RESOLUÇÃO - RDC Nº 56, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,

republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2ºIII e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 30 de outubro de 2012, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 02/2012.

Art. 3º Revogam-se o Anexo II (Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos), Anexo XI (Determinação de Monômero de Cloreto de Vinila Residual) e Anexo XII (Determinação de Monômero de Estireno Residual) da Resolução n.105 de 19 de maio de 1999 e a Resolução RDC n. 41, de 16 de setembro de 2011.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação, para promover as adequações em seus produtos necessárias ao fiel cumprimento do disposto no Regulamento Técnico.

§1º. Os Produtos fabricados antes do término do prazo fornecido pelo caput poderão ser comercializados até o fim dos respectivos prazos de validade.

§2º. O prazo previsto no caput não permite o uso do bisfenol A (números de referência 13480 e 13607, CAS 000080-05-7) em mamadeiras e artigos similares destinados à alimentação de lactentes (crianças menores de doze meses de idade), pois o prazo de adequação relativo a tal substância, concedido pela Resolução RDC n. 41/2011, encerrou-se em 31 de dezembro de 2011.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE A LISTA POSITIVA DE MONÔMEROS, OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS E POLÍMEROS AUTORIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 56/9247/93, 86/93, 13/9714/9738/98, 56/02 e 24/04 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes acordaram atualizar a Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos.

Que a atualização mencionada se fundamenta na avaliação da segurança do uso dos monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos e contribuirá para a inserção dos produtos dos Estados Partes no marco do comércio internacional.

Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre a Lista Positiva de Monômeros, outras Substâncias iniciadoras e Polímeros autorizados para a elaboração de Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos", nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º - Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são.

Argentina: Ministerio de Salud Secretaría de Políticas, Regulación e Institutos (SPReI) Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT) Ministerio de Agricultura, Ganadería y Pesca (MAGyP) Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca (SAGyP) Brasil: Ministério da Saúde (MS) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS) Instituto Nacional de Alimentación y Nutrición (INAN) Ministerio de Industria y Comercio (MIC) Instituto Nacional de Tecnología, Normalización y Metrología (INTN) Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP) Ministerio de Industria, Energía y Minería (MIEM) Laboratorio Tecnológico del Uruguay (LATU)

Art. 3º - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 4º - Revogar as Resoluções GMC Nº 47/93, 86/93, 13/9714/97 e 24/04.

Art. 5º- Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2012.

LXXXVII GMC - Buenos Aires, 19/IV/12.ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE A LISTA POSITIVA DE MONÔMEROS, OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS E POLÍMEROS AUTORIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS

1.O presente Regulamento Técnico contém a lista dos monômeros, outras substâncias iniciadoras e os polímeros permitidos para a fabricação de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, com as restrições de uso, os limites de composição e de migração específica. Também se aplica aos revestimentos poliméricos em contato direto com alimentos, aplicados sobre suportes de outro material.

2.Este Regulamento é composto pelas seguintes partes:

-PARTE I: Lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras com as restrições de uso, limites de composição e de migração específica.

-PARTE II: Produtos obtidos por meio de fermentação bacteriana.

-PARTE III: Especificações gerais.

-PARTE IV: Notas que aparecem na coluna "RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES".

-PARTE V: Lista de polímeros obtidos a partir dos monômeros listados na PARTE I e ou polímeros incluídos na PARTE II e ou outros polímeros incluídos nesta parte.

3.A lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias iniciadoras compreende:

- Substâncias destinadas a serem submetidas a reações de polimerização, como policondensação, poliadição ou qualquer outro processo similar, para a produção de macromoléculas de materiais plásticos;

- Polímeros naturais ou sintéticos utilizados na fabricação de macromoléculas modificadas, sempre que os monômeros e as outras substâncias iniciadoras necessárias para a síntese daquelas não estejam incluídos na lista;

- Substâncias utilizadas para modificar os compostos macromoleculares naturais ou sintéticos já existentes.

4. As substâncias indicadas a seguir não estão incluídas na lista positiva, porém estão autorizadas:  (Redação dada pela Resolução 326/2019)

 Redações Anteriores

a) (Suprimida pela Resolução 326/2019)

 Redações Anteriores

b) (Suprimida pela Resolução 326/2019)

 Redações Anteriores

c) (Suprimida pela Resolução 326/2019)

 Redações Anteriores

4.1. Sais, incluídos os sais duplos e os sais ácidos, de amônia, cálcio, magnésio, potássio e sódio dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados;  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2. Sais, incluídos os sais duplos e os sais ácidos, de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados, com os seguintes limites de migração específica de grupo - LME (T):  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.1. Alumínio = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.2. Bário = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.3. Cobalto = 0,05 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.4. Cobre = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.5. Ferro = 48 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.6. Lítio = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.7. Manganês = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.8. Níquel = 0,02 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.9. Zinco = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; e  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.2.10. Para os revestimentos poliméricos, a avaliação do LME (T) de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês, níquel e zinco poderá ser realizada sobre substrato inerte.  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.3. Quando os ácidos, fenóis ou álcoois estiverem listados seguidos da palavra "sais", somente estão autorizados os sais dos cátions mencionados nos itens 4.1 e 4.2 e não estão autorizados os ácidos, fenóis ou álcoois livres correspondentes.  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.4. As substâncias mencionadas na nota (23) da PARTE IV do presente Regulamento.  (Incluído pela Resolução 326/2019)

4.5. as substâncias mencionadas na nota (24) da PARTE IV do presente Regulamento.  (Incluído pela Resolução 326/2019)

5.A lista positiva não inclui as seguintes substâncias que poderiam ser encontradas no produto acabado:

a)Substâncias residuais:

- impurezas das substâncias utilizadas;

- produtos intermediários de reação;

- produtos de decomposição;

b)Oligômeros e substâncias macromoleculares naturais ou sintéticas, assim como suas misturas, se os monômeros e ou as substâncias iniciadoras necessários para sintetizá-los estejam incluídos na lista;

c)Misturas das substâncias autorizadas.

6.As substâncias utilizadas na fabricação de materiais plásticos deverão cumprir com os critérios de pureza compatíveis com sua utilização.

7.A verificação do cumprimento dos limites de migração específica e dos limites de composição se realizará mediante os diferentes métodos descritos nas Normas EN Série 13130 ou com técnicas analíticas instrumentais de sensibilidade adequada (por exemplo, a espectrometria de absorção ou emissão atômica, cromatografia gasosa, cromatografia líquida de alta eficiência, etc).

7.1. Quando para uma substância se estabelece um limite de composição (LC) e um limite de migração específica (LME), poderá ser verificada a conformidade do material plástico com somente um dos limites.

7.2. Quando para uma substância se estabelece um limite de composição de grupo (LC(T)) e um limite de migração específica de grupo (LME(T)), poderá ser verificada a conformidade do material plástico com somente um dos limites.

7.3. Em caso de discrepância entre duas partes, verifica-se a conformidade do material plástico com ambos os limites.

8.Se uma substância que aparece na lista positiva como composto isolado também está incluída com um nome genérico, as restrições aplicáveis a esta substância serão as correspondentes ao composto isolado.

9.No caso de desacordo entre o número CAS (Chemical Abstract Service) do registro CAS e o nome químico, este último prevalecerá frente ao primeiro. Se existir desacordo entre o número CAS do EINECS (European Inventory of Existing Commercial Substances) e o do registro CAS, se aplicará o número do registro CAS.

10.Critérios de inclusão e de exclusão de substâncias na lista positiva.

10.1A lista de substâncias poderá ser modificada:

10.1.1Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstrar que não representam um risco significativo para a saúde humana e se justifica a necessidade tecnológica de sua utilização.

10.1.2Para modificação das restrições de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos justifiquem-na.

10.1.3Para exclusão de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos indiquem um risco significativo para a saúde humana.

10.1.4Para a inclusão ou exclusão de componentes, assim como para modificação das restrições, serão utilizadas como referência as listas positivas das Diretivas e Regulamentos da União Européia e, subsidiariamente, as listas positivas do Food and Drug Administration - FDA (Título 21 do Code of Federal Regulations).

Excepcionalmente poderão ser consideradas as listas positivas de outras legislações devidamente reconhecidas. Em caso de inclusão de novos componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso e os limites de composição e de migração específica estabelecidos nas legislações de referência.

11.Para efeito deste Regulamento, se entende por:

LC: limite de composição (quantidade máxima residual permitida) da substância no material ou objeto terminado.

LC (T): limite de composição do grupo (quantidade máxima residual permitida), expresso como o total do grupo ou substâncias indicados, no material ou objeto terminado.

LD: limite de detecção do método de análise.

LME: limite de migração específica (quantidade máxima transferida permitida) em alimentos ou seus simulantes.

LME (T): limite de migração específica de grupo (quantidade máxima transferida permitida) em alimentos ou seus simulantes, expresso como o total dos grupos ou substâncias indicados.

ND: não detectável.

NÚMERO CAS: é o número de registro do CAS (Chemical Abstracts Service) da substância.

NT: significa que a substância não tem número de registro no CAS.

PT: material ou objeto terminado.

12. Dos materiais plásticos e revestimentos poliméricos coloridos, impressos ou que tenham em sua composição adesivos poliuretânicos, não devem migrar aminas aromáticas primárias para os alimentos ou para o simulante B (considerado o simulante mais crítico neste caso) em quantidades detectáveis, com exceção daquelas que estão citadas na Parte I e na Parte V do presente Regulamento e na Resolução - RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para a elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos.  (Incluído pela Resolução 589/2021) 

12.1 O limite de detecção é de 0,01 mg de substância por quilo de alimento ou simulante de alimentos.  (Incluído pela Resolução 589/2021) 

12.2 O limite de detecção se aplica à soma das aminas aromáticas primárias que migram.  (Incluído pela Resolução 589/2021)

PARTE I

LISTA DE MONÔMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS AUTORIZADAS

Os polímeros autorizados correspondem àqueles obtidos a partir dos monômeros listados na PARTE I e ou os polímeros listados na PARTE II e ou na PARTE V.

As substâncias não estão listadas por ordem alfabética, e sim por ordem crescente do número de referência.
 

NÚMERO DE REFERÊNCIA

NÚMERO CAS

SUBSTÂNCIA

RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES

10030

000514-10-3

Ácido abiético

Sem restrições.

10060

000075-07-0

Acetaldeído

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como acetaldeído) (1)

10090

000064-19-7

Ácido acético

Sem restrições.

10120

000108-05-4

Acetato de vinila

(= ácido acético, ester vinílico)

1) No caso de copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), LME = 12 mg/kg;

2) Se utilizado como monômero precursor na produção de polímeros hidrofílicos, a saber:

-homopolímeros: poli(álcool vinílico), poli(acetato de vinila);

 

 

 

 

- copolímeros: EVOH (copolímero de etileno-álcool vinílico) e copolímeros com

poli (alcool vinílico) como um dos constituintes;

aplicam-se as seguintes restrições:

- LME = 12 mg/kg

- não autorizado para contato direto com alimentos aquosos.

10150

000108-24-7

Anidrido acético

Sem restrições.

10210

000074-86-2

Acetileno

Sem restrições.

10599/90A

061788-89-4

Dímeros destilados dos ácidos graxos insaturados (C18)

LME(T) = 0,05 mg/kg (2)

10599/91

061788-89-4

Dímeros não destilados dos ácidos graxos insaturados (C18)

LME(T) = 0,05 mg/kg (2)

10599/92A

068783-41-5

Dímeros hidrogenados destila­dos dos ácidos graxos insaturados (C18)

LME(T) = 0,05 mg/kg (2)

10599/93

068783-41-5

Dímeros hidrogenados não destilados dos ácidos graxos insaturados (C18)

LME(T) = 0,05 mg/kg (2)

10630

000079-06-1

Acrilamida

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

10660

015214-89-8

Ácido 2-acrilamido-2-metilpro­panosulfônico

LME = 0,05 mg/kg

10690

000079-10-7

Ácido acrílico

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

10750

002495-35-4

Acrilato de benzila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

10780

000141-32-2

Acrilato de n-butila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

10810

002998-08-5

Acrilato de sec-butila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

10840

001663-39-4

Acrilato de terc-butila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

11005

012542-30-2

Acrilato de diciclopentenila

LME = 0,05 mg/kg

11245

002156-97-0

Acrilato de dodecila

LME = 0,05 mg/kg (4)

11470

000140-88-5

Acrilato de etila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

11500

000103-11-7

Acrilato de 2-etilhexila

LME = 0,05 mg/kg

 

11530

00999-61-1

Acrilato de 2-hidroxipropila

LME = 0,05 mg/kg para a soma de acrilato de 2-hidroxipropilo e acrilato de 2-hidroxiisopropila e com atendimento às especificações estabelecidas na Parte III.

11590

000106-63-8

Acrilato de isobutila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

11680

000689-12-3

Acrilato de isopropila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

11710

000096-33-3

Acrilato de metila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

11830

11510

000818-61-1

Monoacrilato de etilenoglicol

(=Acrilato de hidroxietilo)

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

11890

002499-59-4

Acrilato de n-octila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

11980

000925-60-0

Acrilato de propila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)

12100

000107-13-1

Acrilonitrila

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

12130

000124-04-9

Ácido adípico

Sem restrições.

12265

004074-90-2

Adipato de divinila

LC = 5 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg). Somente para uso como comonômero.

12280

002035-75-8

Anidrido adípico

Sem restrições.

12310

266309-43-7

Albumina

Sem restrições.

12340

NT

Albumina coagulada por formaldeído

Sem restrições.

12375

NT

Monoalcóis alifáticos satu­rados, lineares, primários (C4 - ­C22)

Sem restrições.

12670

002855-13-2

1-Amino-3-aminometil-3,5,5­-trimetilciclohexano

LME = 6 mg/kg

12761

000693-57-2

Ácido 12-aminododecanóico

LME= 0,05 mg/kg

12763

000141-43-5

2-Aminoetanol

LME = 0,05 mg/kg. Somente para estruturas multicamadas em contato com alimentos não

 gordurosos. A camada em que a substância for utilizada deve estar separada do alimento por uma camada de PET.

12765

084434-12-8

N-(2-Aminoetil)-beta-alaninato de sódio

LME= 0,05 mg/kg

12786

000919-30-2

3-Aminopropiltrietoxisilano

Conteúdo residual extraível de 3 aminopropiltrietoxissilano

inferior a 3 mg/kg de

carga, quando utilizado para o tratamento

reativo da superfície de cargas

inorgânicas, e LME = 0,05 mg/kg

quando utilizado para o tratamento da

superfície de materiais e objetos.

12788

002432-99-7

Ácido 11-aminoundecanóico

LME = 5 mg/kg

12789

007664-41-7

Amoníaco

Sem restrições.

12820

000123-99-9

Ácido azeláico

Sem restrições.

12970

004196-95-6

Anidrido azeláico

Sem restrições.

13000

0001477-55-0 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

1,3-Benzenodimetanamina  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como 1,3-Benzenodimetanamina) (26) (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

13060

004422-95-1

Tricloreto do ácido 1,3,5-ben­zenotricarboxílico

LME = 0,05 mg/kg (determi­nado como ácido 1,3,5-benzenotri­carboxílico)

13090

000065-85-0

Ácido benzóico

Sem restrições.

13150

000100-51-6

Álcool benzílico

Sem restrições.

13180

22550

000498-66-8

Biciclo[2.2.1]hepta-2-eno

(= norborneno)

LME = 0,05 mg/kg

13210

001761-71-3

Bis(4-aminociclohexil)metano

LME = 0,05 mg/kg

13303

0002162-74-5

Bis(2,6-di-isopropilfenil) carbodiimida  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME (T)= 0,05 mg/kg

Expresso como a soma de bis(2,6-di-isopropilfenil)carbodiimida e do seu produto de hidrólise 2,6-diisopropilanilina.

 

13317

132459-54-2

N,N?-Bis[4-(etoxicarbonil)fe­nil]-1,4,5,8-naftalenotetracarbo­xidiimida

LME = 0,05 mg/kg. Pureza > 98,1 % (m/m). Só deve ser utilizado como comonômero (máximo 4%) para poliésteres (PET, PBT).

13323

000102-40-9

1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno

LME = 0,05 mg/kg

13390

14880

000105-08-8

1,4-Bis(hidroximetil)ciclohe­xano

(=1,4-Ciclohexanodimetanol)

Sem restrições.

13395

004767-03-7

Ácido 2,2-bis(hidroximetil)pro­piônico

LME = 0,05 mg/kg

13480

13607

000080-05-7

2,2-bis(4-hidroxifenil) propano

(= bisfenol A)

(=4,4'-isopropilidendifenol)

(=4,4'-(1-metiletilideno) bisfenol)

LME = 0,05 mg/kg

Não autorizado para polímeros utilizados na fabricação de mamadeiras ou artigos similares destinados a alimentação de lactentes e crianças de até 3 anos de idade.   (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

13510

13610

001675-54-3

2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano bis(2,3-epoxipropil) éter

A soma dos valores das migrações específicas de BADGE, BADGE.H2O (CAS 076002-91-0) e BADGE.2H2O (CAS 005581-32-8) não pode exceder os

(= BADGE)

(= diglicidil éter de bisfenol A)

(=Éter bis(2,3-epoxipropílico) de bisfenol A)

seguintes limites:

- LME(T) = 9 mg/kg

 

A soma dos valores das migrações específicas de BADGE.HCl (CAS 013836-48-1), BADGE.2 HCl (CAS 004809-35-2) e BADGE.H2O.HCl (CAS

227947-06-0), não deve exceder os seguintes limites:

- LME(T) = 1 mg/kg

As restrições das migrações específicas do BADGE e derivados não se aplicam aos reservatórios de capacidade superior a

10000 l, assim como às tubulações integradas ou conectadas a estes.

 

13530

13614

038103-06-9

Bis(anidrido ftálico) de 2,2­ -bis(4-hidroxifenil)propano

(=Bis (anidrido ftálico) de bisfe­nol A)

LME = 0,05 mg/kg

13600

047465-97-4

3,3-Bis(3-metil-4-hidroxifenil)­2-indolinona

LME = 1,8 mg/kg

13620

010043-35-3

Ácido bórico

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro) (6), sem prejuízo do disposto nos requisitos relativos à qualidade de águas destinadas ao consumo humano.

13630

000106-99-0

Butadieno

LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

13690

000107-88-0

1,3-Butanodiol

(=butilenoglicol)

Sem restrições.

13720

000110-63-4

1,4-Butanodiol

LME(T) = 5 mg/kg (expresso como 1,4-Butanodiol) (7)

13780

002425-79-8

1,4-Butanodiol bis(2,3-epoxipropil)éter

LC = 1 mg/kg de PT (expresso como grupo epoxi) ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg). Peso molecular = 43 Da.

13810

21821

0000505-65-7  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

 

1,4-Butanodiolformal  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

LME = 0,05 mg/kg

LME(T) = 5 mg/kg (expresso como 1,4-butanodiol) (7)

LME(T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído) (16)

Em caso de reação com os alimentos ou os simulantes, a verificação da conformidade deve incluir a verificação de que não são ultrapassados os limites de migração dos produtos de hidrólise formaldeído e 1,4-butanodiol.  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

13840

000071-36-3

1-Butanol

Sem restrições.

13870

000106-98-9

1-Buteno

Sem restrições.

13900

000107-01-7

2-Buteno

Sem restrições.

13932

000598-32-3

3-Buten-2-ol

LME = LD (LD = 0,01mg/kg)

Unicamente para uso como comonômero na preparação de aditivos poliméricos.

14020

000098-54-4

4-terc-Butilfenol

LME = 0,05 mg/kg

14110

000123-72-8

Butiraldeído

Sem restrições.

14140

000107-92-6

Ácido butírico

Sem restrições.

14170

000106-31-0

Anidrido butírico

Sem restrições.

14200

000105-60-2

Caprolactama

LME(T) = 15 mg/kg (expresso como caprolactama) (8)

14230

002123-24-2

Caprolactama, sal de sódio

LME(T) = 15 mg/kg (expresso como caprolactama) (8)

14260

000502-44-3

Caprolactona

(= 2-oxepanona)

(=6-hexanolactona)

(=-caprolactona)

LME(T) = 0,05 mg/kg (9)

14320

000124-07-2

Ácido caprílico

Sem restrições.

 

14350

000630-08-0

Monóxido de carbono

Sem restrições.

14380

23155

000075-44-5

Cloreto de carbonila

(= fosgênio)

LC = 1 mg/kg de PT

14411

008001-79-4

Óleo de rícino

(= castor oil)

(= óleo de mamona)

Sem restrições.

14500

009004-34-6

Celulose

Sem restrições.

14530

007782-50-5

Cloro

Sem restrições.

14627

000117-21-5

Anidrido 3-cloroftálico

LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido 3-cloroftálico)

14628

000118-45-6

Anidrido 4-cloroftálico

LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido 4-cloroftálico)

14650

000079-38-9

Clorotrifluoretileno

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

14680

000077-92-9

Ácido cítrico

Sem restrições.

14710

000108-39-4

m-Cresol

Sem restrições.

14740

000095-48-7

o-Cresol

Sem restrições.

14770

000106-44-5

p-Cresol

Sem restrições.

14800

45600  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)

 Redações Anteriores 

0003724-65-0 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

Ácido crotônico

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido crotônico) (10)   (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)  Redações Anteriores

14841

000599-64-4

4-Cumilfenol

LME = 0,05 mg/kg

14876

001076-97-7

Ácido ciclohexano-1,4-dicarboxílico

LME = 5 mg/kg. Só deve ser utilizado para a produção de poliésteres.

14950

003173-53-3

Isocianato de ciclohexila

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME (T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

15030

000931-88-4

Cicloocteno

LME = 0,05 mg/kg. Para uso somente em polímeros em contato com alimentos para os quais está estabelecido o simulante A, definido em RTM específico.

15070

001647-16-1

1,9-Decadieno

LME = 0,05 mg/kg

15095

000334-48-5

Ácido n-decanóico

Sem restrições.

15100

000112-30-1

1-Decanol

Sem restrições.

15130

000872-05-9

1-Deceno

LME = 0,05 mg/kg

15180

0018085-02-4

3,4-Diacetoxi-1-buteno

LME = 0,05 mg/kg incluído o produto de hidrólise 3,4-di-hidroxi-1-buteno.

Utilizar apenas como comonômero para copolímeros de álcool etilvinílico (EVOH) e de álcool polivinílico (PVOH).

Há o risco de o LMT poder ser ultrapassado em contato direto com alimentos aquosos no caso de copolímeros de álcool etilvinílico (EVOH) e de álcool polivinílico (PVOH).  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

15250

000110-60-1

1,4-Diaminobutano

Sem restrições.

15260

0000646-25-3

1,10-Decanodiamina (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME = 0,05 mg/kg

Somente para uso como comonômero para a produção de poliamidas para fabricação de objetos reutilizáveis em contato com alimentos lácteos, ácidos e aquosos, à temperatura ambiente ou até 150°C para contato por tempo <30 minutos.

15267

000080-08-0

4,4?-Diaminodifenilsulfona

LME = 5 mg/kg

15310

13075

000091-76-9

2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-tria­zina

(=Benzoguanamina)

LME = 5 mg/kg

15404

0000652-67-5 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

1,4:3,6-dianidrosorbitol

LME = 5 mg/kg

Somente para uso como:

a) comonômero em poli(etileno-co-isossorbida tereftalato);

b) comonômero, a níveis até 40 % (fração molar) do componente diólico em combinação com etilenoglicol e/ou 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano, para a produção de poliésteres.

Os poliésteres fabricados com dianidrossorbitol em conjunto com 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano não devem ser usados para entrar em contato com alimentos aquosos alcoólicos com mais de 15 % (v/v)  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

15565

000106-46-7

1,4-Diclorobenzeno

LME = 12 mg/kg

 

15610

000080-07-9

4,4?-Diclorodifenilsulfona

(= 1,1'-sulfonilbis(4-clorobenzeno))

LME = 0,05 mg/kg

15700

13560

005124-30-1

4,4?-Diisocianato de diciclohe­xilmetano

(=Bis(4-isocianatociclohexil)me­tano)

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME (T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

15760

13326

000111-46-6

Dietilenoglicol

(=Eter bis(2-hidroxietílico))

LME(T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol) (12)

15790

000111-40-0

Dietilenotriamina

LME = 5 mg/kg

15820

000345-92-6

4,4?-Difluorobenzofenona

LME = 0,05 mg/kg

15880

24051

000120-80-9

1,2-Dihidroxibenzeno

(=Pirocatecol)

LME = 6 mg/kg

15910

24072

000108-46-3

1,3-Dihidroxibenzeno

(=Resorcinol)

LME = 2,4 mg/kg

15940

18867

000123-31-9

1,4-Dihidroxibenzeno

(=Hidroquinona)

LME = 0,6 mg/kg

15970

000611-99-4

4,4?-Dihidroxibenzofenona

LME(T) = 6 mg/kg (13)

16000

000092-88-6

4,4?-Dihidroxidifenila

LME = 6 mg/kg

16090

13617

000080-09-1

4,4?-Dihidroxidifenilsulfona

(=bisfenol S)

(= 4,4'-sulfonilbis(fenol))

(=1,1'-sulfonilbis(4-hidroxibenzeno))

(=hidroxi-p-fenilensulfonil-p-fenileno)

LME = 0,05 mg/kg

16150

000108-01-0

Dimetilaminoetanol

LME = 18 mg/kg

16210

006864-37-5

3,3'-Dimetil-4,4'-diaminodici­clohexilmetano

(= bis(4-amino-3-metilciclohexil)metano)

LME = 0,05 mg/kg (14). Somente para uso em poliamidas

16240

000091-97-4

4,4?-Diisocianato de 3,3?-dime­tilbifenila

(=ditoluileno diisocianato)

(=TODI)

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

16265

0156065-00-8

a-dimetil-3-(4'- hidroxi-3'-metoxifenil)propilsili­loxi, ω-3-dimetil-3-(4'-hidroxi- 3'-metoxifenil)propilsililpolidimetilsiloxano  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME = 0,05 mg/kg

LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg)(expresso como eugenol) (25)

Somente para uso como comonômero em policarbonato modificado com siloxano.

A mistura de oligômeros caraterizar-se-á pela fórmula

C24H38Si2O5(SiOC2H6)n (50 > n = 26).

16360

000576-26-1

2,6-Dimetilfenol

LME = 0,05 mg/kg

16390

22437

000126-30-7

2,2?-Dimetil-1,3-propanodiol

(=Neopentilglicol)

LME = 0,05 mg/kg

16450

000646-06-0

1,3-Dioxolano

LME = 5 mg/kg

16480

000126-58-9

Dipentaeritritol

Sem restrições.

16540

000102-09-0

Carbonato de difenila

(= difenilcarbonato)

LME = 0,05 mg/kg

 

16570

004128-73-8

4,4?-Diisocianato do éter dife­nílico

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

16600

005873-54-1

2,4?-Diisocianato de difenilme­tano

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

16630

000101-68-8

4,4?-Diisocianato de difenilme­tano

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

16650

000127-63-9

Difenilsulfona

LME= 3 mg/kg (15)

16660

13550

000110-98-5

Dipropilenoglicol

(= Eter bis(hidroxipropílico))

Sem restrições.

16690

001321-74-0

Divinilbenzeno

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) para a soma de divinilbenzeno e etilvinilbenzeno e de acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.

16694

013811-50-2

N,N?-Divinil-2-imidazolidinona

 LME = 0,05mg/kg

16697

000693-23-2

Ácido n-dodecanodióico

Sem restrições.

16704

000112-41-4

1-Dodeceno

LME = 0,05 mg/kg

16750

14570

000106-89-8

Epicloridrina

(=1-cloro-2,3-epoxipropano)

LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg).

16780

000064-17-5

Etanol

Sem restrições.

16950

000074-85-1

Etileno

Sem restrições.

16955

000096-49-1

Carbonato de etileno

LME = 30 mg/kg (expresso como etilenglicol), e de acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.

16960

15272

000107-15-3

Etilenodiamina

(=1,2-diaminoetano)

LME = 12 mg/kg

 

16990

000107-21-1

Etilenoglicol

LME(T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol) (12)

17005

000151-56-4

Etilenimina

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

17020

000075-21-8

Óxido de etileno

LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

17050

000104-76-7

2-Etil-1-hexanol

LME = 30 mg/kg

17110

016219-75-3

5-etilidenbiciclo[2.2.1]hept-2-­eno

(= 5-etilideno-2-norborneno)

(= 5-etilidenociclo-2,2,1-hept-2-eno)

LME = 0,05 mg/kg. A relação (área de superfície de contato/massa de alimento) (= S/V) real de uso, deverá ser inferior a 2 dm2/kg.

17160

0000097-53-0  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

Eugenol

LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg)(expresso como eugenol) (25) (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

17170

061788-47-4

Ácidos graxos de óleo de coco

Sem restrições.

17200

068308-53-2

Ácidos graxos de óleo de soja

Sem restrições.

17230

061790-12-3

Ácidos graxos de óleo de pinho (“tall oil”)

Sem restrições.

17260

000050-00-0

Formaldeído

LME(T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído) (16)

17290

000110-17-8

Ácido fumárico

Sem restrições.

17530

000050-99-7

Glucose

Sem restrições.

18010

000110-94-1

Ácido glutárico

Sem restrições.

18070

000108-55-4

Anidrido glutárico

Sem restrições.

18100

000056-81-5

Glicerol

Sem restrições.

18117

0000079-14-1   (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

Acido glicólico

Somente para uso na fabricação de ácido poliglicólico (PGA) para:

1. contato indireto com os alimentos, por detrás de uma camada de poliésteres como polietileno tereftalato (PET) ou ácido poliláctico (PLA);

2. contato direto com os alimentos em uma mistura de PGA até 3 % m/m com PET ou PLA.  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

18220

068564-88-5

Ácido N-heptilaminoundecanóico

LME = 0,05 mg/kg (4)

18250

000115-28-6

Ácido hexacloroendometilenotetrahidroftálico

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

18280

000115-27-5

Anidrido hexacloroendometilenotetrahidroftálico

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

18310

036653-82-4

1-Hexadecanol

Sem restrições.

18430

000116-15-4

Hexafluoropropileno

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

18460

15274

000124-09-4

Hexametilenodiamina

(=1,6-diaminohexano)

LME = 2,4 mg/kg

18640

000822-06-0

Diisocianato de hexametileno

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

18670

000100-97-0

Hexametilenotetramina

LME(T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído) (16)

18700

000629-11-8

1,6-Hexanodiol

LME = 0,05 mg/kg

18820

000592-41-6

1-Hexeno

LME = 3 mg/kg

18880

000099-96-7

Ácido p-hidroxibenzóico

Sem restrições.

18896

001679-51-2

4-(Hidroximetil)-1-ciclohexeno

LME = 0,05 mg/kg

18897

016712-64-4

Ácido 6-hidroxi-2-naftaleno­carboxílico

LME = 0,05 mg/kg

18898

000103-90-2

N-(4-hidroxifenil) aceta­mida

LME = 0,05 mg/kg

19000

000115-11-7

Isobuteno

Sem restrições.

19060

000109-53-5

Éter isobutilvinílico

LME = 0,05 mg/kg

19110

004098-71-9

1-Isocianato-3-isocianatometil­-3,5,5-trimetilciclohexano

(= diisocianato de isoforona)

(=IPDI)

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

19150

000121-91-5

Ácido isoftálico

LME(T) = 5 mg/kg (expresso como ácido isoftálico (17)

19180

000099-63-8

Dicloreto do ácido isoftálico

LME(T) = 5 mg/kg (expresso como ácido isoftálico) (17)

19210

001459-93-4

Isoftalato de dimetila

LME = 0,05 mg/kg

19270

000097-65-4

Ácido itacônico

Sem restrições.

19460

000050-21-5

Ácido láctico

Sem restrições.

19470

000143-07-7

Ácido láurico

Sem restrições.

19480

002146-71-6

Laurato de vinila

Sem restrições.

19490

000947-04-6

Laurolactama

LME = 5 mg/kg

19510

011132-73-3

Lignocelulose

Sem restrições.

19540

000110-16-7

Ácido maléico

LME(T) = 30 mg/kg (expresso como ácido maléico) (18)

19960

000108-31-6

Anidrido maléico

LME(T) = 30 mg/kg (expresso como ácido maléico) (18)

19965

006915-15-7

Acido málico

Só deve ser utilizado como comonômero em poliésteres alifáticos (máximo 1 %, em moles).

 

19990

000079-39-0

Metacrilamida

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

20020

000079-41-4

Acido metacrílico

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

20050

000096-05-9

Metacrilato de alila

LME = 0,05 mg/kg

20080

002495-37-6

Metacrilato de benzila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

20110

000097-88-1

Metacrilato de butila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

20140

002998-18-7

Metacrilato de sec-butila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

20170

000585-07-9

Metacrilato de terc-butila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

20260

000101-43-9

Metacrilato de ciclohexila

LME = 0,05 mg/kg

20410

002082-81-7

Dimetacrilato de 1,4-butanodiol

LME = 0,05 mg/kg

20440

000097-90-5

Dimetacrilato de etilenoglicol

LME = 0,05 mg/kg

20530

002867-47-2

Metacrilato de 2-(dimetilamino)etila

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

20590

000106-91-2

Metacrilato de 2,3-epoxipropila

LME = 0,02 mg/kg

20890

000097-63-2

Metacrilato de etila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

21010

000097-86-9

Metacrilato de isobutila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

21100

004655-34-9

Metacrilato de isopropila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

21130

000080-62-6

Metacrilato de metila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

21190

000868-77-9

Monometacrilato de etilenoglicol

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

21280

002177-70-0

Metacrilato de fenila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

21340

002210-28-8

Metacrilato de propila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

21370

010595-80-9

Metacrilato de 2-sulfoetila

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

21400

054276-35-6

Metacrilato de sulfopropila

LME = 0,05 mg/kg

21460

000760-93-0

Anidrido metacrílico

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)

21490

000126-98-7

Metacrilonitrila

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

21498

002530-85-0

Metacrilato de 3-trimetoxisililpropila

LME = 0,05 mg/kg. Só deve ser utilizado como agente de tratamento de superfície de cargas inorgânicas.

21530

NT

Sais do ácido metalilsulfônico

LME = 5 mg/kg

21550

000067-56-1

Metanol

Sem restrições.

21640

19243

000078-79-5

2-Metil-1,3-butadieno

(=Isopreno)

LC = 1 mg/kg de PT ou

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

21730

000563-45-1

3-Metil-1-buteno

LME= ND (LD = 0,01 mg/kg). Somente para uso em polipropileno.

21765

106246-33-7

4,4'-Metilenobis(3-cloro-2,6-dietilanilina)

LME = 0,05 mg/kg

21940

000924-42-5

N-Metilolacrilamida

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

21970

000923-02-4

N-metilolmetacrilamida

LME = 0,05 mg/kg

22074

004457-71-0

3-Metilpentano-1,5-diol

LME = 0,05 mg/kg

Somente para uso em materiais em contato com alimentos com uma relação (área de

superfície/massa de alimento) de até 0,5 dm2/kg.

22150

000691-37-2

4-Metil-1-penteno

LME = 0,05 mg/kg

22190

0002163-42-0

2-metil-1,3-propanodiol  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME=5mg/kg

Somente para uso em revestimentos.

22210

000098-83-9

Alfa-metilestireno

LME = 0,05 mg/kg

22331

025513-64-8

Mistura de (35-45 % m/m) 1,6-diamino-2,2,4-trimetil­hexano e (55-65 % m/m) 1,6-­diamino-2,4,4-trimetilhexano

LME = 0,05 mg/kg

22332

NT

Mistura de (40 % m/m) 1,6-dii­socianato de 2,2,4-trimetilhe­xano e (60 % m/m) 1,6-diisocia­nato de 2,4,4-trimetilhexano

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

22350

000544-63-8

Ácido mirístico

Sem restrições.

22360

001141-38-4

Ácido 2,6-naftalenodicarboxílico

LME = 5 mg/kg

22390

000840-65-3

2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetila

LME = 0,05 mg/kg

22420

003173-72-6

1,5-Diisocianato de naftaleno

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

22450

009004-70-0

Nitrocelulose

Sem restrições.

22480

000143-08-8

1-Nonanol

Sem restrições.

 

22570

000112-96-9

Isocianato de octadecila

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

22600

000111-87-5

1-Octanol

Sem restrições.

22660

000111-66-0

1-Octeno

LME = 15 mg/kg

22763

000112-80-1

Ácido oléico

Sem restrições.

22775

000144-62-7

Ácido oxálico

LME = 6 mg/kg (20)

22778

007456-68-0

4,4?-Oxibis(benzenosulfonil azida)

LME = 0,05 mg/kg

22780

000057-10-3

Ácido palmítico

Sem restrições.

22840

000115-77-5

Pentaeritritol

Sem restrições.

22870

000071-41-0

1-Pentanol

Sem restrições.

22900

000109-67-1

1-Penteno

LME = 5 mg/kg

22931

0019430-93-4

(Perfluorobutil)etileno  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

Somente para uso como comonômero até 0,1 % m/m na polimerização de fluoropolímeros, sinterizados a altas temperaturas.

22932

0001187-93-5 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)  

Redações Anteriores

Éter perfluorometilperfluorovi­nílico

LME = 0,05 mg/kg

Somente para uso em:

1. revestimentos antiaderentes;

2. fluoropolímeros e perfluoropolímeros destinados a aplicação em objetos reutilizáveis quando a razão de contato corresponde a uma superfície de 1 dm2 em contato com pelo menos 150 kg de alimentos.  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

22937

001623-05-8

Éter perfluoropropilperfluoro­vinílico

LME = 0,05 mg/kg

22960

0000108-95-2 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

Fenol

LME = 3 mg/kg  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

23050

000108-45-2

1,3-Fenilendiamina

(= m-fenilendiamina)

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

23070

000102-39-6

Ácido (1,3-fenilendioxi)diacé­tico

LME = 0,05 mg/kg

23170

007664-38-2

Ácido fosfórico

Sem restrições.

23175

000122-52-1

Fosfito de trietila

LC = 1 mg/kg de PT

23200

000088-99-3

Ácido o-ftálico

Sem restrições.

23230

000131-17-9

Ftalato de dialila

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

23380

000085-44-9

Anidrido ftálico

Sem restrições.

23470

000080-56-8

Alfa-pineno

Sem restrições.

23500

000127-91-3

Beta-pineno

Sem restrições.

23590

025322-68-3

Polietilenoglicol

Sem restrições.

23651

025322-69-4

Polipropilenoglicol

Sem restrições.

23740

000057-55-6

1,2-Propanodiol

(=propilenoglicol)

Sem restrições.

23770

000504-63-2

1,3-Propanodiol

LME = 0,05 mg/kg

23800

000071-23-8

1-Propanol

Sem restrições.

23830

000067-63-0

2-Propanol

(=isopropanol)

(=propan-2-ol)

(=álcool isopropílico)

Sem restrições.

23860

000123-38-6

Propionaldeído

Sem restrições.

23890

000079-09-4

Ácido propiônico

Sem restrições.

23920

000105-38-4

Propionato de vinila

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como acetaldeído) (1)

23950

000123-62-6

Anidrido propiônico

Sem restrições.

23980

000115-07-1

Propileno

Sem restrições.

24010

000075-56-9

Óxido de propileno

LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

24057

000089-32-7

Anidrido piromelítico

LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido piromelítico)

24070

073138-82-6

Ácidos resínicos e ácidos da colofonia

Sem restrições.

 

24073

000101-90-6

Éter diglicidílico do resorcinol

LME = ND (LD=0,01 mg/kg). Somente para estruturas multicamadas em contato com alimentos não gordurosos. A camada em

que a substância for utilizada deve estar separada do alimento por uma camada de PET.

24100

24130

24190

008050-09-7

Colofonia

(= Goma de colofonia)

(= Colofonia de madeira)

(= Rosin)

Sem restrições.

24160

008052-10-6

Colofonia de óleo de pinho (= Rosin tall oil)

Sem restrições.

24250

009006-04-6

Borracha natural

Sem restrições.

24270

000069-72-7

Ácido salicílico

Sem restrições.

24280

000111-20-6

Ácido sebácico

Sem restrições.

24430

002561-88-8

Anidrido sebácico

Sem restrições.

24475

001313-82-2

Sulfureto de sódio

Sem restrições.

24490

000050-70-4

Sorbitol

Sem restrições.

24520

008001-22-7

Óleo de soja

Sem restrições.

24540

009005-25-8

Amido, grau alimentício

Sem restrições.

24550

000057-11-4

Ácido esteárico

Sem restrições.

24610

000100-42-5

Estireno

Sem restrições.

24760

026914-43-2

Ácido estirenosulfônico

LME = 0,05 mg/kg

24820

000110-15-6

Ácido succínico

Sem restrições.

24850

000108-30-5

Anidrido succínico

Sem restrições.

24880

000057-50-1

Sacarose

Sem restrições.

24888

003965-55-7

5-Sulfoisoftalato de dimetila, sal monossódico

LME = 0,05 mg/kg

24889

NT

Sais do ácido 5-sulfoisoftálico

LME = 5 mg/kg

24903

068425-17-2

Xaropes de amido hidrolisado hidrogenados

De acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.

24910

000100-21-0

Ácido tereftálico

LME(T) = 7,5 mg/kg (expresso como ácido tereftálico) (21)

24940

000100-20-9

Dicloreto do ácido tereftálico

LME(T) = 7,5 mg/kg (expresso como ácido tereftálico) (21)

24970

000120-61-6

Tereftalato de dimetila

Sem restrições.

25080

001120-36-1

1-Tetradeceno

LME = 0,05 mg/kg

25090

000112-60-7

Tetraetilenoglicol

Sem restrições.

25120

000116-14-3

Tetrafluoretileno

LME = 0,05 mg/kg

25150

000109-99-9

Tetrahidrofurano

LME = 0,6 mg/kg

25180

000102-60-3

N,N,N?,N?-Tetraquis(2-hidroxi­propil)etilenodiamina

Sem restrições

25187

0003010-96-6 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

2,2,4,4-Tetrametilciclobutan-1,3-diol

LME = 5 mg/kg

Somente para uso em:

a) objetos reutilizáveis para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou inferior e para enchimento a quente;

b) materiais e objetos de uso único: como comonômero em níveis de até 35% (fração molar) do componente diólico, para fabricação de poliésteres em contato com alimentos destinados a armazenamento de longo prazo, à temperatura ambiente ou inferior, incluindo enchimento a quente, exceto para alimentos com teor alcoólico superior a 10 % (v/v)e alimentos gordurosos.  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

25210

000584-84-9

2,4-Diisocianato de tolueno

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

25240

000091-08-7

2,6-Diisocianato de tolueno

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

 

25270

026747-90-0

2,4-Diisocianato de tolueno dimerizado

LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

25360

NT

Trialquil(C5-C15)acetato de 2,3-epoxipropila

LC = 1 mg/kg de PT (expresso como grupo epoxi) ou LME = ND (LD = 0,01mg/kg, expresso como grupo epoxi)

Peso molecular = 43 Da.

25380

NT

Trialquil(C7-C17)acetato de vinila

(= versatato de vinila)

LME = 0,05 mg/kg

25385

000102-70-5

Trialilamina

De acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.

25420

19975

000108-78-1

2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina

(= Melamina)

LME = 2,5 mg/kg

25450

026896-48-0

Triciclodecanodimetanol

LME = 0,05 mg/kg

25510

000112-27-6

Trietilenoglicol

Sem restrições.

25540

000528-44-9

Ácido trimelítico

LME(T) = 5 mg/kg (expresso como ácido trimelítico) (22)

25550

000552-30-7

Anidrido trimelítico

LME(T) = 5 mg/kg (expresso como ácido trimelítico) (22)

25600

13380

000077-99-6

1,1,1-Trimetilolpropano

(= 2,2-Bis(hidroximetil)-1-butanol)

LME = 6 mg/kg

25840

003290-92-4

Trimetacrilato de 1,1,1-trimeti­lolpropano

LME = 0,05 mg/kg

25872

002416-94-6

2,3,6-Trimetilfenol

LME = 0,05 mg/kg

25885

0002459-10-1

Trimetil trimelitato  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

Somente para uso como comonômero até 0,35% m/m para produzir poliésteres modificados destinados a serem utilizados em contato com alimentos aquosos e secos que não contenham gordura livre à superfície.

25900

000110-88-3

Trioxano

LME = 5 mg/kg

25910

024800-44-0

Tripropilenoglicol

Sem restrições.

25927

027955-94-8

1,1,1-Tris(4-hidroxifenol)etano

LME = 0,05 mg/kg. Para uso somente em policarbonatos.

25960

000057-13-6

Uréia

Sem restrições.

26050

000075-01-4

Cloreto de vinila

LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

26110

000075-35-4

Cloreto de vinilideno

LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)

26140

000075-38-7

Fluoreto de vinilideno

LME = 5 mg/kg

26155

001072-63-5

1-Vinilimidazol

LME = 0,05 mg/kg

26170

003195-78-6

N-Vinil-N-metilacetamida

LME = 0,02 mg/kg

26305

000078-08-0

Viniltrietoxisilano

LME = 0,05 mg/kg. Somente para uso como agente de tratamento de superfície

26320

002768-02-7

Viniltrimetoxisilano

LME = 0,05 mg/kg

26360

007732-18-5

Água

Deve responder aos critérios de qualidade da água destinada ao consumo humano

 

0000616-38-6

Carbonato de dimetilo  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

Somente para uso:

1. Com 1,6-hexanodiol na fabricação de pré-polímeros de policarbonato que são utilizados no máximo até 30 % m/m para a fabricação de poliuretanos termoplásticos com di-isocianato de 4,4'-metilenodifenilo e dióis, como o polipropilenoglicol e o 1,4-butanodiol. As matérias resultantes devem ser aplicadas apenas em objetos reutilizáveis destinados a entrar em contato de curta duração (< 30 minutos à temperatura ambiente) com alimentos aquosos ácidos e aquosos não ácidos; ou

2. Para a produção de outros policarbonatos e/ou sob outras condições, desde que a migração do carbonato de dimetilo não exceda o LME = 0,05 mg/kg de alimento e que a migração de todos os oligômeros de policarbonato com uma massa molecular inferior a 1 000 Da não exceda no total 0,05 mg/kg de alimento.

 

0000826-62-0

Ácido 5-norboneno-2,3-dicarboxílico  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

Somente para uso em dispersões poliméricas para revestimento de metais, como comonômero de revestimentos de poliéster para todo tipo de alimentos exceto bebidas, em condições de enchimento a temperatura ambiente ou a quente e esterilização até uma hora a temperatura menor ou igual a 131°C e posterior conservação a temperatura ambiente por períodos prolongados.

 

0000976-56-7

[[3,5-bis(1,1-di­ metiletil)-4-hidro­ xifenil]-metil]fosfonato de dietilo  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

Somente para uso até 0,2 % m/m com base na massa final do polímero no processo de polimerização para a fabricação de polietileno tereftalato (PET).

 

0001455-42-1

2,4,8,10-tetraoxaespiro [5.5]un­decano-3,9-dietanol,ß3,ß3,ß9,ß9-tetrametil-(«SPG»)   (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME = 5 mg/kg

Somente para uso como monômero na produção de poliésteres. A migração da fração oligomérica inferior a 1000 Da não deve exceder 50 µg/kg de alimento (expresso como SPG).

No caso de utilização em contato com alimentos não alcoólicos para os quais é atribuído o simulante etanol a 50% v/v em água destilada, deve utilizar-se o simulante etanol a 20% v/v em água destilada em seu lugar.

 

0001547-26-8

2,3,3,4,4,5,5-Heptafluoro-1-penteno  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

Somente para uso em conjunto com comonômeros de tetrafluoroetileno e/ou etileno para a fabricação de fluorocopolímeros para aplicação como auxiliares tecnológicos de polímeros a uma concentração até 0,2% m/m do material em contato com os alimentos, e quando a fração de baixa massa molecular inferior a 1500 Da no fluorocopolímero não exceder 30 mg/kg.

 

0003238-40-2

Ácido furano-2,5-dicarboxílico  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME = 5 mg/kg

Somente para uso como monômero na produção de furanoato de polietileno. A migração da fração oligomérica de massa molecular inferior a 1000 Da não deve exceder 50 µg/kg de alimento (expresso como ácido furano-2,5-dicarboxílico).

No caso de utilização em contato com alimentos não alcoólicos para os quais é atribuído o simulante etanol a 50% v/v em água destilada, deve utilizar-se o simulante etanol a 20% v/v em água destilada em seu lugar.

 

0003634-83-1

1,3-Bis(isocianatometil)benzeno  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como 1,3-Benzenodimetanamina) (26)

LME(T) aplica-se à migração do seu produto de hidrólise, 1,3-benzenodimetanamina.

Somente para uso como comonômero na fabricação de uma camada intermediária de um revestimento sobre um filme de polietilenotereftalato (PET) em um material multicamada.

 

0003710-30-3

1,7-Octadieno  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME = 0,05 mg/kg

Somente para uso como comonômero de ligação cruzada na fabricação de poliolefinas para contato com todos os tipos de alimentos tendo em vista o armazenamento de longo prazo à temperatura ambiente, incluindo quando embalados em condições de enchimento a quente.

 

0006607-41-6

2-Fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina   (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME = 0,05 mg/kg

Somente para uso como comonômero em copolímeros de policarbonato.

A substância contém anilina como impureza; é necessário verificar o cumprimento da restrição aplicável às aminas aromáticas primárias estabelecida no item 12.

 

0023985-75-3

Ácido 1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno-2,6-dicarboxílico, éster dimetílico  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME = 0,05 mg/kg

Somente para uso como comonômero na fabricação de uma camada de poliéster que não entra em contato direto com os alimentos numa matéria plástica multicamadas destinada a entrar em contato apenas com os alimentos aos quais são atribuídos os simulantes de alimento A, B, C e/ou etanol 50% v/v.

O limite de migração específica refere-se à soma da substância e dos seus dímeros (cíclicos e de cadeia aberta).

 

0080512-44-3

2,4,4'-Tri­fluorobenzofenona  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

Somente para uso como comonômero na fabricação de plásticos de poliéter éter cetona, a uma concentração até 0,3% m/m do material final.

 

0147398-31-0

Poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato)  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido crotônico) (10)

Utilizar apenas isoladamente ou numa mistura com outros polímeros em contato com todos os alimentos em condições de contato de até 6 meses e/ou 6 meses ou mais, à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, incluindo fases de enchimento a quente ou de aquecimento breve. A migração de todos os oligômeros com peso molecular inferior a 1000 Da não deve exceder 5,0 mg/kg de alimento.

 

 

Mistura composta de 97 % de ortossilicato de tetraetilo (TEOS) com o n° CAS 78-10-4 e 3 % dehexametildissilazano (HMDS) com o n° CAS 999-97-3  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

Somente para uso na produção de PET reciclado e até 0,12 % m/m.

 

113693-69-9

Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE) = produto de reação de tetrametil bis(4- hidroxifenil)metano e epicloridrina. (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 961, de 06/02/2025) 

LME (T) = 0,2 MG/KG (SOMA DE TMBPF, TMBPF-DGE, TMBPF-DGE.H2O E TMBPF-DGE.2H2O)

LME (T) = 0,05 MG/KG (SOMA DE TMBPF-DGE.HCL, TMBPF-DGE.2HCL E TMBPF-DGE.HCL.H2O)

SOMENTE PARA DISPERSÕES DE SUBSTÂNCIAS MACROMOLECULARES EM ÁGUA UTILIZADAS NO REVESTIMENTO DE LATAS DE BEBIDAS


PARTE II

Produtos obtidos por métodos de fermentação bacteriana

Os polímeros autorizados correspondem aqueles obtidos a partir dos monômeros listados na PARTE I e ou os polímeros listados na PARTE II e ou na PARTE V.
 

NÚMERO DE REFERÊNCIA

NÚMERO

CAS

SUBSTÂNCIA

RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES

18888

080181-31-3

Copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico (PHB/PHV)

De acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.


PARTE III

ESPECIFICAÇÕES

As substâncias não estão listadas por ordem alfabética, e sim por ordem crescente do número de referência.
 

NÚMERO DE REFERÊNCIA

SUBSTÂNCIA E ESPECIFICAÇÕES

11530

Acrilato de 2-hidroxipropila

Pode conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxiisopropila (CAS 002918-23-2).

16690

Divinilbenzeno

Poderá conter até 45 % (m/m) de etilvinilbenzeno.

16955

Carbonato de etileno

Conteúdo residual de 5 mg/kg de hidrogel, com um máximo de 10 g de hidrogel em contato com 1 kg de alimento.

18888

Copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico.

Definição: Estes copolímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado não pode

ter sido manipulado geneticamente e deve ser obtido de um único organismo natural Alcaligeneeutrophus, cepa HI6 NCIMB 10442. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. A partir da cultura-mãe prepara-se uma cultura secundária de trabalho, mantida em

nitrogênio líquido e utilizada na preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, amostras do fermentador são submetidas a um exame microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colônias, usando diversos ágares a diferentes temperaturas. Os

copolímeros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares, lavagem e secagem. Estes copolímeros apresentam-se

normalmente sob a forma de grânulos fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes nucleantes, plastificantes, cargas, estabilizantes e pigmentos, todos conformes com as especificações gerais e específicas.

Nome químico: Poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato)

Número CAS:080181-31-3

Fórmula estrutural

Uma imagem contendo objeto, relógio

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

onde n/(m+n) > 0 e n/(m + n) < 0,25

Peso molecular médio: não inferior a 150 000 dalton (medido por cromatografía de permeação em gel (GPC)).

Composição: não inferior a 98 % de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) analisado pós hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico.

Descrição: pó branco ou branqueado após o isolamento.

Características:

Testes de identificação:

Solubilidade: Solúvel em hidrocarbonetos clorados como o clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos alifáticos e água.

Restrição: O LME(T) para o ácido crotônico é 0,05 mg/kg.  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

Pureza: Antes da granulação, o pó de copolímero bruto deve conter:

- nitrogênio < 2 500 mg/kg de plástico

- zinco < 100 mg/kg de plástico

- cobre < 5 mg/kg de plástico

- chumbo < 2 mg/kg de plástico

- arsênio < 1 mg/kg de plástico

- cromo < 1 mg/kg de plástico

Xaropes de amido hidrolisado, hidrogenados.

Conforme os critérios de pureza estabelecidos para o xarope de maltitol.

24903

Trialilamina

40 mg/kg de hidrogel, na proporção de 1 kg de produto alimentício para um máximo de 1,5 g de hidrogel. Deverá utilizar-se unicamente em hidrogéis não destinados a entrar em contato direto com os alimentos.

25385

 


PARTE IV

Notas sobre a coluna “restrições e/ou especificações”

Para fins de facilitar a comparação, os números de referência das substâncias mencionadas nas notas correspondem aos do Regulamento (UE) 10/2011 da Comissão Européia de 14 de janeiro de 2011 relativo aos materiais e objetos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos.

No caso em que os números de referência no Regulamento (UE) 10/2011 correspondam a aditivos de materiais plásticos, indica-se na tabela seguinte os nomes químicos e os números CAS correspondentes (se houver) para sua identificação.

Só podem ser utilizados na fabricação de materiais plásticos destinados a entrar em contato com alimentos os aditivos que figuram na Resolução MERCOSUL sobre a Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos. Se um aditivo mencionado nas notas não se encontra naquela Resolução MERCOSUL, seu uso não está autorizado.

Tabela: Notas sobre a coluna “restrições e/ou especificações”.
 

(1)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 10060 e 23920 não pode ultrapassar a restrição indicada.

(2)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 10599/90A10599/9110599/92A e 10599/93 não pode ultrapassar a restrição indicada.

(3)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das substâncias com os números de referência 106901075010780108101084011470,

11590116801171011830/11510118901198031500 (copolímero de ácido acrílico e acrilato de 2-etilhexila, CAS 025134-51-4) e 76463 (sais do

ácido poliacrílico) não pode ultrapassar a restrição indicada.

(4)

Advertência: existe o risco de superar o LME ou o limite da migração total em simulantes de alimentos gordurosos.

(5)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 13480/13607 e 39680 (2,2-bis(4-hidroxifenil)propano CAS 000080-05-7) não pode ultrapassar a restrição indicada. (Revogada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

(6)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 13620 e 40320 (ácido bórico CAS 010043-35-3), 36840 (tetraborato de bário, CAS 012007-55-5) e 87040 (tetraborato de sódio, CAS 001330-43-4) não pode ultrapassar a restrição indicada.

(7)

LME(T) significa neste caso que a soma da migração das substâncias com os números de referência 13720 e 40580 (1,4-butanodiol CAS 0000110-63-4) e 13810 e 21821 (1,4-Butanodiolformal CAS 0000505-65-7) não pode ultrapassar a restrição indicada. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

(8)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 14200 41840 (caprolactama CAS 000105-60-2) e 14230 não pode ultrapassar a restrição indicada.

(9)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações de caprolactona e ácido 6-hidroxihexanóico, provenientes das sustâncias com os números de

referência 14260 76845 (poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactana (=2-Oxepanona, polímero com 1,4-butanodiol)), não pode ultrapassar a restrição indicada.

(10)

LME(T) significa neste caso que a soma da migração das substâncias com os números de referência 1480045600 e 18888 e do Poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato) (CAS 0147398-31-0) não pode ultrapassar a restrição indicada.  (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

(11)

LC (T) significa neste caso que a soma das quantidades residuais das substâncias com os números de referência 1495015700/1356016240, 16570166001663018640191102233222420225702521025240 e

25270 não pode ultrapassar a restrição indicada. Do mesmo modo, o LME(T) significa neste caso que a soma das migrações específicas das substâncias anteriores não pode superar a restrição indicada.

(12)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 15760/13326 47680 (dietilenoglicol CAS 000111-46-6), 16990 e 53650 (etilenoglicol CAS 000107-21-1) e 89440

(ésteres de ácido esteárico com etilenoglicol) não pode ultrapassar a restrição indicada.

(13)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 15970 e 48720 (4,4'-dihidroxibenzofenona CAS 000611-99-4), 48640 (2,4-dihidroxibenzofenona CAS 000131-56-6), 48880 (2,2'-dihidroxi-4-metoxibenzofenona CAS 000131-53-3), 61280

(2-hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona CAS 003293-97-8), 61360 (2-hidroxi-4-metoxibenzofenona CAS 000131-57-7) e 61600 (2-hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona CAS 001843-05-6) não pode ultrapassar a restrição indicada.

(14)

Quando estiver previsto o uso em contato com alimentos gordurosos, a conformidade deve ser avaliada utilizando isoc­tano como simulante D.

(15)

LMEsignifica neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 16650 e 51570 (difenil sulfona CAS 000127-63-9) não pode ultrapassar a restrição indicada.

(16)

LME(T) significa neste caso que a soma da migração das substâncias com os números de referência 17260 e 54880 (formaldeído CAS 0000050-00-0),18670 e 59280 (hexametilenotetramina CAS 000100-97-0) e 13810 e 21821 (1,4-Butanodiolformal CAS 0000505-65-7) não pode ultrapassar a restrição indicada. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

 Redações Anteriores

(17)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 19150 e 19180 não pode ultrapassar a restrição indicada.

(18)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 19960, 19540 e 64800 (ácido maléico CAS 00110-16-7) não pode ultrapassar a restrição indicada.

(19)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 200202008020110201402017020890,

210102110021130211902128021340, 21460 e a do metacrilato de 2-hidroxipropila (CAS 000923-26-2) não pode ultrapassar a restrição indicada.

(20)

LME significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 22775 e 69920 (ácido oxálico CAS 000144-62-7) não pode ultrapassar a restrição indicada.

(21)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias identificadas com os números de referência 24910 24940 não pode ultrapassar a restrição indicada.

(22)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 25540 e 25550 não pode ultrapassar a restrição indicada.

(23)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 81515 (poli(glicerolato de zinco), CAS 087189-25-1), 96190 (hidróxido de zinco, CAS 020427-58-1), 96240 (óxido

de zinco, CAS 001314-13-2) e 96320 (sulfureto de zinco, CAS 001314-98-3), assim como dos sais (incluidos sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou alcoóis autorizados, não pode ultrapassar a

restrição indi­cada. A restrição prevista para o zinco aplica-se também às substäncias cujas denominações contenham a expressão “sais do ácido...” , ainda que o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não esteja(m) mencionado(s);

(24)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 38000 (sal de litio do ácido benzóico, CAS 000553-54-8), 42400 (sal de litio do ácido carbônico, CAS 010377-37-4), 62020 (sal de lítio do ácido 12-hidroxiesteárico, CAS 007620-77-1), 64320

(iodeto de litio CAS 010377-51-2), 66350 (fosfato de 2,2'-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil) litio, CAS 085209-93-4), 67896 (sal de litio do ácido mirístico, CAS 020336-96-3), 73040 (sais de litio do ácido

fosfórico, CAS 013763-32-1), 85760 (silicato de litio aluminio (2:1:1), CAS 012068-40-5), 85840 (silicato de litio magnésio sódio, CAS 053320-86-8), 85920 (silicato de litio, CAS 012627-14-4) e 95725 (vermiculite, produto de

reação com citrato de lítio; CAS 110638-71-6), assim como dos sais (incluidos sais duplos e sais ácidos) de litio de ácidos, fenóis ou alcoóis autorizados, não pode ultrapassar a restrição indi­cada. A restrição prevista

 para o litio aplica-se também às substâncias cujas denominações contenham a expressão “sais do ácido...” ainda que o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não esteja(m) mencionado(s);

 

(25)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das substâncias com os números de referência 16265 e 17160 não pode ultrapassar a restrição indicada. (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

(26)

LME(T) significa neste caso que a soma das migrações da substância com o número de referência 13000 e do 1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (CAS 0003634-83-1) não pode ultrapassar a restrição indicada.   (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 


PARTE V

LISTA DE POLÍMEROS AUTORIZADOS

Os polímeros autorizados correspondem àqueles obtidos a partir dos monômeros listados na PARTE I e ou os polímeros listados na PARTE II e ou na PARTE V.
 

NÚMERO

CAS

SUBSTÂNCIA

RESTRIÇÕES

009004-35-7

Acetato de celulose

Para ser usado em recobrimentos poliméricos e resinosos.

261716-94-3

Copolímero de dimetil-tereftalato, 1,4-ciclohexanodimetanol e 2,2,4,4-tetrametil-1,3-ciclobutanodiol

Contendo até 40% molar (expresso como porcentagem molar do componente glicólico do copoliéster final) de

2,2,4,4-tetrametil-1,3-ciclobutaneodiol e contendo não menos que 60% molar de 1,4-ciclohexanodimetanol.

O copolímero será utilizado como componente na fabricação de artigos de uso repetido em contato com todos os tipos de alimentos a temperaturas menores ou iguais a 100°C.

1485481-35-3

Copolímero de etileno-álcool vinílico modificado com 2-metileno-1,3-propanodiol (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) 

Não autorizado para a fabricação de artigos destinados a alimentação de lactentes (crianças de até doze meses de idade).

LC = 3% (fração molar) de 2-metileno-1,3-propanodiol no copolímero.

Ver «acetato de vinila», número de referência 10120, na Parte I.

 

Copolímeros de etileno, propileno e diciclopentadieno (CAS 000077-73-6)

Sem restrições.

 

Copolímeros de etileno, propileno e 1,4-hexadieno (CAS 000592-45-0)

Com não mais de 4.5% (m/m) de unidades poliméricas derivadas do 1,4-hexadieno.

009004-57-3

Etilcelulose

Sem restrições.

009002-89-5

098002-48-3

Poli(álcool vinílico)

Ver «acetato de vinila», número de referência 10120, na Parte I.

025038-54-4

Poliamida 6

Ver «caprolactama», número de referência 14200, na Parte I.

025035-04-5

Poliamida 11

Ver « ácido 11-aminoundecanóico», número de referência 12788, na Parte I.

024937-16-4

Poliamida 12

Ver «laurolactama», número de referência 19490, na Parte I.

032131-17-2

Poliamida 6,6

(= polímero de hexametilenodiamina e ácido adípico)

(= Poliamida 66)

Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, e «ácido adípico», número de referência 12130, na Parte I.

 

009008-66-6

Poliamida 6,10

(= polímero de hexametilenodiamina e ácido sebácico)

(=Poliamida 610)

Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460 e «ácido sebácico», número de referência 24280, na Parte I.

NT

Poliamida 6,11

(= polímero de caprolactama e ácido 11-aminoundecanóico)

Ver «caprolactama», número de referência 14200, e «ácido 11-aminoundecanóico», número de referência 12788, na Parte I.

024936-74-1

Poliamida 6,12

(= polímero de hexametilenodiamina e ácido n-dodecanodióico)

(=Poliamida 612)

Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, e «ácido n-dodecanodióico», número de referência 16697, na Parte I.

024993-04-2

Poliamida 6/66

(=copolímero de hexametilenodiamina, ácido adípico e caprolactama)

Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, «ácido adípico», número de referência 12130, e «caprolactama», número de referência 14200, na Parte I.

025191-04-2

Poliamida 6/12

(= copolímero de caprolactama e laurolactama)

Ver «caprolactama», número de referência 14200, e «laurolactama», número de referência 19490, na Parte I.

025776-72-1

Poliamida 66T

(= copolímero de hexametilenodiamina, ácido adípico e ácido tereftálico)

(= Poliamida 6/6T)

Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, «ácido adípico», número de referência 12130, e «ácido tereftálico», número de referência 24910, na Parte I.

025750-23-6

Poliamida 6I/6T

(= copolímero de hexametilenodiamina, ácido tereftálico e ácido isoftálico)

Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, «ácido tereftálico», número de referência 24910, e «ácido isoftálico», número de referência 19150, na Parte I.

NT

Poliamida 6/6T/6I

(= copolímero de caprolactama; ácido adípico; 1,6-diamino-2,2,4- trimetilhexano; 1,6-diamino-2,4,4-trimetilhexano; e 1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetil-ciclohexano)

Ver «caprolactama», número de referência 14200, «ácido adípico», número de referência 12130, «mistura de (35-45 % m/m) 1,6-diamino-2,2,4-trimetil­hexano e (55-65 % m/m) 1,6-­

diamino-2,4,4-trimetilhexano», número de referência 22331, e «1-amino-3-aminometil-3,5,5­trimetilciclohexano», número de referência 12670, na Parte I.

 

NT

Poliamida 12 T

(= poliamida obtida por reação de laurolactama, ácido isoftálico e 3,3'-dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano

(= bis(4-amino-3-metilciclohexil)metano)

Ver «laurolactama», número de referência 19490, «ácido isoftálico», número de referência 19150, e «3,3'-dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano

 

(= bis(4-amino-3-metilciclohexil)metano)», número de referência 16210, na Parte I.

 

025718-70-1

Poliamida MXD-6

(= poliamida obtida por reação de ácido adípico e 1,3-benzeno dimetano-amina

(= metaxililenodiamina)

Ver «ácido adípico», número de referência 12130, e «1,3-benzeno dimetano-amina (= metaxililenodiamina)», número de referência 13000, na Parte I.

 

059655-05-9

Poliamida MXD-6 modificada para impacto

(= poliamida obtida por reação de ácido adípico, 1,3-benzeno dimetano-amina e alfa-(3-aminopropil)-omega-(3-amino-propoxi) poli-oxietileno)

Ver «ácido adípico», número de referência 12130, e «1,3-benzeno dimetano-amina», número de referência 13000, na Parte I.
Para alfa-(3-aminopropil)-omega-(3-amino-propoxi) poli-oxietileno:

LC = 7 % de PT

 

 

Poliamida-imida 2 (PAI-2) = poli-N-(4,4'- difenilmetano trimelitamida imida), produzida pela reação de 4,4'- diaminodifenilmetano com cloreto de benzoíla-3,4- anidrido dicarboxílico.  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 961, de 06/02/2025) 

Somente para uso como agente aglutinante em revestimentos de utensílios de cozinha resistentes a altas temperaturas.

A espessura do revestimento não pode exceder 60 ìm.

Para uso em temperaturas de até 230°C ou, por períodos curtos, de até 15 minutos, em temperaturas de até 250°C.

 

025766-59-0

025037-45-0

Policarbonato

(= polímero obtido por reação de

Ver «2,2-bis(4-hidroxifenil) propano

(= bisfenol A)

(=4,4'-isopropilidenodifenol)», número de referência 13480, «cloreto de carbonila (=fosgênio)», número de referência 14380, e «carbonato de difenila (=difenil carbonato)», número

 

 de referência 16540, na Parte I.

 

2,2-bis(4-hidroxifenil)propano

(= bisfenol A)

(=4,4'-isopropilidenodifenol) e cloreto de

 

 

carbonila (= fosgênio) ou carbonato de difenila (=difenil carbonato)

(= poli(bisfenol A-co-ácido carbônico))

 

 

 

Poliésteres: polímeros, inclusive resinas alquídicas, obtidos por esterificação de um ou mais ácidos orgânicos ou dos anidridos, com um ou mais álcoois ou poliepóxidos, e reticulados ou/não com agentes reticulantes, listados a seguir:

De acordo com as boas práticas de fabricação, os objetos fabricados com poliésteres termorrígidos reticulados devem ser cuidadosamente lavados antes de seu primeiro uso.

 

 

 

1) Ácidos:

- acético (CAS 000064-19-7)

Sem restrições (Referência 10090 na Parte I).

- acrílico (CAS 000079-10-7)

Ver «ácido acrílico», número de referência 10690, na Parte I.

- adípico (CAS 000124-04-9)

Sem restrições (Referência 12130 na Parte I).

- aduto terpeno-ácido maléico (CAS 977186-57-4)

Somente para uso em revestimentos. Ver «ácido maléico», número de referência 19540, na Parte I.

- azeláico (CAS 000123-99-9)

Sem restrições (Referência 12820 na Parte I).

- benzóico (CAS 000065-85-0)

Sem restrições (Referência 13090 na Parte I).

 

- 4,4-bis(4'-hidroxifenil)-pentanóico

(= ácido 4,4-bis(4'-hidroxifenil)-pentanóico)

(CAS 000126-00-1)

Somente para uso em revestimentos.

- caprílico (CAS 000124-07-2)

Sem restrições (Referência 14320 na Parte I).

- 1,4-ciclohexanodicarboxílico

(CAS 001076-97-7)

Ver «ácido ciclohexano-1,4-dicarboxílico», número de referência 14876, na Parte I.

- colofônia (=rosin) (CAS 008050-09-7)

Sem restrições (Referências 24100, 24130 e 24190 na Parte I).

- colofônia maleica

Ver «ácido maléico», número de referência 19540, e/ou «anidrido maléico», número de referência 19960, na Parte I.

- crotônico (CAS 003724-65-0)

Ver «ácido crotônico», número de referência 14800, na Parte I.

- esteárico (CAS 000057-11-4)

Sem restrições (Referência 24550 na Parte I).

- fumárico (CAS 000110-17-8)

Sem restrições (Referência 17290 na Parte I)

- glutárico (CAS 000110-94-1)

Sem restrições (Referência 18010 na Parte I)

- graxos de gordura bovina e dímeros

Sem restrições.

- graxos de óleo de coco e dímeros

Sem restrições.

- graxos de óleo de girasol e dímeros

Sem restrições.

- graxos de óleo de soja e dímeros

Sem restrições.

- graxos de óleo vegetal e dímeros

Sem restrições.

- graxos de óleo de pinho (“tall oil”) e dímeros

Sem restrições.

- isoftálico (CAS 000121-91-5)

Ver «ácido isoftálico», número de referência 19150, na Parte I.

- itacônico (CAS 000097-65-4)

Sem restrições (Referência 19270 na Parte I).

- láctico (CAS 000050-21-5)

Sem restrições (Referência 19460 na Parte I).

- láurico (CAS 000143-07-7)

Sem restrições (Referência 19470 na Parte I).

- maléico (CAS 000110-16-7)

Ver «ácido maléico», número de referência 19540, na Parte I.

- metacrílico (CAS 000079-41-4)

Ver «ácido metacrílico», número de referência 20020, na Parte I.

- mirístico (CAS 000544-63-8)

Sem restrições (Referência 22350 na Parte I).

- 2,6-naftalenodicarboxilato de dimetila

(CAS 000840-65-3)

Ver «2,6-naftalenodicarboxilato de dimetila», número de referência 22390, na Parte I.

- 2,6-naftalenodicarboxílico

(CAS 001141-38-4)

Ver «ácido 2,6-naftalenodicarboxílico», número de referência 22360, na Parte I.

- oléico (CAS 000112-80-1)

Sem restrições (Referência 22763 na Parte I).

- ortoftálico (CAS 000088-99-3)

Sem restrições (Referência 23200 na Parte I).

- palmítico (CAS 000057-10-3)

Sem restrições (Referência 22780 na Parte I).

- sebácico (CAS 000111-20-6)

Sem restrições (Referência 24280 na Parte I).

- succínico (CAS 000110-15-6)

Sem restrições (Referência 24820 na Parte I).

- terc-butilbenzóico (CAS 000098-73-7)

Somente para uso em revestimentos.

- tereftálico (CAS 000100-21-0)

Ver «ácido tereftálico», número de referência 24910, na Parte I.

- trimelítico (CAS 000528-44-9)

Ver «ácido trimelítico», número de referência 25540, na Parte I.

 

2) Anidridos:

- acético (CAS 000108-24-7)

Sem restrições (Referência 10150 na Parte I).

- azeláico (CAS 004196-95-6)

Sem restrições (Referência 12970 na Parte I).

- ftálico (CAS 000085-44-9)

Sem restrições (Referência 23380 na Parte I).

- maléico (CAS 000108-31-6)

Ver «anidrido maléico», número de referência 19960, na Parte I.

- piromelítico (CAS 000089-32-7)

Ver «anidrido piromelítico», número de referência 24057, na Parte I.

- sebácico (CAS 002561-88-8)

Sem restrições (Referência 24430 na Parte I).

- succínico (CAS 000108-30-5)

Sem restrições (Referência 24850 na Parte I).

 

3) Alcoóis e poliepóxidos:

- alfa-metil glicosideo (CAS 000097-30-3)

Sem restrições.

- bisfenol A

(=2,2-bis(4-hidroxifenil) propano)

(=4,4-isopropilidenodifenol)

(CAS 000080-05-7)

Ver «bisfenol A», número de referência 13480, na Parte I.

- 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano bis(2,3-epoxipropil) éter

(= diglicidil éter de bisfenol A)

(=BADGE)

(CAS 001675-54-3)

Ver «BADGE», número de referência 13510, na Parte I.

 

- 1,3-butanodiol

(= butilenoglicol)

(CAS 000107-88-0)

Sem restrições (Referência 13690 na Parte I).

- 1,4-butanodiol (CAS 000110-63-4)

Ver «1,4-Butanodiol», número de referência 13720, na Parte I.

- cetílico

(= hexadecano-1-ol)

(CAS 036653-82-4)

Sem restrições (Referência 18310 na Parte I).

-1,4-ciclohexanodimetanol

(= 1,4-bis(hidoximetil)ciclohexano) (CAS 000105-08-8)

Sem restrições (Referência 13390 na Parte I).

- decílico

(= 1-decanol) (CAS 000112-30-1)

Sem restrições (Referência 15100 na Parte I).

- dietilenoglicol (CAS 000111-46-6)

Ver «dietilenoglicol», número de referência 15760, na Parte I.

- 2,2'-dimetil-1,3-propanodiol

 (= neopentilglicol) (CAS 000126-30-7)

Ver «2,2'-dimetil-1,3-propanodiol», número de referência 16390, na Parte I.

- dipropilenoglicol (CAS 000110-98-5)

Sem restrições (Referência 16660 na Parte I)

- estearílico (= alcool 1,3-octadecanóico)

(CAS 000112-92-5)

Somente uso em revestimentos.

- etilenoglicol (CAS 000107-21-1)

Ver «etilenoglicol», número de referência 16990, na Parte I.

- glicerol (CAS 000056-81-5)

Sem restrições (Referência 18100 na Parte I).

- 1,6-hexanodiol (CAS 000629-11-8)

Ver «1,6-hexanodiol», número de referência 18700, na Parte I.

- laurílico (CAS 000112-53-8)

Somente para uso em revestimentos.

- manitol (CAS 000069-65-8 y 000087-78-5)

Sem restrições.

- mirístico (000112-72-1)

Somente para uso em revestimentos.

-1-nonanol (CAS 000143-08-8)

Sem restrições (Referência 22480 na Parte I).

-1-octanol (CAS 000111-87-5

Sem restrições (Referência 22600 na Parte I).

-1-pentanol (CAS 000071-41-0)

Sem restrições (Referência 22870 na Parte I).

-1-propanol (CAS 000071-23-8)

Sem restrições (Referência 23800 na Parte I).

-2-propanol (CAS 000067-63-0)

Sem restrições (Referência 23830 na Parte I).

-pentaeritritol (CAS 000115-77-5)

Sem restrições (Referência 22840 na Parte I).

-dipentaeritritol (CAS 000126-58-9)

Sem restrições (Referência 16480 na Parte I).

-polietilenoglicol (CAS 025322-68-3)

Sem restrições (Referência 23590 na Parte I).

-polipropilenoglicol (CAS 025322-69-4)

Sem restrições (Referência 23651 na Parte I).

-polioxipropileno éteres de 4,4'-isopropilidenodifenol

Ver «bisfenol A», número de referência 13480, e «óxido de propileno», número de referência 24010, na Parte I.

-propilenoglicol (=1,2-propanodiol)

(CAS 000057-55-6)

Sem restrições (Referência 23740 na Parte I).

-sorbitol (CAS 000050-70-4)

Sem restrições (Referência 24490 na Parte I).

-trietilenoglicol (CAS 000112-27-6)

Sem restrições (Referência 25510 na Parte I).

-trimetiloletano (CAS 000077-85-0)

Sem restrições.

-1,1,1-trimetilolpropano (CAS 000077-99-6)

Ver «1,1,1-trimetilolpropano», número de referência 25600, na Parte I.

-2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol

(CAS 000144-19-4)

Sem restrições.

 

 

4) Agentes reticulantes:

 

- acrilato de n-butila (CAS 000141-32-2)

Ver «acrilato de n-butila», número de referência 10780, na Parte I.

- acrilato de 2-etilhexila (CAS 000103-11-7)

Ver «acrilato de 2-etilhexila», número de referência 11500, na Parte I.

- acrilato de etila (CAS 000140-88-5)

Ver «acrilato de etila», número de referência 11470, na Parte I.

- acrilato de metila (CAS 000096-33-3)

Ver «acrilato de metila», número de referência 11710, na Parte I.

- alfa-metilestireno (=viniltolueno)

(CAS 000098-83-9)

Ver «alfa-metilestireno», número de referência 22210, na Parte I.

- estireno (CAS 000100-42-5)

Sem restrições (Referência 24610 na Parte I).

- metacrilato de butila (CAS 000097-88-1)

Ver «metacrilato de butila», número de referência 20110, na Parte I.

- metacrilato de metila (CAS 000080-62-6)

Ver «metacrilato de metila», número de referência 21130, na Parte I.

- triglicidil isocianurato (CAS 002451-62-9)

Somente para uso como revestimento de reservatórios para alimentos sólidos secos a granel.

 

Polímeros de um ou mais dos seguintes monômeros, com um ou mais dos monômeros que constam na Parte I:

 

 

- metacrilato de 2-hidroxipropila

(CAS 000923-26-2)

LME(T) = 6 mg/kg (19)

 

- 5-metilidenbiciclo[2.2.1]hept-2­-eno

(=5-metileno-2-norborneno)

(=5-metilidendiciclo-2,2,1-hept-2-eno)

(CAS 000694-91-7)

Em proporção molar não superior a 5% de 5-etilideno-2-norborneno e/ou 5-metileno-2-norborneno no polímero.

 

000092-71-7

Poli(óxido de fenileno)

Ver «2,6-dimetilfenol», número de referência 16360, na Parte I.

 

Poliuretanos obtidos por reação dos seguintes compostos:

 

a) poliésteres autorizados pelo presente regulamento;

 

b) Alcoóis, isocianatos e outros compostos autorizados pelo presente regulamento.

Para isocianatos, LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)

009003-39-8

Polivinilpirrolidona

Somente para uso em adesivos.

063393-89-5

Resina de cumarona-indeno

Somente para uso em adesivos e revestimentos.

 

Resina de melamina-formaldeído, modificada ou não com n-butanol.

Ver «formaldeído», número de referência 17260, e «2,4,6-triamino-1,3,5-triazina (=melamina)», número de referência 25420, na Parte I.

068002-18-6

Resina de uréia-formaldeído isobutilada

Somente para uso em adesivos e revestimentos. Ver «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.

 

Resinas de uréia-formaldeído, modificadas ou não com uma ou mais das seguintes substâncias:

Somente para uso em revestimentos. Ver «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.

- ácido dodecilbenzenosulfónico

(CAS 027176-87-0)

Sem restrições adicionais.

- aminas mencionadas no item “Resinas epoxi”

Ver as restrições correspondentes às aminas mencionadas na Parte V, item “Resinas epoxi”.

- 1-butanol (CAS 000071-36-3)

Sem restrições adicionais (Referência 13840 na Parte I).

- etanol (CAS 000064-17-5)

Sem restrições adicionais (Referência 16780 na Parte I).

- isobutanol (=2-metil-1-propanol)

(CAS 000078-83-1)

Sem restrições adicionais.

- metanol (CAS 000067-56-1)

Sem restrições adicionais (Referência 21550 na Parte I).

- 1-propanol (CAS 000071-23-8)

Sem restrições adicionais (Referência 23800 na Parte I).

- 2-propanol (=isopropanol) (= propan-2-ol) (CAS 000067-63-0)

Sem restrições adicionais (Referência 23830 na Parte I).

 

Resinas epoxi derivadas de:

Somente para uso como revestimentos, salvo quando indicado o contrário.

As restrições de migração específicas de BADGE e derivados não se aplicam aos reservatórios de capacidade superior a

10.000 l e às tubulações integradas ou conectadas a estes.

 Os revestimentos derivados de éteres glicidílicos de novolacas (compostos derivados de fenol-formaldeído) (=NOGE) somente poderão ser usados nos reservatórios de capacidade superior a

 10.000 l e nas tubulações integradas ou conectadas a estes.

- (alcoxi C10-C16)-2,3-epoxipropano

(CAS 097707-52-4)

Somente para uso em revestimentos destinados a entrar em contato com alimentos sólidos secos.

- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilidendifenol (=bisfenol A) (CAS 000080-05-7)

Ver «epicloridrina», número de referência 16750, e «bisfenol A», número de referência 13480, na Parte I.

- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilidenodifenol (=bisfenol A) (CAS 000080-05-7) reagidos com óleos

Ver «epicloridrina», número de referência 16750, e «bisfenol A», número de referência 13480, na Parte I.

vegetais secantes e seu ácidos graxos, descritos na Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos em Contato com Alimentos.

- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilidendifenol (=bisfenol A) (CAS

Para uso somente para recobrimentos e artigos termofixos.

Ver «bisfenol A», número de referência 13480, «epicloridrina»,

000080-05-7), modificadas com um ou mais dos compostos mencionados a seguir:

número de referência 16750, «formaldeído», número de referência 17260, e «2,4,6-triamino-1,3,5-triazina (=melamina)», número de referência 25420, na Parte I.

a) alil glicidil éter (CAS 000106-92-3)

 

b) anidrido tetrahidroftálico (=THPA) (CAS 000085-43-8)

 

c) 1,2-epoxi-3-fenoxipropano (CAS 000122-60-1)

 

d) eter alílico de mono-, di-, ou tri-metilolfenol

 

e) 1,3-fenilendiamina

(= m-fenilendia-mina) (CAS 000108-45-2)

 

f) fenol-formaldeído

 

 

 

g) glioxal

(=oxalaldeído)

(=diformal) (CAS 000107-22-2)

 

h) 4,4'-isopropilidendifenol (CAS 000080-05-7)

 

i) 4,4'-isopropilidendifenol-formaldeído

 

j) melamina-formaldeído

 

k) 4,4'-metilenodianilina(CAS 000101-77-9)

 

l) Mistura de di- e tri-glicidil ésteres, obtida por reação da epicloridrina (CAS 000106-89-8) com dímeros e trímeros de ácidos graxos com não saturados monobásicos de C18, derivados de óleos e gorduras animais e vegetais.

Em concentração não superior a 50% em massa da resina base de epicloridrina/4,4'-isopropilidendifenol; somente para uso em revestimentos de reservatórios de bebidas alcólicas com teor de álcool inferior ou igual a 8% (v/v).

m)2,2'-[(1-metiletiliden)bis[4,1-fenilen-oxi[1-(butoximetil)-2,1-etanodiil] oximetileno]]bisoxirano (CAS 071033-08-4)

Somente para uso em revestimentos em contato com alimentos sólidos secos a temperatura inferior a 38°C.

n) 4,4'-sec-butilidendifenol-formaldeído

 

o) uréia-formaldeído

 

 

- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilidendifenol (=bisfenol A) (CAS 000080-05-7), condensadas com resinas de xileno-formaldeído, com ou sem adição de resinas obtidas por condensação de éter alílico de mono-, di- ou trimetilol fenol e álcool caprílico.

Ver «bisfenol A», número de referência 13480, «epicloridrina», número de referência 16750, e «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.

Xileno: LME=1.2 mg/kg.

 

 

No caso de adição de resinas obtidas por condensação de éter alílico de mono-, di- ou trimetilol fenol e álcool caprílico, só poderá ser usada como revestimento em contato com:

a) alimentos aquosos não ácidos; aquosos ácidos, incluindo

emulsões de óleo em água de baixo ou alto teor de gordura; bebidas com um teor alcólico de até 8% (v/v); bebidas não alcólicas; e alimentos sólidos secos sem gordura ou óleo na superfície; a temperaturas menores ou iguais a 71°C;

b) bebidas com um teor alcólico maior que 8% (v/v), a temperatura ambiente ou inferiores.

- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilideno-di-o-cresol (= bisfenol C)

(=2,2-(bis(4-hidroxi-3-metilfenil)propano)(CAS 000079-97-0)

Somente para uso em adesivos.

Ver «epicloridrina», número de referência 16750, na Parte I.

- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-sec-butilidendifenol (=bisfenol B)

(=2,2-bis(4-hidroxifenil)butano)

(=4,4'-(1-metilpropiliden) bisfenol) (CAS 000077-40-7)

Ver «epicloridrina», número de referência 16750, na Parte I.

- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-sec-butilidendifenol (=bisfenol B)

(=2,2-bis(4-hidroxifenil)butano) (=4,4'-(1-metilpropiliden) bisfenol) (CAS

Ver «epicloridrina», número de referência 16750, na Parte I.

000077-40-7) reagidos com óleos vegetais secantes e seus ácidos graxos, descritos na Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos em Contato com Alimentos.

 

- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-sec-butilidenodifenol (=bisfenol B)

(=2,2-bis(4-hidroxifenil)butano)

(=4,4'-(1-metilpropilideno) bisfenol) (CAS 000077-40-7), modificados com um ou mais dos compostos mencionados a seguir:

Ver «epicloridrina», número de referência 16750, «formaldeído», número de referência 17260, e «2,4,6-triamino-1,3,5-triazina (=melamina)», número de referência 25420, na Parte I.

 

a) éter alílico de mono-, di- ou tri-metilolfenol

 

b) fenol-formaldeído

 

c) 4,4'-isopropilidenodifenol-formaldeído

 

d) melamina-formaldeído

 

e) 4,4'-sec-butilidenodifenol-formaldeído

 

f) uréia-formaldeído

 

- éteres glicídicos formados pela reação de fenol novolacas com epicloridrina

 (CAS 000106-89-8)

Ver «epicloridrina», número de referência 16750, e «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.

- polibutadieno epoxidado

Ver «butadieno», número de referência 13630, na Parte I.

 

Produtos de reação das resinas epóxi anteriormente mencionadas com:

Somente para uso em revestimentos.

Devem cumprir com as restrições dos polímeros a base de resinas epóxi mencionados anteriormente, além das restrições específicas para cada tipo de produto de reação.

 

- 3-(aminometil)-3,5,5-trimetilciclohexilamina (=1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano)(CAS 002855-13-2) reagida com fenol (CAS 000108-95-2) e formaldeído (CAS 000050-00-0), em uma proporção de 2,6:1,0:2,0

Ver «1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano», número de referência 12670, e «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.

- N-beta-(aminoetil)-gama-aminopropiltrimetoxisilano (CAS 001760-24-3)

Somente para uso em revestimentos de reservatórios com capacidade superior a 2.000.000 l

Para ser usado como revestimento em contato com:

a) alimentos aquosos não ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com teor baixo ou alto de gordura; alimentos aquosos ácidos, incluindo emulsões de óleo em água de baixo ou alto conteúdo de gordura; e alimentos aquosos

ácidos e não ácidos contendo gordura ou óleo, incluindo emulções de água em óleo de baixo ou alto conteúdo de gordura; nas seguintes condições de elaboração e armazenamento: envase a quente; pasteurização; envase

e armazenamento a temperatura ambiente; e armazenamento sob refrigeração.

b) óleos e gorduras com baixo teor de umidade; bebidas alcoólicas e não alcoólicas; produtos de panificação; e alimentos sólidos secos; nas seguintes condições: envase

e armazenamento a temperatura ambiente e armazenamento sob refrigeração (em todos os casos, sem tratamento térmico dentro do tanque).

O N-beta-(aminoetil)-gama-aminopropiltrimetoxisilano não pode ser usado em quantidade superior a 1,3% em massa da resina.

- álcool benzílico (CAS 000100-51-6)

Sem restrições adicionais (Referência 13150 na Parte I).

- 3-(aminometil)-3,5,5-trimetilciclohexilamina (= 1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano) (CAS 002855-13-2)

Ver «1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano», número de referência 12670, na Parte I.

- cianoguanidina (=dicianodiamida) (CAS 000461-58-5)

Sem restrições adicionais.

- ftalato de dibutila (CAS 000084-74-2)

LME= 0,3 mg/kg

Não pode ser usado em revestimentos em contato com alimentos gordurosos.

- 3-dietilaminopropilamina (CAS 000104-78-9)

Somente para uso em revestimentos de reservatórios com capacidade superior a 2.000.000 l.

Para ser usado como revestimento em contato com:

a) alimentos aquosos não ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com teor baixo ou alto de gordura; alimentos

aquosos ácidos, incluindo emulsões de óleo em água de baixo ou alto conteúdo de gordura; e alimentos aquosos

ácidos e não ácidos contendo gordura ou óleo, incluindo emulções de água em óleo de baixo ou alto conteúdo de gordura; nas seguintes condições de elaboração e

armazenamento: envase a quente; pasteurização; envase e armazenamento a temperatura ambiente; e armazenamento sob refrigeração.

b) óleos e gorduras com baixo teor de umidade; bebidas alcoólicas e não alcoólicas; produtos de panificação; e

alimentos sólidos secos; nas seguintes condições: envase e armazenamento a temperatura ambiente e

armazenamento sob refrigeração (em todos os casos, sem tratamento térmico dentro do tanque).

A 3-dietilaminopropilamina não pode ser usado em quantidades superiores a 6% em massa da resina.

- dietilenotriamina (CAS 000111-40-0)

Ver «dietilenotriamina», número de referência 15790, na Parte I.

- difenilamina (=N-fenilanilina) (CAS 000122-39-4)

Sem restrições adicionais.

- etilenodiamina (=1,2-diaminoetano)

(CAS 000107-15-3)

Ver «1,2 diaminoetano», número de referência 15272, na Parte I.

- dihidrazida isoftálica (CAS 002760-98-7)

Sem restrições adicionais.

- 4,4'-metilenodianilina (CAS 000101-77-9)

Para ser usado como revestimento em reservatórios com capacidade igual ou superior a 3785 l para bebidas alcoólicas com teor alcoólico igual ou inferior a 8% (v/v).

- N-oleil-1,3-propanodiamina (=N-oleil-1,3-diaminopropano) (CAS 007173-62-8)

O conteúdo de dietilaminoetanol não pode ser maiorque 10% em massa.

- produto da reação da mistura de 3-pentadecenilfenol (=cardanol) (CAS 037330-39-5) (obtida do extrato de casca de castanha de caju) com formaldeído (CAS 000050-00-0) e etilenodiamina (CAS 000107-15-3), em uma proporção de 1:2:2.

Ver «1,2 diaminoetano», número de referência 15272, e «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.

- poliamina obtida quando diéter cloroidrina do polietilenoglicol 400 é submetida à reação em condições favoráveis a

Para ser usado como revestimento em contato com alimentos a temperatura não superior à ambiente.

desidrohalogenação com N-octadeciltrimetilenodiamina em proporção molar 1:2.

- polietilenopoliamina (CAS 068131-73-7)

Para ser usado como revestimento em contato com alimentos a temperatura não superior a 82°C.

- ácido salicílico (CAS 000069-72-7)

Sem restrições adicionais (Referência 24270 na Parte I).

- 2-etilhexanoato de estanho (=octoato de estanho) (CAS 000301-10-0)

Para ser utilizado em até 1% (m/m) nos revestimentos em contato com alimentos nas seguintes condições: envase a quente ou pasteurização a temperaturas abaixo de 66 ºC; envase e armazenamento a temperatura ambiente ou

armazenamento em condições de refrigeração ou congelamento (em todos os casos, sem tratamento térmico dentro do tanque).

 

 

- óxido de estireno (CAS 000096-09-3)

Para ser usado como revestimento em reservatórios com capacidade igual ou superior a 3785 l para bebidas alcoólicas com teor alcoólico igual ou inferior a 8% (v/v).

- tetraetilenopentamina (=TEPA) (CAS 000112-57-2)

Sem restrições adicionais.

- produto da reação, em quantidades equimolares, de tetraetilenopentamina (=TEPA) (CAS 112-57-2) com ácidos graxos mencionados neste Regulamento Técnico

Sem restrições adicionais.

- tris(dimetilaminometil)fenol (CAS 000090-72-2) e seus sais obtidos dos grupos ácidos dos seguintes sais de ácidos graxos: caprato, caprilato de óleo de pinho (“tall oil”), de óleo de soja, estearato, isodecanoato, linoleato, naftenato, neodecanoato, octoato (=2-etilhexanoato), oleato, palmitato, resinato e ricinoleato

Sem restrições adicionais.

- trietilenotetramina (=TETA) (CAS 000112-24-3)

Sem restrições adicionais.

- anidrido trimelítico (CAS 000552-30-7)

Ver «anidrido trimelítico», número de referência 25550, na Parte I.

- aduto de anidrido trimelítico (CAS 000552-30-7) com etilenoglicol (CAS 000107-21-1) e glicerol (CAS 000056-81-5)

Ver «anidrido trimelítico», número de referência 25550, «etilenoglicol», número de referência 16990, e glicerol, número de referência 18100, na Parte I.

- meta-xililenodiamina (=1,3-benzenodimetanamina) (CAS 001477-55-0)

Ver «1,3-benzenodimetanamina», número de referência 13000, na Parte I.

- para-xililenodiamina (=1,4-benzenodimetanamina) (CAS 000539-48-0)

Somente para uso em revestimentos de reservatórios com capacidade superior a 2.000.000 l.

Para ser usado como revestimento em contato com:

a) alimentos aquosos não ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com baixo ou alto teor de gordura; alimentos aquosos ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com baixo ou alto teor de gordura; e alimentos aquosos ácidos e não ácidos contendo óleo ou gordura, incluindo emulsões de

água em óleo com baixo ou alto teor de gordura nas seguintes condições de elaboração e armazenamento: envase a quente, pasteurização, envase e armazenamento a temperatura ambiente e armazenamento sob refrigeração;

 b) óleos e gorduras com baixo teor de umidade; bebidas alcoólicas e não alcoólicas; produtos de panificação; e alimentos sólidos secos; nas seguintes condições: envase e armazenamento a temperatura ambiente e armazenamento sob refrigeração (em todos os casos, sem tratamento térmico dentro do tanque).

A para-xililenodiamina não pode ser usada em quantidades superiores a 0,6% da resina em massa.

- butilato de alumínio (=butóxido de alumínio) (CAS 003085-30-1)

Sem restrições adicionais.

 

- ácido benzóico (CAS 000065-85-0)

Ver «ácido benzóico», número de referência 13090, na Parte I.

- Poliamidas obtidas de óleos vegetais dimerizados e das aminas mencionadas no item: “Produtos de reação das resinas epóxi anteriormente mencionadas com”.

Ver as restrições existentes para as aminas correspondentes.

- silica silanizada, obtida por reação de quartzo microcristalino com N-beta-(N-vinilbenzilamino)-etil-gama-aminopropiltrimetoxisilano, monocloreto de hidrogênio.

Somente para uso em revestimentos em contato com alimentos aquosos não ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com baixo ou alto teor de gordura; e alimentos sólidos secos; a temperaturas não superiores a 88°C.

- anidrido succínico (CAS 000108-30-5)

Sem restrições adicionais (Referência 24850 na Parte I).

 

Resinas fenólicas (novolacas e resois) derivadas de formaldeído e de:

Para uso em recobrimentos.

Ver «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.

- alquil (metil, etil, propil, isopropil, butil) fenóis

Sem restrições adicionais.

- fenil o-cresol (=2-hidroxidifenilmetano) (=2-benzilfenol) (=2-(fenilmetil)fenol) (CAS 028944-41-4)

Sem restrições adicionais.

- fenol (CAS 000108-95-2)

Sem restrições adicionais (Referência 22960 na Parte I).

- 4,4'-isopropilidenodifenol (=bisfenol A)

(CAS 000080-05-7)

Ver «bisfenol A», número de referência 13607, na Parte I.

- m-cresol (CAS 000108-39-4)

Sem restrições adicionais.

- mistura de 3-pentadecenil fenol (=cardanol) (CAS 037330-39-5) obtida do extrato de casca de castanha de cajú

Sem restrições adicionais.

- o-cresol (CAS 000095-48-7)

Sem restrições adicionais.

- p-ciclohexilfenol (CAS 001131-60-8)

Sem restrições adicionais.

- p-cresol (CAS 000106-44-5)

Sem restrições adicionais.

- p-fenilfenol (CAS 000092-69-3)

Sem restrições adicionais.

- p-nonilfenol (CAS 068152-92-1)

Sem restrições adicionais.

- p-octilfenol (CAS 001806-26-4)

Sem restrições adicionais.

- p-terc-amilfenol (CAS 000080-46-6)

Sem restrições adicionais.

- p-terc-butilfenol (CAS 000098-54-4)

Ver «4-terc-butilfenol», número de referência 14020, na Parte I.

- 4,4'-sec-butilidenodifenol (=bisfenol B) (=2,2-bis(4-hidroxifenil)butano) (=4,4'-(1-metilpropilideno) bisfenol) (CAS 000077-40-7)

Sem restrições adicionais.

- xilenol (CAS 001300-71-6)

Sem restrições adicionais.

 

Resinas fenólicas anteriormente mencionadas reagidas com:

Para uso em recobrimentos. Deverão ser cumpridas as restrições correspondentes às resinas fenólicas mencionadas anteriormente.

- álcool isopropílico (=propan-2-ol) (CAS 000067-63-0)

Sem restrições adicionais (Referência 23830 na Parte I).

- 1-butanol (CAS 000071-36-3)

Sem restrições adicionais (Referência 13840 na Parte I).

- butilato de aluminio (=butóxido de alumínio) (CAS 003085-30-1)

Sem restrições adicionais.

- etanol (CAS 000064-17-5)

Sem restrições adicionais (Referência 16780 na Parte I).

- metanol (CAS 000067-56-1)

Sem restrições adicionais (Referência 21550 na Parte I).

- 1-propanol (CAS 000071-23-8)

Sem restrições adicionais (Referência 23800 na Parte I).

 

 

Resinas gliceroftálicas derivadas de glicerina (=glicerol) (CAS 000056-81-5), isómeros do ácido ftálico e de azeites vegetais mencionados neste Regulamento Técnico, modificados ou não com substâncias mencionadas no item “Poliésteres” da Parte V ou na Parte I deste Regulamento Técnico.

Ver «ácido isoftálico», número de referência 19150, e «ácido tereftálico», número de referência 24910, na Parte I.

Ver as restrições correspondentes a outras sustâncias na Parte I e na Parte V.

 

Resinas maleicas, derivadas de anidrido maleico (CAS 000108-31-6) ou de ácido maleico (CAS 000110-16-7) com colofônia (CAS 008050-09-7), modificados ou não com ácidos de colofônia (ácidos abiéticos e ácidos pimáricos) (CAS 073138-82-6), e ou com outras substâncias mencionadas no item Poliésteres da Parte V ou na Parte I deste regulamento.

Ver «ácido maleico», número de refência 19540, e «anidrido maleico», número de referência 19960, na Parte I. Ver as restrições correspondentes a outras substâncias na Parte I e na Parte V.

 

Resinas poliacetálicas:

 

025214-85-1

- copolímero de trioxano (= trímero cíclico do formaldeído) e de 1,4-butanodiol-formal (=1,4-(metilenodioxi)butano)

(=poli(1,3-dioxacicloheptano-co-trioxano))

Ver «1,4-butanodiol-formal», número de referência 13810, e «trioxano», número de referência 25900, Parte I.

024969-25-3

- copolímero de trioxano (= trímero cíclico do formaldeído) e de óxido de etileno

(=poli(óxido de etileno-co-trioxano))

Ver «óxido de etileno», número de referência 17020, e «trioxano», número de referência 25900, Parte I.

009002-81-7

-poli(oximetileno) (=POM)

Ver «formaldeído», número de referência 17260, Parte I.

 

Resinas terpênicas, derivadas de uma ou mais das seguintes sustâncias:

Para uso em revestimentos.

-dipenteno (= limoneno) (CAS 000138-86-3)

Sem restrições adicionais.

- copolímero hidrogenado de alfa-pineno, beta-pineno e dipenteno (CAS 106168-37-0)

Para uso somente em revestimentos em contato com alimentos aquosos não ácidos e aquosos ácidos.

- alfa-pineno (CAS 000080-56-8)

Sem restrições adicionais.

- beta-pineno (CAS 000127-91-3)

Sem restrições adicionais.

- resina de dipenteno hidrogenada (CAS 106168-39-2)

Para uso somente em recobrimentos em contato com alimentos aquosos não ácidos e aquosos ácidos.

 

Silicones

 

 

a) De uso geral:

 

- polisiloxanos (Si) com grupos metila

Sem restrições.

- polisiloxanos (Psi) com grupos metila e fenila

Sem restrições.

- polisiloxanos (Vsi) com grupos metila e vinila

Sem restrições.

- polisiloxanos (Fsi) com grupos metila e fluor

Sem restrições.

- polisiloxanos (PVsi) com grupos fenila, metila e vinila

Sem restrições.

b) Para uso em adesivos:

 

- poli(dietilsiloxano)

(=dietil polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

 

- poli(difenilsiloxano)

(=difenil polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

- poli(dihidrogêniosiloxano)

(=dihidrogênio polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

009016-00-6

- poli(dimetilsiloxano)

(=dimetil polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

 

- poli(etil fenil siloxano)

(=etil fenil polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

- poli(etilhidrogênio siloxano)

(=etil hidrogênio polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

- poli(fenilhidrogênio siloxano)

(=fenil hidrogênio polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

- poli(metiletilsiloxano)

(=metil etil polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

002116-84-9

- poli(metilfenilsiloxano)

(=metil fenil polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

 

063148-57-2

- poli(metilhidrogêniosiloxano)

(=metil hidrogênio polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

 

c) Para uso em revestimentos:

 

009016-00-6

- poli(dimetilsiloxano)

(=dimetil polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

002116-84-9

- poli(metilfenilsiloxano)

(=metil fenil polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

063148-57-2

- poli(metilhidrogêniosiloxano)

(=metil hidrogênio polisiloxano)

Sem restrições adicionais.

 

- polisiloxanos obtidos a partir da
reação com catalisador de platina de:
dimetil metilvinil polisiloxano com
grupos vinil terminais (CAS 068083-
18-1) e dimetil polisiloxano com
grupos vinil terminais (CAS
068083-19-2) com metil hidrogênio
polisiloxano (CAS 063148-57-2) e
dimetil metil hidrogênio polisiloxano
(CAS 068037-59-2).
Poderão ser utilizadas opcionalmente
as seguintes substâncias como
inibidores de polimerização:
a)bis(metoximetil)etil maleato (CAS
102054-10-4), em concentração
igual ou inferior a 1% (m/m);
b)3,5-dimetil-1-hexin-3-ol (CAS
000107-54-0), em concentração
igual ou inferior a 0,53 % (m/m);
c)1-etinilciclohexeno (CAS 000931-49-
7) em concentração igual ou
inferior a 0,64 % (m/m);
d)metilvinil ciclosiloxano (CAS
0068082-23-5);
e)tetrametiltetravinilciclotetrasiloxano
(CAS 002554-06-5).

O conteúdo de platina não pode ser
superior a 150 mg/kg.

 

- polisiloxanos obtidos a partir da
reação com catalisador de platina de:
dimetil metilvinil polisiloxano com
grupos vinila terminais (CAS 068083-
18-1) e dimetil polisiloxano com grupos vinila terminais (CAS
068083-19-2) com metil hidrogênio
polisiloxano (CAS 063148-57-2).
Poderão ser utilizadas opcionalmente
as seguintes substâncias como
inibidores de polimerização:
a) dimetil maleato (CAS 000624-48-6);
b) vinil acetato (CAS 000108-05-4).
 

O conteúdo de platina não pode ser
superior a 100 mg/kg.
Para ser usados como revestimento de
poliolefinas:

a) Em contato com alimentos aquosos
não ácidos; aquosos ácidos, incluindo
emulsões de óleo em água de baixo ou
alto conteúdo de gordura; bebidas
alcoólicas e não alcoólicas; e produtos de
panificação úmidos sem gordura e sem
óleo em sua superficie; sem tratamento
térmico do alimento na embalagem e
armazenados a temperatura ambiente ou
em condições de refrigeração ou de
congelamento.
b) Em contato com alimentos aquosos
ácidos ou não ácidos, contendo gordura
ou óleo, incluindo emulsões de água em
óleo de baixo ou alto conteúdo de
gordura; com alimentos lácteos e
modificados (emulsões de água em óleo
ou de óleo em água de alto ou baixo
conteúdo de gordura); com alimentos
gordurosos de baixo teor de umidade;
com produtos de panificação
úmidos com gordura ou óleo em sua
superfície; e com alimentos sólidos secos
com ou sem gordura ou óleo em sua
superfície; nas seguintes condições:
esterilização a temperaturas de 100 °C ou
superiores;
pasteurização; envase a quente;
armazenamento a temperatura
ambiente, de
refrigeração ou de congelamento;
aquecimento na embalagem antes do seu
consumo.

 

- polisiloxanos obtidos a partir da
reação com catalizador de platina de:
dimetil metilvinil polisiloxano com
grupos vinila terminais (CAS 068083-
18-1) e dimetil polisiloxano com
grupos vinila terminais (CAS 068083-
19-2) com metil hidrogenio
polisiloxano (CAS 063148-57-2),
podendo conter olefinas de C16-C18
(CAS 068855-60-7) como agentes de
controle de despegue.
Poderão ser utilizadas opcionalmente
as seguintes substâncias como
inibidores de polimerização:
a) dialil maleato (CAS 000999-21-3);
b) dibutil maleato (CAS 000105-76-0);
c) dimetil maleato (CAS 000624-48-6);
d) vinil acetato (CAS 000108-05-4).

O conteúdo de platina não pode ser
superior a 100 mg/kg.
Para ser usados somente como
revestimento de despegue em adesivos
sensíveis à pressão.

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

11 de fevereiro de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

56

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2012

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Embalagens

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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