Dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para doação internacional de alimentos dispensados de registro, cosméticos, produtos de higiene e saneantes sujeitos à fiscalização sanitária, para o enfrentamento do estado de calamidade pública derivada de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e os art. 172, inciso IV, 187, inciso VI e 1º, do Regimento Interno, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e considerando a edição do Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, do Congresso Nacional, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução define as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para doação internacional de alimentos dispensados de registro, cosméticos, produtos de higiene e saneantes sujeitos à fiscalização sanitária, para o enfrentamento do estado de calamidade pública derivada de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A importação de bens e produtos que trata o artigo 1º da presente Resolução poderá ser efetuada por meio de Declaração Simplificada de Importação não eletrônica (DSI) emitida em nome do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Coordenadoria de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul ou por Órgão do Governo Federal.
Art 3º As empresas importadoras de bens e produtos que trata o Artigo 1º da presente Resolução estão dispensadas de possuírem Autorização de Funcionamento para Importar as categorias de produtos alvo das importações.
Art. 4º A doação de alimentos dispensados registro, cosméticos, produtos de higiene, saneantes regularizados ou não junto ao SNVS, para a finalidade que trata o artigo 1º da presente Resolução está dispensada de anuência da Anvisa quando de seu desembaraço.
Art. 5º A dispensa de anuência da Anvisa dos produtos e importadores objeto desta Resolução não exime o importador, Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Coordenadoria de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul ou Prefeituras que foram impactadas pela calamidade:
I - de cumprir as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário de bens e produtos e normas técnicas que lhes são aplicáveis;
II - de realizar monitoramento pós-mercado e cumprir regulamentação aplicável; e
III - ser responsável pela logística pós-desembaraço para distribuição dos bens e produtos.
Art. 6°. Caberá ao importador avaliar a necessidade de receber a doação dos produtos não regularizados, se os produtos encontram-se sob condições de serem utilizados e dentro da data de validade, quando aplicável.
Art. 7° Esta Resolução se aplica aos processos de importação protocolizados durante a vigência da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 866, de 10 de maio de 2024, e ainda em tramitação e aos protocolizados desde 8 de agosto de 2024 até a data de entrada em vigor da presente Resolução.
Art. 8°. Ficam convalidados os atos praticados nos processos de importação desde 8 de agosto de 2024 até a data de entrada em vigor da presente Resolução, desde que estejam em conformidade com o objeto disposto nesta Resolução.
Art. 9°. Fica invalidada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 890, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 153, Seção 1, do dia seguinte, p. 125.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 866, de 10 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 90-B, Seção 1, do mesmo dia, p. 9; e
II - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 874, de 27 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 101-C, Seção 1, do mesmo dia, p. 1.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de 90 (noventa) dias, que pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos.
ANTONIO BARRA TORRES