RESOLUÇÃO - RDC Nº 740, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 - ANVISA

(Revogada pela Resolução - RDC nº 778, de 1º de março de 2023)

Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

Art. 2º Os aditivos alimentares autorizados para uso em bebidas alcoólicas fermentadas, exceto vinho e cerveja, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Os aditivos alimentares autorizados para uso em açúcares, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 4º Os aditivos alimentares autorizados para uso em óleos e gorduras, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 5º Ficam incluídos nas subcategorias I, VI, IX, X, XI XII e XV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 8, de 6 de março de 2013, os aditivos alimentares constantes do Anexo IV desta Resolução.

Art. 6º A autorização de uso dos aditivos alimentares D-alfa-tocoferol, INS 307a, mistura concentrada de tocoferóis, INS 307b, e DL-alfa-tocoferol, INS 307c, previsto nas subcategorias 14.1 e 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, na função de antioxidante, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Resolução.

Art. 7º Fica incluído na categoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, o aditivo alimentar extrato de alecrim, na função de antioxidante, conforme Anexo V desta Resolução.

Art. 8º Fica incluído no Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 53, de 7 de outubro de 2014, o aditivo alimentar sulfato de magnésio, INS 518, com limite quantum satis.

Art. 8º Fica incluído no Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 728, de 1 de julho de 2022, o aditivo alimentar sulfato de magnésio, INS 518, com limite quantum satis. (Retificado no DOU nº 36, de 22 de fevereiro de 2023)

Art. 9º Fica autorizado o uso dos coadjuvantes de tecnologia constantes no Anexo VI desta Resolução.

Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 11. Revogam-se as seguintes disposições:

I - Resolução CNNPA nº 17, de 22 de julho de 1968;

II - Resolução CNNPA nº 11, de 28 de junho de 1972;

III - Resolução CNNPA nº 18, de 24 de julho de 1972;

IV - Resolução CNNPA nº 14, de 30 de julho de 1975;

V - Resolução CNNPA nº 19, de 25 de outubro de 1976;

VI - os arts. 2º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 149, de 29 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 30 de março de 2017, Seção 1, pág. 98;

VII - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 281, de 29 de abril de 2019; publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2019, Seção 1, pág. 69; e

VIII - o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 322, de 29 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 4 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 85.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DE USO DE ADITIVOS ALIMENTARES PARA A BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS, EXCETO VINHO E CERVEJA.

Bebidas alcoólicas fermentadas, exceto vinho e cerveja

Função

INS

Aditivos

Limite (mg/kg ou mg/L)

Nota

Acidulante

334

Ácido tartárico (L(+)-)

4000

-

Antioxidante

270

Ácido láctico (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

300

Ácido ascórbico (L-)

300

Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.

301

Ascorbato de sódio

300

Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.

302

Ascorbato de cálcio

300

Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.

303

Ascorbato de potássio

300

Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.

315

Ácido eritórbico, ácido isoascórbico

300

Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.

316

Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio

300

Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico.

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

Conservante

200

Ácido sórbico

500

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

202

Sorbato de potássio

500

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

203

Sorbato de cálcio

500

Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados.

220

Dióxido de enxofre

200

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.

221

Sulfito de sódio

200

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

200

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.

223

Metabissulfito de sódio

200

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.

224

Metabissulfito de potássio

200

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.

225

Sulfito de potássio

200

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.

226

Sulfito de cálcio

200

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.

227

Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio

200

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.

228

Bissulfito de potássio

200

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê.

220

Dióxido de enxofre

350

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.

221

Sulfito de sódio

350

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

350

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.

223

Metabissulfito de sódio

350

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.

224

Metabissulfito de potássio

350

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.

225

Sulfito de potássio

350

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.

226

Sulfito de cálcio

350

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.

227

Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio

350

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.

228

Bissulfito de potássio

350

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê.

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DE USO DE ADITIVOS ALIMENTARES PARA AÇÚCARES

Açúcares

Função

INS

Aditivos

Limite (mg/kg ou mg/L)

Nota

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 2, 2007

Quantum satis

Somente para açúcares para confeitaria e para açúcares brancos.

Conservante

220

Dióxido de enxofre

15

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.

221

Sulfito de sódio

15

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

15

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.

223

Metabissulfito de sódio

15

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.

224

Metabissulfito de potássio

15

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.

225

Sulfito de potássio

15

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.

226

Sulfito de cálcio

15

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.

227

Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio

15

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.

228

Bissulfito de potássio

15

Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. Somente para açúcares brancos.

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO DE USO DE ADITIVOS ALIMENTARES PARA ÓLEOS E GORDURAS

Óleos e gorduras vegetais

Função

INS

Aditivos

Limite (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiespumante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

20000

Somente para óleos e gorduras para frituras. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

900a

Polidimetilsiloxano

10

Somente para óleos e gorduras para frituras. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

300

Somente para óleos e gorduras para frituras. Não permitidos para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

304

Palmitato de ascorbila

500

Limite expresso como estearato de ascorbila. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

305

Estearato de ascorbila

500

Limite expresso como estearato de ascorbila. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

307a

D-alfa-tocoferol

300

Limite para óleos e gorduras vegetais, exceto azeite de oliva, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.

307a

D-alfa-tocoferol

200

Limite para azeite de oliva e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Somente para reconstituição dos tocoferóis naturais perdidos durante o processamento.

307b

Mistura concentrada de tocoferois

300

Limite para óleos e gorduras vegetais, exceto azeite de oliva, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.

307b

Mistura concentrada de tocoferois

200

Limite para azeite de oliva e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Somente para reconstituição dos tocoferóis naturais perdidos durante o processamento.

307c

dl-alfa-tocoferol

300

Limite para óleos e gorduras vegetais, exceto azeite de oliva, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.

307c

dl-alfa-tocoferol

200

Limite para azeite de oliva e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Somente para reconstituição dos tocoferóis naturais perdidos durante o processamento.

310

Galato de propila

200

Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

319

Butil hidroquinona terciária

200

Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

320

Butil hidroxianisol, BHA

200

Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

321

Butil hidroxitolueno, BHT

200

Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

330

Ácido cítrico

Quantum satis

Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

384

Citratos de isopropila

200

Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

392

Extrato de alecrim

30

Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol. Somente para óleos e gorduras em que o teor de ácidos graxos poliinsaturados é superior a 15% m/m dos ácidos graxos totais, para utilização em produtos alimentares não sujeitos a tratamento térmico. Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

472c

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico

100

Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

Antiumectante

551

Dióxido de silício, sílica

Quantum satis

Somente para ingredientes compostos à base de gordura vegetal em pó.

Corante

160a(i)

Beta-caroteno sintético

25

Somente para uso em gorduras vegetais.

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

1.000

Limite para uso em gorduras vegetais.

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

25

Limite para uso em óleos vegetais apenas para reconstituição da cor perdida durante o processamento.

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

10

Somente para uso em gorduras vegetais. Limite expresso como bixina.

Estabilizante

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

Somente para ingredientes compostos à base de gordura vegetal em pó.

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

10000

Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

472e

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico

5000

Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

477

Mono diésteres de 1,2-propileno glicol, ésteres de ácidos graxos com propileno glicol

10000

Não permitido para azeites de oliva e óleos prensados a frio.

Óleos de peixe e/ou outras gorduras de origem animal, incluindo óleos de alga

Função

INS

Aditivos

Limite (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiespumante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

20000

Somente para óleos e gorduras para frituras.

900a

Polidimetilsiloxano

10

Somente para óleos e gorduras para frituras.

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

300

Somente para óleos e gorduras para frituras.

304

Palmitato de ascorbila

500

Limite expresso como estearato de ascorbila.

305

Estearato de ascorbila

500

Limite expresso como estearato de ascorbila.

307a

D-alfa-tocoferol

300

Limite para óleos e gorduras abrangidos pela categoria, exceto óleos de algas e óleo de peixe, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.

307a

D-alfa-tocoferol

6000

Limite para óleos de algas ou óleo de peixe e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.

307b

Mistura concentrada de tocoferois

300

Limite para óleos e gorduras abrangidos pela categoria, exceto óleos de algas e óleo de peixe, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.

307b

Mistura concentrada de tocoferois

6000

Limite para óleos de algas ou óleo de peixe e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.

307c

dl-alfa-tocoferol

300

Limite para óleos e gorduras abrangidos pela categoria, exceto óleos de algas e óleo de peixe, e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.

307c

dl-alfa-tocoferol

6000

Limite para óleos de algas ou óleo de peixe e expresso como tocoferóis para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados.

310

Galato de propila

200

Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.

319

Butil hidroquinona terciária

200

Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.

320

Butil hidroxianisol, BHA

200

Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.

321

Butil hidroxitolueno, BHT

200

Limite para os aditivos INS 310, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

384

Citratos de isopropila

200

-

392

Extrato de alecrim

50

Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol.

472c

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico

100

-

Corante

160a(i)

Beta-caroteno sintético

25

-

160a(ii)

Beta-carotenos vegetais

1.000

-

160b(i)

Extrato de urucum, base bixina

10

Somente para uso em gorduras. Limite expresso como bixina.

Emulsificante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

20000

Somente para óleos de peixe.

Estabilizante

471

Mono e diglicerídeos de ácidos graxos

10000

-

472e

Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico

5000

-

477

Mono diésteres de 1,2-propileno glicol, ésteres de ácidos graxos com propileno glicol

10000

-

ANEXO IV

INCLUSÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES NAS SUBCATEGORIAS I, IV, VI, IX, X, XI, XII E XV DO ANEXO DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 8, DE 2013.

I. Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml) (1)

CONSERVADOR

-

Eugenol

0,002 g/100g

IV.Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml) (2)

ANTIUMECTANTE

551

Dióxido de silício, sílica

Quantum satis(somente para suco desidratado, suco tropical desidratado e água de coco desidratado)

VI. Frutas secas ou desidratadas (incluindo coco ralado)

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml)

ANTIUMECTANTE

551

Dióxido de silício, sílica

Quantum satis

IX.Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml)

ANTIUMECTANTE

551

Dióxido de silício, sílica

Quantum satis(somente para preparações de frutas e ou de sementes desidratadas e em pó)

X. Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo cogumelos comestíveis)

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml) (1)

CONSERVADOR

-

Eugenol

0,002 g/100g

XI. Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos comestíveis)

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml) (1)

CONSERVADOR

-

Eugenol

0,002 g/100g

XII. Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis)

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml)

ANTIUMECTANTE

551

Dióxido de silício, sílica

Quantum satis

XV. Polpas de vegetais ou purês de vegetais (incluindo de cogumelos comestíveis)

INS

Aditivo

Limite máximo (g/100g ou g/100ml)

ANTIUMECTANTE

551

Dióxido de silício, sílica

Quantum satis(somente para polpa de vegetais ou purês desidratados e em pó)

ANEXO V

ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE USO DOS ADITIVOS D-ALFA-TOCOFEROL, MISTURA CONCENTRADA DE TOCOFERÓIS E DL-ALFA-TOCOFEROL E INCLUSÃO DO ADITIVO EXTRATO DE ALECRIM NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 239, DE 2018.

14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas.

Função

INS

Aditivos

Limite (g/100ml)

Nota

Antioxidante

307a

D-alfa-tocoferol

0,2

Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto os com óleo de peixe ou óleo de alga. Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

307a

D-alfa-tocoferol

0,6

Limite para os suplementos alimentares líquidos de óleo de peixe ou óleo de alga para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

307b

Mistura concentrada de tocoferois

0,2

Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto os com óleo de peixe ou óleo de alga. Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

307b

Mistura concentrada de tocoferois

0,6

Limite para os suplementos alimentares líquidos de óleo de peixe ou óleo de alga para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

307c

dl-alfa-tocoferol

0,2

Limite para suplementos alimentares líquidos, exceto os com óleo de peixe ou óleo de alga. Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

307c

dl-alfa-tocoferol

0,6

Limite para os suplementos alimentares líquidos de óleo de peixe ou óleo de alga para o aditivo sozinho ou combinado com outros antioxidantes já autorizados. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabric

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivos

Limite (g/100g)

Nota

Antioxidante

307a

D-alfa-tocoferol

0,2

Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

307b

Mistura concentrada de tocoferois

0,2

Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

307c

dl-alfa-tocoferol

0,2

Somente para produtos que contenham substâncias bioativas ou lipossolúveis. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

392

Extrato de alecrim

0,015

Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

ANEXO VI

AUTORIZAÇÃO DE USO DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA

Coadjuvantes de tecnologia

Função tecnológica

INS

Nome do coadjuvante

Limite máximo de resíduo (mg/Kg)

Notas

Agente de controle de microrganismos

513

Ácido sulfúrico

-

Para uso em leveduras e extratos de leveduras. Limite máximo de usoquantum satis.

Agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento

926

Dióxido de cloro

3

Limite expresso em ppm como teor residual de dióxido de cloro.

Para miúdos salgados crus, pele salgada de suína, rabo salgado de suíno, envoltórios salgados de suíno e envoltórios salgados de bovino.

Agente de resfriamento/congelamento

941

Nitrogênio líquido

-

Somente para gelados comestíveis. Limite máximo de usoquantum satis.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/08/2022 Edição: 156 Seção: 1 Página: 99
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de agosto de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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