RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 866, DE 10 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para doação internacional de alimentos dispensados de registro, cosméticos, produtos de higiene e saneantes sujeitos à fiscalização sanitária, para o enfrentamento do estado de calamidade pública derivada de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e os art. 172, inciso IV, 187, inciso VI e 1º, do Regimento Interno, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e considerando a edição do Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, do Congresso Nacional, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução define as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para doação internacional de alimentos dispensados de registro, cosméticos, produtos de higiene e saneantes sujeitos à fiscalização sanitária, para o enfrentamento do estado de calamidade pública derivada de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A importação de bens e produtos que trata o artigo 1º da presente Resolução poderá ser efetuada por meio de Declaração Simplificada de Importação não eletrônica (DSI) emitida em nome do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Coordenadoria de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul ou Prefeituras que foram impactadas pela calamidade.

Art 3º As empresas importadoras de bens e produtos que trata o artigo 1º da presente Resolução estão dispensadas de possuírem Autorização de Funcionamento para Importar as categorias de produtos alvo das importações.

Art. 4º A doação de alimentos dispensados registro, cosméticos, produtos de higiene, saneantes regularizados ou não junto ao SNVS, para a finalidade que trata o artigo 1º da presente Resolução está dispensada de anuência da Anvisa quando de seu desembaraço.

Art. 5º A dispensa de anuência da Anvisa dos produtos e importadores objeto desta Resolução não exime o importador, Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Coordenadoria de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul ou Prefeituras que foram impactadas pela calamidade:

I - de cumprir as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário de bens e produtos e normas técnicas que lhes são aplicáveis;

II - de realizar monitoramento pós-mercado e cumprir regulamentação aplicável; e

III - ser responsável pela logística pós-desembaraço para distribuição dos bens e produtos.

Art. 6º Caberá ao importador avaliar a necessidade de receber a doação dos produtos não regularizados, se os produtos encontram-se sob condições de serem utilizados e dentro da data de validade, quando aplicável.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e tem validade de 90 (noventa) dias, que pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos.

ANTONIO BARRA TORRES

Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de maio de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

866

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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