RESOLUÇÃO - RDC Nº 574, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANVISA

(Revogada pela Resolução - RDC nº 754, de 29 de setembro de 2022)

Dispõe sobre os requisitos sanitários para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com viajantes provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, tendo em vista o art. 5º, § 3º, da Portaria Interministerial CC-PR/MS/MJSP/MINFRA nº 658, de 5 de outubro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Reunião Extraordinária RExtra n° 17, realizada em 29 de outubro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I Do objetivo

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer os requisitos gerais para o embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com viajantes provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2. Seção II Da abrangência

Art. 2º Esta Resolução é aplicável às áreas federais dos portos, dos terminais aquaviários e dos atracadouros, aos fundeadouros, às embarcações, aos passageiros, aos tripulantes, às empresas e aos órgãos intervenientes nas operações de transporte aquaviário de passageiros em embarcações de cruzeiros.

Parágrafo único. O embarque, o desembarque e o transporte aquaviário de viajantes, brasileiros ou estrangeiros, deve ocorrer de acordo com a Portaria Interministerial CC-PR/MJSP/MS/MINFRA nº 658, de 5 de outubro 2021, que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou outra que vier a lhe substituir.

Seção III

Das definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se:

I - afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante remuneração pelo afretamento;

II - armador: pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;

III - autoridade sanitária: autoridade competente no âmbito da área da saúde, que tem diretamente a seu cargo, e em sua área de atuação, a prerrogativa para aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território nacional, tratados e outros atos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

IV - Certificado de Livre Prática: permissão emitida pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, para uma embarcação operar embarque e desembarque de viajantes, cargas ou suprimentos;

V - embarcação de cruzeiro: navio de passageiros que realiza viagens marítimas de lazer e normalmente visita múltiplos portos ou ancoradouros;

VI - evento de saúde: manifestação de uma doença ou ocorrências que possam colocar em risco a saúde pública;

VII - fator de risco: aquele estatisticamente relacionado à aparição de uma doença ou de um fenômeno sanitário, distinguindo-se fatores endógenos, próprios do indivíduo; exógenos, ligados ao ambiente; predisponentes, que fazem vulnerabilidade ao sujeito; e principiantes, que iniciam o fenômeno patológico;

VIII - fundeadouro de inspeção sanitária: ponto definido na carta náutica, ouvidas as autoridades marítima, portuária e sanitária;

IX - grupo de viagem: indivíduos que coabitam as mesmas instalações domiciliares, que possuam grau de parentesco ou que possuam vínculos afetivos desenvolvidos pré ou pós o embarque;

X - inspeção sanitária: investigação no local da existência ou não de fatores de risco, que poderão produzir agravo à saúde ou ao meio ambiente, incluindo a análise documental;

XI - notificação de doenças ou agravos: comunicação à autoridade sanitária local sobre a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão;

XII - porto de controle sanitário: portos organizados, terminais aquaviários e terminais de uso privativo, estrategicamente definidos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional, onde se justifique o desenvolvimento de ações de controle sanitário;

XIII - prestação de serviços de interesse da saúde pública: aqueles serviços de interesse da saúde pública, praticados a bordo de embarcações, fundeadouros, atracadouros, e em portos de controle sanitário;

XIV - representante legal da embarcação: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do proprietário, armador ou responsável direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no País, constituindo seu agente, preposto, mandatário ou consignatário;

XV - responsável direto pela embarcação: pessoa física ou jurídica, em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita ou registrada perante a autoridade marítima;

XVI - risco à saúde pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde da população, com ênfase na disseminação internacional, ou que possa representar um perigo grave e direto;

XVII - terminal aquaviário: ponto de acostagem de embarcações, como terminais pesqueiros, marinas e outros, não enquadrados nos conceitos portuários da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, localizado no território nacional, sujeito ao controle sanitário;

XVIII - viajante: passageiro, tripulante, profissional não-tripulante, clandestino, em viagem em um meio de transporte.

XVIII - viajante: passageiro, tripulante, profissional não-tripulante, clandestino, em viagem em um meio de transporte; (Redação dada pela Resolução - RDC nº 578, de 25 de novembro de 2021)

XIX - distanciamento físico: espaço mínimo necessário entre grupos de viagem para assegurar que, na ocorrência de caso suspeito ou confirmado em um deles, os integrantes do outro grupo possam ser descartados, desde que cumpridos os demais critérios pertinentes, como "contato próximo" definido pela Portaria prevista no §1º do art. 4º desta Resolução; e (Incluído pela Resolução - RDC nº 578, de 25 de novembro de 2021)

XX - vacinação completa: é a administração de todas as doses, segundo orientação do Ministério da Saúde, necessárias para o esquema vacinal primário completo da vacina contra Covid-19, acrescido do tempo para que o sistema imunológico constitua uma resposta minimamente protetora, que, em geral, é de 14 (catorze) dias ou, se houver outra especificação, do período definido no texto de bula da vacina. (Incluído pela Resolução - RDC nº 578, de 25 de novembro de 2021)

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS CONDICIONANTES PARA ANUÊNCIA DA ANVISA PARA AS OPERAÇÕES DE EMBARCAÇÕES DE CRUZEIROS

Seção I

Dos requisitos iniciais

Art. 4º A anuência da Anvisa para o início da atividade de embarcações com transporte de passageiros será concedida para operação nos portos em que o governo local tenha editado um Plano de Operacionalização, conforme disposto na Portaria Interministerial CC-PR/MJSP/MS/MINFRA nº 658, de 05 de outubro de 2021, estabelecendo as condições para assistência à saúde dos passageiros desembarcados e para execução local da vigilância epidemiológica ativa e desde que atendidos os critérios dispostos nesta Resolução. §1º A anuência de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento das regras previstas na Portaria GM/MS nº 2.928, de 26 outubro de 2021, que dispõe sobre a avaliação do cenário epidemiológico de COVID-19 e as condições para o cumprimento do isolamento ou da quarentena de viajantes e das embarcações, ou outra que vier a lhe substituir. §2º A anuência de que trata o caput será concedida à embarcação que opere o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, dentro dos limites da Portaria Interministerial CC-PR/MJSP/MS/MINFRA nº 658, de 5 de outubro de 2021, ou outra que vier a lhe substituir. Art. 5º O limite máximo de passageiros permitido nos navios de cruzeiros será disposto em Despacho editado pela Diretoria Colegiada da Anvisa, a ser aprovado por meio de Circuito Deliberativo. Parágrafo único. O limite deve ser estabelecido de forma a assegurar o distanciamento físico mínimo, estabelecido na Portaria prevista no §1º do art. 4° desta Resolução, entre pessoas que não fazem parte do mesmo grupo de viagem, desde que respeitando-se o limite máximo de que trata o caput. Art. 6º As cabines preparadas para acomodar os viajantes que necessitem de isolamento devem estar localizadas em área de acesso restrito e controlado. Seção II Da documentação prévia exigida pela Anvisa aos responsáveis pelas embarcações de cruzeiros Art. 7º O armador, afretador, responsável legal ou representante legal da embarcação deve apresentar à Anvisa, as seguintes informações e documentos obrigatórios: I - capacidade máxima da embarcação para o transporte de passageiros e de tripulantes; II - número de cabines para passageiros e tripulantes disponíveis a bordo, caracterizando-as como individual, dupla, tripla ou coletiva (superior a 3 pessoas); III - número de viajantes previstos a bordo, discriminado por passageiros e tripulantes; IV - comprovação de contratação de serviços de apoio a bordo e em terra para prestação de serviços de investigação epidemiológica, assistências à saúde, hospitalar e laboratorial; isolamento e quarentena de viajantes e aquisição emergencial de suprimentos de saúde; V - condições para o embarque e desembarque de tripulantes; VI - cópias dos Planos de Operacionalização previstos no art. 4° desta Resolução; VII - descrição das viagens e escalas em portos, terminais aquaviários, atracadouros e fundeadouros externos, com respectivas previsões de datas e horários de atracação e desatracação; VIII - informações da embarcação com operação prevista no País, contemplando, minimamente: nome da embarcação, número de registro na International Maritime Organization (IMO), bandeira e ano de construção; IX - endereço de correio eletrônico utilizado pelo serviço de saúde da embarcação para cadastro, pela Anvisa, da embarcação no sistema de envio de notificações de eventos de saúde previsto no §4º do art. 30 desta Resolução; X - estrutura de assistência à saúde a bordo, incluindo equipe de saúde habilitada e treinada na assistência à saúde de viajantes e os suprimentos médicos e laboratoriais; XI - identificação da pessoa jurídica responsável legal pela embarcação no Brasil contendo, minimamente: razão social, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo atualizado, telefone e e-mail de contato; XII - indicação de representante habilitado e com poder decisório na hierarquia da empresa para tratar junto à Anvisa de questões relacionadas a emergências de saúde pública a bordo; XIII - medidas não farmacológicas adotadas para prevenção de infecções; XIV - plano de prevenção de casos de COVID-19 e de resposta; XV - estrutura disponível na embarcação para prevenção de casos de COVID-19, incluindo a capacidade de atendimento do centro médico e de leitos disponíveis; XVI - protocolos para o manejo de casos suspeitos e confirmados; XVII - procedimentos adotados para investigações epidemiológicas; XVIII - procedimentos para quarentena de viajantes e da embarcação; XIX - procedimentos para desembarque de passageiros e de tripulação para assistência à saúde; XX - programa de capacitações periódicas dos tripulantes e prestadores de serviços a bordo quanto às medidas de prevenção de doenças; XXI - programa para monitoramento constante da situação de saúde dos viajantes a bordo; e XXII - serviços de lazer que serão oferecidos a bordo e a programação de turismo em solo. § 1° A documentação deve ser protocolada por meio do sistema Solicita, usando o código de assunto 90299 - Embarcação de Cruzeiro - Submissão de documentação, conforme as orientações disponíveis no endereço https://www.gov.br/anvisa/pt-br/sistemas/peticionamento. § 2° A Anvisa poderá, a seu critério e de forma tecnicamente justificada, conceder anuência de forma condicional, para complementação posterior das informações e dos documentos previstos nos incisos do caput. § 3° A aprovação condicional de que trata o § 2° deve ser solicitada pelo interessado mediante aditamento ao protocolo inicial previsto no § 1°, utilizando o código de assunto 90300 - Embarcação de Cruzeiro - Aditamento. § 4° A solicitação de aprovação condicional de que trata o § 3° deve conter termo de compromisso assinado pelo representante legal da embarcação, o cronograma detalhado para apresentação das informações e documentos e a justificativa fundamentada da impossibilidade da apresentação imediata de todos os documentos e informações. Art. 8º A primeira manifestação da Anvisa se dará em até 10 dias corridos, contados da data do protocolo dos documentos listados nos incisos do art. 7°. Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, a documentação será automaticamente considerada satisfatória e a embarcação autorizada a navegar, sem prejuízo à manifestação posterior da Anvisa. Seção III Do Certificado de Livre Prática Art. 9º Para a concessão do Certificado de Livre Prática, devem ser apresentados os documentos previstos no art. 9º da Resolução nº 72, de 29 de dezembro de 2009, acrescidos dos seguintes documentos: I - registros de saúde de bordo, contendo informações dos atendimentos dos últimos 30 dias, contendo, minimamente: identificação do viajante, função, cabine, idade, situação vacinal quanto à COVID-19, histórico de viagem nos últimos 14 (quatorze) dias, sinais e sintomas identificados pela equipe de saúde ou informados no formulário para triagem das condições de saúde do viajante, data de início dos sinais e sintomas, hipótese diagnóstica, tratamento aplicado, exames realizados e respectivos resultados e eventuais medidas de controle adotadas; II - cópia atualizada do relatório previsto no art. 28. desta Resolução. Art. 10. Na identificação de possíveis riscos à saúde pública, pela autoridade sanitária, a embarcação deve atracar com vistas à inspeção sanitária para fins de concessão do Certificado de Livre Prática a bordo, aplicação de medidas de controle sanitário e investigação epidemiológica. Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a movimentação de cargas e de viajantes fica condicionada à manifestação favorável da Anvisa. Art. 11. A necessidade de quarentena da embarcação, nos termos da Portaria prevista no §1º do art. 4° desta Resolução, ou de doenças de notificação compulsória, implica em impedimentos de operação e desatracação da embarcação até a manifestação favorável da Anvisa. CAPÍTULO III DA RESPOSTA A EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA Seção I Do manejo de casos suspeitos, confirmados e de contatos próximos Art. 12. Na identificação de caso suspeito ou confirmado de COVID-19, a equipe de saúde da embarcação deve iniciar imediata investigação epidemiológica para rastreamento, identificação, notificação, isolamento e testagens de todos os contatos próximos do caso suspeito ou confirmado. §1º As definições e as medidas aplicáveis aos casos confirmados, suspeitos e aos contatos próximos, para fins desta Resolução, são aquelas dispostas na Portaria prevista no §1º do art. 4º desta Resolução e no Guia de Vigilância Epidemiológica - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, publicados pelo Ministério da Saúde, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos. §2º É permitido, mediante prévia aprovação da Anvisa, o desembarque de casos confirmados, suspeitos e de contatos próximos para continuidade do cumprimento das medidas sanitárias em terra, desde que haja previsão no plano de contingência para emergência de saúde pública do porto e no Plano de Operacionalização previsto no art. 4º desta Resolução. Art. 13. Na ocorrência da identificação do caso confirmado de COVID-19, o comandante da embarcação deve determinar a veiculação de comunicados sonoros alertando sobre o evento de saúde e ressaltando que todos os embarcados devem reforçar a atenção quanto aos protocolos de mitigação do risco de transmissão do SARS-CoV-2, especialmente quanto: I - ao auto monitoramento diário da saúde e necessidade de notificação imediata de sinais e sintomas de COVID-19 à equipe de saúde de bordo; II - à higienização frequentes das mãos e etiqueta respiratória; III - ao uso de máscaras de proteção respiratória; IV - à manutenção do distanciamento físico mínimo; V - à escala de testagem; e VI - às demais medidas previstas nos protocolos da embarcação e às determinadas pela Anvisa. Seção II Da declaração de quarentena da embarcação Art. 14. Em caso de necessidade de quarentena da embarcação, nos termos da Portaria prevista no §1º do art. 4º, o comandante deve adotar as medidas previstas nos protocolos da embarcação e as dispostas na Portaria prevista no §1º do art. 4º desta Resolução. §1º O comandante deve comunicar o fato imediatamente à Anvisa e determinar a veiculação de comunicados, sonoros e em carta enviada a todas as cabines da embarcação. §2º Medidas adicionais podem ser determinadas pela Anvisa nos casos de riscos à saúde pública. Art. 15. Em caso de necessidade de quarentena, a embarcação pode ser desviada a um porto de controle sanitário com capacidade de remoção e de atendimento dos afetados. §1º O desvio previsto no caput fica condicionado à aprovação do município, nos termos dispostos no Plano de Operacionalização previsto no art. 4º desta Resolução. §2º A decisão de atracação ou de manutenção da embarcação em fundeadouro de inspeção sanitária deve seguir o estabelecido no plano de contingência para resposta a eventos de saúde pública do porto e requisitos de segurança previamente aprovados pela Anvisa e pelas autoridades de saúde municipais. Seção III Da quarentena da embarcação Art. 16. É responsabilidade do comandante assegurar a implementação imediata de todas as medidas previstas nos protocolos internos e na Portaria do Ministério da Saúde, prevista no §1º do art. 4º desta Resolução, quando for necessária a quarentena da embarcação. Parágrafo único. Durante o período de quarentena, a embarcação, se atracada no porto, deve permanecer em área isolada com a escada e rampa de acesso levantada, não sendo permitido o acesso de pessoas sem a anuência expressa da Anvisa, salvo em situações emergenciais e essenciais à segurança da navegação e da vida humana, desde que observando o correto uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Art. 17. O desembarque dos passageiros, antes de finalizado o período de quarentena da embarcação, está condicionado à aprovação pela Anvisa de um plano que assegure: I - o transporte seguro dos viajantes para as instalações onde completarão o período de quarentena, sendo vedado o uso de transporte público e de serviços de transportes de passageiros por aplicativos; II - a continuidade do cumprimento do período de quarentena em instalação designada em terra; e III - a conformidade com o Plano de Operacionalização previsto no art. 4º desta Resolução. §1º A logística e os custos associados à operação prevista no caput são de responsabilidade da empresa responsável pela embarcação. §2º A empresa responsável direta pela embarcação deve assegurar infraestrutura de suporte de saúde e a apresentação de plano para o retorno dos viajantes aos seus destinos, quando necessário, para aprovação prévia da Anvisa. §3º A autorização para realização de quarentena dos viajantes em instalação em terra está condicionada à manifestação favorável da autoridade de saúde do município, devendo ser assegurada a notificação à autoridade de saúde competente de eventuais casos suspeitos e confirmados identificados depois do encerramento da operação da embarcação. §4º A autorização de cumprimento de quarentena em terra está condicionada à comprovação da existência de instalações, aprovadas pela autoridade sanitária do município ou do estado, para acomodação dos casos confirmados ou suspeitos de COVID-19. Seção IV Da investigação epidemiológica pelas autoridades de saúde Art. 18. O comandante, armador, afretador, responsável ou representante legal da embarcação deve disponibilizar, quando solicitado pela autoridade de saúde competente, os documentos e informações essenciais à investigação epidemiológica, incluindo, mas não se limitando, a: I - documentos exigidos para o embarque inicial; II - registros de saúde e laboratoriais realizados a bordo; e III - registros e relatórios do monitoramento regular da situação de saúde a bordo. Art. 19. A equipe de investigação epidemiológica pode contar com representantes da vigilância epidemiológica e de laboratórios de saúde pública do estado e do município. Parágrafo único. As ações de investigação laboratorial podem ser apoiadas por laboratórios privados contratados pelo armador, desde que estejam regularizados junto à autoridade sanitária competente. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A BORDO Seção I Da assistência à saúde Art. 20. A embarcação deve dispor de equipe de saúde habilitada e treinada e dos equipamentos necessários para atendimento dos viajantes e para resposta a eventos de saúde a bordo da embarcação. Art. 21. A embarcação deve oferecer avaliação e atendimento de saúde gratuito a todos os casos suspeitos, contatos próximos e confirmados de COVID-19. Seção II Dos suprimentos de saúde e laboratoriais Art. 22. A embarcação deve dispor de suprimentos de saúde e laboratoriais suficientes, considerando o tempo de viagem e o número de pessoas embarcadas, de forma a prover os atendimentos necessários e para resposta imediata a eventos de saúde e a casos de COVID-19 a bordo. Parágrafo único. São considerados insumos básicos: I - material de coleta de amostra de nasofaringe, orofaringe e nasal para teste diagnóstico de COVID-19; II - testes rápidos de antígeno ou teste de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP; III - suprimento adequado de antipiréticos, antivirais, antimicrobianos, esteroides orais e intravenosos; e IV - oxigênio suplementar. Art. 23. A embarcação deve assegurar estoque adequado de Equipamentos de Proteção Individual - EPI para resposta a eventos de saúde pública, incluindo: I - gorro; II - óculos de proteção ou protetor facial; III - máscaras cirúrgicas de tripla camada; IV - máscaras do tipo N95 e PFF2; V - avental impermeável de mangas compridas ou macacão impermeável; e VI - luvas de procedimento. Seção III Do desembarque para assistência à saúde Art. 24. Em caso de necessidade de desembarque de viajantes para atendimento de saúde, o responsável legal pela embarcação deve solicitar autorização à autoridade sanitária do porto de destino ou de operação. §1º São informações que devem constar na solicitação: I - nome completo do viajante; II - nacionalidade; III - número do documento de identificação; IV - data de nascimento; V - data e local de embarque; VI - data e horário previsto para a operação; VII - situação vacinal para COVID-19; VIII - histórico de viagem nos últimos 14 dias; IX - função a bordo, em caso de tripulante; X - número da cabine; XI - motivo do desembarque; XII - condições clínicas: a) sintomas observados; b) início dos sintomas (data e hora); c) medicamentos administrados; d) resultados de exames realizados a bordo. XIII - nome da empresa responsável pela remoção e transporte; e XIV - nome, endereço e telefone do serviço de saúde de destino do viajante. §2º O desembarque previsto no caput pode ser efetuado sem autorização prévia da autoridade sanitária em casos de urgência e emergência de saúde, desde que observados os protocolos de segurança e planos de contingência pactuados. §3º Na ocorrência de desembarque nos termos do §2º do caput, as informações listadas nos incisos do §1º do caput devem ser encaminhadas à autoridade sanitária do porto de destino ou de operação em um prazo de até 4 (quatro) horas. Art. 25. Durante a remoção e transporte para o serviço de saúde, todos os ocupantes dos veículos utilizados devem utilizar máscara de proteção respiratória tipo N95 ou PFF2, exceto o paciente quando a máscara não for bem tolerada em virtude das suas condições clínicas. Art. 26. O relatório da evolução clínica do viajante em internação hospitalar deve ser enviado à Anvisa diariamente. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO REGULAR DA SITUAÇÃO DE SAÚDE A BORDO Art. 27. A embarcação deve possuir um programa de monitoramento constante da situação de saúde dos viajantes a bordo. §1º O programa deve prever a realização de testagem, por teste rápido de antígeno ou de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP, de passageiros e tripulantes durante a operação, que deve contemplar, diariamente, parcela dos viajantes estabelecida em Despacho editado pela Diretoria Colegiada da Anvisa, a ser aprovado por meio de Circuito Deliberativo. §2º O protocolo de testagem de viajantes deve ser abrangente, não discriminatório e baseado em critérios técnicos. §3º Devem ser estabelecidos protocolos específicos de testagem da tripulação, que prevejam maior frequência de testes dos envolvidos nos serviços de alimentação e dos que exercem atividades de maior risco ou exposição aos demais viajantes. §4º O viajante sintomático com resultado negativo para COVID-19, obtido pelo teste rápido de antígeno, deve ser submetido a novo teste por amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP. §5º O viajante sintomático deve ser isolado, independentemente dos resultados de testes anteriores, até que a infecção por SARS-CoV-2 seja descartada ou, se confirmada, até o encerramento do período de isolamento. §6º Descartar a infeção por SARS-CoV-2, nos termos do §5º do caput, não isenta os responsáveis pelo centro médico de aplicarem os protocolos definidos para outras doenças. §7º Os casos de COVID-19 identificados em viajantes, em um prazo de até 5 dias depois do desembarque, devem ser considerados como infecções ocorridas a bordo. Art. 28. A equipe de saúde da embarcação deve gerar e atualizar, diariamente, um relatório descrevendo todas as ações adotadas no âmbito do programa de monitoramento e os respectivos resultados obtidos. Parágrafo único. Todos os desvios ou descumprimentos dos protocolos previstos no programa de monitoramento devem ser investigados, corrigidos e registrados no relatório. Art. 29. A embarcação deve manter todos os registros do monitoramento de saúde realizado a bordo contendo minimamente os resultados de: I - procedimentos de triagem pré-embarque; II - avaliação clínica e laboratorial de viajantes em quarentena e em isolamento, se aplicável; III - rastreio de contatos; IV - testes realizados a bordo; e V - avaliações de saúde. Seção I Da notificação diária de eventos de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 Art. 30. O responsável pelo serviço de saúde da embarcação deve notificar, diariamente, a Anvisa sobre a ocorrência de casos de COVID-19, síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave, doença diarreica aguda e outras doenças de notificação compulsória definidas pelo Ministério da Saúde. §1º A notificação diária deve ser efetuada mesmo quando não houver registro de evento de saúde a bordo. §2º As embarcações procedentes do exterior devem iniciar a notificação de eventos de saúde com antecedência mínima de 24 horas e máxima de 36 horas da previsão de chegada ao primeiro porto brasileiro. §3º A embarcação deve atualizar ou complementar notificações já realizadas nas seguintes situações: I - na ocorrência de comportamento atípico de eventos a bordo; II - aumento do número de casos ou da gravidade de evento já comunicado na notificação diária; e III - quando houver necessidade de desembarque para atendimento de saúde ou óbito a bordo. §4º A notificação diária deve ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível no endereço https://gestaoderiscos.anvisa.gov.br/PORTAL/. §5º As orientações para o preenchimento e envio do formulário de notificação estão disponíveis no Guia Sanitário para Navios de Cruzeiro, de 2019, publicado pela Anvisa, e de suas atualizações, disponível no endereço http://antigo.anvisa.gov.br/en/cruzeiros/guiasanitario. CAPÍTULO VI DOS PLANOS DE RESPOSTA E PREVENÇÃO DE CASOS DE COVID-19 Art. 31. O responsavel legal pela embarcação deve assegurar que sejam elaborados planos, manuais e procedimentos de bordo com vistas a prevenir, controlar e responder a casos de COVID-19 a bordo da embarcação. §1º Os documentos previstos no caput devem ser pautados nos normativos sanitários vigentes, em evidências cientificas disponíveis e nas recomendações estabelecidas pela Anvisa no Guia Sanitário para Navios de Cruzeiros, de 2019, e de suas atualizações. §2º As medidas previstas devem ser cumpridas por todas as pessoas a bordo, sejam elas passageiros, tripulantes, visitantes, prestadores de serviços a bordo ou agentes públicos em exercício de sua função. Art. 32. Os procedimentos para resposta a casos de COVID-19 a bordo devem contemplar minimamente: I - previsão de suspensão de todas as atividades recreativas; II - responsabilidades de cada tripulante e oficial, em caso de eventos de saúde e de casos de COVID-19; III - fluxos de comunicação interna e com as autoridades envolvidas na resposta a eventos de saúde pública a bordo de embarcações; IV - fluxo de remoção e transporte de caso suspeito e confirmado para unidade de saúde; V - manejo de casos suspeitos, confirmados e contatos próximos; VI - plano de isolamento e quarentena para casos confirmados, contatos próximos e suspeitos a bordo e identificação das cabines designadas para este fim; VII - procedimento para rastreio de contatos de caso suspeito e confirmado de COVID-19; VIII - medidas de mitigação de riscos de transmissão do agente etiológico SARS-CoV-2; e XIX - procedimentos de contingência para casos de sobrecarga de serviços de saúde de bordo. CAPÍTULO VII DAS EXIGÊNCIAS PARA O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS E TRIPULANTES Art. 33. Constituem documentos sanitários obrigatórios para o embarque em navios de cruzeiro nos portos brasileiros: I - formulário para triagem das condições de saúde do viajante preenchido nas 6 horas que antecederem o embarque; II - comprovante de vacinação completa contra COVID-19; e III - documento comprobatório de realização de teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP, para rastreio da infeção pelo SARS-CoV-2 (COVID-19), com resultado negativo ou não detectável, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou resultado não reagente por teste rápido de antígeno realizado nas 24 horas anteriores ao embarque. §1º Os documentos devem ser apresentados no momento do check-in como condição para o embarque inicial. §2º O viajante que desembarcar e permanecer tempo superior a 48 horas fora da embarcação deve apresentar novamente os documentos previstos nos incisos I e III do caput como condição para o reembarque. §3º As crianças com idade inferior a doze anos estão dispensadas de apresentar o documento comprobatório de realização de teste previsto no caput. Art. 34. Constituem documentos sanitários obrigatórios para viajantes em embarcação proveniente de outro País com destino ao Brasil: I - formulário para triagem das condições de saúde do viajante, preenchido em menos de 24 horas anteriores à chegada prevista da embarcação no porto Brasileiro; II - comprovante de vacinação completa contra COVID-19; e III - documento comprobatório de realização de teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP, para rastreio da infeção pelo SARS-CoV-2 (COVID-19), com resultado negativo ou não detectável, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou resultado não reagente por teste de rápido de antígeno realizado nas 24 horas anteriores ao embarque. Parágrafo único. O responsável pelo serviço de saúde da embarcação deve assegurar que todos os viajantes possuam os documentos previstos no caput. Seção I Do Formulário para Triagem das condições de Saúde do Viajante Art. 35. Todos os passageiros e tripulantes devem preencher o Formulário para Triagem das condições de Saúde do Viajante, conforme modelo disponibilizado no Anexo. §1º O viajante deve entregar o Formulário de que trata o caput ao responsável pelo seu check-in. §2º Como alternativa ao previsto no caput, o Formulário pode ser preenchido por funcionário treinado mediante entrevista do viajante ou por meio de sistema eletrônico desenvolvido pelo responsável legal pela embarcação. §3º As informações prestadas pelo viajante devem ser conferidas durante o check-in e, em caso de identificação de risco ou de descumprimento das condições declaradas no Formulário, o embarque do viajante deve ser negado e, quando aplicável, providenciado o encaminhamento do viajante para atendimento à saúde. §4º O impedimento do embarque de que trata o §3º deve ser comunicada à autoridade de saúde Municipal, conforme Plano de Operacionalização previsto no art. 4° desta Resolução. Seção II Da comprovação de situação vacinal para COVID-19 Art. 36. Para embarque, os passageiros e tripulantes devem apresentar comprovante que ateste o ciclo completo de vacinação contra COVID-19. §1º Os indivíduos não elegíveis pelo Programa Nacional de Imunização para vacinação contra COVID-19 estão dispensados da apresentação do comprovante previsto no caput. §2º São aceitos imunizantes aprovados, registrados ou com autorização de uso emergencial concedida pela Anvisa ou pela Organização Mundial de Saúde (OMS). §3º Os cidadãos brasileiros devem apresentar, para atender ao requisito previsto no caput, o Certificado Nacional de Vacinação emitido pelo Portal ou Aplicação Conecte SUS, que deve ter seu QR Code validado no momento do check-in. §4º Na indisponibilidade do Conecte SUS e em casos de inconsistências de informações, deve ser apresentado como o comprovante previsto no caput, o cartão de vacinação emitido pelos postos de vacinação. §5º Os estrangeiros e brasileiros vacinados no exterior podem apresentar comprovante oficial de vacinação do País de origem como forma de atender ao requisito previsto no caput. Seção III Dos testes pré-embarque Art. 37. O teste de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP ou teste rápido de antígeno, quando efetuado pelo viajante em território nacional, deve ser realizado em estabelecimento licenciado pela autoridade sanitária competente. Art. 38. É facultada ao responsável legal da embarcação a adoção de testes de diagnóstico complementares como requisito de embarque. CAPÍTULO VIII DOS PRESTADORES DE SERVIÇO E AUTORIDADES INTERVENIENTES Art. 39. O acesso à embarcação de práticos, agentes marítimos e protetores, fornecedores, operadores portuários, demais prestadores de serviços de quaisquer naturezas e autoridades intervenientes está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - apresentação de comprovante que ateste o ciclo completo de vacinação contra COVID-19; II - apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP, para rastreio da infeção pelo SARS-CoV-2, com resultado negativo ou não detectável, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou resultado não reagente por teste rápido de antígeno realizado nas 24 horas anteriores ao embarque; e III - não apresentar sintomas de COVID-19. §1º O teste previsto no inciso II do caput deve ser provido pelo responsável da embarcação. §2º Os profissionais dos órgãos públicos intervenientes, cujo atuação não possa ser reagendada, e os profissionais envolvidos em intervenções necessárias à segurança da navegação estão dispensados de cumprirem os incisos I e II do caput, desde que usem máscaras faciais e mantenham o distanciamento físico mínimo. §3º Os profissionais envolvidos em atendimentos de saúde de urgência e emergência estão dispensados de cumprirem os incisos I e II do caput. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO NÃO FARMACOLÓGICAS Seção I Do uso de máscara de proteção respiratória Art. 40. É obrigatório o uso de máscaras de proteção respiratória por passageiros, tripulantes, prestadores de serviços, práticos, visitantes, agentes marítimos e protetores, autoridades intervenientes e demais pessoas que acessem a embarcação. Art. 41. É vedada a utilização de: I - máscaras de acrílico ou de plástico; II - máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2; III - lenços, bandanas de pano, balaclavas ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional; IV - protetor facial (face shield) isoladamente; V - máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 - Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso. §1º O uso de máscara de proteção respiratória não será obrigatório nas seguintes circunstâncias: I - durante a permanência do viajante em cabine; II - para ingestão de bebidas, alimentos e medicamentos; III - durante a comunicação com deficiente auditivo; IV - quando necessário realizar a identificação física de viajante; V - por pessoas com transtorno de espectro autista, deficiências intelectuais, sensoriais ou outras que impeçam o uso adequado de máscara; VI - por crianças com idade inferior a 3 (três) anos. §2º A comprovação do disposto no inciso V, do §1º, dar-se-á a por meio de apresentação de declaração de saúde emitida por profissional de saúde habilitado, sendo aceitas as disponíveis em meio digital, desde que contenham assinatura do profissional por meio de certificado digital ICP-Brasil, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina e da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. §3º A comprovação do disposto no inciso VI, do §1º, dar-se-á por meio de documento de identificação do viajante. §4º As máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias. §5º Será facultada a não utilização de máscaras de proteção respiratória por passageiros em áreas abertas da embarcação durante a realização de atividades que possam molhar a máscara, como piscinas e hidromassagens, desde que mantido distanciamento físico mínimo, estabelecido na Portaria prevista no §1º do art. 4° desta Resolução, entre pessoas que não fazem parte do mesmo grupo de viagem. Art. 42. Previamente ao embarque, o responsável legal pela embarcação deve orientar os viajantes quanto à obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória a bordo e da necessidade de garantir um suprimento suficiente de máscaras para toda a duração da viagem. Parágrafo único. Caso o viajante não disponha de suprimento suficiente de máscaras, o responsável legal pela embarcação deve fornecê-las sem custos ao viajante. Art. 43. O responsável legal pela embarcação deve fiscalizar initerruptamente o uso correto de máscaras a bordo e intervir em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução. Seção II Da capacitação dos tripulação e dos prestadores de serviços a bordo Art. 44. Tripulantes e prestadores de serviços a bordo devem ser submetidos a capacitações periódicas relativas ao exercício de suas funções em situações de rotina e durante emergências de saúde. Parágrafo único. Os registros de eventos de capacitação e data de realização, conteúdos programáticos, carga horária, instrutor, participantes e avaliação do aprendizado devem estar disponíveis a bordo e devem ser apresentados à Autoridade Sanitária, quando solicitados. Seção III Da orientação ao viajante Art. 45. O responsável legal pela embarcação deve assegurar a comunicação a todos os viajantes sobre as medidas de prevenção, controle e procedimentos quando identificados casos de COVID-19, assim como dos procedimentos para embarque, desembarque, triagem, quarentena e isolamento a bordo ou depois do desembarque. Parágrafo único. A comunicação deve ocorrer antes da conclusão da contratação do serviço e novamente em momento inferior a 72 horas do embarque do viajante. Art. 46. A comunicação com o viajante embarcado deve se dar por avisos sonoros e devem incluir orientações quanto: I - aos procedimentos em caso de ocorrência de casos de COVID-19 a bordo; II - aos sinais e sintomas da COVID-19; III - à obrigatoriedade de realização de auto isolamento na cabine, em caso de sinais e sintomas compatíveis com COVID-19, e comunicação imediata da equipe de saúde de bordo por meio de canal disponibilizado pela embarcação; IV - a evitar compartilhar itens pessoais com outras pessoas, como cobertores, laptops, tablets e outros dispositivos portáteis e videogames; V - ao uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória; VI - à necessidade de distanciamento físico mínimo, estabelecido na Portaria prevista no §1º do art. 4° desta Resolução, de outros grupos de viagem; VII - a evitar contato das mãos com os olhos, boca e nariz e aumentar a frequência de higienização das mãos; VIII - a evitar contato físico com outras pessoas, incluindo aperto de mãos, abraços e beijos; IX - a recomendações sanitárias vigentes nas cidades de destino ou escala previamente ao desembarque; e X - à importância do cumprimento de etiqueta respiratória e da higienização frequente das mãos. §1º O conteúdo dos avisos sonoros deve atender ao modelo divulgado e atualizado no Portal da Anvisa. §2º Os avisos sonoros devem ser difundidos a cada quatro horas e antes da realização de eventos e atividades, incluindo na comunicação dos horários para refeição dos grupos de viagem, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço https://www.gov.br/anvisa/pt-br. Seção IV Da higienização das mãos Art. 47. Deve ser assegurada a disponibilidade de dispensadores de álcool 70° GL em diferentes áreas da embarcação para higiene das mãos, em especial em espaços com grande fluxo de pessoas, tais como áreas de triagem, embarque e desembarque, restaurantes, elevadores, corredores, cabines, vestiários, áreas de lazer e toaletes. Seção V Do distanciamento físico mínimo entre grupos de viagem Art. 48. Deve ser assegurado o distanciamento físico mínimo, estabelecido na Portaria prevista no §1º do art. 4° desta Resolução, entre os passageiros que não são do mesmo grupo de viagem. §1º Os ambientes ou compartimentos a bordo, em especial aqueles fechados, tais como cassinos, teatros e restaurantes, devem conter sinalização da capacidade máxima permitida no ambiente, incluindo orientações quanto ao distanciamento físico mínimo e uso obrigatório de máscara de proteção respiratória. §2º A definição de capacidade máxima de ambientes deve considerar a necessidade de manutenção de distanciamento físico mínimo entre os viajantes. §3º Para garantia do distanciamento físico mínimo, a embarcação poderá adotar medidas como marcações no piso, divisores de fluxo, bloqueio de assentos e mudança na disposição do mobiliário. §4º Os locais onde ocorre interação entre passageiros e tripulantes em que não seja possível garantir o distanciamento físico mínimo, como balcões de atendimento, lojas e área de check in, devem contar com barreiras de proteção. §5º A tripulação deve fiscalizar e cobrar o cumprimento das medidas de distanciamento físico mínimo. §6º O distanciamento físico mínimo deve ser observado pelos tripulantes da embarcação em seus postos e ambientes de trabalho. Art. 49. É necessária a instalação de barreiras físicas, como telas flexíveis de plástico, entre pias e mictórios dos banheiros, quando não for possível garantir o distanciamento físico mínimo. Art. 50. Poderão ser realizados eventos desde que com controle de acesso e lotação, respeitando-se o distanciamento físico mínimo entre os viajantes que não são do mesmo grupo de viagem e o uso de obrigatório de máscara de proteção respiratória. Art. 51. As operações de embarque e desembarque de viajantes devem ser organizadas de modo a evitar cruzamento com prestadores de serviços e o descumprimento das medidas de distanciamento físico mínimo previstas nesta Resolução. Seção VI Dos serviços de alimentação Art. 52. O responsável legal pela embarcação deve adotar procedimentos que visem reduzir o risco de transmissão de COVID-19 por contato com objetos e superfícies contaminadas nos serviços de alimentação. Art. 53. Os serviços de buffets estão autorizados, desde que os alimentos estejam protegidos por barreira física e o alimento seja servido por trabalhador exclusivo adicionalmente paramentado com luvas, gorro e óculos. Art. 54. Ficam vedadas as refeições servidas no formato de self service. Seção VII Das áreas de recreação infantil Art. 55. A utilização das áreas de recreação infantil por crianças a partir de três anos está condicionado ao uso de máscaras de proteção respiratória. Art. 56. Na entrada do ambiente de recreação infantil deve ser afixada, em local de destaque, a política de uso de máscara de proteção respiratória, lotação máxima do ambiente e os procedimentos a serem seguidos quando uma criança apresentar sintomas de doença infecciosa. §1º A utilização das áreas infantis deve se dar mediante agendamento e a ocupação deve ser reduzida de forma a minimizar aglomerações. §2º A limpeza e a desinfecção de ambientes, móveis e brinquedos devem ser realizadas de forma que garanta higienização adequada. §3º Deve estar disponível no local kit para limpeza de emergência com saneante, álcool 70° GL, luvas descartáveis e papel toalha. Seção VIII Da limpeza e desinfecção Art. 57. Os Planos de Limpeza e Desinfecção (PLD) devem ser elaborados de forma a assegurar que os procedimentos adotados são seguros e efetivos para mitigar o risco de transmissão da COVID-19 por meio de contato com superfícies e objetos contaminados. §1º Devem ser gerados registros formais das limpezas e desinfecções executadas, que devem ser assinados pelo respectivos responsáveis pela sua execução. §2º Um plano específico para situações de casos de COVID-19 identificados a bordo deve ser estabelecido e simulado por equipe capacitada periodicamente. §3º Os PLD devem considerar, minimamente, o método de limpeza e desinfecção utilizado, tipo do saneante a ser utilizado e sua efetividade para cada situação de uso, concentração, tempo de contato, ambientes e frequência dos procedimentos. Art. 58. A limpeza e desinfecção dos utensílios de mesa, não descartáveis, deve estar descrita em protocolo específico e executado por pessoal treinado sob constante supervisão. Seção IX Do gerenciamento de resíduos sólidos Art. 59. A embarcação deve dispor de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e manter registro dos procedimentos adotados para fins de fiscalização. Art. 60. Os resíduos sólidos gerados por embarcações com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem ser tratados como infectantes, devendo ser incinerados a bordo ou coletados por empresa especializada, detentora de Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE), para adequada destinação final dos resíduos. Seção X Do sistema de ventilação e climatização Art. 61. O plano de manutenção, operação e controle do sistema de ar-condicionado e tubulações da embarcação deve contemplar procedimentos de limpeza recomendados pelo fabricante dos filtros e as seguintes medidas: I - filtração do ar insuflado em ambientes fechados com o emprego de elemento filtrante MERV 13 ou superior; II - previsão da frequência de limpeza das peças do sistema de ar-condicionado; III - monitoramento da saturação dos filtros; IV - periodicidade de substituição dos pré-filtros e critérios para substituições de filtros (elementos filtrantes); V - no mínimo 6 trocas de ar por hora; Parágrafo único. Os difusores de ar devem estar localizados e ajustados de forma a evitar o fluxo de ar diretamente sobre os viajantes. Art. 62. O responsável legal pela embarcação deve assegurar que: I - os sistemas de ventilação operem corretamente para o nível de ocupação de cada espaço da embarcação; II - as unidades de tratamento de ar e dutos estejam em boas condições de funcionamento e manutenção, sem vazamentos e com perfeita vedação dos gabinetes; III - os exaustores de ar estejam funcionando e operando de forma adequada; e IV - haja pressão de ar negativa para contenção de agentes biológicos e renovação total do ar em centros de saúde e nas áreas de isolamento. Art. 63. O sistema de sistema de ar-condicionado deve ser configurado para funcionamento com renovação total do ar insuflado em todos os ambientes fechados da embarcação. Parágrafo único. Os difusores de ar devem estar localizados e ajustados de forma a evitar o fluxo de ar diretamente sobre os viajantes. Seção XI Da proibição de uso de câmaras, cabines e túneis de desinfecção Art. 64. Fica proibido o uso de câmaras, cabines e túneis de desinfecção e dispositivos equivalentes associados ao uso de soluções saneantes em pessoas. Seção XII Da avaliação das restrições locais Art. 65. As empresas devem monitorar o cenário epidemiológico das cidades onde estão localizados os portos de escala previstos, bem como eventuais restrições locais, de forma a ajustar sua programação de viagem, caso necessário, e comunicar aos viajantes recomendações sanitárias quando da visita às cidades de escala. Seção XIII Das excursões de turismo em terra Art. 66. As excursões de viajantes em terra, nos casos de pacotes oferecidos pela embarcação, devem ser supervisionadas por funcionários treinados da embarcação e todos os participantes devem utilizar máscara de proteção respiratória e manter distanciamento físico mínimo. Art. 67. As excursões de turismo em terra devem ser planejadas de forma a não haver aglomeração e descumprimento das medidas de distanciamento físico mínimo requeridas quando da realização de procedimentos de embarque, desembarque e reembarque. Art. 68. O responsável da embarcação deve dispor de procedimentos para garantir que prestadores de serviço que tenham contato com os viajantes, incluindo agências de viagem, guias turísticos e serviços de transferes, adotem protocolos de segurança com pelo menos o mesmo nível de proteção adotado a bordo, esquema completo de vacinação, uso de máscara de proteção respiratória, testagem laboratorial, distanciamento físico mínimo, procedimentos de limpeza e desinfecção de veículos e ambientes. CAPÍTULO X DOS TERMINAIS DE PASSAGEIROS Seção I Dos protocolos e planos de contingência Art. 69. A Empresa Administradora do Terminal de Passageiros deve dispor de protocolos com vistas a prevenir, controlar e intervir em fatores de riscos relacionados às ocorrências de casos de COVID-19, advindas de embarcação e de ocorrência no terminal. Art. 70. O porto, terminal aquaviário ou atracadouro deve dispor de Plano de Contingência para Emergências de Saúde Pública atualizado e validado pela Anvisa, Estado e Município, bem como pelas demais autoridades públicas e entes privados envolvidos na resposta a este tipo de evento. Parágrafo único. Deve haver um coordenador designado no Plano de Contingência, bem como lista de contato atualizada de todos os órgãos, entidades e empresas envolvidas na resposta a um evento de saúde a bordo de uma embarcação ou na instalação portuária. Art. 71. A administração portuária deve: I - garantir a segurança da instalação portuária, da embarcação e dos viajantes durante todo o período de cumprimento de medida de quarentena da embarcação, devendo respeitar e dar cumprimento às restrições de acesso e circulação determinadas pela Anvisa; II - dispor de estrutura que assegure o suprimento de água potável, alimentos, coleta e retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários durante o período de permanência da embarcação no porto por meios próprios ou mediante terceirização; III - dispor de plano de limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies para situações de registro de casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 e demais doenças de notificação compulsória na instalação portuária, devendo assegurar que as equipes envolvidas na atividade estejam devidamente capacitadas; IV - prever no plano de contingência a disponibilidade de equipamentos e de pessoal treinado para remoção de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para unidade de saúde local, podendo ocorrer por meios próprios, contratação pelo armador ou mediante pactuação com a gestão de saúde municipal ou estadual; V - garantir estoque e disponibilidade de Equipamento de Proteção Individual - EPI para uso de todos os trabalhadores. Art. 72. A ocorrência de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 e de outras doenças de notificação compulsória deve ser comunicada pelo responsável pelo terminal de passageiros à Anvisa. Parágrafo único. A ocorrência de evento de saúde pública implica no imediato acionamento do plano de contingência para emergências em saúde pública. Seção II Dos trabalhadores Art. 73. Os funcionários do terminal devem ser orientados a adotar medidas preventivas, incluindo: I - manter isolamento domiciliar voluntário caso apresente sintomas característicos da COVID-19; II - lavar frequentemente as mãos com água e sabonete; III - higienizar frequentemente as mãos com álcool 70° GL; IV - praticar etiqueta respiratória; V - manter distanciamento físico mínimo estabelecido na Portaria prevista no §1º do art. 4° desta Resolução; e VI - utilizar os EPI adequados às atividades que executam. Art. 74. Os funcionários do terminal, prestadores de serviço e demais trabalhadores envolvidos no atendimento de embarcações devem estar com o ciclo de vacinação contra COVID-19 completo. Seção III Da orientação ao viajante Art. 75. O terminal deve garantir a difusão de avisos sonoros, com orientações sobre a COVID-19, no embarque e no desembarque dos viajantes. §1º O conteúdo dos avisos sonoros deve atender ao modelo divulgado e atualizado no endereço eletrônico da Anvisa, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço https://www.gov.br/anvisa/pt-br. §2º Os avisos sonoros devem ser difundidos a cada duas horas e sempre anterior a novos embarques e a cada desembarque. Seção IV Das medidas de mitigação de risco Art. 76. O uso de máscara de proteção respiratória é obrigatório para todas as pessoas que transitem no terminal. Parágrafo único. O responsável pelo terminal deve fiscalizar e exigir o uso de máscara de proteção respiratória por viajantes e trabalhadores. Art. 77. Deve-se garantir o distanciamento físico mínimo, estabelecido na Portaria prevista no §1º do art. 4° desta Resolução, entre pessoas que não são da mesma família ou do mesmo grupo de viagem. Parágrafo único. O terminal deve implementar medidas para garantir o distanciamento físico mínimo, como: I - marcações no piso para indicar o distanciamento físico mínimo; II - organizadores de fila; III - divisores de fluxo; IV - bloqueio de assentos; V - instalação de barreiras físicas nos locais em que não for possível observar o distanciamento físico mínimo. Art. 78. Está vedada a realização de eventos coletivos que gerem aglomerações nos terminais de passageiros. Art. 79. Deve ser assegurada a disponibilidade de dispensadores de álcool 70° GL em diferentes áreas do terminal para higiene das mãos, em especial em espaços com grande fluxo de pessoas. Seção V Da estrutura dos terminais Art. 80. As operações de embarque e desembarque de diferentes embarcações no mesmo terminal não devem ocorrer de forma simultânea. Art. 81. O terminal deve ser dividido em zonas designadas para o embarque inicial, reembarque e desembarque. §1º A zona designada para o embarque inicial deve possuir áreas delimitadas para a realização de procedimentos de triagem pré-embarque, avaliação de saúde e check-in. §2º Cada zona deve conter sinalização da capacidade máxima permitida, disponibilidade de álcool 70° GL e informações sobre a obrigatoriedade do distanciamento físico mínimo e do uso de máscaras de proteção respiratória. Art. 82. O terminal deve possuir espaço adequado, separado dos demais viajantes, para entrevista de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 identificados nos procedimentos pré-embarque. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83. O início e a continuidade das atividades previstas nesta Resolução ficam condicionadas ao cenário epidemiológico, de acordo com a manifestação do Ministério da Saúde em Portaria prevista no §1º do art. 4° desta Resolução. Art. 84. As atividades das embarcações estão restritas à operação nos portos em que o governo local tenha editado um Plano de Operacionalização, nos termos do art. 4º desta Resolução. Parágrafo único. Em caso de necessidade de operação em portos não previstos no caput, para atendimento de situação de urgência e emergência, devem ser seguidas as normas sanitárias aplicáveis. Art. 85. A ocupação máxima permitida na embarcação e a parcela dos viajantes que devem ser testados como parte do monitoramento regular da situação de saúde a bordo, serão determinadas por meio da edição de Despacho pela Diretoria Colegiada da Anvisa. Parágrafo único. As determinações previstas no caput poderão ser revistas de forma tecnicamente justificada por Despacho da Diretoria Colegiada da Anvisa aprovado em circuito deliberativo, a partir da evolução do conhecimento e das evidências obtidas pela observação das atividades das embarcações durante a temporada de navios de cruzeiros. Art. 86. As atividades das embarcações e dos terminais previstas nesta Resolução podem ser suspensas, por determinação da Anvisa, em decorrência da identificação de riscos à saúde pública ou do descumprimento das normas sanitárias vigentes. Art. 86-A. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Resolução serão solucionados pela Quinta Diretoria da ANVISA, mediante prévia manifestação técnica da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - GGPAF/DIRE5/ANVISA. (Incluído pela Resolução - RDC nº 578, de 25 de novembro de 2021) Art. 87. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 88. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020. Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de outubro de 2021

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

574

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2021

Situação

Revogada

Macrotema

Portos, Aeroportos e Fronteiras

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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