribuições da Tomada de Subsídios e submeter ao Conselho Diretor
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Gabinete do Diretor-Geral
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DELIBERAÇÃO DA VERSÃO FINAL
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Definir a Agenda Regulatória do Ciclo
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Aprovar a Agenda Regulatória do Ciclo
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Conselho Diretor
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D I V U LG AÇ ÃO
OFICIAL
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Publicar a Agenda Regulatória e divulgar seu conteúdo para a sociedade
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Publicar a Agenda Regulatória no sítio eletrônico do SFB e no DOU
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Gabinete do Diretor-Geral
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