Altera a RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 1.103/2024, de 27 de setembro de 2024, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .......................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Ao Diretor-Presidente são subordinadas as seguintes unidades de apoio à governança:
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
e) Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
1 - Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º À Quinta Diretoria são subordinadas as seguintes unidades administrativas:
......................................................................................................................................................................................................................................................................
III - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
......................................................................................................................................................................................................................................................................
j) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio de Janeiro:
...
2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Porto do Rio de Janeiro;
3. Posto Portuário de Campos de Goytacazes;
.....................................................................................................................................................................................................................................................................
h) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Goiás:
............................................................................................................
3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso do Sul:
3.1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Corumbá.
i) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Sul:
................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Seção IV
Da Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
Art. 40. Compete à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos:
I - ................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................
XI - divulgar no sítio eletrônico da Anvisa na internet com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, a pauta de julgamento dos processos administrativos;
XII - registrar, armazenar e redistribuir documentos endereçados à CMED; e
XIII - coordenar o monitoramento da evolução de preços de produtos sujeitos à vigilância sanitária, segundo necessidades, especificidades e prioridades estabelecidas pela Agência.
....................................................................................................................................................................................................................................................................
Subseção I
Da Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços
Art. 40-A. Compete à Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços:
I - a condução do monitoramento da evolução de preços de produtos sujeitos à vigilância sanitária, segundo necessidades, especificidades e prioridades estabelecidas pela Agência; e
II - requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários, em poder de pessoas de direito público ou privado, com vistas a monitorar o mercado de produtos sujeitos à vigilância sanitária. " (NR)
"Seção XI
Da Assessoria de Melhoria da Qualidade Regulatória
Art. 59. Compete à Assessoria de Melhoria da Qualidade Regulatória:
I - assessorar a Diretoria Colegiada:
a) ......................................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................................
f) na definição de estratégias de melhoria do processo de transparência, comunicação, consulta e engajamento dos agentes econômicos, usuários dos serviços prestados e órgãos ou entidades públicos afetados pela atuação regulatória da Anvisa;
g) na definição de diretrizes, métodos e procedimentos para a mensuração dos custos regulatórios e simplificação administrativa;
h) na definição de diretrizes, métodos e procedimentos para a revisão e consolidação de atos normativos; e
i) na definição de diretrizes, métodos e procedimentos para a gestão do estoque regulatório.
II - assessorar as unidades organizacionais da Anvisa:
a) ......................................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................
e) na definição das diretrizes, métodos e procedimentos para o Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR);
f) na mensuração dos custos regulatórios e simplificação administrativa;
g) na adoção de métodos e procedimentos para a execução do Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório;
h) na revisão e consolidação de atos normativos; e
i) no conhecimento e atendimento das diretrizes, fluxos e procedimentos para tramitação dos Processos Administrativos de Regulação. " (NR)
"Subseção III
Da Coordenação de Assessoramento em Monitoramento e Avaliação do Resultado Regulatório
Art. 62. Compete à Coordenação de Assessoramento em Monitoramento e Avaliação do Resultado Regulatório coordenar:
I - ..............................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................
VII - as ações de assessoramento às unidades organizacionais na realização de mecanismos de participação social e na coleta de dados no âmbito da mensuração dos custos regulatórios e do Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório; e
VIII - a realização de estudos voltados à adoção de melhores práticas de mensuração dos custos regulatórios e Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório nos Processos Administrativos de Regulação da Anvisa. " (NR)
"Seção IV
Da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Art. 140. Compete à Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária:
...................................................................................................................................................................................................................................................................
VI - cooperar com os programas de monitoramento da qualidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, dos laboratórios de saúde pública, exceto dos produtos do sangue, tecidos, células, órgãos, produtos derivados do tabaco e agrotóxicos; e
VII - coordenar o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM)." (NR)
"Seção II
Da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária
Art. 154. Compete à Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária:
....................................................................................................................................................................................................................................................................
VI - coordenar:
a) o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no âmbito nacional;
b) os processos de biovigilância, farmacovigilância, cosmetovigilância, hemovigilância, tecnovigilância, nutrivigilância, vigilância de saneantes; e
c) a Rede Nacional de Centros de Informação Toxicológica." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" ANEXO II
QUADRO DE CARGOS APROVADOS PELA LEI DE CRIAÇÃO DA AGÊNCIA
|
|
Função
|
Nível
|
Valor R$
|
Situação Lei 9986/2000
|
Situação Anterior
Redação dada - RDC Nº 891, DE 13 de agosto DE 2024
|
Situação Nova
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Qd.
|
Valor R$
|
Qd.
|
Valor R$
|
Qd.
|
Valor R$
|
|
Grupo I
|
Direção
|
CD I
|
19.001,04
|
1
|
19.001,04
|
1
|
19.001,04
|
1
|
19.001,04
|
|
|
|
CD II
|
18.050,99
|
4
|
72.203,96
|
4
|
72.203,96
|
4
|
72.203,96
|
|
|
Executiva
|
CGE I
|
17.100,92
|
5
|
85.504,60
|
7
|
119.706,44
|
7
|
119.706,44
|
|
|
|
CGE II
|
15.200,82
|
21
|
319.217,22
|
20
|
304.016,40
|
20
|
304.016,40
|
|
|
|
CGE III
|
14.250,77
|
48
|
684.036,96
|
-
|
0,00
|
-
|
0,00
|
|
|
|
CGE IV
|
9.500,51
|
0
|
0,00
|
35
|
332.517,85
|
35
|
332.517,85
|
|
|
Assessoria
|
CA I
|
15.200,82
|
0
|
0,00
|
8
|
121.606,56
|
8
|
121.606,56
|
|
|
|
CA II
|
14.250,77
|
5
|
71.253,85
|
10
|
142.507,70
|
10
|
142.507,70
|
|
|
|
CA III
|
3.967,43
|
0
|
0,00
|
2
|
7.934,86
|
2
|
7.934,86
|
|
|
Assistência
|
CAS I
|
3.001,23
|
0
|
0,00
|
1
|
3.001,23
|
1
|
3.001,23
|
|
|
|
CAS II
|
2.601,06
|
4
|
10.404,24
|
3
|
7.803,18
|
3
|
7.803,18
|
|
|
Subtotal G-I
|
88
|
1.261.621,87
|
91
|
1.130.299,22
|
91
|
1.130.299,22
|
|
Grupo II
|
Técnica
|
CCT V
|
3.612,59
|
42
|
151.728,78
|
73
|
263.719,07
|
74
|
267.331,66
|
|
|
|
CCT IV
|
2.639,94
|
58
|
153.116,52
|
107
|
282.473,58
|
108
|
285.113,52
|
|
|
|
CCT III
|
1.339,54
|
67
|
89.749,18
|
77
|
103.144,58
|
77
|
103.144,58
|
|
|
|
CCT II
|
1.180,88
|
80
|
94.470,40
|
56
|
66.129,28
|
54
|
63.767,52
|
|
|
|
CCT I
|
1.045,63
|
152
|
158.935,76
|
61
|
63.783,43
|
57
|
59.600,91
|
|
|
Subtotal G-II
|
399
|
648.000,64
|
374
|
779.249,94
|
370
|
778.958,19
|
|
Total
|
487
|
1.909.622,51
|
465
|
1.909.549,16
|
461
|
1.909.257,41
|
|
" (NR)
Art. 3º O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
|
...
|
|
|
|
|
|
1.2
|
Gabinete do Diretor Presidente
|
GADIP
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
CGE I
|
|
|
|
1
|
Assessor
|
CA I
|
|
|
|
6
|
Assessor
|
CCT IV
|
|
|
|
2
|
Gerente de Projeto
|
CGE IV
|
...
|
|
|
|
|
|
1.2.5.1
|
Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços
|
CMEPS
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
...
|
|
|
|
|
|
1.2.12.1
|
Coordenação de Processos Regulatórios
|
CPROR
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
|
|
|
2
|
Assistente
|
CCT III
|
|
|
|
2
|
Assistente
|
CCT I
|
...
|
|
|
|
|
|
1.2.12.3
|
Coordenação de
Assessoramento em
Monitoramento e
Avaliação de Resultado
Regulatório
|
CMARR
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
|
|
|
2
|
Assistente
|
CCT III
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT II
|
...
|
10.4.8.3.1
|
PVPAF - Corumbá
|
PVPAF
|
1
|
Chefe de Posto
|
CCT I
|
10.4.9
|
Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Sul
|
CRPAF - S
|
1
|
Coordenador Regional
|
CCT V
|
...
|
10.4.9.2.3
|
PVPAF - Rio Grande
|
PVPAF
|
1
|
Chefe de Posto
|
CCT IV
|
|
|
|
|
|
|
...
|
10.4.10.2
|
PVPAF - Porto do Rio de Janeiro
|
PVPAF
|
1
|
Chefe de Posto
|
CCT IV
|
10.4.10.3
|
PVPAF Campos de Goytacazes
|
PVPAF
|
1
|
Chefe de Posto
|
CCT IV
|
10.4.10.4
|
Coordenação Estadual de
Vigilância Sanitária de
Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos
Alfandegados de Minas
Gerais
|
CVPAF - MG
|
1
|
Coordenador
Estadual
|
CCT IV
|
...
|
............................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Ficam revogados, do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 585, de 10 de dezembro de 2021:
I - Artigos 157 e 159;
II - O item 4, da alínea h), do inciso III, do parágrafo 8º, do Art. 4º referente a Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Tocantins.
Art. 5º Esta Resolução entra em 1°/11/2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-presidente