RESOLUÇÃO - RDC Nº 934, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 1.103/2024, de 27 de setembro de 2024, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .......................................................................................................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Ao Diretor-Presidente são subordinadas as seguintes unidades de apoio à governança:

.......................................................................................................................................................................................................................................................................

e) Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;

1 - Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços;

.......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 8º À Quinta Diretoria são subordinadas as seguintes unidades administrativas:

......................................................................................................................................................................................................................................................................

III - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

......................................................................................................................................................................................................................................................................

j) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio de Janeiro:

...

2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Porto do Rio de Janeiro;

3. Posto Portuário de Campos de Goytacazes;

.....................................................................................................................................................................................................................................................................

h) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Goiás:

............................................................................................................

3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso do Sul:

3.1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Corumbá.

i) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Sul:

................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Seção IV

Da Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

Art. 40. Compete à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos:

I - ................................................................................................................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................................................................................................................

XI - divulgar no sítio eletrônico da Anvisa na internet com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, a pauta de julgamento dos processos administrativos;

XII - registrar, armazenar e redistribuir documentos endereçados à CMED; e

XIII - coordenar o monitoramento da evolução de preços de produtos sujeitos à vigilância sanitária, segundo necessidades, especificidades e prioridades estabelecidas pela Agência.

....................................................................................................................................................................................................................................................................

Subseção I

Da Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços

Art. 40-A. Compete à Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços:

I - a condução do monitoramento da evolução de preços de produtos sujeitos à vigilância sanitária, segundo necessidades, especificidades e prioridades estabelecidas pela Agência; e

II - requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários, em poder de pessoas de direito público ou privado, com vistas a monitorar o mercado de produtos sujeitos à vigilância sanitária. " (NR)

"Seção XI

Da Assessoria de Melhoria da Qualidade Regulatória

Art. 59. Compete à Assessoria de Melhoria da Qualidade Regulatória:

I - assessorar a Diretoria Colegiada:

a) ......................................................................................................................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................................................................................................................

f) na definição de estratégias de melhoria do processo de transparência, comunicação, consulta e engajamento dos agentes econômicos, usuários dos serviços prestados e órgãos ou entidades públicos afetados pela atuação regulatória da Anvisa;

g) na definição de diretrizes, métodos e procedimentos para a mensuração dos custos regulatórios e simplificação administrativa;

h) na definição de diretrizes, métodos e procedimentos para a revisão e consolidação de atos normativos; e

i) na definição de diretrizes, métodos e procedimentos para a gestão do estoque regulatório.

II - assessorar as unidades organizacionais da Anvisa:

a) ......................................................................................................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................................................................................................

e) na definição das diretrizes, métodos e procedimentos para o Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR);

f) na mensuração dos custos regulatórios e simplificação administrativa;

g) na adoção de métodos e procedimentos para a execução do Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório;

h) na revisão e consolidação de atos normativos; e

i) no conhecimento e atendimento das diretrizes, fluxos e procedimentos para tramitação dos Processos Administrativos de Regulação. " (NR)

"Subseção III

Da Coordenação de Assessoramento em Monitoramento e Avaliação do Resultado Regulatório

Art. 62. Compete à Coordenação de Assessoramento em Monitoramento e Avaliação do Resultado Regulatório coordenar:

I - ..............................................................................................................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................................................................................................

VII - as ações de assessoramento às unidades organizacionais na realização de mecanismos de participação social e na coleta de dados no âmbito da mensuração dos custos regulatórios e do Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório; e

VIII - a realização de estudos voltados à adoção de melhores práticas de mensuração dos custos regulatórios e Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório nos Processos Administrativos de Regulação da Anvisa. " (NR)

"Seção IV

Da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

Art. 140. Compete à Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária:

...................................................................................................................................................................................................................................................................

VI - cooperar com os programas de monitoramento da qualidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, dos laboratórios de saúde pública, exceto dos produtos do sangue, tecidos, células, órgãos, produtos derivados do tabaco e agrotóxicos; e

VII - coordenar o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM)." (NR)

"Seção II

Da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária

Art. 154. Compete à Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária:

....................................................................................................................................................................................................................................................................

VI - coordenar:

a) o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no âmbito nacional;

b) os processos de biovigilância, farmacovigilância, cosmetovigilância, hemovigilância, tecnovigilância, nutrivigilância, vigilância de saneantes; e

c) a Rede Nacional de Centros de Informação Toxicológica." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" ANEXO II

QUADRO DE CARGOS APROVADOS PELA LEI DE CRIAÇÃO DA AGÊNCIA

 
 

Função

Nível

Valor R$

Situação Lei 9986/2000

Situação Anterior

Redação dada - RDC Nº 891, DE 13 de agosto DE 2024

Situação Nova

               
       

Qd.

Valor R$

Qd.

Valor R$

Qd.

Valor R$

 

Grupo I

Direção

CD I

19.001,04

1

19.001,04

1

19.001,04

1

19.001,04

 
   

CD II

18.050,99

4

72.203,96

4

72.203,96

4

72.203,96

 
 

Executiva

CGE I

17.100,92

5

85.504,60

7

119.706,44

7

119.706,44

 
   

CGE II

15.200,82

21

319.217,22

20

304.016,40

20

304.016,40

 
   

CGE III

14.250,77

48

684.036,96

-

0,00

-

0,00

 
   

CGE IV

9.500,51

0

0,00

35

332.517,85

35

332.517,85

 
 

Assessoria

CA I

15.200,82

0

0,00

8

121.606,56

8

121.606,56

 
   

CA II

14.250,77

5

71.253,85

10

142.507,70

10

142.507,70

 
   

CA III

3.967,43

0

0,00

2

7.934,86

2

7.934,86

 
 

Assistência

CAS I

3.001,23

0

0,00

1

3.001,23

1

3.001,23

 
   

CAS II

2.601,06

4

10.404,24

3

7.803,18

3

7.803,18

 
 

Subtotal G-I

88

1.261.621,87

91

1.130.299,22

91

1.130.299,22

 

Grupo II

Técnica

CCT V

3.612,59

42

151.728,78

73

263.719,07

74

267.331,66

 
   

CCT IV

2.639,94

58

153.116,52

107

282.473,58

108

285.113,52

 
   

CCT III

1.339,54

67

89.749,18

77

103.144,58

77

103.144,58

 
   

CCT II

1.180,88

80

94.470,40

56

66.129,28

54

63.767,52

 
   

CCT I

1.045,63

152

158.935,76

61

63.783,43

57

59.600,91

 
 

Subtotal G-II

399

648.000,64

374

779.249,94

370

778.958,19

 

Total

487

1.909.622,51

465

1.909.549,16

461

1.909.257,41

 

" (NR)

Art. 3º O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

 

...

         

1.2

Gabinete do Diretor Presidente

GADIP

1

Chefe de Gabinete

CGE I

     

1

Assessor

CA I

     

6

Assessor

CCT IV

     

2

Gerente de Projeto

CGE IV

...

         

1.2.5.1

Coordenação de Monitoramento da Evolução de Preços

CMEPS

1

Coordenador

CCT V

...

         

1.2.12.1

Coordenação de Processos Regulatórios

CPROR

1

Coordenador

CCT V

     

2

Assistente

CCT III

     

2

Assistente

CCT I

...

         

1.2.12.3

Coordenação de

Assessoramento em

Monitoramento e

Avaliação de Resultado

Regulatório

CMARR

1

Coordenador

CCT V

     

2

Assistente

CCT III

     

1

Assistente

CCT II

...

10.4.8.3.1

PVPAF - Corumbá

PVPAF

1

Chefe de Posto

CCT I

10.4.9

Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Sul

CRPAF - S

1

Coordenador Regional

CCT V

...

10.4.9.2.3

PVPAF - Rio Grande

PVPAF

1

Chefe de Posto

CCT IV

           

...

10.4.10.2

PVPAF - Porto do Rio de Janeiro

PVPAF

1

Chefe de Posto

CCT IV

10.4.10.3

PVPAF Campos de Goytacazes

PVPAF

1

Chefe de Posto

CCT IV

10.4.10.4

Coordenação Estadual de

Vigilância Sanitária de

Portos, Aeroportos,

Fronteiras e Recintos

Alfandegados de Minas

Gerais

CVPAF - MG

1

Coordenador

Estadual

CCT IV

...

............................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Ficam revogados, do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 585, de 10 de dezembro de 2021:

I - Artigos 157 e 159;

II - O item 4, da alínea h), do inciso III, do parágrafo 8º, do Art. 4º referente a Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Tocantins.

Art. 5º Esta Resolução entra em 1°/11/2024.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-presidente

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de novembro de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

934

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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