Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 934/2024, de 8 de agosto de 2024, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 15 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 292, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º À Terceira Diretoria são subordinadas as seguintes unidades administrativas:
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes:
a) Coordenação de Registro de Cosméticos e Saneantes;
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Seção V
Da Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes
Art. 129. Compete à Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes:
I - supervisionar ações que garantam a qualidade, segurança e eficácia dos produtos regularizados;
II - gerenciar ações para regularização de produtos, suas alterações e revalidações;
III - expedir Resoluções (RE) para concessão, indeferimento, alteração, revalidação e cancelamento de registros, e
IV - gerenciar as ações do Programa de Verificação de Isentos de Registro (PVIR)." (NR)
"Subseção I
Da Coordenação de Registro de Cosméticos e Saneantes
Art. 130. Compete à Coordenação de Registro de Cosméticos e Saneantes, no que se refere a produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, seus respectivos ingredientes, matérias primas, rotulagem e inovações tecnológicas:
I - analisar petições de registro, suas alterações e revalidações;
II - possibilitar a notificação de produtos isentos de registro;
III - gerenciar o risco dos produtos isentos de registro e dos produtos sujeitos ao registro;
IV - cooperar:
a) com a avaliação dos riscos relacionados à produção, pesquisa, desenvolvimento, envase, transporte e uso;
b) nas ações de fiscalização, no monitoramento e nas análises laboratoriais; e
c) na identificação e regulamentação de quaisquer produtos e serviços de interesse para controle de risco à saúde;
V - avaliar solicitação de inclusão ou exclusão de dados do sistema de peticionamento eletrônico; e
VI - analisar a autorização e alteração de uso para ingrediente, ativo ou não, destinado a produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes ou saneantes.
Parágrafo único. A competência da Coordenação inclui produtos saneantes à base de organismos geneticamente modificados." (NR)
"Seção VI
Da Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde
Art. 132. Compete à Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde, no que se refere a serviços de saúde e de interesse para a saúde:
I - propor minutas de atos normativos;
II - elaborar instrumentos técnicos para a melhoria contínua da qualidade dos serviços;
III - estabelecer mecanismos de controle e avaliação de riscos e eventos adversos;
IV - realizar pesquisas e investigações;
V - oferecer treinamentos no âmbito das atividades de vigilância sanitária;
VI - fiscalizar os serviços de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal;
VII - instaurar, instruir e julgar em primeira instância Processo Administrativo Sanitário;
VIII - examinar pedidos de concessão ou de cancelamento da concessão de certificado de cumprimento de Boas Práticas em Serviços de Saúde; e
IX -propor, coordenar e avaliar as ações especificas e estratégicas da vigilância sanitária em serviços de saúde e de interesse a saúde executadas por estados, municípios e Distrito Federal." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" ANEXO II
QUADRO DE CARGOS APROVADOS PELA LEI DE CRIAÇÃO DA AGÊNCIA
|
Função
|
Nível
|
Valor R$
|
Situação Lei 9986/2000
|
Situação Anterior
Redação dada pela Resolução - RDC nº 867, de 13 de maio de 2024
|
Situação Nova
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Qd.
|
Valor R$
|
Qd.
|
Valor R$
|
Qd.
|
Valor R$
|
|
Grupo I
|
Direção
|
CD I
|
19.001,04
|
1
|
19.001,04
|
1
|
19.001,04
|
1
|
19.001,04
|
|
|
|
CD II
|
18.050,99
|
4
|
72.203,96
|
4
|
72.203,96
|
4
|
72.203,96
|
|
|
Executiva
|
CGE I
|
17.100,92
|
5
|
85.504,60
|
7
|
119.706,44
|
7
|
119.706,44
|
|
|
|
CGE II
|
15.200,82
|
21
|
319.217,22
|
19
|
288.815,58
|
20
|
304.016,40
|
|
|
|
CGE III
|
14.250,77
|
48
|
684.036,96
|
-
|
0,00
|
-
|
0,00
|
|
|
|
CGE IV
|
9.500,51
|
0
|
0,00
|
36
|
342.018,36
|
35
|
332.517,85
|
|
|
Assessoria
|
CA I
|
15.200,82
|
0
|
0,00
|
8
|
121.606,56
|
8
|
121.606,56
|
|
|
|
CA II
|
14.250,77
|
5
|
71.253,85
|
10
|
142.507,70
|
10
|
142.507,70
|
|
|
|
CA III
|
3.967,43
|
0
|
0,00
|
2
|
7.934,86
|
2
|
7.934,86
|
|
|
Assistência
|
CAS I
|
3.001,23
|
0
|
0,00
|
1
|
3.001,23
|
1
|
3.001,23
|
|
|
|
CAS II
|
2.601,06
|
4
|
10.404,24
|
3
|
7.803,18
|
3
|
7.803,18
|
|
|
Subtotal G-I
|
88
|
1.261.621,87
|
91
|
1.124.598,91
|
91
|
1.130.299,22
|
|
Grupo II
|
Técnica
|
CCT V
|
3.612,59
|
42
|
151.728,78
|
74
|
267.331,66
|
73
|
263.719,07
|
|
|
|
CCT IV
|
2.639,94
|
58
|
153.116,52
|
106
|
279.833,64
|
107
|
282.473,58
|
|
|
|
CCT III
|
1.339,54
|
67
|
89.749,18
|
78
|
104.484,12
|
77
|
103.144,58
|
|
|
|
CCT II
|
1.180,88
|
80
|
94.470,40
|
58
|
68.491,04
|
56
|
66.129,28
|
|
|
|
CCT I
|
1.045,63
|
152
|
158.935,76
|
62
|
64.829,06
|
61
|
63.783,43
|
|
|
Subtotal G-II
|
399
|
648.000,64
|
378
|
784.969,52
|
374
|
779.249,94
|
|
Total
|
487
|
1.909.622,51
|
469
|
1.909.568,43
|
465
|
1.909.549,16
|
|
" (NR)
Art. 3º O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
8
|
Terceira Diretoria
|
DIRE3
|
1
|
Diretor
|
CD II
|
...
|
8.1
|
Gerência-Geral de Toxicologia
|
GGTOX
|
1
|
Gerente-Geral
|
CGE II
|
|
|
|
1
|
Assessor
|
CCT IV
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT III
|
...
|
8.1.4
|
Gerência de Monitoramento e Avaliação do Risco
|
Gemar
|
1
|
Gerente
|
CGE IV
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT II
|
...
|
8.4
|
Gerência-Geral de Cosméticos e Saneantes
|
GGCOS
|
1
|
Gerente-Geral
|
CGE II
|
|
|
|
1
|
Assessor
|
CCT IV
|
8.4.1
|
Coordenação de Registro de Cosméticos e Saneantes
|
CRCOS
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
8.5
|
Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde
|
GGTES
|
1
|
Gerente-Geral
|
CGE II
|
|
|
|
1
|
Assessor
|
CCT IV
|
|
|
|
1
|
Assistente
|
CCT I
|
8.5.1
|
Coordenação de Serviços de Interesse para a Saúde
|
CSIPS
|
1
|
Coordenador
|
CCT V
|
8.5.2
|
Gerência de
Regulamentação e
Controle Sanitário em
Serviços de Saúde
|
Grecs
|
1
|
Gerente
|
CGE IV
|
|
... |
|
|
|
|
..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 585, de 10 de dezembro de 2021:
I - o inciso VII do art. 130; e
II - o art. 131.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente