Dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 30 de outubro de 2012, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 02/2012.
Art. 3º Revogam-se o Anexo II (Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos), Anexo XI (Determinação de Monômero de Cloreto de Vinila Residual) e Anexo XII (Determinação de Monômero de Estireno Residual) da Resolução n.105 de 19 de maio de 1999 e a Resolução RDC n. 41, de 16 de setembro de 2011.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação, para promover as adequações em seus produtos necessárias ao fiel cumprimento do disposto no Regulamento Técnico.
§1º. Os Produtos fabricados antes do término do prazo fornecido pelo caput poderão ser comercializados até o fim dos respectivos prazos de validade.
§2º. O prazo previsto no caput não permite o uso do bisfenol A (números de referência 13480 e 13607, CAS 000080-05-7) em mamadeiras e artigos similares destinados à alimentação de lactentes (crianças menores de doze meses de idade), pois o prazo de adequação relativo a tal substância, concedido pela Resolução RDC n. 41/2011, encerrou-se em 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE A LISTA POSITIVA DE MONÔMEROS, OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS E POLÍMEROS AUTORIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 56/92, 47/93, 86/93, 13/97, 14/97, 38/98, 56/02 e 24/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes acordaram atualizar a Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos.
Que a atualização mencionada se fundamenta na avaliação da segurança do uso dos monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos e contribuirá para a inserção dos produtos dos Estados Partes no marco do comércio internacional.
Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre a Lista Positiva de Monômeros, outras Substâncias iniciadoras e Polímeros autorizados para a elaboração de Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos", nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º - Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são.
Argentina: Ministerio de Salud Secretaría de Políticas, Regulación e Institutos (SPReI) Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT) Ministerio de Agricultura, Ganadería y Pesca (MAGyP) Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca (SAGyP) Brasil: Ministério da Saúde (MS) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS) Instituto Nacional de Alimentación y Nutrición (INAN) Ministerio de Industria y Comercio (MIC) Instituto Nacional de Tecnología, Normalización y Metrología (INTN) Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP) Ministerio de Industria, Energía y Minería (MIEM) Laboratorio Tecnológico del Uruguay (LATU)
Art. 3º - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 4º - Revogar as Resoluções GMC Nº 47/93, 86/93, 13/97, 14/97 e 24/04.
Art. 5º- Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2012.
LXXXVII GMC - Buenos Aires, 19/IV/12.ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE A LISTA POSITIVA DE MONÔMEROS, OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS E POLÍMEROS AUTORIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1.O presente Regulamento Técnico contém a lista dos monômeros, outras substâncias iniciadoras e os polímeros permitidos para a fabricação de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, com as restrições de uso, os limites de composição e de migração específica. Também se aplica aos revestimentos poliméricos em contato direto com alimentos, aplicados sobre suportes de outro material.
2.Este Regulamento é composto pelas seguintes partes:
-PARTE I: Lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras com as restrições de uso, limites de composição e de migração específica.
-PARTE II: Produtos obtidos por meio de fermentação bacteriana.
-PARTE III: Especificações gerais.
-PARTE IV: Notas que aparecem na coluna "RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES".
-PARTE V: Lista de polímeros obtidos a partir dos monômeros listados na PARTE I e ou polímeros incluídos na PARTE II e ou outros polímeros incluídos nesta parte.
3.A lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias iniciadoras compreende:
- Substâncias destinadas a serem submetidas a reações de polimerização, como policondensação, poliadição ou qualquer outro processo similar, para a produção de macromoléculas de materiais plásticos;
- Polímeros naturais ou sintéticos utilizados na fabricação de macromoléculas modificadas, sempre que os monômeros e as outras substâncias iniciadoras necessárias para a síntese daquelas não estejam incluídos na lista;
- Substâncias utilizadas para modificar os compostos macromoleculares naturais ou sintéticos já existentes.
4. As substâncias indicadas a seguir não estão incluídas na lista positiva, porém estão autorizadas: (Redação dada pela Resolução 326/2019)
Redações Anteriores
a) (Suprimida pela Resolução 326/2019)
Redações Anteriores
b) (Suprimida pela Resolução 326/2019)
Redações Anteriores
c) (Suprimida pela Resolução 326/2019)
Redações Anteriores
4.1. Sais, incluídos os sais duplos e os sais ácidos, de amônia, cálcio, magnésio, potássio e sódio dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados; (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2. Sais, incluídos os sais duplos e os sais ácidos, de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados, com os seguintes limites de migração específica de grupo - LME (T): (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.1. Alumínio = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.2. Bário = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.3. Cobalto = 0,05 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.4. Cobre = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.5. Ferro = 48 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.6. Lítio = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.7. Manganês = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.8. Níquel = 0,02 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.9. Zinco = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; e (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.2.10. Para os revestimentos poliméricos, a avaliação do LME (T) de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês, níquel e zinco poderá ser realizada sobre substrato inerte. (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.3. Quando os ácidos, fenóis ou álcoois estiverem listados seguidos da palavra "sais", somente estão autorizados os sais dos cátions mencionados nos itens 4.1 e 4.2 e não estão autorizados os ácidos, fenóis ou álcoois livres correspondentes. (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.4. As substâncias mencionadas na nota (23) da PARTE IV do presente Regulamento. (Incluído pela Resolução 326/2019)
4.5. as substâncias mencionadas na nota (24) da PARTE IV do presente Regulamento. (Incluído pela Resolução 326/2019)
5.A lista positiva não inclui as seguintes substâncias que poderiam ser encontradas no produto acabado:
a)Substâncias residuais:
- impurezas das substâncias utilizadas;
- produtos intermediários de reação;
- produtos de decomposição;
b)Oligômeros e substâncias macromoleculares naturais ou sintéticas, assim como suas misturas, se os monômeros e ou as substâncias iniciadoras necessários para sintetizá-los estejam incluídos na lista;
c)Misturas das substâncias autorizadas.
6.As substâncias utilizadas na fabricação de materiais plásticos deverão cumprir com os critérios de pureza compatíveis com sua utilização.
7.A verificação do cumprimento dos limites de migração específica e dos limites de composição se realizará mediante os diferentes métodos descritos nas Normas EN Série 13130 ou com técnicas analíticas instrumentais de sensibilidade adequada (por exemplo, a espectrometria de absorção ou emissão atômica, cromatografia gasosa, cromatografia líquida de alta eficiência, etc).
7.1. Quando para uma substância se estabelece um limite de composição (LC) e um limite de migração específica (LME), poderá ser verificada a conformidade do material plástico com somente um dos limites.
7.2. Quando para uma substância se estabelece um limite de composição de grupo (LC(T)) e um limite de migração específica de grupo (LME(T)), poderá ser verificada a conformidade do material plástico com somente um dos limites.
7.3. Em caso de discrepância entre duas partes, verifica-se a conformidade do material plástico com ambos os limites.
8.Se uma substância que aparece na lista positiva como composto isolado também está incluída com um nome genérico, as restrições aplicáveis a esta substância serão as correspondentes ao composto isolado.
9.No caso de desacordo entre o número CAS (Chemical Abstract Service) do registro CAS e o nome químico, este último prevalecerá frente ao primeiro. Se existir desacordo entre o número CAS do EINECS (European Inventory of Existing Commercial Substances) e o do registro CAS, se aplicará o número do registro CAS.
10.Critérios de inclusão e de exclusão de substâncias na lista positiva.
10.1A lista de substâncias poderá ser modificada:
10.1.1Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstrar que não representam um risco significativo para a saúde humana e se justifica a necessidade tecnológica de sua utilização.
10.1.2Para modificação das restrições de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos justifiquem-na.
10.1.3Para exclusão de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos indiquem um risco significativo para a saúde humana.
10.1.4Para a inclusão ou exclusão de componentes, assim como para modificação das restrições, serão utilizadas como referência as listas positivas das Diretivas e Regulamentos da União Européia e, subsidiariamente, as listas positivas do Food and Drug Administration - FDA (Título 21 do Code of Federal Regulations).
Excepcionalmente poderão ser consideradas as listas positivas de outras legislações devidamente reconhecidas. Em caso de inclusão de novos componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso e os limites de composição e de migração específica estabelecidos nas legislações de referência.
11.Para efeito deste Regulamento, se entende por:
LC: limite de composição (quantidade máxima residual permitida) da substância no material ou objeto terminado.
LC (T): limite de composição do grupo (quantidade máxima residual permitida), expresso como o total do grupo ou substâncias indicados, no material ou objeto terminado.
LD: limite de detecção do método de análise.
LME: limite de migração específica (quantidade máxima transferida permitida) em alimentos ou seus simulantes.
LME (T): limite de migração específica de grupo (quantidade máxima transferida permitida) em alimentos ou seus simulantes, expresso como o total dos grupos ou substâncias indicados.
ND: não detectável.
NÚMERO CAS: é o número de registro do CAS (Chemical Abstracts Service) da substância.
NT: significa que a substância não tem número de registro no CAS.
PT: material ou objeto terminado.
12. Dos materiais plásticos e revestimentos poliméricos coloridos, impressos ou que tenham em sua composição adesivos poliuretânicos, não devem migrar aminas aromáticas primárias para os alimentos ou para o simulante B (considerado o simulante mais crítico neste caso) em quantidades detectáveis, com exceção daquelas que estão citadas na Parte I e na Parte V do presente Regulamento e na Resolução - RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para a elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos. (Incluído pela Resolução 589/2021)
12.1 O limite de detecção é de 0,01 mg de substância por quilo de alimento ou simulante de alimentos. (Incluído pela Resolução 589/2021)
12.2 O limite de detecção se aplica à soma das aminas aromáticas primárias que migram. (Incluído pela Resolução 589/2021)
PARTE I
LISTA DE MONÔMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS AUTORIZADAS
Os polímeros autorizados correspondem àqueles obtidos a partir dos monômeros listados na PARTE I e ou os polímeros listados na PARTE II e ou na PARTE V.
As substâncias não estão listadas por ordem alfabética, e sim por ordem crescente do número de referência.
NÚMERO DE REFERÊNCIA
|
NÚMERO CAS
|
SUBSTÂNCIA
|
RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES
|
10030
|
000514-10-3
|
Ácido abiético
|
Sem restrições.
|
10060
|
000075-07-0
|
Acetaldeído
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como acetaldeído) (1)
|
10090
|
000064-19-7
|
Ácido acético
|
Sem restrições.
|
10120
|
000108-05-4
|
Acetato de vinila
(= ácido acético, ester vinílico)
|
1) No caso de copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), LME = 12 mg/kg;
|
2) Se utilizado como monômero precursor na produção de polímeros hidrofílicos, a saber:
|
-homopolímeros: poli(álcool vinílico), poli(acetato de vinila);
|
|
|
|
- copolímeros: EVOH (copolímero de etileno-álcool vinílico) e copolímeros com
|
poli (alcool vinílico) como um dos constituintes;
|
aplicam-se as seguintes restrições:
- LME = 12 mg/kg
|
- não autorizado para contato direto com alimentos aquosos.
|
10150
|
000108-24-7
|
Anidrido acético
|
Sem restrições.
|
10210
|
000074-86-2
|
Acetileno
|
Sem restrições.
|
10599/90A
|
061788-89-4
|
Dímeros destilados dos ácidos graxos insaturados (C18)
|
LME(T) = 0,05 mg/kg (2)
|
10599/91
|
061788-89-4
|
Dímeros não destilados dos ácidos graxos insaturados (C18)
|
LME(T) = 0,05 mg/kg (2)
|
10599/92A
|
068783-41-5
|
Dímeros hidrogenados destilados dos ácidos graxos insaturados (C18)
|
LME(T) = 0,05 mg/kg (2)
|
10599/93
|
068783-41-5
|
Dímeros hidrogenados não destilados dos ácidos graxos insaturados (C18)
|
LME(T) = 0,05 mg/kg (2)
|
10630
|
000079-06-1
|
Acrilamida
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
10660
|
015214-89-8
|
Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanosulfônico
|
LME = 0,05 mg/kg
|
10690
|
000079-10-7
|
Ácido acrílico
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
10750
|
002495-35-4
|
Acrilato de benzila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
10780
|
000141-32-2
|
Acrilato de n-butila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
10810
|
002998-08-5
|
Acrilato de sec-butila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
10840
|
001663-39-4
|
Acrilato de terc-butila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
11005
|
012542-30-2
|
Acrilato de diciclopentenila
|
LME = 0,05 mg/kg
|
11245
|
002156-97-0
|
Acrilato de dodecila
|
LME = 0,05 mg/kg (4)
|
11470
|
000140-88-5
|
Acrilato de etila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
11500
|
000103-11-7
|
Acrilato de 2-etilhexila
|
LME = 0,05 mg/kg
|
11530
|
00999-61-1
|
Acrilato de 2-hidroxipropila
|
LME = 0,05 mg/kg para a soma de acrilato de 2-hidroxipropilo e acrilato de 2-hidroxiisopropila e com atendimento às especificações estabelecidas na Parte III.
|
11590
|
000106-63-8
|
Acrilato de isobutila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
11680
|
000689-12-3
|
Acrilato de isopropila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
11710
|
000096-33-3
|
Acrilato de metila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
11830
11510
|
000818-61-1
|
Monoacrilato de etilenoglicol
(=Acrilato de hidroxietilo)
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
11890
|
002499-59-4
|
Acrilato de n-octila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
11980
|
000925-60-0
|
Acrilato de propila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico) (3)
|
12100
|
000107-13-1
|
Acrilonitrila
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
12130
|
000124-04-9
|
Ácido adípico
|
Sem restrições.
|
12265
|
004074-90-2
|
Adipato de divinila
|
LC = 5 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg). Somente para uso como comonômero.
|
12280
|
002035-75-8
|
Anidrido adípico
|
Sem restrições.
|
12310
|
266309-43-7
|
Albumina
|
Sem restrições.
|
12340
|
NT
|
Albumina coagulada por formaldeído
|
Sem restrições.
|
12375
|
NT
|
Monoalcóis alifáticos saturados, lineares, primários (C4 - C22)
|
Sem restrições.
|
12670
|
002855-13-2
|
1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano
|
LME = 6 mg/kg
|
12761
|
000693-57-2
|
Ácido 12-aminododecanóico
|
LME= 0,05 mg/kg
|
12763
|
000141-43-5
|
2-Aminoetanol
|
LME = 0,05 mg/kg. Somente para estruturas multicamadas em contato com alimentos não
|
gordurosos. A camada em que a substância for utilizada deve estar separada do alimento por uma camada de PET.
|
12765
|
084434-12-8
|
N-(2-Aminoetil)-beta-alaninato de sódio
|
LME= 0,05 mg/kg
|
12786
|
000919-30-2
|
3-Aminopropiltrietoxisilano
|
Conteúdo residual extraível de 3 aminopropiltrietoxissilano
inferior a 3 mg/kg de
|
carga, quando utilizado para o tratamento
reativo da superfície de cargas
inorgânicas, e LME = 0,05 mg/kg
|
quando utilizado para o tratamento da
superfície de materiais e objetos.
|
12788
|
002432-99-7
|
Ácido 11-aminoundecanóico
|
LME = 5 mg/kg
|
12789
|
007664-41-7
|
Amoníaco
|
Sem restrições.
|
12820
|
000123-99-9
|
Ácido azeláico
|
Sem restrições.
|
12970
|
004196-95-6
|
Anidrido azeláico
|
Sem restrições.
|
13000
|
0001477-55-0 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
1,3-Benzenodimetanamina (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como 1,3-Benzenodimetanamina) (26) (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
13060
|
004422-95-1
|
Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico
|
LME = 0,05 mg/kg (determinado como ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico)
|
13090
|
000065-85-0
|
Ácido benzóico
|
Sem restrições.
|
13150
|
000100-51-6
|
Álcool benzílico
|
Sem restrições.
|
13180
22550
|
000498-66-8
|
Biciclo[2.2.1]hepta-2-eno
(= norborneno)
|
LME = 0,05 mg/kg
|
13210
|
001761-71-3
|
Bis(4-aminociclohexil)metano
|
LME = 0,05 mg/kg
|
13303
|
0002162-74-5
|
Bis(2,6-di-isopropilfenil) carbodiimida (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
|
LME (T)= 0,05 mg/kg
Expresso como a soma de bis(2,6-di-isopropilfenil)carbodiimida e do seu produto de hidrólise 2,6-diisopropilanilina.
|
13317
|
132459-54-2
|
N,N?-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]-1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida
|
LME = 0,05 mg/kg. Pureza > 98,1 % (m/m). Só deve ser utilizado como comonômero (máximo 4%) para poliésteres (PET, PBT).
|
13323
|
000102-40-9
|
1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno
|
LME = 0,05 mg/kg
|
13390
14880
|
000105-08-8
|
1,4-Bis(hidroximetil)ciclohexano
(=1,4-Ciclohexanodimetanol)
|
Sem restrições.
|
13395
|
004767-03-7
|
Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiônico
|
LME = 0,05 mg/kg
|
13480
13607
|
000080-05-7
|
2,2-bis(4-hidroxifenil) propano
(= bisfenol A)
(=4,4'-isopropilidendifenol)
(=4,4'-(1-metiletilideno) bisfenol)
|
LME = 0,05 mg/kg
Não autorizado para polímeros utilizados na fabricação de mamadeiras ou artigos similares destinados a alimentação de lactentes e crianças de até 3 anos de idade. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
13510
13610
|
001675-54-3
|
2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano bis(2,3-epoxipropil) éter
|
A soma dos valores das migrações específicas de BADGE, BADGE.H2O (CAS 076002-91-0) e BADGE.2H2O (CAS 005581-32-8) não pode exceder os
|
(= BADGE)
(= diglicidil éter de bisfenol A)
|
(=Éter bis(2,3-epoxipropílico) de bisfenol A)
|
seguintes limites:
- LME(T) = 9 mg/kg
|
|
A soma dos valores das migrações específicas de BADGE.HCl (CAS 013836-48-1), BADGE.2 HCl (CAS 004809-35-2) e BADGE.H2O.HCl (CAS
|
227947-06-0), não deve exceder os seguintes limites:
- LME(T) = 1 mg/kg
|
As restrições das migrações específicas do BADGE e derivados não se aplicam aos reservatórios de capacidade superior a
|
10000 l, assim como às tubulações integradas ou conectadas a estes.
|
13530
13614
|
038103-06-9
|
Bis(anidrido ftálico) de 2,2 -bis(4-hidroxifenil)propano
(=Bis (anidrido ftálico) de bisfenol A)
|
LME = 0,05 mg/kg
|
13600
|
047465-97-4
|
3,3-Bis(3-metil-4-hidroxifenil)2-indolinona
|
LME = 1,8 mg/kg
|
13620
|
010043-35-3
|
Ácido bórico
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro) (6), sem prejuízo do disposto nos requisitos relativos à qualidade de águas destinadas ao consumo humano.
|
13630
|
000106-99-0
|
Butadieno
|
LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
13690
|
000107-88-0
|
1,3-Butanodiol
(=butilenoglicol)
|
Sem restrições.
|
13720
|
000110-63-4
|
1,4-Butanodiol
|
LME(T) = 5 mg/kg (expresso como 1,4-Butanodiol) (7)
|
13780
|
002425-79-8
|
1,4-Butanodiol bis(2,3-epoxipropil)éter
|
LC = 1 mg/kg de PT (expresso como grupo epoxi) ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg). Peso molecular = 43 Da.
|
13810
21821
|
0000505-65-7 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
1,4-Butanodiolformal (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
LME = 0,05 mg/kg
LME(T) = 5 mg/kg (expresso como 1,4-butanodiol) (7)
LME(T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído) (16)
Em caso de reação com os alimentos ou os simulantes, a verificação da conformidade deve incluir a verificação de que não são ultrapassados os limites de migração dos produtos de hidrólise formaldeído e 1,4-butanodiol. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
13840
|
000071-36-3
|
1-Butanol
|
Sem restrições.
|
13870
|
000106-98-9
|
1-Buteno
|
Sem restrições.
|
13900
|
000107-01-7
|
2-Buteno
|
Sem restrições.
|
13932
|
000598-32-3
|
3-Buten-2-ol
|
LME = LD (LD = 0,01mg/kg)
Unicamente para uso como comonômero na preparação de aditivos poliméricos.
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14020
|
000098-54-4
|
4-terc-Butilfenol
|
LME = 0,05 mg/kg
|
14110
|
000123-72-8
|
Butiraldeído
|
Sem restrições.
|
14140
|
000107-92-6
|
Ácido butírico
|
Sem restrições.
|
14170
|
000106-31-0
|
Anidrido butírico
|
Sem restrições.
|
14200
|
000105-60-2
|
Caprolactama
|
LME(T) = 15 mg/kg (expresso como caprolactama) (8)
|
14230
|
002123-24-2
|
Caprolactama, sal de sódio
|
LME(T) = 15 mg/kg (expresso como caprolactama) (8)
|
14260
|
000502-44-3
|
Caprolactona
(= 2-oxepanona)
(=6-hexanolactona)
(= -caprolactona)
|
LME(T) = 0,05 mg/kg (9)
|
14320
|
000124-07-2
|
Ácido caprílico
|
Sem restrições.
|
14350
|
000630-08-0
|
Monóxido de carbono
|
Sem restrições.
|
14380
23155
|
000075-44-5
|
Cloreto de carbonila
(= fosgênio)
|
LC = 1 mg/kg de PT
|
14411
|
008001-79-4
|
Óleo de rícino
(= castor oil)
(= óleo de mamona)
|
Sem restrições.
|
14500
|
009004-34-6
|
Celulose
|
Sem restrições.
|
14530
|
007782-50-5
|
Cloro
|
Sem restrições.
|
14627
|
000117-21-5
|
Anidrido 3-cloroftálico
|
LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido 3-cloroftálico)
|
14628
|
000118-45-6
|
Anidrido 4-cloroftálico
|
LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido 4-cloroftálico)
|
14650
|
000079-38-9
|
Clorotrifluoretileno
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
14680
|
000077-92-9
|
Ácido cítrico
|
Sem restrições.
|
14710
|
000108-39-4
|
m-Cresol
|
Sem restrições.
|
14740
|
000095-48-7
|
o-Cresol
|
Sem restrições.
|
14770
|
000106-44-5
|
p-Cresol
|
Sem restrições.
|
14800
45600 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
0003724-65-0 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
Ácido crotônico
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LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido crotônico) (10) (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021) Redações Anteriores
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14841
|
000599-64-4
|
4-Cumilfenol
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LME = 0,05 mg/kg
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14876
|
001076-97-7
|
Ácido ciclohexano-1,4-dicarboxílico
|
LME = 5 mg/kg. Só deve ser utilizado para a produção de poliésteres.
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14950
|
003173-53-3
|
Isocianato de ciclohexila
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME (T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
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15030
|
000931-88-4
|
Cicloocteno
|
LME = 0,05 mg/kg. Para uso somente em polímeros em contato com alimentos para os quais está estabelecido o simulante A, definido em RTM específico.
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15070
|
001647-16-1
|
1,9-Decadieno
|
LME = 0,05 mg/kg
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15095
|
000334-48-5
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Ácido n-decanóico
|
Sem restrições.
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15100
|
000112-30-1
|
1-Decanol
|
Sem restrições.
|
15130
|
000872-05-9
|
1-Deceno
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LME = 0,05 mg/kg
|
15180
|
0018085-02-4
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3,4-Diacetoxi-1-buteno
|
LME = 0,05 mg/kg incluído o produto de hidrólise 3,4-di-hidroxi-1-buteno.
Utilizar apenas como comonômero para copolímeros de álcool etilvinílico (EVOH) e de álcool polivinílico (PVOH).
Há o risco de o LMT poder ser ultrapassado em contato direto com alimentos aquosos no caso de copolímeros de álcool etilvinílico (EVOH) e de álcool polivinílico (PVOH). (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
15250
|
000110-60-1
|
1,4-Diaminobutano
|
Sem restrições.
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15260
|
0000646-25-3
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1,10-Decanodiamina (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
|
LME = 0,05 mg/kg
Somente para uso como comonômero para a produção de poliamidas para fabricação de objetos reutilizáveis em contato com alimentos lácteos, ácidos e aquosos, à temperatura ambiente ou até 150°C para contato por tempo <30 minutos.
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15267
|
000080-08-0
|
4,4?-Diaminodifenilsulfona
|
LME = 5 mg/kg
|
15310
13075
|
000091-76-9
|
2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina
(=Benzoguanamina)
|
LME = 5 mg/kg
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15404
|
0000652-67-5 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
1,4:3,6-dianidrosorbitol
|
LME = 5 mg/kg
Somente para uso como:
a) comonômero em poli(etileno-co-isossorbida tereftalato);
b) comonômero, a níveis até 40 % (fração molar) do componente diólico em combinação com etilenoglicol e/ou 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano, para a produção de poliésteres.
Os poliésteres fabricados com dianidrossorbitol em conjunto com 1,4-bis(hidroximetil)ciclo-hexano não devem ser usados para entrar em contato com alimentos aquosos alcoólicos com mais de 15 % (v/v) (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
15565
|
000106-46-7
|
1,4-Diclorobenzeno
|
LME = 12 mg/kg
|
15610
|
000080-07-9
|
4,4?-Diclorodifenilsulfona
(= 1,1'-sulfonilbis(4-clorobenzeno))
|
LME = 0,05 mg/kg
|
15700
13560
|
005124-30-1
|
4,4?-Diisocianato de diciclohexilmetano
(=Bis(4-isocianatociclohexil)metano)
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME (T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
15760
13326
|
000111-46-6
|
Dietilenoglicol
(=Eter bis(2-hidroxietílico))
|
LME(T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol) (12)
|
15790
|
000111-40-0
|
Dietilenotriamina
|
LME = 5 mg/kg
|
15820
|
000345-92-6
|
4,4?-Difluorobenzofenona
|
LME = 0,05 mg/kg
|
15880
24051
|
000120-80-9
|
1,2-Dihidroxibenzeno
(=Pirocatecol)
|
LME = 6 mg/kg
|
15910
24072
|
000108-46-3
|
1,3-Dihidroxibenzeno
(=Resorcinol)
|
LME = 2,4 mg/kg
|
15940
18867
|
000123-31-9
|
1,4-Dihidroxibenzeno
(=Hidroquinona)
|
LME = 0,6 mg/kg
|
15970
|
000611-99-4
|
4,4?-Dihidroxibenzofenona
|
LME(T) = 6 mg/kg (13)
|
16000
|
000092-88-6
|
4,4?-Dihidroxidifenila
|
LME = 6 mg/kg
|
16090
13617
|
000080-09-1
|
4,4?-Dihidroxidifenilsulfona
(=bisfenol S)
(= 4,4'-sulfonilbis(fenol))
(=1,1'-sulfonilbis(4-hidroxibenzeno))
(=hidroxi-p-fenilensulfonil-p-fenileno)
|
LME = 0,05 mg/kg
|
16150
|
000108-01-0
|
Dimetilaminoetanol
|
LME = 18 mg/kg
|
16210
|
006864-37-5
|
3,3'-Dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano
(= bis(4-amino-3-metilciclohexil)metano)
|
LME = 0,05 mg/kg (14). Somente para uso em poliamidas
|
16240
|
000091-97-4
|
4,4?-Diisocianato de 3,3?-dimetilbifenila
(=ditoluileno diisocianato)
(=TODI)
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
16265
|
0156065-00-8
|
a-dimetil-3-(4'- hidroxi-3'-metoxifenil)propilsililoxi, ω-3-dimetil-3-(4'-hidroxi- 3'-metoxifenil)propilsililpolidimetilsiloxano (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
|
LME = 0,05 mg/kg
LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg)(expresso como eugenol) (25)
Somente para uso como comonômero em policarbonato modificado com siloxano.
A mistura de oligômeros caraterizar-se-á pela fórmula
C24H38Si2O5(SiOC2H6)n (50 > n = 26).
|
16360
|
000576-26-1
|
2,6-Dimetilfenol
|
LME = 0,05 mg/kg
|
16390
22437
|
000126-30-7
|
2,2?-Dimetil-1,3-propanodiol
(=Neopentilglicol)
|
LME = 0,05 mg/kg
|
16450
|
000646-06-0
|
1,3-Dioxolano
|
LME = 5 mg/kg
|
16480
|
000126-58-9
|
Dipentaeritritol
|
Sem restrições.
|
16540
|
000102-09-0
|
Carbonato de difenila
(= difenilcarbonato)
|
LME = 0,05 mg/kg
|
16570
|
004128-73-8
|
4,4?-Diisocianato do éter difenílico
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
16600
|
005873-54-1
|
2,4?-Diisocianato de difenilmetano
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
16630
|
000101-68-8
|
4,4?-Diisocianato de difenilmetano
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
16650
|
000127-63-9
|
Difenilsulfona
|
LME= 3 mg/kg (15)
|
16660
13550
|
000110-98-5
|
Dipropilenoglicol
(= Eter bis(hidroxipropílico))
|
Sem restrições.
|
16690
|
001321-74-0
|
Divinilbenzeno
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) para a soma de divinilbenzeno e etilvinilbenzeno e de acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.
|
16694
|
013811-50-2
|
N,N?-Divinil-2-imidazolidinona
|
LME = 0,05mg/kg
|
16697
|
000693-23-2
|
Ácido n-dodecanodióico
|
Sem restrições.
|
16704
|
000112-41-4
|
1-Dodeceno
|
LME = 0,05 mg/kg
|
16750
14570
|
000106-89-8
|
Epicloridrina
(=1-cloro-2,3-epoxipropano)
|
LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg).
|
16780
|
000064-17-5
|
Etanol
|
Sem restrições.
|
16950
|
000074-85-1
|
Etileno
|
Sem restrições.
|
16955
|
000096-49-1
|
Carbonato de etileno
|
LME = 30 mg/kg (expresso como etilenglicol), e de acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.
|
16960
15272
|
000107-15-3
|
Etilenodiamina
(=1,2-diaminoetano)
|
LME = 12 mg/kg
|
16990
|
000107-21-1
|
Etilenoglicol
|
LME(T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol) (12)
|
17005
|
000151-56-4
|
Etilenimina
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
17020
|
000075-21-8
|
Óxido de etileno
|
LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
17050
|
000104-76-7
|
2-Etil-1-hexanol
|
LME = 30 mg/kg
|
17110
|
016219-75-3
|
5-etilidenbiciclo[2.2.1]hept-2-eno
(= 5-etilideno-2-norborneno)
(= 5-etilidenociclo-2,2,1-hept-2-eno)
|
LME = 0,05 mg/kg. A relação (área de superfície de contato/massa de alimento) (= S/V) real de uso, deverá ser inferior a 2 dm2/kg.
|
17160
|
0000097-53-0 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
Eugenol
|
LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg)(expresso como eugenol) (25) (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
17170
|
061788-47-4
|
Ácidos graxos de óleo de coco
|
Sem restrições.
|
17200
|
068308-53-2
|
Ácidos graxos de óleo de soja
|
Sem restrições.
|
17230
|
061790-12-3
|
Ácidos graxos de óleo de pinho (“tall oil”)
|
Sem restrições.
|
17260
|
000050-00-0
|
Formaldeído
|
LME(T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído) (16)
|
17290
|
000110-17-8
|
Ácido fumárico
|
Sem restrições.
|
17530
|
000050-99-7
|
Glucose
|
Sem restrições.
|
18010
|
000110-94-1
|
Ácido glutárico
|
Sem restrições.
|
18070
|
000108-55-4
|
Anidrido glutárico
|
Sem restrições.
|
18100
|
000056-81-5
|
Glicerol
|
Sem restrições.
|
18117
|
0000079-14-1 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
Acido glicólico
|
Somente para uso na fabricação de ácido poliglicólico (PGA) para:
1. contato indireto com os alimentos, por detrás de uma camada de poliésteres como polietileno tereftalato (PET) ou ácido poliláctico (PLA);
2. contato direto com os alimentos em uma mistura de PGA até 3 % m/m com PET ou PLA. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
18220
|
068564-88-5
|
Ácido N-heptilaminoundecanóico
|
LME = 0,05 mg/kg (4)
|
18250
|
000115-28-6
|
Ácido hexacloroendometilenotetrahidroftálico
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
18280
|
000115-27-5
|
Anidrido hexacloroendometilenotetrahidroftálico
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
18310
|
036653-82-4
|
1-Hexadecanol
|
Sem restrições.
|
18430
|
000116-15-4
|
Hexafluoropropileno
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
18460
15274
|
000124-09-4
|
Hexametilenodiamina
(=1,6-diaminohexano)
|
LME = 2,4 mg/kg
|
18640
|
000822-06-0
|
Diisocianato de hexametileno
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
18670
|
000100-97-0
|
Hexametilenotetramina
|
LME(T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído) (16)
|
18700
|
000629-11-8
|
1,6-Hexanodiol
|
LME = 0,05 mg/kg
|
18820
|
000592-41-6
|
1-Hexeno
|
LME = 3 mg/kg
|
18880
|
000099-96-7
|
Ácido p-hidroxibenzóico
|
Sem restrições.
|
18896
|
001679-51-2
|
4-(Hidroximetil)-1-ciclohexeno
|
LME = 0,05 mg/kg
|
18897
|
016712-64-4
|
Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico
|
LME = 0,05 mg/kg
|
18898
|
000103-90-2
|
N-(4-hidroxifenil) acetamida
|
LME = 0,05 mg/kg
|
19000
|
000115-11-7
|
Isobuteno
|
Sem restrições.
|
19060
|
000109-53-5
|
Éter isobutilvinílico
|
LME = 0,05 mg/kg
|
19110
|
004098-71-9
|
1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclohexano
(= diisocianato de isoforona)
(=IPDI)
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
19150
|
000121-91-5
|
Ácido isoftálico
|
LME(T) = 5 mg/kg (expresso como ácido isoftálico (17)
|
19180
|
000099-63-8
|
Dicloreto do ácido isoftálico
|
LME(T) = 5 mg/kg (expresso como ácido isoftálico) (17)
|
19210
|
001459-93-4
|
Isoftalato de dimetila
|
LME = 0,05 mg/kg
|
19270
|
000097-65-4
|
Ácido itacônico
|
Sem restrições.
|
19460
|
000050-21-5
|
Ácido láctico
|
Sem restrições.
|
19470
|
000143-07-7
|
Ácido láurico
|
Sem restrições.
|
19480
|
002146-71-6
|
Laurato de vinila
|
Sem restrições.
|
19490
|
000947-04-6
|
Laurolactama
|
LME = 5 mg/kg
|
19510
|
011132-73-3
|
Lignocelulose
|
Sem restrições.
|
19540
|
000110-16-7
|
Ácido maléico
|
LME(T) = 30 mg/kg (expresso como ácido maléico) (18)
|
19960
|
000108-31-6
|
Anidrido maléico
|
LME(T) = 30 mg/kg (expresso como ácido maléico) (18)
|
19965
|
006915-15-7
|
Acido málico
|
Só deve ser utilizado como comonômero em poliésteres alifáticos (máximo 1 %, em moles).
|
19990
|
000079-39-0
|
Metacrilamida
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
20020
|
000079-41-4
|
Acido metacrílico
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
20050
|
000096-05-9
|
Metacrilato de alila
|
LME = 0,05 mg/kg
|
20080
|
002495-37-6
|
Metacrilato de benzila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
20110
|
000097-88-1
|
Metacrilato de butila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
20140
|
002998-18-7
|
Metacrilato de sec-butila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
20170
|
000585-07-9
|
Metacrilato de terc-butila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
20260
|
000101-43-9
|
Metacrilato de ciclohexila
|
LME = 0,05 mg/kg
|
20410
|
002082-81-7
|
Dimetacrilato de 1,4-butanodiol
|
LME = 0,05 mg/kg
|
20440
|
000097-90-5
|
Dimetacrilato de etilenoglicol
|
LME = 0,05 mg/kg
|
20530
|
002867-47-2
|
Metacrilato de 2-(dimetilamino)etila
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
20590
|
000106-91-2
|
Metacrilato de 2,3-epoxipropila
|
LME = 0,02 mg/kg
|
20890
|
000097-63-2
|
Metacrilato de etila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
21010
|
000097-86-9
|
Metacrilato de isobutila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
21100
|
004655-34-9
|
Metacrilato de isopropila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
21130
|
000080-62-6
|
Metacrilato de metila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
21190
|
000868-77-9
|
Monometacrilato de etilenoglicol
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
21280
|
002177-70-0
|
Metacrilato de fenila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
21340
|
002210-28-8
|
Metacrilato de propila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
21370
|
010595-80-9
|
Metacrilato de 2-sulfoetila
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
21400
|
054276-35-6
|
Metacrilato de sulfopropila
|
LME = 0,05 mg/kg
|
21460
|
000760-93-0
|
Anidrido metacrílico
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como ácido metacrílico) (19)
|
21490
|
000126-98-7
|
Metacrilonitrila
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
21498
|
002530-85-0
|
Metacrilato de 3-trimetoxisililpropila
|
LME = 0,05 mg/kg. Só deve ser utilizado como agente de tratamento de superfície de cargas inorgânicas.
|
21530
|
NT
|
Sais do ácido metalilsulfônico
|
LME = 5 mg/kg
|
21550
|
000067-56-1
|
Metanol
|
Sem restrições.
|
21640
19243
|
000078-79-5
|
2-Metil-1,3-butadieno
(=Isopreno)
|
LC = 1 mg/kg de PT ou
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
21730
|
000563-45-1
|
3-Metil-1-buteno
|
LME= ND (LD = 0,01 mg/kg). Somente para uso em polipropileno.
|
21765
|
106246-33-7
|
4,4'-Metilenobis(3-cloro-2,6-dietilanilina)
|
LME = 0,05 mg/kg
|
21940
|
000924-42-5
|
N-Metilolacrilamida
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
21970
|
000923-02-4
|
N-metilolmetacrilamida
|
LME = 0,05 mg/kg
|
22074
|
004457-71-0
|
3-Metilpentano-1,5-diol
|
LME = 0,05 mg/kg
Somente para uso em materiais em contato com alimentos com uma relação (área de
|
superfície/massa de alimento) de até 0,5 dm2/kg.
|
22150
|
000691-37-2
|
4-Metil-1-penteno
|
LME = 0,05 mg/kg
|
22190
|
0002163-42-0
|
2-metil-1,3-propanodiol (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
|
LME=5mg/kg
Somente para uso em revestimentos.
|
22210
|
000098-83-9
|
Alfa-metilestireno
|
LME = 0,05 mg/kg
|
22331
|
025513-64-8
|
Mistura de (35-45 % m/m) 1,6-diamino-2,2,4-trimetilhexano e (55-65 % m/m) 1,6-diamino-2,4,4-trimetilhexano
|
LME = 0,05 mg/kg
|
22332
|
NT
|
Mistura de (40 % m/m) 1,6-diisocianato de 2,2,4-trimetilhexano e (60 % m/m) 1,6-diisocianato de 2,4,4-trimetilhexano
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
22350
|
000544-63-8
|
Ácido mirístico
|
Sem restrições.
|
22360
|
001141-38-4
|
Ácido 2,6-naftalenodicarboxílico
|
LME = 5 mg/kg
|
22390
|
000840-65-3
|
2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetila
|
LME = 0,05 mg/kg
|
22420
|
003173-72-6
|
1,5-Diisocianato de naftaleno
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
22450
|
009004-70-0
|
Nitrocelulose
|
Sem restrições.
|
22480
|
000143-08-8
|
1-Nonanol
|
Sem restrições.
|
22570
|
000112-96-9
|
Isocianato de octadecila
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
|
22600
|
000111-87-5
|
1-Octanol
|
Sem restrições.
|
22660
|
000111-66-0
|
1-Octeno
|
LME = 15 mg/kg
|
22763
|
000112-80-1
|
Ácido oléico
|
Sem restrições.
|
22775
|
000144-62-7
|
Ácido oxálico
|
LME = 6 mg/kg (20)
|
22778
|
007456-68-0
|
4,4?-Oxibis(benzenosulfonil azida)
|
LME = 0,05 mg/kg
|
22780
|
000057-10-3
|
Ácido palmítico
|
Sem restrições.
|
22840
|
000115-77-5
|
Pentaeritritol
|
Sem restrições.
|
22870
|
000071-41-0
|
1-Pentanol
|
Sem restrições.
|
22900
|
000109-67-1
|
1-Penteno
|
LME = 5 mg/kg
|
22931
|
0019430-93-4
|
(Perfluorobutil)etileno (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
|
Somente para uso como comonômero até 0,1 % m/m na polimerização de fluoropolímeros, sinterizados a altas temperaturas.
|
22932
|
0001187-93-5 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
Éter perfluorometilperfluorovinílico
|
LME = 0,05 mg/kg
Somente para uso em:
1. revestimentos antiaderentes;
2. fluoropolímeros e perfluoropolímeros destinados a aplicação em objetos reutilizáveis quando a razão de contato corresponde a uma superfície de 1 dm2 em contato com pelo menos 150 kg de alimentos. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
22937
|
001623-05-8
|
Éter perfluoropropilperfluorovinílico
|
LME = 0,05 mg/kg
|
22960
|
0000108-95-2 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
Fenol
|
LME = 3 mg/kg (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
|
23050
|
000108-45-2
|
1,3-Fenilendiamina
(= m-fenilendiamina)
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
23070
|
000102-39-6
|
Ácido (1,3-fenilendioxi)diacético
|
LME = 0,05 mg/kg
|
23170
|
007664-38-2
|
Ácido fosfórico
|
Sem restrições.
|
23175
|
000122-52-1
|
Fosfito de trietila
|
LC = 1 mg/kg de PT
|
23200
|
000088-99-3
|
Ácido o-ftálico
|
Sem restrições.
|
23230
|
000131-17-9
|
Ftalato de dialila
|
LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
23380
|
000085-44-9
|
Anidrido ftálico
|
Sem restrições.
|
23470
|
000080-56-8
|
Alfa-pineno
|
Sem restrições.
|
23500
|
000127-91-3
|
Beta-pineno
|
Sem restrições.
|
23590
|
025322-68-3
|
Polietilenoglicol
|
Sem restrições.
|
23651
|
025322-69-4
|
Polipropilenoglicol
|
Sem restrições.
|
23740
|
000057-55-6
|
1,2-Propanodiol
(=propilenoglicol)
|
Sem restrições.
|
23770
|
000504-63-2
|
1,3-Propanodiol
|
LME = 0,05 mg/kg
|
23800
|
000071-23-8
|
1-Propanol
|
Sem restrições.
|
23830
|
000067-63-0
|
2-Propanol
(=isopropanol)
(=propan-2-ol)
(=álcool isopropílico)
|
Sem restrições.
|
23860
|
000123-38-6
|
Propionaldeído
|
Sem restrições.
|
23890
|
000079-09-4
|
Ácido propiônico
|
Sem restrições.
|
23920
|
000105-38-4
|
Propionato de vinila
|
LME(T) = 6 mg/kg (expresso como acetaldeído) (1)
|
23950
|
000123-62-6
|
Anidrido propiônico
|
Sem restrições.
|
23980
|
000115-07-1
|
Propileno
|
Sem restrições.
|
24010
|
000075-56-9
|
Óxido de propileno
|
LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
|
24057
|
000089-32-7
|
Anidrido piromelítico
|
LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido piromelítico)
|
24070
|
073138-82-6
|
Ácidos resínicos e ácidos da colofonia
|
Sem restrições.
|
24073
|
000101-90-6
|
Éter diglicidílico do resorcinol
|
LME = ND (LD=0,01 mg/kg). Somente para estruturas multicamadas em contato com alimentos não gordurosos. A camada em
|
que a substância for utilizada deve estar separada do alimento por uma camada de PET.
|
24100
24130
24190
|
008050-09-7
|
Colofonia
(= Goma de colofonia)
(= Colofonia de madeira)
(= Rosin)
|
Sem restrições.
|
24160
|
008052-10-6
|
Colofonia de óleo de pinho (= Rosin tall oil)
|
Sem restrições.
|
24250
|
009006-04-6
|
Borracha natural
|
Sem restrições.
|
24270
|
000069-72-7
|
Ácido salicílico
|
Sem restrições.
|
24280
|
000111-20-6
|
Ácido sebácico
|
Sem restrições.
|
24430
|
002561-88-8
|
Anidrido sebácico
|
Sem restrições.
|
24475
|
001313-82-2
|
Sulfureto de sódio
|
Sem restrições.
|
24490
|
000050-70-4
|
Sorbitol
|
Sem restrições.
|
24520
|
008001-22-7
|
Óleo de soja
|
Sem restrições.
|
24540
|
009005-25-8
|
Amido, grau alimentício
|
Sem restrições.
|
24550
|
000057-11-4
|
Ácido esteárico
|
Sem restrições.
|
24610
|
000100-42-5
|
Estireno
|
Sem restrições.
|
24760
|
026914-43-2
|
Ácido estirenosulfônico
|
LME = 0,05 mg/kg
|
24820
|
000110-15-6
|
Ácido succínico
|
Sem restrições.
|
24850
|
000108-30-5
|
Anidrido succínico
|
Sem restrições.
|
24880
|
000057-50-1
|
Sacarose
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Sem restrições.
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24888
|
003965-55-7
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5-Sulfoisoftalato de dimetila, sal monossódico
|
LME = 0,05 mg/kg
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24889
|
NT
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Sais do ácido 5-sulfoisoftálico
|
LME = 5 mg/kg
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24903
|
068425-17-2
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Xaropes de amido hidrolisado hidrogenados
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De acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.
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24910
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000100-21-0
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Ácido tereftálico
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LME(T) = 7,5 mg/kg (expresso como ácido tereftálico) (21)
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24940
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000100-20-9
|
Dicloreto do ácido tereftálico
|
LME(T) = 7,5 mg/kg (expresso como ácido tereftálico) (21)
|
24970
|
000120-61-6
|
Tereftalato de dimetila
|
Sem restrições.
|
25080
|
001120-36-1
|
1-Tetradeceno
|
LME = 0,05 mg/kg
|
25090
|
000112-60-7
|
Tetraetilenoglicol
|
Sem restrições.
|
25120
|
000116-14-3
|
Tetrafluoretileno
|
LME = 0,05 mg/kg
|
25150
|
000109-99-9
|
Tetrahidrofurano
|
LME = 0,6 mg/kg
|
25180
|
000102-60-3
|
N,N,N?,N?-Tetraquis(2-hidroxipropil)etilenodiamina
|
Sem restrições
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25187
|
0003010-96-6 (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
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2,2,4,4-Tetrametilciclobutan-1,3-diol
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LME = 5 mg/kg
Somente para uso em:
a) objetos reutilizáveis para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente ou inferior e para enchimento a quente;
b) materiais e objetos de uso único: como comonômero em níveis de até 35% (fração molar) do componente diólico, para fabricação de poliésteres em contato com alimentos destinados a armazenamento de longo prazo, à temperatura ambiente ou inferior, incluindo enchimento a quente, exceto para alimentos com teor alcoólico superior a 10 % (v/v)e alimentos gordurosos. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
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25210
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000584-84-9
|
2,4-Diisocianato de tolueno
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01 mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
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25240
|
000091-08-7
|
2,6-Diisocianato de tolueno
|
LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
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25270
|
026747-90-0
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2,4-Diisocianato de tolueno dimerizado
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LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
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25360
|
NT
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Trialquil(C5-C15)acetato de 2,3-epoxipropila
|
LC = 1 mg/kg de PT (expresso como grupo epoxi) ou LME = ND (LD = 0,01mg/kg, expresso como grupo epoxi)
Peso molecular = 43 Da.
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25380
|
NT
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Trialquil(C7-C17)acetato de vinila
(= versatato de vinila)
|
LME = 0,05 mg/kg
|
25385
|
000102-70-5
|
Trialilamina
|
De acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.
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25420
19975
|
000108-78-1
|
2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina
(= Melamina)
|
LME = 2,5 mg/kg
|
25450
|
026896-48-0
|
Triciclodecanodimetanol
|
LME = 0,05 mg/kg
|
25510
|
000112-27-6
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Trietilenoglicol
|
Sem restrições.
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25540
|
000528-44-9
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Ácido trimelítico
|
LME(T) = 5 mg/kg (expresso como ácido trimelítico) (22)
|
25550
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000552-30-7
|
Anidrido trimelítico
|
LME(T) = 5 mg/kg (expresso como ácido trimelítico) (22)
|
25600
13380
|
000077-99-6
|
1,1,1-Trimetilolpropano
(= 2,2-Bis(hidroximetil)-1-butanol)
|
LME = 6 mg/kg
|
25840
|
003290-92-4
|
Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano
|
LME = 0,05 mg/kg
|
25872
|
002416-94-6
|
2,3,6-Trimetilfenol
|
LME = 0,05 mg/kg
|
25885
|
0002459-10-1
|
Trimetil trimelitato (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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Somente para uso como comonômero até 0,35% m/m para produzir poliésteres modificados destinados a serem utilizados em contato com alimentos aquosos e secos que não contenham gordura livre à superfície.
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25900
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000110-88-3
|
Trioxano
|
LME = 5 mg/kg
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25910
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024800-44-0
|
Tripropilenoglicol
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Sem restrições.
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25927
|
027955-94-8
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1,1,1-Tris(4-hidroxifenol)etano
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LME = 0,05 mg/kg. Para uso somente em policarbonatos.
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25960
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000057-13-6
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Uréia
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Sem restrições.
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26050
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000075-01-4
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Cloreto de vinila
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LC = 1 mg/kg de PT ou LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
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26110
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000075-35-4
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Cloreto de vinilideno
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LME = ND (LD = 0,01 mg/kg)
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26140
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000075-38-7
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Fluoreto de vinilideno
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LME = 5 mg/kg
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26155
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001072-63-5
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1-Vinilimidazol
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LME = 0,05 mg/kg
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26170
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003195-78-6
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N-Vinil-N-metilacetamida
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LME = 0,02 mg/kg
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26305
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000078-08-0
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Viniltrietoxisilano
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LME = 0,05 mg/kg. Somente para uso como agente de tratamento de superfície
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26320
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002768-02-7
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Viniltrimetoxisilano
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LME = 0,05 mg/kg
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26360
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007732-18-5
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Água
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Deve responder aos critérios de qualidade da água destinada ao consumo humano
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0000616-38-6
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Carbonato de dimetilo (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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Somente para uso:
1. Com 1,6-hexanodiol na fabricação de pré-polímeros de policarbonato que são utilizados no máximo até 30 % m/m para a fabricação de poliuretanos termoplásticos com di-isocianato de 4,4'-metilenodifenilo e dióis, como o polipropilenoglicol e o 1,4-butanodiol. As matérias resultantes devem ser aplicadas apenas em objetos reutilizáveis destinados a entrar em contato de curta duração (< 30 minutos à temperatura ambiente) com alimentos aquosos ácidos e aquosos não ácidos; ou
2. Para a produção de outros policarbonatos e/ou sob outras condições, desde que a migração do carbonato de dimetilo não exceda o LME = 0,05 mg/kg de alimento e que a migração de todos os oligômeros de policarbonato com uma massa molecular inferior a 1 000 Da não exceda no total 0,05 mg/kg de alimento.
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0000826-62-0
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Ácido 5-norboneno-2,3-dicarboxílico (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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Somente para uso em dispersões poliméricas para revestimento de metais, como comonômero de revestimentos de poliéster para todo tipo de alimentos exceto bebidas, em condições de enchimento a temperatura ambiente ou a quente e esterilização até uma hora a temperatura menor ou igual a 131°C e posterior conservação a temperatura ambiente por períodos prolongados.
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0000976-56-7
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[[3,5-bis(1,1-di metiletil)-4-hidro xifenil]-metil]fosfonato de dietilo (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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Somente para uso até 0,2 % m/m com base na massa final do polímero no processo de polimerização para a fabricação de polietileno tereftalato (PET).
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0001455-42-1
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2,4,8,10-tetraoxaespiro [5.5]undecano-3,9-dietanol,ß3,ß3,ß9,ß9-tetrametil-(«SPG») (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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LME = 5 mg/kg
Somente para uso como monômero na produção de poliésteres. A migração da fração oligomérica inferior a 1000 Da não deve exceder 50 µg/kg de alimento (expresso como SPG).
No caso de utilização em contato com alimentos não alcoólicos para os quais é atribuído o simulante etanol a 50% v/v em água destilada, deve utilizar-se o simulante etanol a 20% v/v em água destilada em seu lugar.
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0001547-26-8
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2,3,3,4,4,5,5-Heptafluoro-1-penteno (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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Somente para uso em conjunto com comonômeros de tetrafluoroetileno e/ou etileno para a fabricação de fluorocopolímeros para aplicação como auxiliares tecnológicos de polímeros a uma concentração até 0,2% m/m do material em contato com os alimentos, e quando a fração de baixa massa molecular inferior a 1500 Da no fluorocopolímero não exceder 30 mg/kg.
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0003238-40-2
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Ácido furano-2,5-dicarboxílico (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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LME = 5 mg/kg
Somente para uso como monômero na produção de furanoato de polietileno. A migração da fração oligomérica de massa molecular inferior a 1000 Da não deve exceder 50 µg/kg de alimento (expresso como ácido furano-2,5-dicarboxílico).
No caso de utilização em contato com alimentos não alcoólicos para os quais é atribuído o simulante etanol a 50% v/v em água destilada, deve utilizar-se o simulante etanol a 20% v/v em água destilada em seu lugar.
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0003634-83-1
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1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como 1,3-Benzenodimetanamina) (26)
LME(T) aplica-se à migração do seu produto de hidrólise, 1,3-benzenodimetanamina.
Somente para uso como comonômero na fabricação de uma camada intermediária de um revestimento sobre um filme de polietilenotereftalato (PET) em um material multicamada.
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0003710-30-3
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1,7-Octadieno (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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LME = 0,05 mg/kg
Somente para uso como comonômero de ligação cruzada na fabricação de poliolefinas para contato com todos os tipos de alimentos tendo em vista o armazenamento de longo prazo à temperatura ambiente, incluindo quando embalados em condições de enchimento a quente.
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0006607-41-6
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2-Fenil-3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalimidina (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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LME = 0,05 mg/kg
Somente para uso como comonômero em copolímeros de policarbonato.
A substância contém anilina como impureza; é necessário verificar o cumprimento da restrição aplicável às aminas aromáticas primárias estabelecida no item 12.
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0023985-75-3
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Ácido 1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno-2,6-dicarboxílico, éster dimetílico (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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LME = 0,05 mg/kg
Somente para uso como comonômero na fabricação de uma camada de poliéster que não entra em contato direto com os alimentos numa matéria plástica multicamadas destinada a entrar em contato apenas com os alimentos aos quais são atribuídos os simulantes de alimento A, B, C e/ou etanol 50% v/v.
O limite de migração específica refere-se à soma da substância e dos seus dímeros (cíclicos e de cadeia aberta).
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0080512-44-3
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2,4,4'-Trifluorobenzofenona (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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Somente para uso como comonômero na fabricação de plásticos de poliéter éter cetona, a uma concentração até 0,3% m/m do material final.
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0147398-31-0
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Poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato) (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido crotônico) (10)
Utilizar apenas isoladamente ou numa mistura com outros polímeros em contato com todos os alimentos em condições de contato de até 6 meses e/ou 6 meses ou mais, à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, incluindo fases de enchimento a quente ou de aquecimento breve. A migração de todos os oligômeros com peso molecular inferior a 1000 Da não deve exceder 5,0 mg/kg de alimento.
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Mistura composta de 97 % de ortossilicato de tetraetilo (TEOS) com o n° CAS 78-10-4 e 3 % dehexametildissilazano (HMDS) com o n° CAS 999-97-3 (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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Somente para uso na produção de PET reciclado e até 0,12 % m/m.
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113693-69-9
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Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE) = produto de reação de tetrametil bis(4- hidroxifenil)metano e epicloridrina. (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 961, de 06/02/2025)
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LME (T) = 0,2 MG/KG (SOMA DE TMBPF, TMBPF-DGE, TMBPF-DGE.H2O E TMBPF-DGE.2H2O)
LME (T) = 0,05 MG/KG (SOMA DE TMBPF-DGE.HCL, TMBPF-DGE.2HCL E TMBPF-DGE.HCL.H2O)
SOMENTE PARA DISPERSÕES DE SUBSTÂNCIAS MACROMOLECULARES EM ÁGUA UTILIZADAS NO REVESTIMENTO DE LATAS DE BEBIDAS
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PARTE II
Produtos obtidos por métodos de fermentação bacteriana
Os polímeros autorizados correspondem aqueles obtidos a partir dos monômeros listados na PARTE I e ou os polímeros listados na PARTE II e ou na PARTE V.
NÚMERO DE REFERÊNCIA
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NÚMERO
CAS
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SUBSTÂNCIA
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RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES
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18888
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080181-31-3
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Copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico (PHB/PHV)
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De acordo com as especificações estabelecidas na Parte III.
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PARTE III
ESPECIFICAÇÕES
As substâncias não estão listadas por ordem alfabética, e sim por ordem crescente do número de referência.
NÚMERO DE REFERÊNCIA
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SUBSTÂNCIA E ESPECIFICAÇÕES
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11530
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Acrilato de 2-hidroxipropila
Pode conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxiisopropila (CAS 002918-23-2).
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16690
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Divinilbenzeno
Poderá conter até 45 % (m/m) de etilvinilbenzeno.
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16955
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Carbonato de etileno
Conteúdo residual de 5 mg/kg de hidrogel, com um máximo de 10 g de hidrogel em contato com 1 kg de alimento.
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18888
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Copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico.
Definição: Estes copolímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado não pode
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ter sido manipulado geneticamente e deve ser obtido de um único organismo natural Alcaligenes eutrophus, cepa HI6 NCIMB 10442. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. A partir da cultura-mãe prepara-se uma cultura secundária de trabalho, mantida em
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nitrogênio líquido e utilizada na preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, amostras do fermentador são submetidas a um exame microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colônias, usando diversos ágares a diferentes temperaturas. Os
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copolímeros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares, lavagem e secagem. Estes copolímeros apresentam-se
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normalmente sob a forma de grânulos fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes nucleantes, plastificantes, cargas, estabilizantes e pigmentos, todos conformes com as especificações gerais e específicas.
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Nome químico: Poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato)
Número CAS:080181-31-3
Fórmula estrutural

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onde n/(m+n) > 0 e n/(m + n) < 0,25
Peso molecular médio: não inferior a 150 000 dalton (medido por cromatografía de permeação em gel (GPC)).
Composição: não inferior a 98 % de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) analisado pós hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico.
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Descrição: pó branco ou branqueado após o isolamento.
Características:
Testes de identificação:
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Solubilidade: Solúvel em hidrocarbonetos clorados como o clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos alifáticos e água.
Restrição: O LME(T) para o ácido crotônico é 0,05 mg/kg. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
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Pureza: Antes da granulação, o pó de copolímero bruto deve conter:
- nitrogênio < 2 500 mg/kg de plástico
- zinco < 100 mg/kg de plástico
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- cobre < 5 mg/kg de plástico
- chumbo < 2 mg/kg de plástico
- arsênio < 1 mg/kg de plástico
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- cromo < 1 mg/kg de plástico
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Xaropes de amido hidrolisado, hidrogenados.
Conforme os critérios de pureza estabelecidos para o xarope de maltitol.
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24903
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Trialilamina
40 mg/kg de hidrogel, na proporção de 1 kg de produto alimentício para um máximo de 1,5 g de hidrogel. Deverá utilizar-se unicamente em hidrogéis não destinados a entrar em contato direto com os alimentos.
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25385
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PARTE IV
Notas sobre a coluna “restrições e/ou especificações”
Para fins de facilitar a comparação, os números de referência das substâncias mencionadas nas notas correspondem aos do Regulamento (UE) 10/2011 da Comissão Européia de 14 de janeiro de 2011 relativo aos materiais e objetos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos.
No caso em que os números de referência no Regulamento (UE) 10/2011 correspondam a aditivos de materiais plásticos, indica-se na tabela seguinte os nomes químicos e os números CAS correspondentes (se houver) para sua identificação.
Só podem ser utilizados na fabricação de materiais plásticos destinados a entrar em contato com alimentos os aditivos que figuram na Resolução MERCOSUL sobre a Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos. Se um aditivo mencionado nas notas não se encontra naquela Resolução MERCOSUL, seu uso não está autorizado.
Tabela: Notas sobre a coluna “restrições e/ou especificações”.
(1)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 10060 e 23920 não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(2)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 10599/90A, 10599/91, 10599/92A e 10599/93 não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(3)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das substâncias com os números de referência 10690, 10750, 10780, 10810, 10840, 11470,
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11590, 11680, 11710, 11830/11510, 11890, 11980, 31500 (copolímero de ácido acrílico e acrilato de 2-etilhexila, CAS 025134-51-4) e 76463 (sais do
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ácido poliacrílico) não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(4)
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Advertência: existe o risco de superar o LME ou o limite da migração total em simulantes de alimentos gordurosos.
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(5)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 13480/13607 e 39680 (2,2-bis(4-hidroxifenil)propano CAS 000080-05-7) não pode ultrapassar a restrição indicada. (Revogada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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(6)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 13620 e 40320 (ácido bórico CAS 010043-35-3), 36840 (tetraborato de bário, CAS 012007-55-5) e 87040 (tetraborato de sódio, CAS 001330-43-4) não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(7)
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LME(T) significa neste caso que a soma da migração das substâncias com os números de referência 13720 e 40580 (1,4-butanodiol CAS 0000110-63-4) e 13810 e 21821 (1,4-Butanodiolformal CAS 0000505-65-7) não pode ultrapassar a restrição indicada. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
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(8)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 14200 e 41840 (caprolactama CAS 000105-60-2) e 14230 não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(9)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações de caprolactona e ácido 6-hidroxihexanóico, provenientes das sustâncias com os números de
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referência 14260 e 76845 (poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactana (=2-Oxepanona, polímero com 1,4-butanodiol)), não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(10)
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LME(T) significa neste caso que a soma da migração das substâncias com os números de referência 14800, 45600 e 18888 e do Poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato) (CAS 0147398-31-0) não pode ultrapassar a restrição indicada. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
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(11)
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LC (T) significa neste caso que a soma das quantidades residuais das substâncias com os números de referência 14950, 15700/13560, 16240, 16570, 16600, 16630, 18640, 19110, 22332, 22420, 22570, 25210, 25240 e
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25270 não pode ultrapassar a restrição indicada. Do mesmo modo, o LME(T) significa neste caso que a soma das migrações específicas das substâncias anteriores não pode superar a restrição indicada.
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(12)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 15760/13326 e 47680 (dietilenoglicol CAS 000111-46-6), 16990 e 53650 (etilenoglicol CAS 000107-21-1) e 89440
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(ésteres de ácido esteárico com etilenoglicol) não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(13)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 15970 e 48720 (4,4'-dihidroxibenzofenona CAS 000611-99-4), 48640 (2,4-dihidroxibenzofenona CAS 000131-56-6), 48880 (2,2'-dihidroxi-4-metoxibenzofenona CAS 000131-53-3), 61280
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(2-hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona CAS 003293-97-8), 61360 (2-hidroxi-4-metoxibenzofenona CAS 000131-57-7) e 61600 (2-hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona CAS 001843-05-6) não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(14)
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Quando estiver previsto o uso em contato com alimentos gordurosos, a conformidade deve ser avaliada utilizando isoctano como simulante D.
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(15)
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LMEsignifica neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 16650 e 51570 (difenil sulfona CAS 000127-63-9) não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(16)
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LME(T) significa neste caso que a soma da migração das substâncias com os números de referência 17260 e 54880 (formaldeído CAS 0000050-00-0),18670 e 59280 (hexametilenotetramina CAS 000100-97-0) e 13810 e 21821 (1,4-Butanodiolformal CAS 0000505-65-7) não pode ultrapassar a restrição indicada. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
Redações Anteriores
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(17)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 19150 e 19180 não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(18)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 19960, 19540 e 64800 (ácido maléico CAS 00110-16-7) não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(19)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 20020, 20080, 20110, 20140, 20170, 20890,
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21010, 21100, 21130, 21190, 21280, 21340, e 21460 e a do metacrilato de 2-hidroxipropila (CAS 000923-26-2) não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(20)
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LME significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 22775 e 69920 (ácido oxálico CAS 000144-62-7) não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(21)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias identificadas com os números de referência 24910 e 24940 não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(22)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 25540 e 25550 não pode ultrapassar a restrição indicada.
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(23)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 81515 (poli(glicerolato de zinco), CAS 087189-25-1), 96190 (hidróxido de zinco, CAS 020427-58-1), 96240 (óxido
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de zinco, CAS 001314-13-2) e 96320 (sulfureto de zinco, CAS 001314-98-3), assim como dos sais (incluidos sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou alcoóis autorizados, não pode ultrapassar a
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restrição indicada. A restrição prevista para o zinco aplica-se também às substäncias cujas denominações contenham a expressão “sais do ácido...” , ainda que o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não esteja(m) mencionado(s);
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(24)
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LME(T) significa neste caso que a soma das migrações das sustâncias com os números de referência 38000 (sal de litio do ácido benzóico, CAS 000553-54-8), 42400 (sal de litio do ácido carbônico, CAS 010377-37-4), 62020 (sal de lítio do ácido 12-hidroxiesteárico, CAS 007620-77-1), 64320
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(iodeto de litio CAS 010377-51-2), 66350 (fosfato de 2,2'-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil) litio, CAS 085209-93-4), 67896 (sal de litio do ácido mirístico, CAS 020336-96-3), 73040 (sais de litio do ácido
|
fosfórico, CAS 013763-32-1), 85760 (silicato de litio aluminio (2:1:1), CAS 012068-40-5), 85840 (silicato de litio magnésio sódio, CAS 053320-86-8), 85920 (silicato de litio, CAS 012627-14-4) e 95725 (vermiculite, produto de
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reação com citrato de lítio; CAS 110638-71-6), assim como dos sais (incluidos sais duplos e sais ácidos) de litio de ácidos, fenóis ou alcoóis autorizados, não pode ultrapassar a restrição indicada. A restrição prevista
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para o litio aplica-se também às substâncias cujas denominações contenham a expressão “sais do ácido...” ainda que o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não esteja(m) mencionado(s);
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PARTE V
LISTA DE POLÍMEROS AUTORIZADOS
Os polímeros autorizados correspondem àqueles obtidos a partir dos monômeros listados na PARTE I e ou os polímeros listados na PARTE II e ou na PARTE V.
NÚMERO
CAS
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SUBSTÂNCIA
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RESTRIÇÕES
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009004-35-7
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Acetato de celulose
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Para ser usado em recobrimentos poliméricos e resinosos.
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261716-94-3
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Copolímero de dimetil-tereftalato, 1,4-ciclohexanodimetanol e 2,2,4,4-tetrametil-1,3-ciclobutanodiol
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Contendo até 40% molar (expresso como porcentagem molar do componente glicólico do copoliéster final) de
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2,2,4,4-tetrametil-1,3-ciclobutaneodiol e contendo não menos que 60% molar de 1,4-ciclohexanodimetanol.
O copolímero será utilizado como componente na fabricação de artigos de uso repetido em contato com todos os tipos de alimentos a temperaturas menores ou iguais a 100°C.
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1485481-35-3
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Copolímero de etileno-álcool vinílico modificado com 2-metileno-1,3-propanodiol (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 589, de 20/12/2021)
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Não autorizado para a fabricação de artigos destinados a alimentação de lactentes (crianças de até doze meses de idade).
LC = 3% (fração molar) de 2-metileno-1,3-propanodiol no copolímero.
Ver «acetato de vinila», número de referência 10120, na Parte I.
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Copolímeros de etileno, propileno e diciclopentadieno (CAS 000077-73-6)
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Sem restrições.
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Copolímeros de etileno, propileno e 1,4-hexadieno (CAS 000592-45-0)
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Com não mais de 4.5% (m/m) de unidades poliméricas derivadas do 1,4-hexadieno.
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009004-57-3
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Etilcelulose
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Sem restrições.
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009002-89-5
098002-48-3
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Poli(álcool vinílico)
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Ver «acetato de vinila», número de referência 10120, na Parte I.
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025038-54-4
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Poliamida 6
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Ver «caprolactama», número de referência 14200, na Parte I.
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025035-04-5
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Poliamida 11
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Ver « ácido 11-aminoundecanóico», número de referência 12788, na Parte I.
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024937-16-4
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Poliamida 12
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Ver «laurolactama», número de referência 19490, na Parte I.
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032131-17-2
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Poliamida 6,6
(= polímero de hexametilenodiamina e ácido adípico)
(= Poliamida 66)
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Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, e «ácido adípico», número de referência 12130, na Parte I.
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009008-66-6
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Poliamida 6,10
(= polímero de hexametilenodiamina e ácido sebácico)
(=Poliamida 610)
|
Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460 e «ácido sebácico», número de referência 24280, na Parte I.
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NT
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Poliamida 6,11
(= polímero de caprolactama e ácido 11-aminoundecanóico)
|
Ver «caprolactama», número de referência 14200, e «ácido 11-aminoundecanóico», número de referência 12788, na Parte I.
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024936-74-1
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Poliamida 6,12
(= polímero de hexametilenodiamina e ácido n-dodecanodióico)
(=Poliamida 612)
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Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, e «ácido n-dodecanodióico», número de referência 16697, na Parte I.
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024993-04-2
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Poliamida 6/66
(=copolímero de hexametilenodiamina, ácido adípico e caprolactama)
|
Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, «ácido adípico», número de referência 12130, e «caprolactama», número de referência 14200, na Parte I.
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025191-04-2
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Poliamida 6/12
(= copolímero de caprolactama e laurolactama)
|
Ver «caprolactama», número de referência 14200, e «laurolactama», número de referência 19490, na Parte I.
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025776-72-1
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Poliamida 66T
(= copolímero de hexametilenodiamina, ácido adípico e ácido tereftálico)
(= Poliamida 6/6T)
|
Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, «ácido adípico», número de referência 12130, e «ácido tereftálico», número de referência 24910, na Parte I.
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025750-23-6
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Poliamida 6I/6T
(= copolímero de hexametilenodiamina, ácido tereftálico e ácido isoftálico)
|
Ver «hexametilenodiamina», número de referência 18460, «ácido tereftálico», número de referência 24910, e «ácido isoftálico», número de referência 19150, na Parte I.
|
NT
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Poliamida 6/6T/6I
(= copolímero de caprolactama; ácido adípico; 1,6-diamino-2,2,4- trimetilhexano; 1,6-diamino-2,4,4-trimetilhexano; e 1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetil-ciclohexano)
|
Ver «caprolactama», número de referência 14200, «ácido adípico», número de referência 12130, «mistura de (35-45 % m/m) 1,6-diamino-2,2,4-trimetilhexano e (55-65 % m/m) 1,6-
|
diamino-2,4,4-trimetilhexano», número de referência 22331, e «1-amino-3-aminometil-3,5,5trimetilciclohexano», número de referência 12670, na Parte I.
|
NT
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Poliamida 12 T
(= poliamida obtida por reação de laurolactama, ácido isoftálico e 3,3'-dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano
(= bis(4-amino-3-metilciclohexil)metano)
|
Ver «laurolactama», número de referência 19490, «ácido isoftálico», número de referência 19150, e «3,3'-dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano
|
|
(= bis(4-amino-3-metilciclohexil)metano)», número de referência 16210, na Parte I.
|
|
025718-70-1
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Poliamida MXD-6
(= poliamida obtida por reação de ácido adípico e 1,3-benzeno dimetano-amina
(= metaxililenodiamina)
|
Ver «ácido adípico», número de referência 12130, e «1,3-benzeno dimetano-amina (= metaxililenodiamina)», número de referência 13000, na Parte I.
|
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059655-05-9
|
Poliamida MXD-6 modificada para impacto
(= poliamida obtida por reação de ácido adípico, 1,3-benzeno dimetano-amina e alfa-(3-aminopropil)-omega-(3-amino-propoxi) poli-oxietileno)
|
Ver «ácido adípico», número de referência 12130, e «1,3-benzeno dimetano-amina», número de referência 13000, na Parte I.
Para alfa-(3-aminopropil)-omega-(3-amino-propoxi) poli-oxietileno:
LC = 7 % de PT
|
|
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Poliamida-imida 2 (PAI-2) = poli-N-(4,4'- difenilmetano trimelitamida imida), produzida pela reação de 4,4'- diaminodifenilmetano com cloreto de benzoíla-3,4- anidrido dicarboxílico. (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 961, de 06/02/2025)
|
Somente para uso como agente aglutinante em revestimentos de utensílios de cozinha resistentes a altas temperaturas.
A espessura do revestimento não pode exceder 60 ìm.
Para uso em temperaturas de até 230°C ou, por períodos curtos, de até 15 minutos, em temperaturas de até 250°C.
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025766-59-0
025037-45-0
|
Policarbonato
(= polímero obtido por reação de
|
Ver «2,2-bis(4-hidroxifenil) propano
(= bisfenol A)
(=4,4'-isopropilidenodifenol)», número de referência 13480, «cloreto de carbonila (=fosgênio)», número de referência 14380, e «carbonato de difenila (=difenil carbonato)», número
|
|
de referência 16540, na Parte I.
|
|
2,2-bis(4-hidroxifenil)propano
(= bisfenol A)
(=4,4'-isopropilidenodifenol) e cloreto de
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carbonila (= fosgênio) ou carbonato de difenila (=difenil carbonato)
(= poli(bisfenol A-co-ácido carbônico))
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Poliésteres: polímeros, inclusive resinas alquídicas, obtidos por esterificação de um ou mais ácidos orgânicos ou dos anidridos, com um ou mais álcoois ou poliepóxidos, e reticulados ou/não com agentes reticulantes, listados a seguir:
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De acordo com as boas práticas de fabricação, os objetos fabricados com poliésteres termorrígidos reticulados devem ser cuidadosamente lavados antes de seu primeiro uso.
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1) Ácidos:
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- acético (CAS 000064-19-7)
|
Sem restrições (Referência 10090 na Parte I).
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- acrílico (CAS 000079-10-7)
|
Ver «ácido acrílico», número de referência 10690, na Parte I.
|
- adípico (CAS 000124-04-9)
|
Sem restrições (Referência 12130 na Parte I).
|
- aduto terpeno-ácido maléico (CAS 977186-57-4)
|
Somente para uso em revestimentos. Ver «ácido maléico», número de referência 19540, na Parte I.
|
- azeláico (CAS 000123-99-9)
|
Sem restrições (Referência 12820 na Parte I).
|
- benzóico (CAS 000065-85-0)
|
Sem restrições (Referência 13090 na Parte I).
|
|
- 4,4-bis(4'-hidroxifenil)-pentanóico
(= ácido 4,4-bis(4'-hidroxifenil)-pentanóico)
(CAS 000126-00-1)
|
Somente para uso em revestimentos.
|
- caprílico (CAS 000124-07-2)
|
Sem restrições (Referência 14320 na Parte I).
|
- 1,4-ciclohexanodicarboxílico
(CAS 001076-97-7)
|
Ver «ácido ciclohexano-1,4-dicarboxílico», número de referência 14876, na Parte I.
|
- colofônia (=rosin) (CAS 008050-09-7)
|
Sem restrições (Referências 24100, 24130 e 24190 na Parte I).
|
- colofônia maleica
|
Ver «ácido maléico», número de referência 19540, e/ou «anidrido maléico», número de referência 19960, na Parte I.
|
- crotônico (CAS 003724-65-0)
|
Ver «ácido crotônico», número de referência 14800, na Parte I.
|
- esteárico (CAS 000057-11-4)
|
Sem restrições (Referência 24550 na Parte I).
|
- fumárico (CAS 000110-17-8)
|
Sem restrições (Referência 17290 na Parte I)
|
- glutárico (CAS 000110-94-1)
|
Sem restrições (Referência 18010 na Parte I)
|
- graxos de gordura bovina e dímeros
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Sem restrições.
|
- graxos de óleo de coco e dímeros
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Sem restrições.
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- graxos de óleo de girasol e dímeros
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Sem restrições.
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- graxos de óleo de soja e dímeros
|
Sem restrições.
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- graxos de óleo vegetal e dímeros
|
Sem restrições.
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- graxos de óleo de pinho (“tall oil”) e dímeros
|
Sem restrições.
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- isoftálico (CAS 000121-91-5)
|
Ver «ácido isoftálico», número de referência 19150, na Parte I.
|
- itacônico (CAS 000097-65-4)
|
Sem restrições (Referência 19270 na Parte I).
|
- láctico (CAS 000050-21-5)
|
Sem restrições (Referência 19460 na Parte I).
|
- láurico (CAS 000143-07-7)
|
Sem restrições (Referência 19470 na Parte I).
|
- maléico (CAS 000110-16-7)
|
Ver «ácido maléico», número de referência 19540, na Parte I.
|
- metacrílico (CAS 000079-41-4)
|
Ver «ácido metacrílico», número de referência 20020, na Parte I.
|
- mirístico (CAS 000544-63-8)
|
Sem restrições (Referência 22350 na Parte I).
|
- 2,6-naftalenodicarboxilato de dimetila
(CAS 000840-65-3)
|
Ver «2,6-naftalenodicarboxilato de dimetila», número de referência 22390, na Parte I.
|
- 2,6-naftalenodicarboxílico
(CAS 001141-38-4)
|
Ver «ácido 2,6-naftalenodicarboxílico», número de referência 22360, na Parte I.
|
- oléico (CAS 000112-80-1)
|
Sem restrições (Referência 22763 na Parte I).
|
- ortoftálico (CAS 000088-99-3)
|
Sem restrições (Referência 23200 na Parte I).
|
- palmítico (CAS 000057-10-3)
|
Sem restrições (Referência 22780 na Parte I).
|
- sebácico (CAS 000111-20-6)
|
Sem restrições (Referência 24280 na Parte I).
|
- succínico (CAS 000110-15-6)
|
Sem restrições (Referência 24820 na Parte I).
|
- terc-butilbenzóico (CAS 000098-73-7)
|
Somente para uso em revestimentos.
|
- tereftálico (CAS 000100-21-0)
|
Ver «ácido tereftálico», número de referência 24910, na Parte I.
|
- trimelítico (CAS 000528-44-9)
|
Ver «ácido trimelítico», número de referência 25540, na Parte I.
|
|
2) Anidridos:
|
- acético (CAS 000108-24-7)
|
Sem restrições (Referência 10150 na Parte I).
|
- azeláico (CAS 004196-95-6)
|
Sem restrições (Referência 12970 na Parte I).
|
- ftálico (CAS 000085-44-9)
|
Sem restrições (Referência 23380 na Parte I).
|
- maléico (CAS 000108-31-6)
|
Ver «anidrido maléico», número de referência 19960, na Parte I.
|
- piromelítico (CAS 000089-32-7)
|
Ver «anidrido piromelítico», número de referência 24057, na Parte I.
|
- sebácico (CAS 002561-88-8)
|
Sem restrições (Referência 24430 na Parte I).
|
- succínico (CAS 000108-30-5)
|
Sem restrições (Referência 24850 na Parte I).
|
|
3) Alcoóis e poliepóxidos:
|
- alfa-metil glicosideo (CAS 000097-30-3)
|
Sem restrições.
|
- bisfenol A
(=2,2-bis(4-hidroxifenil) propano)
(=4,4-isopropilidenodifenol)
(CAS 000080-05-7)
|
Ver «bisfenol A», número de referência 13480, na Parte I.
|
- 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano bis(2,3-epoxipropil) éter
(= diglicidil éter de bisfenol A)
(=BADGE)
(CAS 001675-54-3)
|
Ver «BADGE», número de referência 13510, na Parte I.
|
|
- 1,3-butanodiol
(= butilenoglicol)
(CAS 000107-88-0)
|
Sem restrições (Referência 13690 na Parte I).
|
- 1,4-butanodiol (CAS 000110-63-4)
|
Ver «1,4-Butanodiol», número de referência 13720, na Parte I.
|
- cetílico
(= hexadecano-1-ol)
(CAS 036653-82-4)
|
Sem restrições (Referência 18310 na Parte I).
|
-1,4-ciclohexanodimetanol
(= 1,4-bis(hidoximetil)ciclohexano) (CAS 000105-08-8)
|
Sem restrições (Referência 13390 na Parte I).
|
- decílico
(= 1-decanol) (CAS 000112-30-1)
|
Sem restrições (Referência 15100 na Parte I).
|
- dietilenoglicol (CAS 000111-46-6)
|
Ver «dietilenoglicol», número de referência 15760, na Parte I.
|
- 2,2'-dimetil-1,3-propanodiol
(= neopentilglicol) (CAS 000126-30-7)
|
Ver «2,2'-dimetil-1,3-propanodiol», número de referência 16390, na Parte I.
|
- dipropilenoglicol (CAS 000110-98-5)
|
Sem restrições (Referência 16660 na Parte I)
|
- estearílico (= alcool 1,3-octadecanóico)
(CAS 000112-92-5)
|
Somente uso em revestimentos.
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- etilenoglicol (CAS 000107-21-1)
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Ver «etilenoglicol», número de referência 16990, na Parte I.
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- glicerol (CAS 000056-81-5)
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Sem restrições (Referência 18100 na Parte I).
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- 1,6-hexanodiol (CAS 000629-11-8)
|
Ver «1,6-hexanodiol», número de referência 18700, na Parte I.
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- laurílico (CAS 000112-53-8)
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Somente para uso em revestimentos.
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- manitol (CAS 000069-65-8 y 000087-78-5)
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Sem restrições.
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- mirístico (000112-72-1)
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Somente para uso em revestimentos.
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-1-nonanol (CAS 000143-08-8)
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Sem restrições (Referência 22480 na Parte I).
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-1-octanol (CAS 000111-87-5
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Sem restrições (Referência 22600 na Parte I).
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-1-pentanol (CAS 000071-41-0)
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Sem restrições (Referência 22870 na Parte I).
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-1-propanol (CAS 000071-23-8)
|
Sem restrições (Referência 23800 na Parte I).
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-2-propanol (CAS 000067-63-0)
|
Sem restrições (Referência 23830 na Parte I).
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-pentaeritritol (CAS 000115-77-5)
|
Sem restrições (Referência 22840 na Parte I).
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-dipentaeritritol (CAS 000126-58-9)
|
Sem restrições (Referência 16480 na Parte I).
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-polietilenoglicol (CAS 025322-68-3)
|
Sem restrições (Referência 23590 na Parte I).
|
-polipropilenoglicol (CAS 025322-69-4)
|
Sem restrições (Referência 23651 na Parte I).
|
-polioxipropileno éteres de 4,4'-isopropilidenodifenol
|
Ver «bisfenol A», número de referência 13480, e «óxido de propileno», número de referência 24010, na Parte I.
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-propilenoglicol (=1,2-propanodiol)
(CAS 000057-55-6)
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Sem restrições (Referência 23740 na Parte I).
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-sorbitol (CAS 000050-70-4)
|
Sem restrições (Referência 24490 na Parte I).
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-trietilenoglicol (CAS 000112-27-6)
|
Sem restrições (Referência 25510 na Parte I).
|
-trimetiloletano (CAS 000077-85-0)
|
Sem restrições.
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-1,1,1-trimetilolpropano (CAS 000077-99-6)
|
Ver «1,1,1-trimetilolpropano», número de referência 25600, na Parte I.
|
-2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol
(CAS 000144-19-4)
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Sem restrições.
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4) Agentes reticulantes:
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- acrilato de n-butila (CAS 000141-32-2)
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Ver «acrilato de n-butila», número de referência 10780, na Parte I.
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- acrilato de 2-etilhexila (CAS 000103-11-7)
|
Ver «acrilato de 2-etilhexila», número de referência 11500, na Parte I.
|
- acrilato de etila (CAS 000140-88-5)
|
Ver «acrilato de etila», número de referência 11470, na Parte I.
|
- acrilato de metila (CAS 000096-33-3)
|
Ver «acrilato de metila», número de referência 11710, na Parte I.
|
- alfa-metilestireno (=viniltolueno)
(CAS 000098-83-9)
|
Ver «alfa-metilestireno», número de referência 22210, na Parte I.
|
- estireno (CAS 000100-42-5)
|
Sem restrições (Referência 24610 na Parte I).
|
- metacrilato de butila (CAS 000097-88-1)
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Ver «metacrilato de butila», número de referência 20110, na Parte I.
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- metacrilato de metila (CAS 000080-62-6)
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Ver «metacrilato de metila», número de referência 21130, na Parte I.
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- triglicidil isocianurato (CAS 002451-62-9)
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Somente para uso como revestimento de reservatórios para alimentos sólidos secos a granel.
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Polímeros de um ou mais dos seguintes monômeros, com um ou mais dos monômeros que constam na Parte I:
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- metacrilato de 2-hidroxipropila
(CAS 000923-26-2)
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LME(T) = 6 mg/kg (19)
|
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- 5-metilidenbiciclo[2.2.1]hept-2-eno
(=5-metileno-2-norborneno)
(=5-metilidendiciclo-2,2,1-hept-2-eno)
(CAS 000694-91-7)
|
Em proporção molar não superior a 5% de 5-etilideno-2-norborneno e/ou 5-metileno-2-norborneno no polímero.
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000092-71-7
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Poli(óxido de fenileno)
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Ver «2,6-dimetilfenol», número de referência 16360, na Parte I.
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Poliuretanos obtidos por reação dos seguintes compostos:
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a) poliésteres autorizados pelo presente regulamento;
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|
b) Alcoóis, isocianatos e outros compostos autorizados pelo presente regulamento.
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Para isocianatos, LC(T) = 1 mg/kg de PT ou LME(T) = ND (LD = 0,01mg/kg) (expresso como grupo isocianato) (11)
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009003-39-8
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Polivinilpirrolidona
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Somente para uso em adesivos.
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063393-89-5
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Resina de cumarona-indeno
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Somente para uso em adesivos e revestimentos.
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Resina de melamina-formaldeído, modificada ou não com n-butanol.
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Ver «formaldeído», número de referência 17260, e «2,4,6-triamino-1,3,5-triazina (=melamina)», número de referência 25420, na Parte I.
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068002-18-6
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Resina de uréia-formaldeído isobutilada
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Somente para uso em adesivos e revestimentos. Ver «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.
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Resinas de uréia-formaldeído, modificadas ou não com uma ou mais das seguintes substâncias:
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Somente para uso em revestimentos. Ver «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.
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- ácido dodecilbenzenosulfónico
(CAS 027176-87-0)
|
Sem restrições adicionais.
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- aminas mencionadas no item “Resinas epoxi”
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Ver as restrições correspondentes às aminas mencionadas na Parte V, item “Resinas epoxi”.
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- 1-butanol (CAS 000071-36-3)
|
Sem restrições adicionais (Referência 13840 na Parte I).
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- etanol (CAS 000064-17-5)
|
Sem restrições adicionais (Referência 16780 na Parte I).
|
- isobutanol (=2-metil-1-propanol)
(CAS 000078-83-1)
|
Sem restrições adicionais.
|
- metanol (CAS 000067-56-1)
|
Sem restrições adicionais (Referência 21550 na Parte I).
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- 1-propanol (CAS 000071-23-8)
|
Sem restrições adicionais (Referência 23800 na Parte I).
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- 2-propanol (=isopropanol) (= propan-2-ol) (CAS 000067-63-0)
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Sem restrições adicionais (Referência 23830 na Parte I).
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Resinas epoxi derivadas de:
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Somente para uso como revestimentos, salvo quando indicado o contrário.
As restrições de migração específicas de BADGE e derivados não se aplicam aos reservatórios de capacidade superior a
|
10.000 l e às tubulações integradas ou conectadas a estes.
Os revestimentos derivados de éteres glicidílicos de novolacas (compostos derivados de fenol-formaldeído) (=NOGE) somente poderão ser usados nos reservatórios de capacidade superior a
|
10.000 l e nas tubulações integradas ou conectadas a estes.
|
- (alcoxi C10-C16)-2,3-epoxipropano
(CAS 097707-52-4)
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Somente para uso em revestimentos destinados a entrar em contato com alimentos sólidos secos.
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- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilidendifenol (=bisfenol A) (CAS 000080-05-7)
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Ver «epicloridrina», número de referência 16750, e «bisfenol A», número de referência 13480, na Parte I.
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- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilidenodifenol (=bisfenol A) (CAS 000080-05-7) reagidos com óleos
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Ver «epicloridrina», número de referência 16750, e «bisfenol A», número de referência 13480, na Parte I.
|
vegetais secantes e seu ácidos graxos, descritos na Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos em Contato com Alimentos.
|
- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilidendifenol (=bisfenol A) (CAS
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Para uso somente para recobrimentos e artigos termofixos.
Ver «bisfenol A», número de referência 13480, «epicloridrina»,
|
000080-05-7), modificadas com um ou mais dos compostos mencionados a seguir:
|
número de referência 16750, «formaldeído», número de referência 17260, e «2,4,6-triamino-1,3,5-triazina (=melamina)», número de referência 25420, na Parte I.
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a) alil glicidil éter (CAS 000106-92-3)
|
|
b) anidrido tetrahidroftálico (=THPA) (CAS 000085-43-8)
|
|
c) 1,2-epoxi-3-fenoxipropano (CAS 000122-60-1)
|
|
d) eter alílico de mono-, di-, ou tri-metilolfenol
|
|
e) 1,3-fenilendiamina
(= m-fenilendia-mina) (CAS 000108-45-2)
|
|
f) fenol-formaldeído
|
|
|
g) glioxal
(=oxalaldeído)
(=diformal) (CAS 000107-22-2)
|
|
h) 4,4'-isopropilidendifenol (CAS 000080-05-7)
|
|
i) 4,4'-isopropilidendifenol-formaldeído
|
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j) melamina-formaldeído
|
|
k) 4,4'-metilenodianilina(CAS 000101-77-9)
|
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l) Mistura de di- e tri-glicidil ésteres, obtida por reação da epicloridrina (CAS 000106-89-8) com dímeros e trímeros de ácidos graxos com não saturados monobásicos de C18, derivados de óleos e gorduras animais e vegetais.
|
Em concentração não superior a 50% em massa da resina base de epicloridrina/4,4'-isopropilidendifenol; somente para uso em revestimentos de reservatórios de bebidas alcólicas com teor de álcool inferior ou igual a 8% (v/v).
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m)2,2'-[(1-metiletiliden)bis[4,1-fenilen-oxi[1-(butoximetil)-2,1-etanodiil] oximetileno]]bisoxirano (CAS 071033-08-4)
|
Somente para uso em revestimentos em contato com alimentos sólidos secos a temperatura inferior a 38°C.
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n) 4,4'-sec-butilidendifenol-formaldeído
|
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o) uréia-formaldeído
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- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilidendifenol (=bisfenol A) (CAS 000080-05-7), condensadas com resinas de xileno-formaldeído, com ou sem adição de resinas obtidas por condensação de éter alílico de mono-, di- ou trimetilol fenol e álcool caprílico.
|
Ver «bisfenol A», número de referência 13480, «epicloridrina», número de referência 16750, e «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.
Xileno: LME=1.2 mg/kg.
|
|
|
No caso de adição de resinas obtidas por condensação de éter alílico de mono-, di- ou trimetilol fenol e álcool caprílico, só poderá ser usada como revestimento em contato com:
a) alimentos aquosos não ácidos; aquosos ácidos, incluindo
|
emulsões de óleo em água de baixo ou alto teor de gordura; bebidas com um teor alcólico de até 8% (v/v); bebidas não alcólicas; e alimentos sólidos secos sem gordura ou óleo na superfície; a temperaturas menores ou iguais a 71°C;
|
b) bebidas com um teor alcólico maior que 8% (v/v), a temperatura ambiente ou inferiores.
|
- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-isopropilideno-di-o-cresol (= bisfenol C)
(=2,2-(bis(4-hidroxi-3-metilfenil)propano)(CAS 000079-97-0)
|
Somente para uso em adesivos.
Ver «epicloridrina», número de referência 16750, na Parte I.
|
- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-sec-butilidendifenol (=bisfenol B)
(=2,2-bis(4-hidroxifenil)butano)
(=4,4'-(1-metilpropiliden) bisfenol) (CAS 000077-40-7)
|
Ver «epicloridrina», número de referência 16750, na Parte I.
|
- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-sec-butilidendifenol (=bisfenol B)
(=2,2-bis(4-hidroxifenil)butano) (=4,4'-(1-metilpropiliden) bisfenol) (CAS
|
Ver «epicloridrina», número de referência 16750, na Parte I.
|
000077-40-7) reagidos com óleos vegetais secantes e seus ácidos graxos, descritos na Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos em Contato com Alimentos.
|
|
- epicloridrina (CAS 000106-89-8) e 4,4'-sec-butilidenodifenol (=bisfenol B)
(=2,2-bis(4-hidroxifenil)butano)
(=4,4'-(1-metilpropilideno) bisfenol) (CAS 000077-40-7), modificados com um ou mais dos compostos mencionados a seguir:
|
Ver «epicloridrina», número de referência 16750, «formaldeído», número de referência 17260, e «2,4,6-triamino-1,3,5-triazina (=melamina)», número de referência 25420, na Parte I.
|
|
a) éter alílico de mono-, di- ou tri-metilolfenol
|
|
b) fenol-formaldeído
|
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c) 4,4'-isopropilidenodifenol-formaldeído
|
|
d) melamina-formaldeído
|
|
e) 4,4'-sec-butilidenodifenol-formaldeído
|
|
f) uréia-formaldeído
|
|
- éteres glicídicos formados pela reação de fenol novolacas com epicloridrina
(CAS 000106-89-8)
|
Ver «epicloridrina», número de referência 16750, e «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.
|
- polibutadieno epoxidado
|
Ver «butadieno», número de referência 13630, na Parte I.
|
|
Produtos de reação das resinas epóxi anteriormente mencionadas com:
|
Somente para uso em revestimentos.
Devem cumprir com as restrições dos polímeros a base de resinas epóxi mencionados anteriormente, além das restrições específicas para cada tipo de produto de reação.
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|
- 3-(aminometil)-3,5,5-trimetilciclohexilamina (=1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano)(CAS 002855-13-2) reagida com fenol (CAS 000108-95-2) e formaldeído (CAS 000050-00-0), em uma proporção de 2,6:1,0:2,0
|
Ver «1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano», número de referência 12670, e «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.
|
- N-beta-(aminoetil)-gama-aminopropiltrimetoxisilano (CAS 001760-24-3)
|
Somente para uso em revestimentos de reservatórios com capacidade superior a 2.000.000 l
Para ser usado como revestimento em contato com:
|
a) alimentos aquosos não ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com teor baixo ou alto de gordura; alimentos aquosos ácidos, incluindo emulsões de óleo em água de baixo ou alto conteúdo de gordura; e alimentos aquosos
|
ácidos e não ácidos contendo gordura ou óleo, incluindo emulções de água em óleo de baixo ou alto conteúdo de gordura; nas seguintes condições de elaboração e armazenamento: envase a quente; pasteurização; envase
|
e armazenamento a temperatura ambiente; e armazenamento sob refrigeração.
|
b) óleos e gorduras com baixo teor de umidade; bebidas alcoólicas e não alcoólicas; produtos de panificação; e alimentos sólidos secos; nas seguintes condições: envase
|
e armazenamento a temperatura ambiente e armazenamento sob refrigeração (em todos os casos, sem tratamento térmico dentro do tanque).
|
O N-beta-(aminoetil)-gama-aminopropiltrimetoxisilano não pode ser usado em quantidade superior a 1,3% em massa da resina.
|
- álcool benzílico (CAS 000100-51-6)
|
Sem restrições adicionais (Referência 13150 na Parte I).
|
- 3-(aminometil)-3,5,5-trimetilciclohexilamina (= 1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano) (CAS 002855-13-2)
|
Ver «1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano», número de referência 12670, na Parte I.
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- cianoguanidina (=dicianodiamida) (CAS 000461-58-5)
|
Sem restrições adicionais.
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- ftalato de dibutila (CAS 000084-74-2)
|
LME= 0,3 mg/kg
Não pode ser usado em revestimentos em contato com alimentos gordurosos.
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- 3-dietilaminopropilamina (CAS 000104-78-9)
|
Somente para uso em revestimentos de reservatórios com capacidade superior a 2.000.000 l.
|
Para ser usado como revestimento em contato com:
a) alimentos aquosos não ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com teor baixo ou alto de gordura; alimentos
|
aquosos ácidos, incluindo emulsões de óleo em água de baixo ou alto conteúdo de gordura; e alimentos aquosos
|
ácidos e não ácidos contendo gordura ou óleo, incluindo emulções de água em óleo de baixo ou alto conteúdo de gordura; nas seguintes condições de elaboração e
|
armazenamento: envase a quente; pasteurização; envase e armazenamento a temperatura ambiente; e armazenamento sob refrigeração.
|
b) óleos e gorduras com baixo teor de umidade; bebidas alcoólicas e não alcoólicas; produtos de panificação; e
|
alimentos sólidos secos; nas seguintes condições: envase e armazenamento a temperatura ambiente e
|
armazenamento sob refrigeração (em todos os casos, sem tratamento térmico dentro do tanque).
|
A 3-dietilaminopropilamina não pode ser usado em quantidades superiores a 6% em massa da resina.
|
- dietilenotriamina (CAS 000111-40-0)
|
Ver «dietilenotriamina», número de referência 15790, na Parte I.
|
- difenilamina (=N-fenilanilina) (CAS 000122-39-4)
|
Sem restrições adicionais.
|
- etilenodiamina (=1,2-diaminoetano)
(CAS 000107-15-3)
|
Ver «1,2 diaminoetano», número de referência 15272, na Parte I.
|
- dihidrazida isoftálica (CAS 002760-98-7)
|
Sem restrições adicionais.
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- 4,4'-metilenodianilina (CAS 000101-77-9)
|
Para ser usado como revestimento em reservatórios com capacidade igual ou superior a 3785 l para bebidas alcoólicas com teor alcoólico igual ou inferior a 8% (v/v).
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- N-oleil-1,3-propanodiamina (=N-oleil-1,3-diaminopropano) (CAS 007173-62-8)
|
O conteúdo de dietilaminoetanol não pode ser maiorque 10% em massa.
|
- produto da reação da mistura de 3-pentadecenilfenol (=cardanol) (CAS 037330-39-5) (obtida do extrato de casca de castanha de caju) com formaldeído (CAS 000050-00-0) e etilenodiamina (CAS 000107-15-3), em uma proporção de 1:2:2.
|
Ver «1,2 diaminoetano», número de referência 15272, e «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.
|
- poliamina obtida quando diéter cloroidrina do polietilenoglicol 400 é submetida à reação em condições favoráveis a
|
Para ser usado como revestimento em contato com alimentos a temperatura não superior à ambiente.
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desidrohalogenação com N-octadeciltrimetilenodiamina em proporção molar 1:2.
|
- polietilenopoliamina (CAS 068131-73-7)
|
Para ser usado como revestimento em contato com alimentos a temperatura não superior a 82°C.
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- ácido salicílico (CAS 000069-72-7)
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Sem restrições adicionais (Referência 24270 na Parte I).
|
- 2-etilhexanoato de estanho (=octoato de estanho) (CAS 000301-10-0)
|
Para ser utilizado em até 1% (m/m) nos revestimentos em contato com alimentos nas seguintes condições: envase a quente ou pasteurização a temperaturas abaixo de 66 ºC; envase e armazenamento a temperatura ambiente ou
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armazenamento em condições de refrigeração ou congelamento (em todos os casos, sem tratamento térmico dentro do tanque).
|
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- óxido de estireno (CAS 000096-09-3)
|
Para ser usado como revestimento em reservatórios com capacidade igual ou superior a 3785 l para bebidas alcoólicas com teor alcoólico igual ou inferior a 8% (v/v).
|
- tetraetilenopentamina (=TEPA) (CAS 000112-57-2)
|
Sem restrições adicionais.
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- produto da reação, em quantidades equimolares, de tetraetilenopentamina (=TEPA) (CAS 112-57-2) com ácidos graxos mencionados neste Regulamento Técnico
|
Sem restrições adicionais.
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- tris(dimetilaminometil)fenol (CAS 000090-72-2) e seus sais obtidos dos grupos ácidos dos seguintes sais de ácidos graxos: caprato, caprilato de óleo de pinho (“tall oil”), de óleo de soja, estearato, isodecanoato, linoleato, naftenato, neodecanoato, octoato (=2-etilhexanoato), oleato, palmitato, resinato e ricinoleato
|
Sem restrições adicionais.
|
- trietilenotetramina (=TETA) (CAS 000112-24-3)
|
Sem restrições adicionais.
|
- anidrido trimelítico (CAS 000552-30-7)
|
Ver «anidrido trimelítico», número de referência 25550, na Parte I.
|
- aduto de anidrido trimelítico (CAS 000552-30-7) com etilenoglicol (CAS 000107-21-1) e glicerol (CAS 000056-81-5)
|
Ver «anidrido trimelítico», número de referência 25550, «etilenoglicol», número de referência 16990, e glicerol, número de referência 18100, na Parte I.
|
- meta-xililenodiamina (=1,3-benzenodimetanamina) (CAS 001477-55-0)
|
Ver «1,3-benzenodimetanamina», número de referência 13000, na Parte I.
|
- para-xililenodiamina (=1,4-benzenodimetanamina) (CAS 000539-48-0)
|
Somente para uso em revestimentos de reservatórios com capacidade superior a 2.000.000 l.
Para ser usado como revestimento em contato com:
|
a) alimentos aquosos não ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com baixo ou alto teor de gordura; alimentos aquosos ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com baixo ou alto teor de gordura; e alimentos aquosos ácidos e não ácidos contendo óleo ou gordura, incluindo emulsões de
|
água em óleo com baixo ou alto teor de gordura nas seguintes condições de elaboração e armazenamento: envase a quente, pasteurização, envase e armazenamento a temperatura ambiente e armazenamento sob refrigeração;
|
b) óleos e gorduras com baixo teor de umidade; bebidas alcoólicas e não alcoólicas; produtos de panificação; e alimentos sólidos secos; nas seguintes condições: envase e armazenamento a temperatura ambiente e armazenamento sob refrigeração (em todos os casos, sem tratamento térmico dentro do tanque).
|
A para-xililenodiamina não pode ser usada em quantidades superiores a 0,6% da resina em massa.
|
- butilato de alumínio (=butóxido de alumínio) (CAS 003085-30-1)
|
Sem restrições adicionais.
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|
- ácido benzóico (CAS 000065-85-0)
|
Ver «ácido benzóico», número de referência 13090, na Parte I.
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- Poliamidas obtidas de óleos vegetais dimerizados e das aminas mencionadas no item: “Produtos de reação das resinas epóxi anteriormente mencionadas com”.
|
Ver as restrições existentes para as aminas correspondentes.
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- silica silanizada, obtida por reação de quartzo microcristalino com N-beta-(N-vinilbenzilamino)-etil-gama-aminopropiltrimetoxisilano, monocloreto de hidrogênio.
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Somente para uso em revestimentos em contato com alimentos aquosos não ácidos, incluindo emulsões de óleo em água com baixo ou alto teor de gordura; e alimentos sólidos secos; a temperaturas não superiores a 88°C.
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- anidrido succínico (CAS 000108-30-5)
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Sem restrições adicionais (Referência 24850 na Parte I).
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Resinas fenólicas (novolacas e resois) derivadas de formaldeído e de:
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Para uso em recobrimentos.
Ver «formaldeído», número de referência 17260, na Parte I.
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- alquil (metil, etil, propil, isopropil, butil) fenóis
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Sem restrições adicionais.
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- fenil o-cresol (=2-hidroxidifenilmetano) (=2-benzilfenol) (=2-(fenilmetil)fenol) (CAS 028944-41-4)
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Sem restrições adicionais.
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- fenol (CAS 000108-95-2)
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Sem restrições adicionais (Referência 22960 na Parte I).
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- 4,4'-isopropilidenodifenol (=bisfenol A)
(CAS 000080-05-7)
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Ver «bisfenol A», número de referência 13607, na Parte I.
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- m-cresol (CAS 000108-39-4)
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Sem restrições adicionais.
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- mistura de 3-pentadecenil fenol (=cardanol) (CAS 037330-39-5) obtida do extrato de casca de castanha de cajú
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Sem restrições adicionais.
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- o-cresol (CAS 000095-48-7)
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Sem restrições adicionais.
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- p-ciclohexilfenol (CAS 001131-60-8)
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Sem restrições adicionais.
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- p-cresol (CAS 000106-44-5)
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Sem restrições adicionais.
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- p-fenilfenol (CAS 000092-69-3)
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Sem restrições adicionais.
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- p-nonilfenol (CAS 068152-92-1)
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Sem restrições adicionais.
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- p-octilfenol (CAS 001806-26-4)
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Sem restrições adicionais.
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- p-terc-amilfenol (CAS 000080-46-6)
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Sem restrições adicionais.
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- p-terc-butilfenol (CAS 000098-54-4)
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Ver «4-terc-butilfenol», número de referência 14020, na Parte I.
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- 4,4'-sec-butilidenodifenol (=bisfenol B) (=2,2-bis(4-hidroxifenil)butano) (=4,4'-(1-metilpropilideno) bisfenol) (CAS 000077-40-7)
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Sem restrições adicionais.
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- xilenol (CAS 001300-71-6)
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Sem restrições adicionais.
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Resinas fenólicas anteriormente mencionadas reagidas com:
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Para uso em recobrimentos. Deverão ser cumpridas as restrições correspondentes às resinas fenólicas mencionadas anteriormente.
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- álcool isopropílico (=propan-2-ol) (CAS 000067-63-0)
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Sem restrições adicionais (Referência 23830 na Parte I).
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- 1-butanol (CAS 000071-36-3)
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Sem restrições adicionais (Referência 13840 na Parte I).
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- butilato de aluminio (=butóxido de alumínio) (CAS 003085-30-1)
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Sem restrições adicionais.
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- etanol (CAS 000064-17-5)
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Sem restrições adicionais (Referência 16780 na Parte I).
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- metanol (CAS 000067-56-1)
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Sem restrições adicionais (Referência 21550 na Parte I).
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- 1-propanol (CAS 000071-23-8)
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Sem restrições adicionais (Referência 23800 na Parte I).
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Resinas gliceroftálicas derivadas de glicerina (=glicerol) (CAS 000056-81-5), isómeros do ácido ftálico e de azeites vegetais mencionados neste Regulamento Técnico, modificados ou não com substâncias mencionadas no item “Poliésteres” da Parte V ou na Parte I deste Regulamento Técnico.
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Ver «ácido isoftálico», número de referência 19150, e «ácido tereftálico», número de referência 24910, na Parte I.
Ver as restrições correspondentes a outras sustâncias na Parte I e na Parte V.
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Resinas maleicas, derivadas de anidrido maleico (CAS 000108-31-6) ou de ácido maleico (CAS 000110-16-7) com colofônia (CAS 008050-09-7), modificados ou não com ácidos de colofônia (ácidos abiéticos e ácidos pimáricos) (CAS 073138-82-6), e ou com outras substâncias mencionadas no item Poliésteres da Parte V ou na Parte I deste regulamento.
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Ver «ácido maleico», número de refência 19540, e «anidrido maleico», número de referência 19960, na Parte I. Ver as restrições correspondentes a outras substâncias na Parte I e na Parte V.
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Resinas poliacetálicas:
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025214-85-1
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- copolímero de trioxano (= trímero cíclico do formaldeído) e de 1,4-butanodiol-formal (=1,4-(metilenodioxi)butano)
(=poli(1,3-dioxacicloheptano-co-trioxano))
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Ver «1,4-butanodiol-formal», número de referência 13810, e «trioxano», número de referência 25900, Parte I.
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024969-25-3
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- copolímero de trioxano (= trímero cíclico do formaldeído) e de óxido de etileno
(=poli(óxido de etileno-co-trioxano))
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Ver «óxido de etileno», número de referência 17020, e «trioxano», número de referência 25900, Parte I.
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009002-81-7
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-poli(oximetileno) (=POM)
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Ver «formaldeído», número de referência 17260, Parte I.
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Resinas terpênicas, derivadas de uma ou mais das seguintes sustâncias:
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Para uso em revestimentos.
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-dipenteno (= limoneno) (CAS 000138-86-3)
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Sem restrições adicionais.
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- copolímero hidrogenado de alfa-pineno, beta-pineno e dipenteno (CAS 106168-37-0)
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Para uso somente em revestimentos em contato com alimentos aquosos não ácidos e aquosos ácidos.
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- alfa-pineno (CAS 000080-56-8)
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Sem restrições adicionais.
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- beta-pineno (CAS 000127-91-3)
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Sem restrições adicionais.
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- resina de dipenteno hidrogenada (CAS 106168-39-2)
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Para uso somente em recobrimentos em contato com alimentos aquosos não ácidos e aquosos ácidos.
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Silicones
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a) De uso geral:
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- polisiloxanos (Si) com grupos metila
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Sem restrições.
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- polisiloxanos (Psi) com grupos metila e fenila
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Sem restrições.
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- polisiloxanos (Vsi) com grupos metila e vinila
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Sem restrições.
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- polisiloxanos (Fsi) com grupos metila e fluor
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Sem restrições.
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- polisiloxanos (PVsi) com grupos fenila, metila e vinila
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Sem restrições.
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b) Para uso em adesivos:
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- poli(dietilsiloxano)
(=dietil polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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- poli(difenilsiloxano)
(=difenil polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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- poli(dihidrogêniosiloxano)
(=dihidrogênio polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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009016-00-6
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- poli(dimetilsiloxano)
(=dimetil polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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- poli(etil fenil siloxano)
(=etil fenil polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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- poli(etilhidrogênio siloxano)
(=etil hidrogênio polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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- poli(fenilhidrogênio siloxano)
(=fenil hidrogênio polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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- poli(metiletilsiloxano)
(=metil etil polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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002116-84-9
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- poli(metilfenilsiloxano)
(=metil fenil polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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063148-57-2
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- poli(metilhidrogêniosiloxano)
(=metil hidrogênio polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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c) Para uso em revestimentos:
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009016-00-6
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- poli(dimetilsiloxano)
(=dimetil polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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002116-84-9
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- poli(metilfenilsiloxano)
(=metil fenil polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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063148-57-2
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- poli(metilhidrogêniosiloxano)
(=metil hidrogênio polisiloxano)
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Sem restrições adicionais.
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- polisiloxanos obtidos a partir da
reação com catalisador de platina de:
dimetil metilvinil polisiloxano com
grupos vinil terminais (CAS 068083-
18-1) e dimetil polisiloxano com
grupos vinil terminais (CAS
068083-19-2) com metil hidrogênio
polisiloxano (CAS 063148-57-2) e
dimetil metil hidrogênio polisiloxano
(CAS 068037-59-2).
Poderão ser utilizadas opcionalmente
as seguintes substâncias como
inibidores de polimerização:
a)bis(metoximetil)etil maleato (CAS
102054-10-4), em concentração
igual ou inferior a 1% (m/m);
b)3,5-dimetil-1-hexin-3-ol (CAS
000107-54-0), em concentração
igual ou inferior a 0,53 % (m/m);
c)1-etinilciclohexeno (CAS 000931-49-
7) em concentração igual ou
inferior a 0,64 % (m/m);
d)metilvinil ciclosiloxano (CAS
0068082-23-5);
e)tetrametiltetravinilciclotetrasiloxano
(CAS 002554-06-5).
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O conteúdo de platina não pode ser
superior a 150 mg/kg.
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- polisiloxanos obtidos a partir da
reação com catalisador de platina de:
dimetil metilvinil polisiloxano com
grupos vinila terminais (CAS 068083-
18-1) e dimetil polisiloxano com grupos vinila terminais (CAS
068083-19-2) com metil hidrogênio
polisiloxano (CAS 063148-57-2).
Poderão ser utilizadas opcionalmente
as seguintes substâncias como
inibidores de polimerização:
a) dimetil maleato (CAS 000624-48-6);
b) vinil acetato (CAS 000108-05-4).
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O conteúdo de platina não pode ser
superior a 100 mg/kg.
Para ser usados como revestimento de
poliolefinas:
a) Em contato com alimentos aquosos
não ácidos; aquosos ácidos, incluindo
emulsões de óleo em água de baixo ou
alto conteúdo de gordura; bebidas
alcoólicas e não alcoólicas; e produtos de
panificação úmidos sem gordura e sem
óleo em sua superficie; sem tratamento
térmico do alimento na embalagem e
armazenados a temperatura ambiente ou
em condições de refrigeração ou de
congelamento.
b) Em contato com alimentos aquosos
ácidos ou não ácidos, contendo gordura
ou óleo, incluindo emulsões de água em
óleo de baixo ou alto conteúdo de
gordura; com alimentos lácteos e
modificados (emulsões de água em óleo
ou de óleo em água de alto ou baixo
conteúdo de gordura); com alimentos
gordurosos de baixo teor de umidade;
com produtos de panificação
úmidos com gordura ou óleo em sua
superfície; e com alimentos sólidos secos
com ou sem gordura ou óleo em sua
superfície; nas seguintes condições:
esterilização a temperaturas de 100 °C ou
superiores;
pasteurização; envase a quente;
armazenamento a temperatura
ambiente, de
refrigeração ou de congelamento;
aquecimento na embalagem antes do seu
consumo.
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- polisiloxanos obtidos a partir da
reação com catalizador de platina de:
dimetil metilvinil polisiloxano com
grupos vinila terminais (CAS 068083-
18-1) e dimetil polisiloxano com
grupos vinila terminais (CAS 068083-
19-2) com metil hidrogenio
polisiloxano (CAS 063148-57-2),
podendo conter olefinas de C16-C18
(CAS 068855-60-7) como agentes de
controle de despegue.
Poderão ser utilizadas opcionalmente
as seguintes substâncias como
inibidores de polimerização:
a) dialil maleato (CAS 000999-21-3);
b) dibutil maleato (CAS 000105-76-0);
c) dimetil maleato (CAS 000624-48-6);
d) vinil acetato (CAS 000108-05-4).
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O conteúdo de platina não pode ser
superior a 100 mg/kg.
Para ser usados somente como
revestimento de despegue em adesivos
sensíveis à pressão.
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