(Revogada pela Resolução - RDC nº 778, de 1º de março de 2023)
Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
Art. 2º Os aditivos alimentares autorizados para uso em bebidas alcoólicas fermentadas, exceto vinho e cerveja, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Os aditivos alimentares autorizados para uso em açúcares, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Os aditivos alimentares autorizados para uso em óleos e gorduras, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 5º Ficam incluídos nas subcategorias I, VI, IX, X, XI XII e XV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 8, de 6 de março de 2013, os aditivos alimentares constantes do Anexo IV desta Resolução.
Art. 6º A autorização de uso dos aditivos alimentares D-alfa-tocoferol, INS 307a, mistura concentrada de tocoferóis, INS 307b, e DL-alfa-tocoferol, INS 307c, previsto nas subcategorias 14.1 e 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, na função de antioxidante, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Resolução.
Art. 7º Fica incluído na categoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, o aditivo alimentar extrato de alecrim, na função de antioxidante, conforme Anexo V desta Resolução.
Art. 8º Fica incluído no Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 53, de 7 de outubro de 2014, o aditivo alimentar sulfato de magnésio, INS 518, com limite quantum satis.
Art. 8º Fica incluído no Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 728, de 1 de julho de 2022, o aditivo alimentar sulfato de magnésio, INS 518, com limite quantum satis. (Retificado no DOU nº 36, de 22 de fevereiro de 2023)
Art. 9º Fica autorizado o uso dos coadjuvantes de tecnologia constantes no Anexo VI desta Resolução.
Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. Revogam-se as seguintes disposições:
I - Resolução CNNPA nº 17, de 22 de julho de 1968;
II - Resolução CNNPA nº 11, de 28 de junho de 1972;
III - Resolução CNNPA nº 18, de 24 de julho de 1972;
IV - Resolução CNNPA nº 14, de 30 de julho de 1975;
V - Resolução CNNPA nº 19, de 25 de outubro de 1976;
VI - os arts. 2º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 149, de 29 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 30 de março de 2017, Seção 1, pág. 98;
VII - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 281, de 29 de abril de 2019; publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2019, Seção 1, pág. 69; e
VIII - o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 322, de 29 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 4 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 85.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ADITIVOS ALIMENTARES PARA A BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS, EXCETO VINHO E CERVEJA.
Bebidas alcoólicas fermentadas, exceto vinho e cerveja
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Acidulante
|
334
|
Ácido tartárico (L(+)-)
|
4000
|
-
|
Antioxidante
|
270
|
Ácido láctico (L-, D- e DL-)
|
Quantum satis
|
-
|
|
300
|
Ácido ascórbico (L-)
|
300
|
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.
|
|
301
|
Ascorbato de sódio
|
300
|
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.
|
|
302
|
Ascorbato de cálcio
|
300
|
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.
|
|
303
|
Ascorbato de potássio
|
300
|
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.
|
|
315
|
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
|
300
|
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.
|
|
316
|
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio
|
300
|
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.
|
|
330
|
Ácido cítrico
|
Quantum satis
|
-
|
Conservante
|
200
|
Ácido sórbico
|
500
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
202
|
Sorbato de potássio
|
500
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
203
|
Sorbato de cálcio
|
500
|
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.
|
|
220
|
Dióxido de enxofre
|
200
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.
|
|
221
|
Sulfito de sódio
|
200
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.
|
|
222
|
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
|
200
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.
|
|
223
|
Metabissulfito de sódio
|
200
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.
|
|
224
|
Metabissulfito de potássio
|
200
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.
|
|
225
|
Sulfito de potássio
|
200
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.
|
|
226
|
Sulfito de cálcio
|
200
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.
|
|
227
|
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
|
200
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.
|
|
228
|
Bissulfito de potássio
|
200
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.
|
|
220
|
Dióxido de enxofre
|
350
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.
|
|
221
|
Sulfito de sódio
|
350
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.
|
|
222
|
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
|
350
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.
|
|
223
|
Metabissulfito de sódio
|
350
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.
|
|
224
|
Metabissulfito de potássio
|
350
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.
|
|
225
|
Sulfito de potássio
|
350
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.
|
|
226
|
Sulfito de cálcio
|
350
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.
|
|
227
|
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
|
350
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.
|
|
228
|
Bissulfito de potássio
|
350
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.
|
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ADITIVOS ALIMENTARES PARA AÇÚCARES
Açúcares
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Aromatizante
|
-
|
Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 2, 2007
|
Quantum satis
|
Somente para açúcares para confeitaria e para açúcares brancos.
|
Conservante
|
220
|
Dióxido de enxofre
|
15
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.
|
|
221
|
Sulfito de sódio
|
15
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.
|
|
222
|
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
|
15
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.
|
|
223
|
Metabissulfito de sódio
|
15
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.
|
|
224
|
Metabissulfito de potássio
|
15
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.
|
|
225
|
Sulfito de potássio
|
15
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.
|
|
226
|
Sulfito de cálcio
|
15
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.
|
|
227
|
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
|
15
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.
|
|
228
|
Bissulfito de potássio
|
15
|
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.
|
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ADITIVOS ALIMENTARES PARA ÓLEOS E GORDURAS
Óleos e gorduras vegetais
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Antiespumante
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
20000
|
Somente para óleos e gorduras para frituras. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
900a
|
Polidimetilsiloxano
|
10
|
Somente para óleos e gorduras para frituras. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
Antioxidante
|
300
|
Ácido ascórbico (L-)
|
300
|
Somente para óleos e gorduras para frituras. Não permitidos para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
304
|
Palmitato de ascorbila
|
500
|
Limite expresso como estearato de ascorbila. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
305
|
Estearato de ascorbila
|
500
|
Limite expresso como estearato de ascorbila. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
300
|
Limite para óleos e gorduras vegetais, exceto azeite de oliva, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.
|
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
200
|
Limite para azeite de oliva e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Somente para reconstituição dos tocoferóis naturais perdidos durante o processamento.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
300
|
Limite para óleos e gorduras vegetais, exceto azeite de oliva, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
200
|
Limite para azeite de oliva e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Somente para reconstituição dos tocoferóis naturais perdidos durante o processamento.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
300
|
Limite para óleos e gorduras vegetais, exceto azeite de oliva, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
200
|
Limite para azeite de oliva e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Somente para reconstituição dos tocoferóis naturais perdidos durante o processamento.
|
|
310
|
Galato de propila
|
200
|
Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
319
|
Butil hidroquinona terciária
|
200
|
Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
320
|
Butil hidroxianisol, BHA
|
200
|
Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
321
|
Butil hidroxitolueno, BHT
|
200
|
Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
330
|
Ácido cítrico
|
Quantum satis
|
Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
384
|
Citratos de isopropila
|
200
|
Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
392
|
Extrato de alecrim
|
30
|
Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol. Somente para óleos e gorduras em que o teor de ácidos graxos poliinsaturados é superior a 15% m/m dos ácidos graxos totais, para utilização em produtos alimentares não sujeitos a tratamento térmico. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
472c
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico
|
100
|
Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
Antiumectante
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
Quantum satis
|
Somente para ingredientes compostos à base de gordura vegetal em pó.
|
Corante
|
160a(i)
|
Beta-caroteno sintético
|
25
|
Somente para uso em gorduras vegetais.
|
|
160a(ii)
|
Beta-carotenos vegetais
|
1.000
|
Limite para uso em gorduras vegetais.
|
|
160a(ii)
|
Beta-carotenos vegetais
|
25
|
Limite para uso em óleos vegetais apenas para reconstituição da cor perdida durante o processamento.
|
|
160b(i)
|
Extrato de urucum, base bixina
|
10
|
Somente para uso em gorduras vegetais. Limite expresso como bixina.
|
Estabilizante
|
331(iii)
|
Citrato trissódico
|
Quantum satis
|
Somente para ingredientes compostos à base de gordura vegetal em pó.
|
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
10000
|
Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
472e
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico
|
5000
|
Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
|
477
|
Mono diésteres de 1,2-propileno glicol, ésteres de ácidos graxos com propileno glicol
|
10000
|
Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.
|
Óleos de peixe e/ou outras gorduras de origem animal, incluindo óleos de alga
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite (mg/kg ou mg/L)
|
Nota
|
Antiespumante
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
20000
|
Somente para óleos e gorduras para frituras.
|
|
900a
|
Polidimetilsiloxano
|
10
|
Somente para óleos e gorduras para frituras.
|
Antioxidante
|
300
|
Ácido ascórbico (L-)
|
300
|
Somente para óleos e gorduras para frituras.
|
|
304
|
Palmitato de ascorbila
|
500
|
Limite expresso como estearato de ascorbila.
|
|
305
|
Estearato de ascorbila
|
500
|
Limite expresso como estearato de ascorbila.
|
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
300
|
Limite para óleos e gorduras abrangidos pela categoria, exceto óleos de algas e óleo de peixe, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.
|
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
6000
|
Limite para óleos de algas ou óleo de peixe e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
300
|
Limite para óleos e gorduras abrangidos pela categoria, exceto óleos de algas e óleo de peixe, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
6000
|
Limite para óleos de algas ou óleo de peixe e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
300
|
Limite para óleos e gorduras abrangidos pela categoria, exceto óleos de algas e óleo de peixe, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
6000
|
Limite para óleos de algas ou óleo de peixe e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.
|
|
310
|
Galato de propila
|
200
|
Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.
|
|
319
|
Butil hidroquinona terciária
|
200
|
Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.
|
|
320
|
Butil hidroxianisol, BHA
|
200
|
Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.
|
|
321
|
Butil hidroxitolueno, BHT
|
200
|
Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.
|
|
330
|
Ácido cítrico
|
Quantum satis
|
-
|
|
384
|
Citratos de isopropila
|
200
|
-
|
|
392
|
Extrato de alecrim
|
50
|
Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol.
|
|
472c
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico
|
100
|
-
|
Corante
|
160a(i)
|
Beta-caroteno sintético
|
25
|
-
|
|
160a(ii)
|
Beta-carotenos vegetais
|
1.000
|
-
|
|
160b(i)
|
Extrato de urucum, base bixina
|
10
|
Somente para uso em gorduras. Limite expresso como bixina.
|
Emulsificante
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
20000
|
Somente para óleos de peixe.
|
Estabilizante
|
471
|
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
|
10000
|
-
|
|
472e
|
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico
|
5000
|
-
|
|
477
|
Mono diésteres de 1,2-propileno glicol, ésteres de ácidos graxos com propileno glicol
|
10000
|
-
|
ANEXO IV
INCLUSÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES NAS SUBCATEGORIAS I, IV, VI, IX, X, XI, XII E XV DO ANEXO DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 8, DE 2013.
I. Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (g/100g ou g/100ml) (1)
|
CONSERVADOR
|
-
|
Eugenol
|
0,002 g/100g
|
IV.Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (g/100g ou g/100ml) (2)
|
ANTIUMECTANTE
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
Quantum satis(somente para suco desidratado, suco tropical desidratado e água de coco desidratado)
|
VI. Frutas secas ou desidratadas (incluindo coco ralado)
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (g/100g ou g/100ml)
|
ANTIUMECTANTE
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
Quantum satis
|
IX.Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (g/100g ou g/100ml)
|
ANTIUMECTANTE
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
Quantum satis(somente para preparações de frutas e ou de sementes desidratadas e em pó)
|
X. Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo cogumelos comestíveis)
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (g/100g ou g/100ml) (1)
|
CONSERVADOR
|
-
|
Eugenol
|
0,002 g/100g
|
XI. Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos comestíveis)
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (g/100g ou g/100ml) (1)
|
CONSERVADOR
|
-
|
Eugenol
|
0,002 g/100g
|
XII. Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis)
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (g/100g ou g/100ml)
|
ANTIUMECTANTE
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
Quantum satis
|
XV. Polpas de vegetais ou purês de vegetais (incluindo de cogumelos comestíveis)
|
INS
|
Aditivo
|
Limite máximo (g/100g ou g/100ml)
|
ANTIUMECTANTE
|
551
|
Dióxido de silício, sílica
|
Quantum satis(somente para polpa de vegetais ou purês desidratados e em pó)
|
ANEXO V
ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE USO DOS ADITIVOS D-ALFA-TOCOFEROL, MISTURA CONCENTRADA DE TOCOFERÓIS E DL-ALFA-TOCOFEROL E INCLUSÃO DO ADITIVO EXTRATO DE ALECRIM NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 239, DE 2018.
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas.
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite (g/100ml)
|
Nota
|
Antioxidante
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
0,2
|
Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto os com óleo de peixe ou óleo de alga. Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
0,6
|
Limite para os suplementos alimentares líquidos de óleo de peixe ou óleo de alga para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
0,2
|
Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto os com óleo de peixe ou óleo de alga. Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
0,6
|
Limite para os suplementos alimentares líquidos de óleo de peixe ou óleo de alga para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
0,2
|
Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto os com óleo de peixe ou óleo de alga. Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
0,6
|
Limite para os suplementos alimentares líquidos de óleo de peixe ou óleo de alga para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabric
|
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)
|
Função
|
INS
|
Aditivos
|
Limite (g/100g)
|
Nota
|
Antioxidante
|
307a
|
D-alfa-tocoferol
|
0,2
|
Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
307b
|
Mistura concentrada de tocoferois
|
0,2
|
Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
307c
|
dl-alfa-tocoferol
|
0,2
|
Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
|
392
|
Extrato de alecrim
|
0,015
|
Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
|
ANEXO VI
AUTORIZAÇÃO DE USO DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
Coadjuvantes de tecnologia
|
Função tecnológica
|
INS
|
Nome do coadjuvante
|
Limite máximo de resíduo (mg/Kg)
|
Notas
|
Agente de controle de microrganismos
|
513
|
Ácido sulfúrico
|
-
|
Para uso em leveduras e extratos de leveduras. Limite máximo de usoquantum satis.
|
Agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento
|
926
|
Dióxido de cloro
|
3
|
Limite expresso em ppm como teor residual de dióxido de cloro.
Para miúdos salgados crus, pele salgada de suína, rabo salgado de suíno, envoltórios salgados de suíno e envoltórios salgados de bovino.
|
Agente de resfriamento/congelamento
|
941
|
Nitrogênio líquido
|
-
|
Somente para gelados comestíveis. Limite máximo de usoquantum satis.
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/08/2022 | Edição: 156 | Seção: 1 | Página: 99
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada