RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 326, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 - ANVISA

Estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve

adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre a lista positiva de aditivos para elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 39/19.

Art. 3º O item 7 do Anexo da Resolução n° 105, de 19 de maio de 1999, que aprova o regulamento técnico que dispõe sobre embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7. As embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos podem utilizar todos os tipos de corantes e pigmentos desde que cumpram os requisitos estabelecidos na Resolução RDC nº 52, de 26 de novembro de 2010, que dispõe sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos." (NR)

Art. 4º Os limites de migração específica (LME) para boro e zinco da tabela do item 3.2 do Anexo da Resolução RDC nº 52, de 2010, passam a ser 6 e 5 mg/kg, respectivamente.

Art. 5º O item 4 do Anexo da Resolução RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. As substâncias indicadas a seguir não estão incluídas na lista positiva, porém estão autorizadas:

4.1. Sais, incluídos os sais duplos e os sais ácidos, de amônia, cálcio, magnésio, potássio e sódio dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados;

4.2. Sais, incluídos os sais duplos e os sais ácidos, de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados, com os seguintes limites de migração específica de grupo - LME (T):

4.2.1. Alumínio = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;

4.2.2. Bário = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;

4.2.3. Cobalto = 0,05 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;

4.2.4. Cobre = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;

4.2.5. Ferro = 48 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;

4.2.6. Lítio = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;

4.2.7. Manganês = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;

4.2.8. Níquel = 0,02 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos;

4.2.9. Zinco = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos; e

4.2.10. Para os revestimentos poliméricos, a avaliação do LME (T) de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês, níquel e zinco poderá ser realizada sobre substrato inerte.

4.3. Quando os ácidos, fenóis ou álcoois estiverem listados seguidos da palavra "sais", somente estão autorizados os sais dos cátions mencionados nos itens 4.1 e 4.2 e não estão autorizados os ácidos, fenóis ou álcoois livres correspondentes.

4.4. As substâncias mencionadas na nota (23) da PARTE IV do presente Regulamento.

4.5. as substâncias mencionadas na nota (24) da PARTE IV do presente Regulamento." (NR)

Art. 6º Fica revogada a Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre o regulamento técnico sobre lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos.

Art. 7º (Redação dada pela Resolução 391/2020, sendo revogada pela Resolução 729/2022)

 Redações Anteriores

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE A LISTA POSITIVA DE ADITIVOS PARA ELABORAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS E REVESTIMENTOS POLIMÉRICOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS

1. ALCANCE

O presente Regulamento Técnico se aplica aos aditivos e adjuvantes de polimerização para serem utilizados nos materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato direto com alimentos.

2. OBJETIVO

Estabelecer a lista de aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados para a fabricação de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos, os respectivos limites de composição, de migração específica e as restrições de uso, bem como definir a forma de cálculo e o uso dos fatores de correção.

3. DEFINIÇÕES

3.1 Aditivo: substância intencionalmente adicionada à formulação do material para atingir um efeito físico ou químico durante a fabricação do plástico ou no material ou no objeto final; destina-se a estar presente no material ou objeto final.

3.2 Adjuvante de polimerização: qualquer substância utilizada para proporcionar um meio adequado para a fabricação de um polímero, um plástico ou um revestimento polimérico, podendo estar presente no material ou objeto final, mas não se destina nem a estar presente nem a exercer qualquer efeito físico ou químico nesse material ou objeto.

3.3 Auxiliar de polimerização: substância que inicia a polimerização ou controla a formação da estrutura macromolecular.

3.4 Nanoforma: forma de uma substância natural, incidental ou fabricada contendo partículas, soltas ou como agregados ou como aglomerados e no qual 50% ou mais das partículas na distribuição de tamanho de partículas apresentem uma ou mais dimensões externas no intervalo de tamanho compreendido entre 1 nm e 100 nm.

3.5 Partícula: parte diminuta de matéria com limites físicos definidos.

3.6 Aglomerado: conjunto de partículas ou de agregados fracamente ligados no qual a extensão da superfície externa resultante é similar à soma das extensões das superfícies dos componentes.

3.7 Agregado: partícula composta de partículas fortemente ligadas ou fusionadas.

4. LISTA POSITIVA DE ADITIVOS E ADJUVANTES DE POLIMERIZAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS E REVESTIMENTOS POLIMÉRICOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS.

4.1 Os aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados para a elaboração de materiais plásticos e de revestimentos poliméricos, suas respectivas restrições e especificações estão definidos no Quadro 1 deste Regulamento

4.1.1 Poderão ser usados em materiais plásticos e revestimentos poliméricos outros solventes que tenham um ponto de ebulição menor que 150°C não listados no Quadro 1, sempre que não sejam substâncias mutagênicas, carcinogênicas ou tóxicas para a reprodução e que não produzam uma migração superior a 0,01 mg/kg.

4.2. Os aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos que não constem no Quadro 1 deste Regulamento estão também autorizados para elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos, desde que:

a) Sejam cumpridas as restrições estabelecidas para seu uso em alimentos;

e b) A quantidade do aditivo presente no alimento somado à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.

4.3. As substâncias indicadas também estão autorizadas para uso como aditivos na elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados ao contato com alimentos, conforme o estabelecido no item 5 deste Regulamento, nas disposições gerais para materiais plásticos definidas em Regulamento Técnico MERCOSUL e nas restrições e especificações definidas no Quadro 1:

a) Sais (incluídos os sais duplos e os sais ácidos) de amônia, cálcio, magnésio, potássio e sódio dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados;

b)Sais (incluídos os sais duplos e os sais ácidos) de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Para estes sais, aplicam-se os seguintes Limites de Migração Específica de Grupo - LME (T):

Alumínio = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.

Bário = 1 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.

Cobalto = 0,05 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.

Cobre = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.

Ferro = 48 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.

Lítio = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.

Manganês = 0,6 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.

Níquel = 0,02 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos Zinco = 5 mg/kg de alimento ou simulante de alimentos.

Para os revestimentos poliméricos, a avaliação do LME (T) de alumínio, bário, cobalto, cobre, ferro, lítio, manganês, níquel e zinco poderá ser realizada sobre substrato inerte.

c) Quando os ácidos, fenóis ou álcoois estejam listados seguidos da palavra "sais", significa que estão autorizados somente os sais dos cátions mencionados nos pontos (a) e (b), e não estão autorizados os ácidos, fenóis ou álcoois livres correspondentes.

d) Misturas de substâncias autorizadas em que os componentes não tenham reação química entre si; e

e) Substâncias poliméricas naturais ou sintéticas de massa molecular igual ou superior a 1.000 Da que cumpram os requisitos do Regulamento Técnico MERCOSUL referente à lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros, se puderem constituir o principal componente estrutural dos materiais e objetos finais, exceto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana.

4.4. A lista positiva não inclui as seguintes substâncias que podem ser encontradas no produto terminado:

a) Substâncias residuais, também conhecidas como substâncias não intencionalmente adicionadas que incluem:

- impurezas das substâncias utilizadas;

- produtos intermediários de reação formados durante o processo de produção; e

- produtos de decomposição ou de reação.

b) Os seguintes auxiliares de polimerização: sistemas catalíticos iniciadores, aceleradores, catalisadores, modificadores e desativadores de catalisadores, reguladores de massa molecular, agentes REDOX.

4.5. Se uma substância que aparece na lista positiva como composto isolado também está incluída com um nome genérico, as restrições aplicáveis a esta substância serão as correspondentes ao composto isolado.

4.6. No caso de desacordo entre o número CAS (Chemical Abstract Service) do registro CAS e o nome químico, este último prevalecerá sobre o primeiro. Em caso de desacordo entre o número CAS do EINECS (European Inventory of Existing Commercial Substances) e o do registro CAS, se aplicará o número do registro CAS.

4.7. Critérios de inclusão e de exclusão de substâncias na lista positiva.

4.7.1. A lista de substâncias poderá ser modificada:

a) Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstrar que não representam um risco significativo para a saúde humana e se justifica a necessidade tecnológica de sua utilização.

b) Para modificação das restrições de componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos a justifiquem.

c) Para excluir componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos indiquem um risco significativo para a saúde humana.

4.7.2. Para a inclusão ou exclusão de componentes, assim como para modificação das restrições, serão utilizadas como referência as listas positivas dos atos normativos da União Europeia e, adicionalmente, as listas de substâncias autorizadas da

Food and Drug Administration - FDA (Título 21 do Code of Federal Regulations e, quando pertinente, Food Contact Notification). Excepcionalmente, poderão ser consideradas as listas positivas de outras legislações e recomendações devidamente reconhecidas. Em caso de inclusão de novos componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso e os limites de composição e de migração específica estabelecidos nas legislações e recomendações de referência.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 As substâncias em nanoformas só podem ser utilizadas se tiverem sido expressamente autorizadas.

5.2 As substâncias utilizadas na fabricação de materiais plásticos deverão cumprir com os critérios de pureza e qualidade técnica compatíveis com seu uso.

5.2.1. O fabricante ou importador dos materiais destinados a entrar em contato com alimentos deve conhecer ou facilitar o acesso à composição do produto à Autoridade Sanitária competente e/ou outro Organismo responsável quando solicitado.

5.3 Os materiais plásticos e revestimentos poliméricos coloridos, impressos ou que tenham em sua composição adesivos poliuretânicos não devem migrar aminas aromáticas primárias para os alimentos ou para o simulante B (considerado o simulante mais crítico neste caso) em quantidades detectáveis, com exceção daquelas que constam no Quadro 1.

5.3.1 O limite de detecção é de 0,01 mg de substância por kg de alimento ou simulante de alimentos.

5.3.2 O limite de detecção se aplica à soma das aminas aromáticas primárias que migram.

6. CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA MIGRAÇÃO ESPECÍFICA:

6.1. A verificação do cumprimento dos limites de migração específica deve ser realizada de acordo com o descrito no Regulamento Técnico MERCOSUL referente à Migração em Materiais, Embalagens e Equipamentos Plásticos destinados a entrar em Contato com Alimentos.

6.2. Para determinação da migração específica, quando pertinente, os ensaios poderão ser realizados somente com o simulante considerado mais crítico para aquele material e substância em avaliação. Esta aproximação pode ser utilizada somente se existirem provas científicas de que os resultados obtidos na migração são iguais ou mais severos que aqueles que se obteriam utilizando os demais simulantes de alimentos.

6.3 Critérios para o cálculo da migração específica:

6.3.1. No caso dos materiais e objetos com capacidade entre 500 ml e 10 L utiliza-se para o cálculo a superfície de contato real.

6.3.2. No caso dos materiais e objetos com capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 L, assim como para os objetos para os quais seja impraticável calcular a superfície de contato real, assume-se que a superfície de contato é de 6 dm2 por kg de alimento.

6.3.3 Para materiais e objetos com capacidade inferior a 500 ml destinados à alimentação de crianças de até três (3) anos, deverá ser aplicada a correção em relação a área e volume reais.

6.4 Para as substâncias lipofílicas que requeiram aplicação do fator de correção de gordura (FCG), conforme indicado no Quadro 1, e que são utilizadas na fabricação de materiais destinados ao contato com alimentos cujo teor de gordura seja igual ou superior a 20%, deve-se dividir o resultado do ensaio de migração específica pelo valor do (FCG) antes da sua comparação com os limites de migração específica.

6.4.1 O FCG é determinado de acordo com a fórmula:

FCG = (g de gordura no alimento/kg de alimento) /200 = (% gordura × 5) /100.

6.4.2 A migração específica em simulantes de alimentos ou alimentos não deve exceder 60 mg/kg de simulantes de alimentos ou alimento antes da aplicação do FCG.

6.4.3 A correção com o FCG conforme descrito no item 6.4.1 não é aplicável:

a) Quando o material ou objeto seja destinado a entrar em contato com alimentos para crianças de zero a três anos de vida.

b) Quando não é conhecida a relação entre a área superficial dos materiais e objetos e a quantidade de alimento; neste caso se utiliza o fator de conversão convencional de 6 dm2/kg.

6.5 Para a determinação da migração de substâncias autorizadas neste Regulamento como aditivos para materiais plásticos em simulantes de alimentos gordurosos aplica-se o fator de redução do simulante D ou D' definido no Regulamento Técnico MERCOSUL referente à Migração em Materiais, Embalagens e Equipamentos Plásticos destinados a entrar em contato com alimentos.

6.6 Os fatores de correção dos resultados de ensaios de migração descritos nos itens 6.4 e 6.5 podem ser combinados multiplicando-se ambos os fatores.

6.6.1 Para esta combinação devem ser cumpridas as condições especificadas para cada um dos fatores e quando o ensaio de migração for realizado com o simulante para alimentos gordurosos.

6.6.2 O fator máximo aplicado não pode ser superior a cinco (5).

6.7 Determinação da migração específica por aproximação:

6.7.1 No caso das substâncias que são instáveis nos simulantes de alimentos ou quando não houver método analítico adequado para o ensaio de migração específica, a verificação da conformidade poderá ser realizada mediante cálculo de migração por aproximação.

6.7.2 Para determinar por aproximação se um material ou objeto cumpre com os limites de migração, poderá aplicar-se um dos seguintes métodos de cálculo considerado mais severo que os ensaios de migração correspondentes. Se aplicando estes métodos, os resultados obtidos forem superiores ao limite de migração específica estabelecido, deverão ser realizados os ensaios de migração específica correspondentes, prevalecendo estes resultados sobre os obtidos por métodos de aproximação.

6.7.3 Para determinar por aproximação a migração específica, pode calcularse a migração com base na quantidade adicionada ou quantidade residual da substância no material ou embalagem, assumindo uma migração completa. A este resultado se denomina migração potencial.

6.7.4. Para determinar por aproximação a migração específica de substâncias consideradas não voláteis nas condições de ensaio de migração total, pode ser utilizado o resultado da determinação da migração total realizada em condições de ensaio pelo menos tão severas quanto para a migração específica.

6.7.5 Para determinar por aproximação a migração específica, pode-se calcular a mesma com base na quantidade adicionada ou residual da substância no material ou objeto aplicando modelos de difusão reconhecidos, baseados em provas científicas e validados para serem utilizados em materiais plásticos. Os mesmos devem ser concebidos para sobrestimar os níveis de migração reais. A aceitação dos resultados do cálculo de migração específica aplicando modelo de difusão ficará a critério da Autoridade Sanitária Competente, em conformidade com seus procedimentos.

LISTA DE ADITIVOS AUTORIZADOS PARA MATERIAIS PLÁSTICOS E REVESTIMENTOS POLIMÉRICOS DESTINADOS AO CONTATO COM ALIMENTOS.

O Quadro 1 contém as seguintes informações:

- Substância MCA n° ou Número Mercosul de Substâncias (M nº): número de identificação da substância.

- Nº Ref.: número de referência da União Europeia (UE) da substância.

- Nº CAS: número de registro do Chemical Abstracts Service (CAS) da substância.

- Designação da substância: denominação química.

- FCG aplicável (sim/não): indicação se o resultado da migração pode ser corrigido pelo fator de redução de gorduras FCG (sim) ou não pode ser corrigido pelo FCG (não).

- Restrições e/ou especificações: limite de migração específica [LME (mg/kg)], limite de migração específica de grupo [LME(T) (mg/kg)] e outras restrições e especificações aplicáveis à substância.

Para os efeitos do presente Regulamento, se entende por:

LC: limite de composição (quantidade máxima residual permitida) da substância no material ou objeto terminado.

LC (T): limite de composição do grupo (quantidade máxima residual permitida), expresso como o total do grupo ou substâncias indicadas, no material ou objeto terminado.

LD: limite de detecção do método de análise.

LME: limite de migração específica (quantidade máxima transferida permitida) em alimentos ou seus simulantes.

LME (T): limite de migração específica de grupo (quantidade máxima transferida permitida) em alimentos ou seus simulantes, expresso como o total dos grupos ou substâncias indicadas.

LMT: limite de migração total.

ND: não detectável.

PT: produto, material ou objeto terminado.

Quadro 1. Lista positiva de aditivos com as restrições de uso e especificações.
 

Subst.

MCA nº

Nº Ref.

Nº CAS

Designação da substância

FCG aplicável

(sim/não)

Restrições e especificações

7

30370

-

Ácido acetilacético, Sais

Não

 

8

30401

-

Mono e diglicerídeos acetilados de ácidos graxos

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797,

798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

 

9

30610

-

Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, mono carboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais e os seus ésteres com mono, di e triglicerol (incluídos os ácidos graxos ramificados nos níveis que apresentam naturalmente)

Não

 

 

10

30612

-

Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, mono carboxílicos, sintéticos, e os seus ésteres com mono-, di- e triglicerol

Não

 

11

30960

-

Ésteres dos ácidos alifáticos, mono carboxílicos (C6-C22) com poliglicerol

Não

 

12

31328

-

Ácidos graxos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis de origem animal ou vegetal

Não

 

13

33120

-

Mono álcoois alifáticos, saturados, lineares, primários (C4-C 24)

Não

 

14

33801

-

Ácido n-alquil (C10-C13) benzeno sulfônico

Não

LME = 30 mg/kg.

15

34130

-

Dimetilaminas alquílicas lineares com número par de átomos de carbono (C12-C20)

Sim

LME = 30 mg/kg.

16

34230

-

Ácidos alquil(C8-C22) sulfônicos

Não

LME = 6 mg/kg.

17

34281

-

Ácidos alquil(C8-C22) sulfúricos, lineares primários, com número par de átomos de carbono

Não

 

18

34475

-

Hidroxifosfito de alumínio e de cálcio, hidrato

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como Aluminio)

19

39090

-

N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil (C8-C18) amina

Não

LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como amina terciária). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 19, 20.

20

39120

-

Cloridratos de N,N-bis(2-hidroxietil)-alquil(C8-C18) amina

Não

LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como amina terciária excluindo HCl). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 19, 20.

21

42500

-

Ácido carbônico, sais

Não

 

22

43200

-

Mono e diglicerídeos de óleo de rícino

Não

 

23

43515

-

Ésteres dos ácidos graxos de óleo de coco com cloreto de colina

Não

LME = 0,9 mg/kg.

24

45280

-

Fibras de algodão

Não

 

25

45440

-

Cresóis, butilados, estirenados

Não

LME = 12 mg/kg.

26

46700

-

5,7-Di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona contendo:

a) 5,7-di-terc-butil-3-(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (80 a 100 % m/m) e

b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % m/m)

Não

LME = 5 mg/kg.

 

27

48960

-

Ácido 9,10-dihidroxiesteárico e seus oligômeros

Não

LME = 5 mg/kg.

28

50160

-

Bis[n-alquil(C10-C16) tioglicolato] de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620,646, 676, 736.

29

50360

-

Bis(etil maleato) de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

30

50560

-

1,4-Butanodiol bis(tioglicolato) de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

31

50800

-

Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

32

50880

-

Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n = 2-4)

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

33

51120

-

(Tiobenzoato)(2-etil-hexil tioglicolato) de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

34

54270

-

Etil-hidroximetilcelulose

Não

 

35

54280

-

Etil-hidroxipropilcelulose

Não

 

36

54450

-

Gorduras e óleos comestíveis de origem animal ou vegetal

Não

 

37

54480

-

Gorduras e óleos comestíveis hidrogenados de origem animal ou vegetal

Não

 

38

55520

-

Fibras de vidro

Não

 

39

55600

-

Micropartículas de vidro

Não

 

40

56360

-

Ésteres de glicerol com ácido acético

Não

 

41

56486

-

Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos, saturados, lineares, com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos, insaturados,

lineares, com número par de átomos de carbono (C16-C18)

Não

 

 

42

56487

-

Ésteres de glicerol com ácido butírico

Não

 

43

56490

-

Ésteres de glicerol com ácido erúcico

Não

 

44

56495

-

Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico

Não

 

45

56500

-

Ésteres de glicerol com ácido láurico

Não

 

46

56510

-

Ésteres de glicerol com ácido linoleico

Não

 

47

56520

-

Ésteres de glicerol com ácido mirístico

Não

 

48

56535

-

Ésteres de glicerol com ácido nonanóico

Não

 

49

56540

-

Ésteres de glicerol com ácido oleico

Não

 

50

56550

-

Ésteres de glicerol com ácido palmítico

Não

 

51

56570

-

Ésteres de glicerol com ácido propiônico

Não

 

52

56580

-

Ésteres de glicerol com ácido ricinoléico

Não

 

53

56585

-

Ésteres de glicerol com ácido esteárico

Não

 

54

57040

-

Mono-oleato de glicerol, éster com ácido ascórbico

Não

 

55

57120

-

Mono-oleato de glicerol, éster com ácido cítrico

Não

 

56

57200

-

Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico

Não

 

57

57280

-

Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico

Não

 

58

57600

-

Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico

Não

 

59

57680

-

Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico

Não

 

60

58300

-

Glicina, sais

Não

 

62

64500

-

Lisina, sais

Não

 

63

65440

-

Pirofosfito de manganês

Não

LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês)

64

66695

-

Metil-hidroximetilcelulose

Não

 

65

67155

-

Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4'-(5-metil-2-

benzoxazolil)estilbeno, 4,4'-bis(2-benzoxazolil) estilbeno e 4,4'-bis(5-metil-2-benzoxazolil)estilbeno

 

Não superior a 0,05 % (m/m) (massa de substância utilizada/massa da formulação).

A proporção da mistura obtida a partir do processo de fabricação deve ser de (58-62 %): (23-27%):(13-17 %), que é a habitual.

Não

66

67600

-

Tris[alquil (C10-C16) tioglicolato] de mono-n-octilestanho

Não

LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 66, 645, 657.

67

67840

-

Ácidos montânicos e/ou seus ésteres com etilenoglicol e/ou 1,3-butanodiol e/ou glicerol

Não

 

68

73160

-

Fosfatos de mono e di-n-alquil (C16 e C18)

Sim

LME = 0,05 mg/kg.

69

74400

-

Fosfito de tris(nonil e/ou dinonilfenila)

Sim

LME = 30 mg/kg.

70

76463

-

Sais do ácido poliacrílico

Não

LME (T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 70, 147, 176, 218, 323, 325, 365, 371, 380, 425, 446, 448, 456, 636.

-

71

76730

-

Polidimetilsiloxano y-hidroxipropilado

Não

LME = 6 mg/kg.

72

76815

-

Ésteres de Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, com ácidos graxos C12-C22 não ramificados, com número par de átomos de carbono

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797,

798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

A fração com massa molecular inferior a 1 000 Da não deve exceder 5 % (m/m).

 

73

76866

-

Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, que podem ter agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos graxos C12-C18 ou n-octanol, e/ou n-decanol

Sim

LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 73,797.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

-

74

77440

-

Diricinoleato de polietilenoglicol

Sim

LME = 42 mg/kg.

75

77702

-

Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e seus sulfatos de amônio e sódio

Não

 

76

77732

-

Acrilato de polietilenoglicol (EO = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-3-(4-hidroxi-3-metoxifenil)

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Somente para uso em PET.

77

77733

-

Acrilato de polietilenoglicol (EO = 1-30, tipicamente 5), éter de butil-2-ciano-3-(4-hidroxifenil)

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Somente para uso em PET.

78

77897

-

Sais, sulfato de polietilenoglicol (EO = 1-50), éteres monoalquílicos (linear e ramificado, C8-C20)

Não

LME = 5 mg/kg.

79

80640

-

Polioxialquil (C2 -C4) dimetilpolissiloxano

Não

 

80

81760

-

Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro.

Não

Devem cumprir com os LME (T) de metais estabelecidos no item 4.3.b.

 

81

83320

-

Propilhidroxietilcelulose

Não

 

82

83325

-

Propilhidroximetilcelulose

Não

 

83

83330

-

Propilhidroxipropilcelulose

Não

 

84

85601

-

Silicatos naturais (exceto amianto)

Não

Devem cumprir com os LME (T) de metais estabelecidos no item 4.3.b.

85

85610

-

Silicatos naturais silanizados (exceto amianto)

Não

Devem cumprir com os LME (T) de metais estabelecidos no item 4.3.b.

86

86000

-

Ácido silícico silanizado

Não

 

87

86285

-

Dióxido de silício silanizado

Não

Sem restrições exceto para o dióxido de silício sintético amorfo silanizado, que deve cumprir com a seguinte restrição:

as partículas primárias de 1-100 nm, agregadas até uma dimensão de 0,1-1 mm e que podem formar aglomerados dentro da distribuição dimensional de 0,3mm até à ordem dos mm.

 

88

86880

-

Dialquil fenoxibenzeno dissulfonato de mono alquil, sal de sódio

Não

LME = 9 mg/kg.

89

89440

-

Ésteres de ácido esteárico com etilenoglicol

Não

LME (T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 89, 227, 263, 1048.

90

92195

-

Taurina, sais

Não

 

91

92320

-

Éter de tetradecil-polietilenoglicol (EO = 3-8) do ácido glicólico

Sim

LME = 15 mg/kg.

92

93970

-

Bis(hexahidroftalato) de triciclodecanodimetanol

Não

LME = 0,05 mg/kg.

93

95858

-

Ceras parafínicas refinadas derivadas de hidrocarbonetos sintéticos ou de petróleo de baixa viscosidade

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos.

Massa molecular média não inferior a 350 Da.

Viscosidade a 100 °C não inferior a 2,5 cSt (2,5 × 10-6m2/s) Teor de hidrocarbonetos com um número de carbonos inferior a 25: não mais de 40 % (m/m)

94

95859

-

Ceras refinadas derivadas de hidrocarbonetos sintéticos ou de petróleo de alta viscosidade

Não

Massa molecular média não inferior a 500 Da.

Viscosidade a 100 °C, não inferior a 11 cSt (11 × 10-6m2/s). Teor de hidrocarbonetos minerais com um número de carbonos inferior a 25: não mais de 5 % (m/m)

95

95883

-

Óleos minerais brancos parafínicos derivados de

Não

Massa molecular média não inferior a 480 Da.

Viscosidade a 100 °C não inferior a 8,5 cSt (8,5 × 10-6m2/s).

 

 

 

hidrocarbonetos de petróleo

 

Teor de hidrocarbonetos minerais com um número de carbonos inferior a 25: não mais de 5 % (m/m).

96

95920

-

Pó de serragem e fibras de madeira, não tratadas

Não

 

97

72081/10

-

Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas)

Não

As resinas de hidrocarbonetos de petróleo, hidrogenadas, são produzidas pela polimerização catalítica ou térmica de dienos e olefinas de tipo alifático, alicíclico e/ou arilalcenos mono benzênicos a partir de destilados do craqueamento de petróleo com um intervalo de ebulição não superior a 220 °C, bem como dos monômeros puros encontrados nestes fluxos de destilação, seguida de destilação, hidrogenação e transformação adicional.

Propriedades:
- Viscosidade a 120 °C: > 3 Pa.s.
- Ponto de amolecimento: > 95 °C, determinado por o método ASTM E 28-67.
- Índice de bromo: < 40 (ASTM D1159).
- Cor de uma solução de 50 % em tolueno: < 11 na escala de Gardner
- Monômeros aromáticos residuais £ 50 ppm.

98

17260

0000050-00-0

Formaldeído

Não

LME (T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 98, 196, 344.

54880

99

19460

0000050-21-5

Ácido láctico

Não

 

62960

100

24490

0000050-70-4

Sorbitol

Não

 

88320

101

36000

0000050-81-7

Ácido ascórbico

Não

 

103

18100

0000056-81-5

Glicerol

Não

 

55920

104

58960

0000057-09-0

Brometo de hexadecil trimetilamônio

Não

LME = 6 mg/kg.

105

22780

0000057-10-3

Ácido palmítico

Não

 

70400

106

24550

0000057-11-4

Ácido esteárico

Não

 

89040

109

23740

0000057-55-6

1,2-Propanodiol

Não

 

81840

110

93520

0000059-02-9

0010191-41-0

a-Tocoferol

Não

 

111

53600

0000060-00-4

Ácido etileno diaminotetraacético

Não

 

112

64015

0000060-33-3

Ácido linoleico

Não

 

113

16780

0000064-17-5

Etanol

Não

 

52800

114

55040

0000064-18-6

Ácido fórmico

Não

 

115

10090

0000064-19-7

Ácido acético

Não

 

30000

116

13090

0000065-85-0

Ácido benzoico

Não

 

37600

118

23830

0000067-63-0

2-Propanol

Não

 

81882

119

30295

0000067-64-1

Acetona

Não

 

120

49540

0000067-68-5

Dimetilsulfóxido

Não

 

121

24270

0000069-72-7

Ácido salicílico

Não

 

84640

131

48460

0000075-37-6

1,1-Difluoroetano

Não

 

134

43680

0000075-45-6

Clorodifluorometano

Não

LME = 6 mg/kg.

O conteúdo de clorofluorometano na substância deve ser inferior a 1 mg/kg.

136

41680

0000076-22-2

Cânfora

No

Há o risco de que a migração da substância deteriore as características organolépticas do alimento que esteja em contato e, portanto, do produto final não cumprir o disposto nos critérios gerais para embalagens e equipamentos destinados ao contato com alimentos estabelecidos no Regulamento Técnico MERCOSUL

Correspondente.

137

66580

0000077-62-3

2,2'-Metileno-bis[4-metil-6-(1-metilciclo-hexil)fenol]

Sim

LME (T) = 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 137, 472.

138

93760

0000077-90-7

Citrato de tri-n-butilacetila (= acetilcitrato de tri-n-butila)

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

139

14680

0000077-92-9

Ácido cítrico

Não

 

44160

140

44640

0000077-93-0

Citrato de trietila

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

141

13380

0000077-99-6

1,1,1-Trimetilolpropano

Não

LME = 6 mg/kg.

25600

94960

143

62450

0000078-78-4

Isopentano

Não

 

146

23890

0000079-09-4

Ácido propiônico

Não

 

82000

157

74880

0000084-74-2

Ftalato de dibutila

Não

LME = 0,3 mg/kg.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Somente para ser usado como:

A) plastificante em materiais e objetos de uso repetido que estejam em contato com alimentos não gordurosos;
B) adjuvante tecnológico em poliolefinas em concentrações de até 0,05 % no produto final.

Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado, nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos.

158

23380

0000085-44-9

Anidrido ftálico

Não

 

76320

159

74560

0000085-68-7

Ftalato de benzilbutila

Não

LME = 30 mg/kg.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Utilizar somente em:

a) Plastificante em materiais e objetos de uso repetido;
b) Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para alimentos destinados a crianças de zero a três anos de idade, conforme definido em regulamentos específicos;
c) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final.

Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos.

160

84800

0000087-18-3

Salicilato de 4-terc-butilfenila

Sim

LME = 12 mg/kg.

 

 

161

92160

0000087-69-4

Ácido- L-(+)-tartárico

Não

 

162

65520

0000087-78-5

Manitol

Não

 

163

66400

0000088-24-4

2,2'-Metilen-bis(4-etil-6-terc-butilfenol)

Sim

LME (T) = 1,5 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 163, 285.

164

34895

0000088-68-6

2-Aminobenzamida

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Somente para uso em PET para água e bebidas.

165

23200

0000088-99-3

Ácido o-ftálico

Não

 

74480

171

38080

0000093-58-3

Benzoato de metila

Não

 

172

37840

0000093-89-0

Benzoato de etila

Não

 

173

60240

0000094-13-3

4-Hidroxibenzoato de propila

Não

 

178

92800

0000096-69-5

4,4'-Tio-bis(6-terc-butil-3-metilfenol)

Sim

LME = 0,48 mg/kg.

179

48800

0000097-23-4

2,2'-Dihidroxi-5,5'-dicloro-difenilmetano

Sim

LME = 12 mg/kg.

189

60200

0000099-76-3

4-Hidroxibenzoato de metila

Não

 

195

37360

0000100-52-7

Benzaldeído

Não

Há o risco de que a migração da substância deteriore as características organolépticas do alimento que esteja em contato e, portanto, do produto final não cumprir o disposto nos Critérios Gerais para Embalagens e Equipamentos destinados ao Contato com Alimentos estabelecidos no Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente

196

18670

0000100-97-0

Hexametilenotetraamina

Não

LME (T) = 15 mg/kg (expresso como formaldeído). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 98, 196 e 344.

59280

200

51680

0000102-08-9

N,N'-Difeniltioureia

Sim

LME = 3 mg/kg.

204

25180

0000102-60-3

N,N,N',N'-Tetraquis(2-hidroxipropil)etilenodiamina

Não

 

92640

207

31920

0000103-23-1

Adipato de bis(2-etilhexila)

Sim

LME = 18 mg/kg.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Há o risco de superar o LME ou o limite de migração total em simulantes alimentícios gordurosos.

212

14200

0000105-60-2

Caprolactama

Não

LME (T) = 15 mg/kg (expresso como caprolactama). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 212, 435.

41840

213

82400

0000105-62-4

Dioleato de 1,2-propilenoglicol

Não

 

214

61840

0000106-14-9

Ácido 12-hidroxiesteárico

Não

 

221

40570

0000106-97-8

Butano

Não

 

227

16990

0000107-21-1

Etilenoglicol

Não

LME (T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 89, 227, 263, 1048.

232

53650

0000108-24-7

Anidrido acético

Não

 

10150

30280

239

19975

0000108-78-1

2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina

Não

LME = 2,5 mg/kg.

25420

93720

240

45760

0000108-91-8

Ciclohexilamina

Não

 

242

85360

0000109-43-3

Sebacato de dibutila

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

244

71720

0000109-66-0

Pentano

Não

 

247

24820

0000110-15-6

Ácido succínico

Não

 

90960

248

19540

0000110-16-7

Ácido maleico

Não

LME (T) = 30 mg/kg (expresso como ácido maleico). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 234, 248.

64800

249

17290

0000110-17-8

Ácido fumárico

Não

 

55120

250

53520

0000110-30-5

N,N'-Etileno-bis-estearamida

Não

 

251

53360

0000110-31-6

N,N'-Etileno-bis-oleamida

Não

 

252

87200

0000110-44-1

Ácido sórbico

Não

 

254

13720

0000110-63-4

1,4-Butanodiol

Não

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como 1,4-butanodiol). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 254, 344 e 672.

40580

256

18010

0000110-94-1

Ácido glutárico

Não

 

55680

257

13550

0000110-98-5

0025265-71-8

Dipropilenoglicol

Não

 

16660

51760

258

70480

0000111-06-8

Éster butílico do ácido palmítico

Não

 

259

58720

0000111-14-8

Ácido heptanóico

Não

 

262

35284

0000111-41-1

N-(2-aminoetil)etanolamina

Não

LME (T) = 0,05 mg/kg.

Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos.
Somente para contato direto com os alimentos por trás de uma camada de PET.

263

13326

0000111-46-6

Dietilenoglicol

Não

limite se refere à soma das substâncias de número MCA 89, 227, 263, 1048.

15760

47680

266

25510

0000112-27-6

Trietilenoglicol

Não

 

94320

269

25090

0000112-60-7

Tetraetilenoglicol

Não

 

92350

270

22763

0000112-80-1

Ácido oleico

Não

 

69040

271

52720

0000112-84-5

Erucamida

Não

 

272

37040

0000112-85-6

Ácido beênico

Não

 

273

52730

0000112-86-7

Ácido erúcico

Não

 

279

22840

0000115-77-5

Pentaeritritol

Não

 

71600

280

73720

0000115-96-8

Fosfato de tricloroetila

Não

ND (LD=0,01 mg/kg).

 

 

283

74640

0000117-81-7

Ftalato de bis(2-etil-hexila) (=DEHP)

Não

LME = 1,5 mg/kg.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Utilizar apenas como:

A) plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estão em contato com alimentos não gordurosos;

B) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % m/m no produto final.

Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado, nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos.

284

84880

0000119-36-8

Salicilato de metila

Não

LME = 30 mg/kg.

285

66480

0000119-47-1

2,2'-Metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol)

Sim

LME (T) = 1,5 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 163, 285.

286

38240

0000119-61-9

Benzofenona

Sim

LME = 0,6 mg/kg.

287

60160

0000120-47-8

4-Hidroxibenzoato de etila

Não

 

290

55360

0000121-79-9

Galato de propila

Não

LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 290, 386, 390.

292

94560

0000122-20-3

Tri-isopropanolamina

Não

LME = 5 mg/kg.

294

93120

0000123-28-4

Tiodipropionato de didodecila

Sim

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como a soma das substâncias e seus produtos de oxidação). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 294, 368, 894.

295

15940

0000123-31-9

1,4-Dihidroxibenzeno

Não

LME = 0,6 mg/kg.

18867

48620

299

63840

0000123-76-2

Ácido levulínico

Não

 

300

30045

0000123-86-4

Acetato de butila

Não

 

301

89120

0000123-95-5

Éster butílico do ácido esteárico

Não

 

303

12130

0000124-04-9

Ácido adípico

Não

 

31730

304

14320

0000124-07-2

Ácido caprílico

Não

 

41960

306

88960

0000124-26-5

Estearamida

Não

 

307

42160

0000124-38-9

Dióxido de carbono

Não

 

308

91200

0000126-13-6

Acetoisobutirato de sacarose

Não

 

309

91360

0000126-14-7

Octaacetato de sacarose

Não

 

311

16480

0000126-58-9

Dipentaeritritol

Não

 

51200

313

16650

0000127-63-9

Difenilsulfona

Não

LME = 3 mg/kg.

51570

315

46640

0000128-37-0

2,6-Di-terc-butil-p-cresol

Não

LME = 3 mg/kg.

317

48880

0000131-53-3

2,2'-Di-hidroxi-4-metoxibenzofenona

Sim

LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464.

318

48640

0000131-56-6

2,4-Di-hidroxibenzofenona

Não

LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464.

319

61360

0000131-57-7

2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona

Sim

LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464.

320

37680

0000136-60-7

Benzoato de butila

Não

 

321

36080

0000137-66-6

Palmitato de ascorbila

Não

 

322

63040

0000138-22-7

Lactato de butila

Não

 

324

83700

0000141-22-0

Ácido ricinoleico

Sim

LME = 42 mg/kg.

326

12763

0000141-43-5

2-Aminoetanol

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos
Somente para contato indireto com alimentos, por trás de uma camada de PET.

35170

327

30140

0000141-78-6

Acetato de etila

Não

 

328

65040

0000141-82-2

Ácido malônico

Não

 

329

59360

0000142-62-1

Ácido hexanóico

Não

 

330

19470

0000143-07-7

Ácido láurico

Não

 

63280

332

69760

0000143-28-2

Álcool oleílico

Não

 

333

22775

0000144-62-7

Ácido oxálico

Não

LME = 6 mg/kg.

69920

335

68960

0000301-02-0

Oleamida

Não

 

336

15095

0000334-48-5

Ácido n-decanóico

Não

 

45940

338

71020

0000373-49-9

Ácido palmitoléico

Não

 

339

86160

0000409-21-2

Carboneto de silício

Não

 

340

47440

0000461-58-5

Dicianodiamida

Não

LME = 60 mg/kg

345

35840

0000506-30-9

Ácido araquídico

Não

 

348

22350

0000544-63-8

Ácido mirístico

Não

 

67891

350

63920

0000557-59-5

Ácido lignocérico

Não

 

353

42480

0000584-09-8

Carbonato de rubídio

Não

LME = 12 mg/kg.

359

15970

0000611-99-4

4,4'-Dihidroxibenzofenona

Não

LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464.

48720

360

57920

0000620-67-7

Tri-heptanoato de glicerol

Não

 

 

 

368

93280

0000693-36-7

Tiodipropionato de dioctadecila

Sim

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como a soma das substâncias e dos seus produtos de oxidação). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 294, 368, 894.

376

66905

0000872-50-4

N-metilpirrolidona

Não

LME = 60 mg/kg.

383

72160

0000948-65-2

2-Fenilindol

Sim

LME = 15 mg/kg.

384

40000

0000991-84-4

2,4-Bis(octiltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina

Sim

LME = 30 mg/kg.

386

55280

0001034-01-1

Galato de octila

Não

LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 290, 386, 390.

390

55200

0001166-52-5

Galato de dodecila

Não

LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 290, 386, 390

392

72800

0001241-94-7

Fosfato de difenil-2-etil-hexila

Sim

LME = 2,4 mg/kg.

393

37280

0001302-78-9

Bentonita

Não

 

394

41280

0001305-62-0

Hidróxido de cálcio

Não

 

395

41520

0001305-78-8

Óxido de cálcio

Não

 

396

64640

0001309-42-8

Hidróxido de magnésio

Não

 

397

64720

0001309-48-4

Óxido de magnésio

Não

 

398

35760

0001309-64-4

Trióxido de antimônio

Não

LME = 0,04 mg/kg (expresso como antimônio).

O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura elevada.

399

81600

0001310-58-3

Hidróxido de potássio

Não

 

400

86720

0001310-73-2

Hidróxido de sódio

Não

 

402

96240

0001314-13-2

Óxido de zinco

Não

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como Zinco)

403

96320

0001314-98-3

Sulfureto de zinco

Não

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como Zinco)

404

67200

0001317-33-5

Disulfureto de molibdênio

Não

 

406

83300

0001323-39-3

Monoestearato de 1,2-propilenoglicol

Não

 

407

87040

0001330-43-4

Tetraborato de sódio

Não

LME (T) = 6 mg/kg (expresso como boro). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86.

O cumprimento deste LME (T) não significa cumprimento a restrições para este elemento estabelecidas nos regulamentos de água potável.
O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento a restrições estabelecidas nos regulamentos para materiais coloridos e impressos.
(Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos).

408

82960

0001330-80-9

Monooleato de 1,2-propilenoglicol

Não

 

409

62240

0001332-37-2

Óxido de ferro

Não

LME (T) = 48 mg/kg (expresso como Ferro)

410

62720

0001332-58-7

Caolim

Não

 

411

42080

0001333-86-4

Negro de fumo (carbon black)

Não

As partículas primárias de 10 - 300 nm, agregadas até uma dimensão de 100-1.200 nm, que podem formar aglomerados dentro de uma granulometria de 300 nm - mm.

Substâncias extraíveis em tolueno: 0,1 % no máximo, determinado de acordo com o método ISO 6209.

Absorção UV do extrato em ciclohexano a 386 nm: < 0,02 AU para uma célula de 1 cm ou < 0,1 AU para uma célula de 5 cm, determinado de acordo com um método de análise geralmente reconhecido.

Conteúdo de benzo(a)pireno: máximo de 0,25 mg/kg de negro de fumo.

Nível máximo de uso de negro de fumo no polímero: 2,5 % m/m.

412

45200

0001335-23-5

Iodeto de cobre

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como iodo). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 412, 512, 513, 588.

413

35600

0001336-21-6

Hidróxido de amônio

Não

 

414

87600

0001338-39-2

Monolaurato de sorbitano

Não

 

415

87840

0001338-41-6

Monoestearato de sorbitano

Não

 

416

87680

0001338-43-8

Monooleato de sorbitano

Não

 

417

85680

0001343-98-2

Ácido silícico

Não

 

418

34720

0001344-28-1

Óxido de alumínio

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio)

419

92150

0001401-55-4

Ácido tânico

Não

Em conformidade com as especificações do JECFA.

422

38515

0001533-45-5

4,4'-Bis(2-benzoxazolil)estilbeno

Sim

LME = 0,05 mg/kg.

Há o risco de superar o LME ou o limite de migração total em simulantes alimentícios gordurosos.

428

95200

0001709-70-2

1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris (3,5-di-terc-butil-4-hidroxibezil) benzeno

Não

 

430

95600

0001843-03-4

1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano

Sim

LME = 5 mg/kg

431

61600

0001843-05-6

2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona

Sim

LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464.

433

68320

0002082-79-3

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila

Sim

LME = 6 mg/kg.

441

38160

0002315-68-6

Benzoato de propila

Não

 

444

61440

0002440-22-4

2-(2'-Hidroxi-5'-metilfenil) benzotriazol

Não

LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 444, 469, 470.

445

83440

0002466-09-3

Ácido pirofosfórico

Não

 

449

49840

0002500-88-1

Dissulfureto de dioctadecila

Sim

LME = 0,05 mg/kg.

451

66755

0002682-20-4

2-Metil-4-isotiazolin-3-ona

Não

LME = 0,5 mg/kg.

A utilizar somente em dispersões e emulsões aquosas de polímeros.

452

38885

0002725-22-6

2,4-Bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidroxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina

Não

LME = 5 mg/kg.

458

36960

0003061-75-4

Beenamida

Não

 

459

46870

0003135-18-0

3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzil -fosfonato de dioctadecila

Não

 

464

61280

0003293-97-8

2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona

Sim

LME (T) = 6 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 317, 318, 319, 359, 431, 464.

465

68040

0003333-62-8

7-[2H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-fenilcumarina

Não

 

466

50640

0003648-18-8

Dilaurato de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

467

14800

0003724-65-0

Ácido crotônico

Não

LME = 0,05 mg/kg.

45600

468

71960

0003825-26-1

Ácido perfluorooctanóico, sal de amônio

Não

Utilizar apenas em objetos de uso repetido, sinterizados a altas temperaturas.

469

60480

0003864-99-1

2-(2'-Hidroxi-3,5'-di-terc-butil-fenil)-5-clorobenzotriazol

Sim

LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 444, 469, 470.

470

60400

0003896-11-5

2-(2'-Hidroxi-3'-terc-butil-5'-metilfenil)-5-clorobenzotriazol

Sim

LME (T) = 30 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 444, 469, 470.

472

66560

0004066-02-8

2,2'-Metileno-bis (4-metil-6-ciclo-hexilfenol)

Sim

LME (T) = 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 137, 472.

474

43600

0004080-31-3

Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano

Não

LME = 0,3 mg/kg.

477

46720

0004130-42-1

2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol

Sim

LME = 4,8 mg/kg.

478

60180

0004191-73-5

4-Hidroxibenzoato de isopropila

Não

 

480

46790

0004221-80-1

3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butilfenila

Não

 

483

68860

0004724-48-5

Ácido n-octilfosfônico

Não

LME = 0,05 mg/kg.

486

54005

0005136-44-7

Etileno-N-palmitamida-N'-estearamida

Não

 

487

45640

0005232-99-5

2-Ciano-3,3-difenilacrilato de etila

Não

LME = 0,05 mg/kg.

488

53440

0005518-18-3

N,N'-Etileno-bis-palmitamida

Não

 

489

41040

0005743-36-2

Butirato de cálcio

Não

 

491

82720

0006182-11-2

Diestearato de 1,2-propilenoglicol

Não

 

492

45650

0006197-30-4

Éster 2-etil-hexil do ácido 2-Ciano-3,3-difenilacrílico

Não

LME = 0,05 mg/kg.

493

39200

0006200-40-4

Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3-(dodeciloxi)metilamônio

Não

LME = 1,8 mg/kg.

494

62140

0006303-21-5

Ácido hipofosforoso

Não

 

495

35160

0006642-31-5

6-Amino-1,3-dimetiluracila

Não

LME = 5 mg/kg.

496

71680

0006683-19-8

Tetraquis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de pentaeritritol

Não

 

497

95020

0006846-50-0

Di-isobutirato de 2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol

Não

LME = 5 mg/kg.

Utilizar apenas em luvas de uso único

499

19965

0006915-15-7

Ácido málico

Não

 

65020

500

38560

0007128-64-5

2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil) tiofeno

Sim

LME = 0,6 mg/kg.

 

 

501

34480

-

Alumínio (fibras, flocos, pó)

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio)

503

46080

0007585-39-9

b-Dextrina

Não

 

504

86240

0007631-86-9

Dióxido de silício

Não

Para o dióxido de silício sintético amorfo: as partículas primárias de 1 -100 nm, agregadas até 0,1 - 1 mm, que podem formar aglomerados dentro da granulometria de 0,3 mm-mm.

505

86480

0007631-90-5

Bissulfito de sódio

Não

LME (T) = 10 mg/kg (expresso como SO2). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 505, 516, 519.

506

86920

0007632-00-0

Nitrito de sódio

Não

LME = 0,6 mg/kg.

507

59990

0007647-01-0

Ácido clorídrico

Não

 

508

86560

0007647-15-6

Brometo de sódio

Não

 

509

23170

0007664-38-2

Ácido fosfórico

Não

 

72640

510

12789

0007664-41-7

Amoníaco

Não

 

35320

511

91920

0007664-93-9

Ácido sulfúrico

Não

 

512

81680

0007681-11-0

Iodeto de potássio

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como iodo) O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 412, 512, 513, 588.

513

86800

0007681-82-5

Iodeto de sódio

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como iodo). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 412, 512, 513, 588.

514

91840

0007704-34-9

Enxofre

Não

 

515

26360

0007732-18-5

Água

Não

Em conformidade com a legislação vigente de água potável.

95855

516

86960

0007757-83-7

Sulfito de sódio

Não

LME (T) = 10 mg/kg (expresso como SO2). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 505, 516, 519.

517

81520

0007758-02-3

Brometo de potássio

Não

 

518

35845

0007771-44-0

Ácido araquidônico

Não

 

519

87120

0007772-98-7

Tiossulfato de sódio

Não

LME (T) = 10 mg/kg (expresso como SO2). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 505, 516, 519.

520

65120

0007773-01-5

Cloreto de manganês

Não

LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês)

521

58320

0007782-42-5

Grafite

Não

 

523

45195

0007787-70-4

Brometo de cobre

Não

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como cobre)

525

62640

0008001-39-6

Cera japonesa

Não

 

526

43440

0008001-75-0

Ceresina

Não

 

527

14411

0008001-79-4

Óleo de rícino

Não

 

42880

528

63760

0008002-43-5

Lecitina

Não

 

529

67850

0008002-53-7

Cera de Montana

Não

 

530

41760

0008006-44-8

Cera de candelila

Não

 

531

36880

0008012-89-3

Cera de abelhas

Não

 

532

88640

0008013-07-8

Óleo de soja epoxidado

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Deve cumprir com as seguintes especificações:

- Oxigênio oxirânico < 8%;

- Índice de iodo < 6

No caso das juntas de PVC usadas para selar frascos que contêm alimentos destinados a crianças de zero a três anos de vida, deve cumprir com o LME = 30 mg/kg.

533

42720

0008015-86-9

Cera de Carnaúba

Não

 

534

80720

0008017-16-1

Ácidos polifosfóricos

Não

 

535

24100

0008050-09-7

Colofônia

Não

 

24130

24190

83840

536

84320

0008050-15-5

Éster de colofônia hidrogenada com metanol

Não

 

537

84080

0008050-26-8

Éster de colofônia com pentaeritritol

Não

 

538

84000

0008050-31-5

Éster de colofônia com glicerol

Não

 

540

63940

0008062-15-5

Ácido lignossulfónico

Não

LME = 0,24 mg/kg.

Utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas.

541

58480

0009000-01-5

Goma arábica

Não

 

542

42640

0009000-11-7

Carboximetilcelulose

Não

 

543

45920

0009000-16-2

Dâmar

Não

 

544

58400

0009000-30-0

Goma guar

Não

 

545

93680

0009000-65-1

Goma adragante

Não

 

546

71440

0009000-69-5

Pectina

Não

 

547

55440

0009000-70-8

Gelatina

Não

 

548

42800

0009000-71-9

Caseína

Não

 

549

80000

0009002-88-4

Cera de polietileno

Não

 

550

81060

0009003-07-0

Cera de polipropileno

Não

 

551

79920

0009003-11-6

0106392-12-5

Poli(etileno propileno)glicol

Não

 

552

81500

0009003-39-8

Polivinilpirrolidona

Não

Deve cumprir com as seguintes especificações de pureza:

- Água: não mais que 5 % m/m (Karl Fischer)

- Cinzas totais: Não mais que 0,1 % m/m

-Aldeído: não mais que 500 mg/kg (expresso como acetaldeído)

-N-vinilpirrolidona livre: Não mais que 10 mg/kg

-Hidrazina: não mais que 1 mg/kg

-Chumbo: Não mais que 5 mg/kg

553

14500

0009004-34-6

Celulose

Não

 

43280

554

43300

0009004-36-8

Acetobutirato de celulose

Não

 

555

53280

0009004-57-3

Etilcelulose

Não

 

556

54260

0009004-58-4

Etil-hidroxietilcelulose

Não

 

557

66640

0009004-59-5

Metiletilcelulose

Não

 

558

60560

0009004-62-0

Hidroxietilcelulose

Não

 

559

61680

0009004-64-2

Hidroxipropilcelulose

Não

 

560

66700

0009004-65-3

Metilhidroxipropilcelulose

Não

 

561

66240

0009004-67-5

Metilcelulose

Não

 

563

78320

0009004-97-1

Monoricinoleato de polietilenoglicol

Sim

LME = 42 mg/kg.

564

24540

0009005-25-8

Amido, grau alimentício

Não

 

88800

565

61120

0009005-27-0

Hidroxietilamido

Não

 

566

33350

0009005-32-7

Ácido algínico

Não

 

567

82080

0009005-37-2

Alginato de 1,2-propilenoglicol

Não

 

568

79040

0009005-64-5

Monolaurato de polietilenoglicolsorbitana

Não

 

569

79120

0009005-65-6

Monooleato de polietilenoglicolsorbitana

Não

 

570

79200

0009005-66-7

Monopalmitato de polietilenoglicolsorbitana

Não

 

 

 

571

79280

0009005-67-8

Monoestearato de polietilenoglicolsorbitana

Não

 

572

79360

0009005-70-3

Trioleato de polietilenoglicolsorbitana

Não

 

573

79440

0009005-71-4

Triestearato de polietilenoglicolsorbitana

Não

 

574

24250

0009006-04-6

Borracha natural

Não

 

84560

575

76721

0063148-62-9

Polidimetilsiloxano (PM > 6.800 Da)

Não

Viscosidade a 25 °C: não inferior a 100 cSt (100 × 10-6 m2/s).

576

60880

0009032-42-2

Hidroxietilmetilcelulose

Não

 

577

62280

0009044-17-1

Co-polímero isobutileno-buteno

Não

 

578

79600

0009046-01-9

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol

Não

LME = 5 mg/kg.

Apenas para materiais e objetos destinados a entrar em contato com alimentos aquosos

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (EO £ 11) (éster monoalquílico e dialquílico) com um teor máximo de 10% de éter tridecílico de polietilenoglicol (EO £ 11).

579

61800

0009049-76-7

Hidroxipropilamida

Não

 

580

46070

0010016-20-3

a- Dextrina

Não

 

581

36800

0010022-31-8

Nitrato de bário

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário)

582

50240

0010039-33-5

Bis(2-etil-hexil maleato) de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

583

40400

0010043-11-5

Nitreto de boro

Não

LME (T) = 6 mg/kg (expresso como boro). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86.

O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecido no regulamento de água potável.

O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecidas nos regulamentos para materiais coloridos e impressos. (Regulamento Técnico MERCOSUL sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos).

584

13620

0010043-35-3

Ácido bórico

Não

LME (T) = 6 mg/kg (expresso como boro). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86.

O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecido no regulamento de água potável.

O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecidas nos regulamentos para materiais coloridos e impressos. (Regulamento Técnico MERCOSUL sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos).

40320

585

41120

0010043-52-4

Cloreto de cálcio

Não

 

586

65280

0010043-84-2

Hipofosfito de manganês

Não

LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês)

587

68400

0010094-45-8

Octadecilerucamida

Sim

LME = 5 mg/kg.

588

64320

0010377-51-2

Iodeto de lítio

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como iodo). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 412, 512, 513, 588.

589

52645

0010436-08-5

cis-11-Icosenamida

Não

 

591

36160

0010605-09-1

Estearato de ascorbila

Não

 

592

34690

0011097-59-9

Hidroxicarbonato de alumínio e de magnésio

Não

 

593

44960

0011104-61-3

Óxido de cobalto

Não

LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como cobalto)

594

65360

0011129-60-5

Óxido de manganês

Não

LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês)

596

95935

0011138-66-2

Goma Xantana

Não

 

597

67120

0012001-26-2

Mica

Não

Devem cumprir com os LME (T) de metais estabelecidos no item 4.3.b.

598

41600

0012004-14-7

0037293-22-4

Sulfoaluminato de cálcio

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio)

599

36840

0012007-55-5

Tetraborato de bário

Não

LME (T) = 6 mg/kg (expresso como boro). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86.

O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecido no regulamento de água potável.

O cumprimento a este LME (T) não significa cumprimento de restrições para este elemento estabelecidas nos regulamentos para materiais coloridos e impressos. (Regulamento Técnico MERCOSUL sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos).

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário)

600

60030

0012072-90-1

Hidromagnesita

Não

 

601

35440

0012124-97-9

Brometo de amônio

Não

 

602

70240

0012198-93-5

Ozocerita

Não

 

603

83460

0012269-78-2

Pirofilita

Não

 

604

60080

0012304-65-3

Hidrotalcita

Não

 

606

65200

0012626-88-9

Hidróxido de manganês

Não

LME (T) = 0,6 mg/kg (expresso como manganês)

607

62245

0012751-22-3

Fosforeto de ferro

Não

A utilizar apenas em polímeros e copolímeros de PET.

LME (T) = 48 mg/kg (expresso como ferro)

608

40800

0013003-12-8

4,4'-Butilideno-bis(6-terc-butil-3-metilfenilditridecil fosfito)

Sim

LME = 6 mg/kg.

609

83455

0013445-56-2

Ácido pirofosforoso

Não

 

610

93440

0013463-67-7

Dióxido de titânio

Não

 

 

 

611

35120

0013560-49-1

Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis(2-hidroxietílico)

Não

 

613

95905

0013983-17-0

Volastonita

Não

 

614

45560

0014464-46-1

Cristobalita

Não

 

615

92080

0014807-96-6

Talco

Não

 

616

83470

0014808-60-7

Quartzo

Não

 

618

51040

0015535-79-2

Tioglicolato de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

619

50320

0015571-58-1

Bis(2-etil-hexil tioglicolato) de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

620

50720

0015571-60-5

Dimaleato de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736

622

69840

0016260-09-6

Oleilpalmitamida

Sim

LME = 5 mg/kg.

623

52640

0016389-88-1

Dolomita

Não

 

625

36720

0017194-00-2

Hidróxido de bário

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário)

626

57800

0018641-57-1

Tribeenato de glicerol

Não

 

627

59760

0019569-21-2

Huntite

Não

 

628

96190

0020427-58-1

Hidróxido de zinco

Não

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como zinco)

629

34560

0021645-51-2

Hidróxido de alumínio

Não

LME (T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio)

630

82240

0022788-19-8

Dilaurato de 1,2-propilenoglicol

Não

 

631

59120

0023128-74-7

1,6-Hexametileno-bis [3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionamida]

Sim

LME = 45 mg/kg..

632

52880

0023676-09-7

4-Etoxibenzoato de etila

Não

LME = 3,6 mg/kg.

633

53200

0023949-66-8

2-Etoxi-2'-etiloxanilida

Sim

LME = 30 mg/kg.

635

40720

0025013-16-5

terc-Butil-4-hidroxianisol

Não

LME = 30 mg/kg.

636

31500

0025134-51-4

Copolímero ácido acrílico e acrilato de 2-etilhexila

Não

LME = 0,05 mg/kg (expresso como acrilato de 2-etilhexila).

LME (T) = 6 mg/kg (expresso como ácido acrílico). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 70, 147, 176, 218, 323, 325, 365, 371, 380, 425, 446, 448, 456, 636.

637

71635

0025151-96-6

Dioleato de pentaeritritol

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos.

638

23590

0025322-68-3

Polietilenoglicol

Não

 

76960

639

23651

0025322-69-4

Polipropilenoglicol

Não

 

80800

640

54930

0025359-91-5

Copolímero formaldeído-1-naftol

Não

LME = 0,05 mg/kg.

642

64990

0025736-61-2

Sal de sódio do copolímero de estireno e anidrido maleico

Não

A fração com massa molecular inferior a 1.000 Da não deve exceder 0,05 % (m/m).

643

87760

0026266-57-9

Monopalmitato de sorbitana

Não

 

644

88080

0026266-58-0

Trioleato de sorbitana

Não

 

645

67760

0026401-86-5

Tris(iso-octil tioglicolato) de mono-n-octilestanho

Não

LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 66, 645, 657.

646

50480

0026401-97-8

Bis(iso-octil tioglicolato) de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

647

56720

0026402-23-3

Monohexanoato de glicerol

Não

 

648

56880

0026402-26-6

Monooctanoato de glicerol

Não

 

649

47210

0026427-07-6

Polímero do ácido dibutiltioestanóico

Não

Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n = 1,5-2).

650

49600

0026636-01-1

Bis(iso-octil tioglicolato) de dimetilestanho

Não

LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726.

651

88240

0026658-19-5

Triestearato de sorbitana

Não

 

652

38820

0026741-53-7

Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil) pentaeritritol

Sim

LME = 0,6 mg/kg.

654

88600

0026836-47-5

Monoestearato de sorbitol

Não

 

657

67680

0027107-89-7

Tris(2-etil-hexil tioglicolato) de mono-n-octilestanho

Não

LME (T) = 1,2 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 66, 645, 657.

658

52000

0027176-87-0

Ácido dodecilbenzenossulfônico

Não

LME = 30 mg/kg.

659

82800

0027194-74-7

Monolaurato de 1,2-propilenoglicol

Não

 

660

47540

0027458-90-8

Dissulfureto de di-terc-dodecila

Sim

LME = 0,05 mg/kg.

661

95360

0027676-62-6

1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona

Sim

LME = 5 mg/kg.

663

64150

0028290-79-1

Ácido linolênico

Não

 

664

95000

0028931-67-1

Copolímero trimetacrilato de trimetilolpropano e metacrilato de metila

Não

 

665

83120

0029013-28-3

Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol

Não

 

666

87280

0029116-98-1

Dioleato de sorbitana

Não

 

667

55190

0029204-02-2

Ácido gadoleico

Não

 

668

80240

0029894-35-7

Ricinoleato de poliglicerol

Não

 

669

56610

0030233-64-8

Monobeenato de glicerol

Não

 

670

56800

0030899-62-8

Monolaurato diacetato de glicerol

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

 

 

671

74240

0031570-04-4

Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenila)

Não

 

672

76845

0031831-53-5

Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona

Não

LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como a soma de ácido 6-hidroxihexanóico e caprolactona). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 342, 672.

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como 1,4-butanodiol). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 254, 344, 672.

A fração com massa molecular inferior a 1.000 Da não deve exceder 0,5 % (m/m).

673

53670

0032509-66-3

Bis[3,3-bis(3-terc-butil-4-hidroxifenil)butirato] de etilenoglicol

Sim

LME = 6 mg/kg.

674

46480

0032647-67-9

Dibenzilidenossorbitol

Não

 

675

38800

0032687-78-8

N,N'-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida

Sim

LME = 15 mg/kg.

676

50400

0033568-99-9

Bis(iso-octil maleato) de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

677

82560

0033587-20-1

Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol

Não

 

678

59200

0035074-77-2

1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato]

Sim

LME = 6 mg/kg.

679

39060

0035958-30-6

1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano

Sim

LME = 5 mg/kg.

680

94400

0036443-68-2

Bis[3-(3-di-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propionato] de trietilenoglicol

Não

LME = 9 mg/kg.

682

53270

0037205-99-5

Etilcarboximetilcelulose

Não

 

683

66200

0037206-01-2

Metilcarboximetilcelulose

Não

 

684

68125

0037244-96-5

Nefelina sienito

Não

 

685

85950

0037296-97-2

Silicato de magnésio-sódio-fluoreto

Não

LME = 0,15 mg/kg (expresso como fluoreto).

Utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contato direto com os alimentos.

686

61390

0037353-59-6

Hidroximetilcelulose

Não

 

688

92560

0038613-77-3

Difosfonito de tetraquis(2,4-di-terc-butilfenil)-4-4'-bifenilileno

Sim

LME = 18 mg/kg.

689

95280

0040601-76-1

1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona

Sim

LME = 6 mg/kg.

690

92880

0041484-35-9

Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol

Sim

LME = 2,4 mg/kg.

692

52320

0052047-59-3

2-(4-Dodecilfenil)indol

Sim

LME = 0,06 mg/kg.

693

88160

0054140-20-4

Tripalmitato de sorbitana

Não

 

695

67520

0054849-38-6

Tris(iso-octil tioglicolato) de monometilestanho

Não

LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726.

696

92205

0057569-40-1

Diéster do ácido tereftálico com 2,2'-metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol)

Não

 

697

67515

0057583-34-3

Tris(etilhexil tioglicolato) de monometilestanho

Não

LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726.

698

49595

0057583-35-4

Bis(etilhexil tioglicolato) de dimetilestanho

Não

LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726.

699

90720

0058446-52-9

Estearoilbenzoilmetano

Não

 

700

31520

0061167-58-6

Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenila

Sim

LME = 6 mg/kg.

701

40160

0061269-61-2

Copolímero N,N'-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil) hexametilenodiamina-1,2-dibromoetano

Não

LME = 2,4 mg/kg.

702

87920

0061752-68-9

Tetraestearato de sorbitana

Não

 

704

77600

0061788-85-0

Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado

Não

 

707

46375

0061790-53-2

Terra de diatomáceas

Não

 

708

77520

0061791-12-6

Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino

Não

LME = 42 mg/kg.

709

87520

0062568-11-0

Monobeenato de sorbitana

Não

 

710

38700

0063397-60-4

Bis(isooctil tioglicolato) de bis(2-carbobutoxietil)estanho

Sim

LME = 18 mg/kg.

711

42000

0063438-80-2

Tris(isooctil tioglicolato) de (2-carbobutoxietil)estanho

Sim

LME = 30 mg/kg.

712

42960

0064147-40-6

Óleo de rícino desidratado

Não

 

713

43480

0064365-11-3

Carvão ativado

Não

Somente para ser usado em PET até 10 mg/kg de polímero.

Mesmos requisitos de pureza estabelecidos para o carvão vegetal (INS 153) como aditivo alimentar corante, com a exceção do teor de cinzas que pode atingir 10 % (m/m).

714

84400

0064365-17-9

Éster de colofônia hidrogenada com pentaeritritol

Não

 

715

46880

0065140-91-2

3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetila, sal de cálcio

Não

LME = 6 mg/kg.

716

60800

0065447-77-0

Copolímero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametilpiperidina- succinato de dimetila

Não

LME = 30 mg/kg.

717

84210

0065997-06-0

Colofônia hidrogenada

Não

 

718

84240

0065997-13-9

Éster de colofônia hidrogenada com glicerol

Não

 

719

65920

0066822-60-4

Copolímeros cloreto de N-metacriloiloxietil-N,N-dimetil-N-carboximetilamônio, sal de sódio - metacrilato de octadecila - metacrilato de etila - metacrilato de ciclo-hexila - N-vinil-2-pirrolidona

Não

 

720

67360

0067649-65-4

Tris(isooctil tioglicolato) de mono-n-dodecilestanho

Não

LME (T) = 0,05 mg/kg (soma de tris(isooctil tioglicolato) de mono-n-dodecilestanho, bis(isooctil tioglicolato) de di-n-dodecilestanho, tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho). O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 720, 747.

721

46800

0067845-93-6

3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecila

Não

 

723

88880

0068412-29-3

Amido hidrolisado

Não

 

726

83599

0068442-12-6

Produtos da reação de oleato de 2-mercaptoetila com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho

Sim

LME (T) = 0,18 mg/kg (expresso como estanho). O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 650, 695, 697, 698, 726.

727

43360

0068442-85-3

Celulose regenerada

Não


 

728

75100

0068515-48-0

Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em C8-C10, com mais de 60 % C9

Não

LME (T) = 9 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 728, 729.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Utilizar apenas como:

a) Plastificante em materiais e objetos reutilizáveis;

b) Plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para alimentos destinados a crianças de zero a três anos de vida, conforme definido em regulamentos específicos;

c) Adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1% no produto final.

Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado, nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos.

0028553-12-0

729

75105

0068515-49-1

Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários, saturados em C9-C11, com mais de 90 % C10

Não

LME (T) = 9 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 728, 729.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Utilizar somente como:

a) plastificante em materiais e objetos de uso repetido;
b) plastificante em materiais e objetos de uso único que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para alimentos destinados a crianças de zero a três anos de vida, conforme definido em regulamentos específicos;
c) adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no produto final. Não poderão ser utilizadas como substâncias ou constituintes de preparados em concentrações superiores a 0,1% em massa do material plastificado, nos materiais plásticos em contato com alimentos para crianças de 0 a 3 anos.

0026761-40-0

730

66930

0068554-70-1

Metilsilsesquioxano

Não

Deve conter menos de 1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano como monômero residual.

732

45450

0068610-51-5

Copolímero p-cresol-diciclopentadieno-isobutileno

Sim

LME = 5 mg/kg.

734

46380

0068855-54-9

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato sódico

Não

 

735

40120

0068951-50-8

Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol)

Não

LME = 0,6 mg/kg.

736

50960

0069226-44-4

Etilenoglicol bis(tioglicolato) de di-n-octilestanho

Não

LME (T) = 0,006 mg/kg (expresso como estanho). O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 28, 29, 30, 31, 32, 33, 466, 582, 618, 619, 620, 646, 676, 736.

737

77370

0070142-34-6

Polietilenoglicol-30 dipolihidroxiestearato

Não

 

738

60320

0070321-86-7

2-[2-Hidroxi-3,5-bis (1,1-dimetilbenzil) fenil]benzotriazol

Sim

LME = 1,5 mg/kg.

739

70000

0070331-94-1

2,2'-Oxamido-bis[etil-3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato]

Não

 

740

81200

0071878-19-8

Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino]

Sim

LME = 3 mg/kg.

RET., 02/01/2020 - Seção 1

 

741

24070

0073138-82-6

Ácidos resínicos e ácido de colofônia

Não

 

83610

742

92700

0078301-43-6

Polímero de 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro -[5.1.11.2]henicosan-21-ona

Sim

LME = 5 mg/kg.

743

38950

0079072-96-1

Bis(4-etilbenzilideno)sorbitol

Não

 

745

68145

0080410-33-9

2,2',2'-Nitrila[trietil tris (3,3',5,5'-tetra-terc-butil-1,1'-bifenil-2,2'-diil)fosfito)

Sim

LME = 5 mg/kg (expresso como a soma de fosfito e fosfato).

746

38810

0080693-00-1

Difosfito de bis (2,6-di-terc-butil-4-metilfenil) pentaeritritol

Sim

LME = 5 mg/kg (expresso como a soma de fosfito e fosfato).

747

47600

0084030-61-5

Bis(isooctil-tioglicolato) de di-n-dodecilestanho

Sim

LME (T) = 0,05 mg/kg (soma de tris(isooctil-tioglicolato) de mono-n-dodecilestanho, bis(isooctil-tioglicolato) de di-n-dodecilestanho, tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho). O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 720, 747.

749

66360

0085209-91-2

Fosfato de 2-2'-metileno-bis (4,6-di-terc-butilfenil)sódio

Sim

LME = 5 mg/kg.

750

66350

0085209-93-4

Fosfato de 2-2'-metileno-bis (4,6-di-terc-butilfenil)lítio

Não

LME = 5 mg/kg.

751

81515

0087189-25-1

Poli(glicerolato de zinco)

Não

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como zinco)

752

39890

0087826-41-3

Bis(metilbenzilideno)sorbitol

Não

 

0069158-41-4

0054686-97-4

0081541-12-0

753

62800

0092704-41-1

Caolim calcinado

Não

 

754

56020

0099880-64-5

Dibeenato de glicerol

Não

 

756

40020

0110553-27-0

2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol

Sim

LME (T) = 5 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 756, 758.

757

95725

0110638-71-6

Vermiculite, produto da reação com citrato de lítio

Não

LME (T) 0,6 mg/kg (expresso como lítio)

758

38940

0110675-26-8

2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol

Sim

LME (T) = 5 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 756, 758.

759

54300

0118337-09-0

2,2'-Etilideno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonita

Sim

LME = 6 mg/kg.

760

83595

0119345-01-6

Produto da reação de di-terc-butilfosfonita com bifenila, obtido por condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto da reação de Friedel Crafts de tricloreto de fósforo com bifenila

Não

LME = 18 mg/kg.

Composição:

- 4,4'-Bifenileno-bis [0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (CAS 38613-77-3) (36-46 % m/m (*));

- 4,3'-Bifenileno-bis [0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (CAS 118421-00-4) (17-23 % m/m (*));

- 3,3'-Bifenileno-bis [0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite] (CAS 118421-01-5) (1-5 % m/m (*));

- 4-Bifenileno-0,0-bis (2,4-di-terc-butilfenil) fosfonite (CAS 91362-37-7) (11-19 % m/m (*));

- Tris(2,4-di-terc-butilfenil)fosfito (CAS 31570-04-4) (9-18 % m/m (*));

- 4,4'-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil) fosfonato-0,0-bis(2,4-di-terc-butilfenil)fosfonite (CAS 112949-97-0) (< 5 % m/m(*)). (*) massa de substância utilizada/massa da formulação.

Outras especificações:

- Conteúdo de fósforo: mín. 5,4 %; máx. 5,9 %

- Índice de acidez: máx.: 10 mg KOH/g.

- Intervalo de fusão entre 85-110ºC

761

92930

0120218-34-0

Tiodietanol-bis (5-metoxicarbonil-2,6-dimetil-1,4-di-hidropiridina-3-carboxilato)

Não

LME = 6 mg/kg.

762

31530

0123968-25-2

Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenila

Sim

LME = 5 mg/kg.

763

39925

0129228-21-3

3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetil-hexano

Sim

LME = 0,05 mg/kg.

765

49485

0134701-20-5

2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol

Sim

LME = 1 mg/kg.

766

38879

0135861-56-2

Bis(3,4-dimetilbenzilideno) sorbitol

Não

 

767

38510

0136504-96-6

1,2-Bis(3-aminopropil) etilenodiamina, polímero com N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina

Não

LME = 5 mg/kg.

768

34850

0143925-92-2

Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado

Não

Somente para ser usado em:

a) Poliolefinas £ 0,1 % (m/m), e
b) PET £ 0,25 % (m/m).

Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos

769

74010

0145650-60-8

Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenil)etila

Sim

LME = 5 mg/kg (expresso como a soma de fosfito e fosfato).

770

51700

0147315-50-2

2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-(hexiloxi)fenol

Não

LME = 0,05 mg/kg.

771

34650

0151841-65-5

Hidroxibis[2,2'-metilenobis (4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio

Não

LME = 5 mg/kg.

772

47500

0153250-52-3

N,N'-Diciclohexil-2,6-naftaleno dicarboxamida

Não

LME = 5 mg/kg.

773

38840

0154862-43-8

Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol

Sim

LME = 5 mg/kg (expresso como a soma da própria substância, da sua forma oxidada, fosfato de bis(2,4-dicumilfenil) pentaeritritol e do seu produto de hidrólise (2,4-dicumilfenol).

774

95270

0161717-32-4

Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenil-2-butil-2-etil-1,3-propanodiol

Sim

LME = 2 mg/kg (expresso como a soma de fosfito, fosfato e do produto de hidrólise (TTBP)).

775

45705

0166412-78-8

Ácido 1,2-ciclo-hexanodicarboxílico, éster di-isononílico

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729,775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

776

76723

0167883-16-1

Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropil, polímero com diciclo-hexilmetano-4,4'-diisocianato

Não

A fração com massa molecular inferior a 1.000 Da não deve exceder 1,5 % m/m.

777

31542

0174254-23-0

Telômero de acrilato de metila com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-dodecanotiol

Não

LC = 0,5 % (m/m) no PT.

778

71670

0178671-58-4

Tetraquis(2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol

Sim

LME = 0,05 mg/kg.

779

39815

0182121-12-6

9,9-Bis(metoximetil)fluoreno

Sim

LME = 0,05 mg/kg.

Há o risco de o LME ou o LMT poder ser ultrapassado em simulantes de alimentos gordurosos.

780

81220

0192268-64-7

Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n-butilamino]-1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]-1,6-hexanodiil[2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)imino]]- -[N,N,N',N'-tetrabutil-N'-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N'-[6-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil][1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-w- N,N,N',N'-tetrabutil-1,3,5-triazina-2,4-adiamina]

Não

LME = 5 mg/kg.

781

95265

0227099-60-7

1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno

Não

LME = 0,05 mg/kg.

782

76725

0661476-41-1

Polidimetilsiloxano, com terminação 3-aminopropilo, polímero com 1-isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano

Não

A fração com massa molecular inferior a 1.000 Da não deve exceder 1 % m/m.

783

55910

0736150-63-3

Acetatos de monoglicerídeos de óleo de rícino hidrogenado

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729,775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

784

95420

0745070-61-5

1,3,5-Tris(2,2-dimetilpropanamido)benzeno

Não

LME = 0,05 mg/kg.

789

60027

-

Homopolímeros e/ou copolímeros hidrogenados compostos de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (massa molecular: 440-12.000)

Não

Massa molecular médio não inferior a 440 Da.

Viscosidade, a 100 °C, não inferior a 3,8 cSt (3,8 × 10-6m2/s). Há o risco de superar o LME ou o LMT em simulantes de alimentos gordurosos

790

80480

0090751-07-8

Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-diil)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]

Não

LME = 5 mg/kg.

Massa molecular médio não inferior a 2.400 Da.

Teor residual de morfolina £ 30 mg/kg, de N,N'- bis (2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina £ 20 mg/kg. Há o risco de superar o LME de polietileno de baixa densidade (PEBD) contendo mais de 0,3 % m/m da substância, quando em contato com alimentos gordurosos.

0082451-48-7

791

92470

0106990-43-6

N,N',N',N'-Tetraquis(4,6-bis (N-butil-(N-metil-2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)amino) triazin-2-il)-4,7-diazadecano-1,10-diamina

Não

LME = 0,05 mg/kg.

792

92475

0203255-81-6

3,3',5,5'-Tetraquis(terc-butil)-2,2'-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso

Sim

LME = 5 mg/kg (expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância e dos produtos de hidrólise).

793

94000

0000102-71-6

Trietanolamina

Não

LME = 0,05 mg/kg (expresso como a soma de trietanolamina e do produto de adição com cloridrato, expresso como trietanolamina).

795

40155

0124172-53-8

N,N'-Bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-N,N'-diformil-hexametilenodiamina

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Há o risco de superar o LME ou o LMT em simulantes de alimentos gordurosos. Há o risco de o LME ser ultrapassado em poliolefinas.

796

72141

0018600-59-4

2,2'-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona]

Sim

LME = 0,05 mg/kg (inclui a soma dos seus produtos de hidrólise).

797

76807

0073018-26-5

Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol

Sim

LME (T) = 30 mg/kg. O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 73,797.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

798

92200

0006422-86-2

Tereftalato de bis(2-etilhexila)

=Dioctilterftalato (DOTP)

Não

LME = 60 mg/kg.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157,159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

799

77708

-

Éteres de polietilenoglicol (EO = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22)

Não

LME = 1,8 mg/kg.

Deve cumprir com a seguinte especificação de pureza: Óxido de etileno residual: não mais que 0,2 mg/kg

800

94425

0000867-13-0

Fosfonoacetato de trietila

Não

Somente para uso em PET.

 

 

801

30607

-

Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, sais de lítio

Não

 

802

33105

0146340-15-0

Álcoois, C12-C14, secundários, b-(2-hidroxietoxi), etoxilados

Não

LME = 5 mg/kg.

Há o risco de superar o LME em poliolefinas.

803

33535

0152261-33-1

a-Alcenos (C20-C24), copolímero com anidrido maleico, produto da reação com 4-amino-2,2,6,6-tetrametilpiperidina

Não

Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos.

Não utilizar em contato com alimentos alcoólicos.

804

80510

1010121-89-7

Poli(3-nonil-1,1-dioxo-1-tiopropano-1,3-di-il)-bloco-poli(x-oleíl-7-hidroxi-1,5-di-imino-octano-1,8-di-il), mistura

de processo com x = 1 e/ou 5, neutralizada com ácido dodecilbenzenossulfônico

Não

Utilizar somente como auxiliar para a produção de polímeros de polietileno (PE), de polipropileno (PP) e de poliestireno (PS).

805

93450

-

Dióxido de titânio, revestido com um copolímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfônico), sal pentassódico]

Não

O teor do copolímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % m/m.

807

93485

-

Nanopartícilas de nitreto de titânio

Não

Não deve haver migração de nanopartículas de nitreto de titânio.

Somente para ser usado em poli(tereftalato de

 etileno)(PET) até 20 mg/kg.

No PET, os aglomerados têm um diâmetro de 100-500 nm e consistem em nanopartículas primárias de nitreto de titânio; as partículas primárias têm um diâmetro aproximado de 20 nm

808

38550

0882073-43-0

Bis(4-propilbenzilideno) propilsorbitol

Não

LME = 5 mg/kg (inclui a soma dos seus produtos de hidrólise).

809

49080

0852282-89-4

N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil) fenoxi]-1H-benzo[de] isoquinolino-1,3(2H)-diona

Sim

LME = 0,05 mg/kg.

Somente para uso em PET.

O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura muito elevada.

Há o risco de que o LME seja ultrapassado em plásticos que contenham mais de 0,5 % m/m da substância.

Há o risco de que o LME seja ultrapassado em contato com alimentos com alto conteúdo alcóolico.

810

68119

 

Diésteres e monoésteres de neopentilglicol com ácido benzoico e ácido 2-etil-hexanóico

Não

LME = 5 mg/kg.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos.

811

80077

0068441-17-8

Ceras de polietileno, oxidadas

Não

LME = 60 mg/kg.

812

80350

0124578-12-7

Copolímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina

Não

Somente deve ser usado em materiais plásticos até 0,1 % m/m. Produzido pela reação de poli(ácido 12-hidroxiesteárico) com polietilenoimina.

813

91530

-

Alquil ácido sulfosuccínico, diésteres alquílicos (C4-C20) ou ciclohexílicos, sais

Não

LME = 5 mg/kg.

814

91815

-

Ácido sulfosuccínico, ésteres monoalquílicos (C10-C16) de polietilenoglicol, sais

Não

LME = 2 mg/kg.

815

94985

-

Trimetilolpropano, misturas de triésteres e diésteres com ácido benzoico e ácido 2-etil-hexanóico

Não

LME = 5 mg/kg.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Não deve ser utilizado para objetos em contato com alimentos gordurosos.

816

45704

-

Sais do ácido cis-1,2- ciclo-hexanodicarboxílico

Não

LME = 5 mg/kg.

817

38507

-

Sais do ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]-heptano-2,3-dicarboxílico

Não

LME = 5 mg/kg.

Não deve ser utilizado com polietileno em contato com alimentos ácidos. Pureza ³ 96 %

819

68110

-

Sais do ácido neodecanóico

Não

LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido neodecanóico).

Não utilizar para objetos em contato com alimentos gordurosos.

820

76420

-

Sais do ácido pimélico

Não

 

821

90810

-

Sais do ácido estearoíl-2-lactílico

Não

 

822

71938

-

Sais do ácido perclórico

Não

LME = 0,002 mg/kg.

Quando houver contato com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando simulantes de alimentos gordurosos saturados, como o simulante D'.

854

71943

0329238-24-6

Ácido perfluoroacético a-substituído com o copolímero de perfluoro-1,2-propilenoglicol e perfluoro-1,1-etileno-glicol tendo como terminações grupos cloro-hexafluoropropiloxi

Não

Somente para ser usado em concentrações até 0,5 % (m/m) na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas de 340 °C ou superiores e se destinam a ser utilizados em objetos reutilizáveis.

855

40560

-

Copolímero de (butadieno, estireno, metacrilato de metilo), reticulado com dimetacrilato de 1,3-butanodiol

Não

Somente para ser usado em policloreto de vinilo (PVC) rígido a um nível máximo de 12% para contato com alimentos conservados à temperatura ambiente ou inferior.

856

40563

-

Copolímero de (butadieno, estireno, metacrilato de metila, acrilato de butila), reticulado com divinilbenzeno ou dimetacrilato de 1,3-butanodiol

Não

Somente para ser usado em:

a) policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 12 % para contato con alimentos conservados à temperatura ambiente ou inferior;
b) em misturas de copolímero estireno- acrilonitrila (SAN)/polimetacrilato de metila conservados à temperatura ambiente ou inferior;
b) em misturas de copolímero estireno- acrilonitrila (SAN)/polimetacrilato de metila (PMMA) até 40 % m/m para artigos de uso repetido para contato com alimentos 20 %) conservados à temperatura ambiente ou inferior, para alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos ou alcóolicos (com conteúdo de alcool £ durante menos de um dia, ou para alimentos secos para armazenamento por períodos prolongados

857

66765

0037953-21-2

Copolímero de (metacrilato de metila, acrilato de butila, estireno, metacrilato de metila)

Não

Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 2% para contato con alimentos conservados à temperatura ambiente ou inferior.

858

38565

0090498-90-1

3,9-Bis[2-(3- -(3-terc-butil-4- -hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]- -2,4,8,10-tetraoxaespiro [5,5]undecano

Sim

LME = 0,05 mg/kg expresso como a soma da substância e do seu produto de oxidação 3-[(3-(3-tertbutil-4-hidroxi-5-metilfenil) prop-2- enoiloxi)-1,1-dimetiletil]-9-[(3-(3-tertbutil-4-hidroxi-5-metilfenil) propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaspiro[5,5]-um decano em

equilíbrio com o seu tautômero de metida para-quinona.

Há o risco de superar o LME ou o LMT em simulantes de alimentos gordurosos

860

71980

0051798-33-5

Ácido perfluoro[2-(poli (n-propoxi)) propanoico]

Não

Somente para ser usado na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas de 265 °C ou superior e se destinam a objetos reutilizáveis.

861

71990

0013252-13-6

Ácido perfluoro [2-(n-propoxi) propanoico]

Não

Somente para ser usado na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas de 265 °C ou superior e se destinam a objetos reutilizáveis.

864

46330

0000056-06-4

2,4-Diamino-6-hidroxipirimidina

Não

LME = 5 mg/kg.

Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido em contato com alimentos aquosos não ácidos e não alcóolicos.

865

40619

0025322-99-0

Copolímero de (acrilato de butila, metacrilato de metila, metacrilato de butila)

Não

Somente para ser usado em:

a) Policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 1 % m/m;

b) Ácido poliláctico (PLA) num nível máximo de 5 % m/m.

866

40620

-

Copolímero de (acrilato de butila, metacrilato de metila), reticulado com metacrilato de alila

Não

Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 7 % m/m.

867

40815

0040471-03-2

Copolímero de (metacrilato de butila, acrilato de etila, metacrilato de metila)

Não

Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 2 % m/m.

868

53245

0009010-88-2

Copolímero de (acrilato de etila, metacrilato de metila)

Não

Somente para ser usado em:

a) Policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 2 % m/m;

b) Ácido poliláctico (PLA) a um nível máximo de 5 % m/m;

c) Tereftalato de polietileno (PET) a um nível máximo de 5 % m/m.

869

66763

0027136-15-8

Copolímero de (acrilato de butila, metacrilato de metila, estireno)

Não

Somente para ser usado em policloreto de vinila (PVC) rígido a um nível máximo de 3 % m/m.

870

95500

0160535-46-6

N,N',N'-tris (2-metilciclohexil)-1,2,3-propano-tricarboxamida

Não

LME = 5 mg/kg.

871

-

0287916-86-3

Ácido 12-aminododecanóico, polímero com eteno, 2,5-furanodiona, a-hidro-w-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiil) e 1- propeno

Não

Somente para ser usado em poliolefinas a níveis máximos de 20 % em massa. Essas poliolefinas só devem ser utilizadas em contato com alimentos secos, à temperatura ambiente ou inferior, e quando a migração da fração oligomérica total inferior a 1.000 Da não exceda 50 mg/kg de alimento.

873

93460

-

Dióxido de titânio submetido a reação com octiltrietoxissilano

Não

Produto da reação de dióxido de titânio com no máximo 2 % m/m de substância de tratamento de superfície octiltrietoxissilano, processado a temperaturas elevadas.

875

80345

0058128-22-6

Estearato de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)

Sim

LME = 5 mg/kg.

878

31335

-

Ácidos graxos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois ramificados alifáticos, monoidratados, saturados, primários (C3-C22)

Não

 

879

31336

-

Ácidos graxos (C8-C22), obtidos a partir de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, ésteres com álcoois lineares alifáticos, monoidratados, saturados, primários (C1-C22)

Não

 

880

31348

0085116-93-4

Ácidos graxos (C8-C22), ésteres com pentaeritritol

Não

 

RET., 02/01/2020 - Seção 1

 

884

34240

0091082-17-6

Ácido alquil(C10-C21)sulfônico, ésteres com fenol

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Não deve ser utilizado para objetos em contato com alimentos gordurosos.

885

45676

0263244-54-8

Oligômeros cíclicos de (tereftalato de butileno)

Não

Somente para ser usado nos plásticos poli(tereftalato de etileno) (PET), poli(tereftalato de butileno) (PBT), policarbonato (PC), poliestireno (PS) e policloreto de vinila (PVC) rígido em concentrações até 1 % (m/m), em contato com alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos, para armazenagem de longo prazo à temperatura ambiente.

894

93360

0016545-54-3

Tiodipropionato de ditetradecila

Não

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como a soma das substâncias e seus produtos de oxidação). O limite refere-se à soma das substâncias de número MCA 294, 368, 894.

895

47060

0171090-93-0

Ácido propanoico, 3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil), ésteres de álcoois ramificados e linerares C13-C15

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Somente para ser usado em contato com alimentos secos não gordurosos, aquosos não ácidos, aquosos ácidos ou alcóolicos (com conteúdo de álcool £ 20 %)

896

71958

0958445-44-8

Ácido 3H-perfluoro-3-[(3-metoxi-propoxi)propanoico], sal de amônio

Não

Somente para ser usado na polimerização de fluoropolímeros quando:

a) transformados a temperaturas superiores a 280 °C durante, pelo menos, 10 minutos;

b) transformados a temperaturas superiores a 190 °C até 30 % m/m para serem utilizados nas misturas com polímeros de polioximetileno e destinados a objetos reutilizáveis.

902

-

0000128-44-9

1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona, sal de sódio

Não

A substância deve atender aos requisitos de pureza de aditivos alimentares.

923

39150

0000120-40-1

N,N-bis(2-hidroxietil)dodecanamida

Não

LME = 5 mg/kg.

Dietanolamina: LME = 0,3 mg/kg.

A dietanolamina pode estar presente como impureza e/ou como um produto de decomposição da substância.

Há o risco de que o LME seja superado do polietileno de baixa densidade (PEBD).

924

94987

-

Trimetilolpropano, mistura de triésteres e diésteres com ácidos n-octanóico e n-decanóico

Não

LME = 0,05 mg/kg.

Somente para PET em contato com alimentos secos não gordurosos, aquosos não ácidos, aquosos ácidos ou alcóolicos (com conteúdo de álcool £ 20 %)

926

71955

0908020-52-0

Ácido perfluoro[(2-etiloxi-etoxi)acético], sal de amônio

Não

Somente para ser usado na polimerização de fluoropolímeros que são processados a temperaturas superiores a 300°C durante, pelo menos, 10 minutos.

972

45197

0012158-74-6

Hidróxido-fosfato de cobre

Não

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como cobre)

974

74050

939402-02-5

Ácido fosforoso, mistura de triésteres de 2,4-bis(1,1-dimetilpropil)fenil e 4-(1,1-dimetilpropil)fenil

Sim

LME = 10 mg/kg (expresso como a soma das formas fosfito e fosfato da substância 4-terc-amilfenol e 2,4-di-terc-amilfenol). A migração de 2,4-di-terc-amilfenol não deve exceder 1 mg/kg de alimento.

998

-

-

Copolímero de (butadieno, acrilato de etila, metacrilato de metila, estireno) não reticulado, em nanoformas

Não

Somente para ser usado em partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % m/m em contato com todos os tipos de alimentos à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem por período prolongado.

Quando usado em conjunto com a substância MCA n.o 859 e/ou com a substância MCA n.o 1043, a restrição de 10 % m/m aplica-se à soma das substâncias. As partículas devem ter um diâmetro de > 20 nm, das quais pelo menos 95 % delas, em número, devem ter um diâmetro de > 40 nm.

1016

-

-

Copolímero de (ácido metacrílico, acrilato de etilo, acrilato de n-butila, metacrilato de metilo e butadieno) em nanoforma

Não

Somente para ser usado em uma concentração de até:

a) 10 % m/m em PVC não plastificado;

b) 15 % m/m em PLA não plastificado;

O material final deve ser utilizado em contato con alimentos conservados à temperatura ambiente ou inferior.

1017

-

25618-55-7

Poliglicerol

Não

Transformar em condições que evitem a decomposição da substância e até uma temperatura máxima de 275°C.

1030

-

-

Argila de montemorilonite alterada pelo cloreto de dimetildialquil(C16-C18)-amônio

Não

Somente para ser usado em uma concentração de até 12 % (m/m) em poliolefinas em contato com alimentos secos à temperatura ambiente ou inferior.

A soma da migração específica de 1-clorohexadecano e 1-clorooctadecano não deve exceder 0,05 mg/kg de alimento.

Pode conter plaquetas em nanoforma que são apenas em uma dimensão mais finas que 100 nm. Tais plaquetas devem estar dispostas paralelamente à superfície do polímero e completamente integradas no polímero.

1043

-

-

Copolímero de (butadieno, acrilato de etila, metacrilato de metila, estireno) reticulado com dimetacrilato de 1,3-butanodiol, em nanoformas

Não

Somente para ser usado como partículas em PVC não plastificado até um teor de 10 % m/m em contato com todos os tipos de alimentos à temperatura ambiente ou inferior, incluindo a armazenagem por período prolongado.

Quando usado em conjunto com a substância MCA nº 859 e/ou com a substância MCA nº 998, a restrição de 10 % m/m aplica-se à soma das substâncias. As partículas devem ter um diâmetro de > 20 nm, das quais pelo menos 95 % delas, em número, devem ter um diâmetro de > 40 nm.

1045

-

1190931-27-1

Perfluoro{ácido acético, 2-[(5-metoxi-1,3-dioxolan-4-il)oxi]}, sal de amônio

Não

Somente para ser usado como adjuvante de polimerização na produção de fluoropolímeros em condições de temperatura elevada de pelo menos 370 °C.

1046

-

-

Óxido de zinco, nanopartículas, revestido com [3-(metacriloxi)propil]trimetoxissilano (MCA nº 788)

Não

Somente para ser usado em polímeros não plastificados.

Devem ser respeitadas as restrições e especificações relativas à substância MCA nº 788.

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como zinco)

1048

-

624-03-3

Dipalmitato de etilenoglicol

Não

LME (T) = 30 mg/kg (expresso como etilenoglicol). O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 89, 227, 263, 1048. Somente para ser usado quando produzido a partir de um precursor de ácido graxo obtido a partir de óleos e gorduras alimentares.

1050

-

-

Óxido de zinco, nanopartículas, não revestido

Não

Somente para ser usado em polímeros não plastificados.

LME (T) = 5 mg/kg (expresso como zinco)

1051

-

42774-15-2

N,N'-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil) isoftalamida

Não

LME = 5 mg/kg

1053

-

-

Ácidos graxos, C16-18 saturados, ésteres de dipentaeritritol

Não

Somente para ser usado quando produzido a partir de um precursor de ácido graxo obtido a partir de óleos e gorduras alimentares.

1055

-

7695-91-2

58-95-7

Acetato de a-tocoferol =Acetato de vitamina E

Não

Somente para ser usado como antioxidante em poliolefinas.

A substância e seus produtos de hidrólise são aditivos alimentares, para tanto, devem cumprir com os limites estabelecidos para cada alimento.

1060

-

-

Cascas de semente de girassol trituradas

Não

Somente para ser usado à temperatura ambiente ou inferior em contato com alimentos secos. As cascas de sementes devem ser obtidas a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano. A temperatura de transformação do plástico que contém o aditivo não deve exceder os 240 °C.

 

 

1064

-

39318-18-8

Óxido de tungstênio

Não

LME = 0,05 mg/kg

Estequiometria: WOn, n = 2,72 - 2,90

Quando utilizado como agente de reaquecimento em poli(tereftalato de etileno) (PET) não é exigida a verificação da conformidade com o limite de migração específica; em todos os outros casos, a conformidade com o limite de migração específica deve ser verificada nos termos do item 6; o limite de migração específica é expresso em mg de tungstênio/kg de alimentos.

1065

-

85711-28-0

Mistura de alcanamidas C14-C18 lineares e ramificadas com metil, derivadas de ácidos graxos

Não

LME = 5 mg/kg

Somente deve ser utilizado na fabricação de objetos de poliolefinas que não entram em contato com alimentícios aos quais é atribuído o simulante de alimentos D'.

A migração da estearamida, indicada como substância MCA nº 306 à qual não se aplica nenhum limite de migração específica, deve ser excluída da verificação da conformidade da migração da mistura com o limite de migração específica estabelecido para a mistura.

1068

-

2530-83-8

[3-(2,3-epoxipropoxi)propil]trimetoxisilano

Não

Somente para ser usado como componente de agente de colagem para fibra de vidro que sejam integrados em plásticos reforçados: [poli(tereftalato de etileno) (PET), policarbonato (PC), poli(tereftalato de butileno) (PBT), políesteres termorígidos e ésteres vinílicos de resinas epóxi à base de bisfenol em contato com todos os tipos de alimentos.

Para fibra de vidro tratada, LC = 0,01 mg/kg para a substância [3(-2,3-epoxipropoxi)propil]trimetoxislano e LC = 0,06 mg/kg para cada um dos produtos de reação (monômeros hidrolisados e dímeros, trímeros e tetrâmeros cíclicos que contenham epóxido).

M nº

Nº Ref.

Nº CAS

Designação da substância

FCG aplicável

(sim/não)

Restrições e especificações

 

M1-

000067-56-1

Álcool metílico (metanol)

Não

Somente para ser usado em adesivo e revestimentos poliméricos e resinosos.

 

M2-

000071-23-8

Álcool n-propílico (n-propanol)

Não

Somente para ser usado em adesivo e revestimentos poliméricos e resinosos.

M3

-

000077-89-4

Acetiltrietilcitrato

Não

Somente para ser usado em adesivos, revestimentos poliméricos e resinosos e revestimentos poliméricos para filmes de poliolefinas.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138,140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

M4

-

000078-59-1

Isoforona

Não

Somente para ser usado em adesivos.

M5

-

000078-83-1

Isobutanol

Não

Somente para ser usado em adesivos.

M6

-

000078-93-3

Metiletilcetona (=2-butanona)

Não

LME = 5 mg/kg.

M7

-

000088-58-4

2,5-Di-terc-butil hidroquinona

Não

Somente para ser usado em:

a)poliésteres termorrígidos e não deve exceder 0,08% m/m do material plástico, sozinho ou combinado com terc-butil-catecol e ou hidroquinona.

b)adesivos

M8

-

000090-43-7

o-fenilfenol e seu sal de sódio

(= 2-fenilfenol e seu sal de sódio)

Não

Somente para ser usado em:

a) Adesivos, somente como conservante;

b) Resinas de poli (fenilentereftalamida) como fungicida para revestimentos, não devendo exceder 0,01% em massa do polímero base;

c) Artigos elastoméricos reutilizáveis: como antioxidante e antiozonante, sozinho ou combinado com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% em massa do produto elastomérico.

000132-27-4

(sal de sódio)

M9

-

000098-29-3

4-terc-butilcatecol

Não

Somente para ser usado em poliésteres

Não deve exceder 0,08% m/m da matéria plástica, sozinho ou combinado com 2,5-di-terc- butil-hidroquinona e ou hidroquinona.

M10

53255

000100-41-4

Etilbenzeno

Não

Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos.

LME= 0,6 mg/kg.

M11

-

000102-76-1

Triacetina(= triacetato de glicerol)

Não

Somente para ser usado em adesivos, revestimentos poliméricos e resinosos e revestimentos poliméricos para filmes de poliolefinas.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138,140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

M12

-

000108-10-1

Metil-isobutil-cetona

Não

LME = 5 mg/kg.

M13

-

000108-21-4

Acetato de isopropila

Não

Somente para ser usado em adesivos.

M14

-

000108-88-3

Tolueno

Não

LME = 1,2 mg/kg.

M15

25150

000109-99-9

Tetrahidrofurano

Não

LME = 0,6 mg/kg.

Somente para ser usado em:

a) Adesivos

b) Revestimentos poliméricos para filmes poliolefínicos

c) Resinas de policloreto de vinila (PVC), policloreto de vinilideno (PVDC) e Polivinil acetato (PVA).

M16

-

000110-54-3

n-Hexano

Não

Somente para ser usado:

a) em adesivos

b) em revestimentos poliméricos e resinosos para filmes poliolefínicos

c) como solvente de polimerização

M17

-

107-83-5

2-metilpentano

Não

Somente para ser usado como solvente de polimerização

M18

16996

000110-80-5

Monoetiléter de etilenoglicol

Não

LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85.

Somente para ser usado em:

a)Adesivos

b)Revestimentos poliméricos e resinosos

M19

-

000110-82-7

Ciclohexano

Não

LME = 1 mg/kg

Conteúdo de benzeno menor que 0,1% m/m no ciclohexano

Somente para ser usado:

a) em adesivos

b) como solvente de polimerização

M20

-

000111-15-9

Acetato de monoetiléter de etilenoglicol (=Acetato de 2-etoxietila)

Não

LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85.

Somente para ser usado em adesivos.

M21

-

000111-17-1

Ácido tiodipropiônico

Não

Somente como antioxidante para polímeros e para recobrimentos poliméricos.

M22

24280

000111-20-6

Ácido sebácico

Não

Somente para ser usado em:

a)Adesivos

b)Revestimentos poliméricos e resinosos.

M23

16993

53765

000111-76-2

Monobutiléter de etilenoglicol

Não

LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85.

Somente para ser usado em:

a)Adesivos.

b)Revestimentos poliméricos e resinosos

M24

15780

48050

000111-90-0

Monoetiléter de dietilenoglicol

Não

LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85.

Somente para ser usado em:

a)Adesivos.

b)Revestimentos poliméricos e resinosos

M25

-

000112-07-2

Acetato de monobutiléter de etilenoglicol (=acetato de 2- butoxietano)

Não

LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85. Somente para ser usado em adesivos.

M26

48030

000112-34-5

Monobutiléter de dietilenoglicol

Não

LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85.

Somente para ser usado em:

a)Adesivos.

b)Revestimentos poliméricos e resinosos

M27

-

000123-42-2

4-hidróxi-4-metil-2-pentanona (= Diacetona álcool)

Não

Somente para ser usado em adesivos.

M28

-

000138-86-3

Dipenteno

Não

Somente para ser usado em adesivos

M29

-

000142-82-5

Heptano

Não

Somente para ser usado em adesivos

M30

70320

000629-54-9

Amidas do ácido graxo palmítico

Não

No caso de ser usado para materiais de embalagem para uso durante a irradiação de alimentos pré-envasados, não deve exceder 1% em massa do polímero.

Somente para ser usado em:

a)Adesivos.
b)Revestimentos poliméricos e resinosos

 

 

M31

                   -              

001190-63-2

Estearato de palmitila (= Estearato de hexadecila)

Não

Somente para ser usado como plastificante ou lubrificante em poliestireno e deve ser adicionado à formulação antes da extrusão.

M32

-

001320-67-8

Monometiléter de propilenoglicol (= 1-metoxi-3-propanol)

Não

Somente para ser usado em adesivos.

M33

-

001321-57-9

Citrato de monoisopropila (= monoisopropil citrato)

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos como plastificante.

M34

-

001323-66-6

Citrato de monoestearila (= Citrato de monooctadecila)

Não

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos como plastificante.

M35

-

001330-20-7

Xileno

Não

LME = 1,2 mg/kg.

Somente para ser usado em:

a)Adesivos
b)Revestimentos poliméricos e resinosos

M36

-

001336-93-2

Naftenato de manganês (para ácido naftênico)

Não

LME(T) = 0,6 mg/Kg (expresso como manganês).

Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para revestimentos poliméricos e resinosos.

M37

-

001338-14-3

Naftenato de ferro (para ácido naftênico)

Não

LME (T) = 48 mg/kg (expresso como ferro)

Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para revestimentos poliméricos e resinosos.

M38

-

001421-63-2

2,4,5-Trihidroxibutirofenona

Não

Somente para ser usado em componente de adesivos e revestimentos poliméricos e resinosos.

M39

-

002598-99-4

Palmitato de estearila (= Palmitato de octadecila)

Não

Somente para ser usado como plastificante ou lubrificante em poliestireno e deve ser adicionado à formulação antes da extrusão.

M40

-

003055-99-0

Produtos de condensação de álcool n-dodecílico com óxido de etileno (1:9,5)(= (alfa-n-dodecanol-omega- hidroxipoli(oxietileno) (1 mol de n-dodecanol: 9.5 moles de óxido de etileno))

Não

LC = 1 mg/kg de óxido de etileno em produto final para óxido de etileno.

Somente para ser usado como agente antiestático em quantidade que não exceda 0,2% m/m em polietileno de baixa densidade, sempre que a espessura média for inferior a 125 um (microns = micrômetros) (= 0,005 polegadas).

O condensado deve ter um conteúdo de hidroxila entre 2,7 e 2,9%, e ponto de enturvamento de 80ºC em solução aquosa a 1% (m/m).

M41

-

003147-75-9

2-(2H-benzotriazol-2-il)4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol

Não

Somente para ser usado somente em níveis que não excedam 0,5% m/m de resinas de policarbonato utilizadas em condições de armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração ou congelamento.

M42

-

003287-12-5

Tiodipropionato de dihexadecila (=Tiodipropionato de dicetilo)

Não

Somente para ser usado como antioxidante ou estabilizante em polímeros. A concentração deste aditivo não deve exceder um total de 7,75 mg/dm2

M43

-

003806-34-6

Ciclo neopentil tetrail bis (octadecil fosfito)

Não

LC = 0,1 % m/m de copolímeros de etileno acetato de vinila.

O conteúdo de fósforo deve estar compreendido entre 7,8 e 8,2% m/m.

Somente para ser usado como estabilizante e antioxidante em copolímeros de etileno-acetato de vinila, em condições de armazenamento a temperatura ambiente, em refrigeração, congelamento e em todos os casos sem tratamento térmico dentro do envase.

M44

-

006994-59-8

Estearato de estanho

Não

LME(T) = 1,2 mg/kg (expresso como estanho).

M45

-

-

Óleos virgens purificados ou refinados, desidratados, aquecidos ou soprados, parcialmente polimerizados ou modificados com anidrido maléico:

- girassol

- soja

- linho

- algodão

- milho

- coco

- peixe

Não

Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos.

LME(T) = 30 mg/kg (expresso como ácido maléico). O limite corresponde à soma das substâncias de número MCA 234 (Nº de referência: 19960) e MCA 248 (Nº de referência: 19540).

M46

-

008002-09-3

Óleo de pinho

Não

Somente para ser usado em adesivos.

M47

-

008002-26-4

Óleo de pinho "tall oil"

Não

 

M48

-

008002-75-3

Óleos virgens purificados ou refinados, desidratados, aquecidos ou soprados, parcialmente polimerizados ou modificados com anidrido maléico: palma

Não

Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos como lubrificante de superfície.

M49

-

008016-11-3

Óleo de linho epoxidado (= Óleo de linhaça epoxidado)

Não

Somente para ser usado como plastificante com os seguintes requisitos:

- Oxigênio oxirânico mínimo 9% m/m;

- Índice de iodo máximo 5.

M50

-

-

Óleo de oiticica e seus produtos de desidratação

Não

Somente para ser usado como componente de revestimentos poliméricos e resinosos.

M51

-

008045-34-9

Ésteres do ácido esteárico com pentaeritritol

Não

Somente para ser usado em PVC rígido e ou em copolímeros de cloreto de vinila rígidos como antioxidante ou estabilizante de forma que a quantidade de pentaeritritol e ou estearato de pentaeritritol (calculado como pentaeritritol livre) não exceda 0,4% m/m destes polímeros.

M52

-

009000-14-0

Ceras de copal

Não

Somente para ser usado em:

a)adesivos

b)revestimentos poliméricos e resinosos

M53

-

009000-57-1

Ceras de sandaraca

Não

Somente para ser usado em:

a)adesivos

b)revestimentos poliméricos e resinosos

M54

-

009003-27-4

Poliisobuteno (= poliisobutileno)

Não

Somente para ser usado:

a) como plastificante de polietileno com massa molecular entre 300 e 5000 Da e em quantidades que não excedam 0,5% m/m do polietileno, e não em condições de aquecimento;

b) Em adesivos e adesivos sensíveis à pressão

M55

-

010213-78-2

052497-24-2

094945-28-5

Mistura de:

- octadecanoato de 2-(2-hidroxietil-octadecilamino)etila;

- diestearato de (octadecilimino) dietileno; e

- bis(hidroxietil)octadecilamina).

Não

Somente para ser usado em películas de polipropileno como agente antistático em forma tal que a espessura da embalagem em micrômetros multiplicada pela porcentagem em massa do aditivo não seja maior do que 16.

Não deve ser usado em materiais plásticos para

alimentos alcoólicos, nem para contato com alimentos a temperaturas maiores que 100ºC.

Deve cumprir com as sequintes especificações:

a)Índice de acidez máximo de 5 mg KOH/g.

b)Índice de amina de 86+/-6 mg KOH/g

M56

-

012627-14-4

Silicatos e silicatos ácidos de lítio

Não

LME(T)= 0,6 mg/kg expresso como lítio.

Somente para ser usado em revestimentos à base de resinas perfluorcarbonadas

M57

-

027214-00-2

Glicerofosfato de cálcio

Não

 

M58

-

034137-09-2

Ester do ácido 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi hidrocinâmico com 1,3,5-tris (2-hidroxi-etil)-s-triazina 2,4,6-(1 H,3H,5H)-triona

Não

Somente para ser usado como antioxidante ou estabilizante de polímeros com as seguintes restrições:

a)Até 0,5 % m/m de polipropileno ou polietileno em condições de processamento do alimento até 100ºC;

b)Em adesivos

c)Até 0,25 % m/m de copolímeros de olefina

M59

-

034590-94-8

Monometiléter de dipropilenoglicol

Não

Somente para ser usado em adesivo.

M60

-

036265-41-5

Didodecil-1,4-dihidro-2,6-dimetil-3,5-piridinadicarboxilato (= 1,4-dihidroxi-2,6-dimetil-3,5-dicarbododeciloxi-piridina)

Não

Somente para ser usado como antioxidante ou estabilizante em artigos rígidos de polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, sempre que não exceda 0,3% m/m dos mesmos, em condições de envase a temperatura ambiente, e conservação a temperatura ambiente, em refrigeração ou congelamento e em todos os casos sem tratamento térmico dentro do envase.

 

 

M61

-

061789-51-3

Naftenato de cobalto (para ácido naftênico)

Não

LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como cobalto). Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos.

M62

17230

061790-12-3

Ácidos graxos de "tall oil" (= óleo de pinho)

Não

Somente para ser usado como adesivos.

M63

-

068411-46-1

Produto de reação de N-fenilbenzenamina com 2,4,4-trimetilpenteno

Não

Somente para ser usado em:

a) adesivos, como máximo 0,5% m/m do adesivo, para materiais em contato com todos os tipos de alimentos, em condições de contato que não excedam 49°C (120°F).

b) vedantes para tampas: como máximo 0,1% em massa de copolímeros isobutileno-isopreno, isobutileno-isopreno clorados e isobutileno-isopreno bromados.

M64

-

068937-10-0

Polibuteno hidrogenado

Não

Deve atender aos seguintes requisitos:

- Viscosidade Saybolt mínima: 39 segundos Saybolt;

- Número de bromo menor ou igual a 3.

Somente para ser usado como plastificante em:

a) Polímeros em contato com alimentos não gordurosos;

b) Polietileno em contato com alimentos gordurosos LC = 0,5% m/m e com temperatura de uso 40ºC ou menor;

c) Poliestireno em contato com alimentos gordurosos LC = 5% m/m e com temperatura de uso 40ºC ou menor.

d) Para adesivos e adesivos sensíveis a pressão

e) Para revestimentos poliméricos e resinosos

M65

-

068956-82-1

Resinato de cobalto

Não

LME (T) = 0,05 mg/kg de alimento (expresso como cobalto)

Somente para ser usado como agente secante em revestimentos poliméricos e resinosos.

M66

-

073379-76-7

Adipato-estearato de pentaeritritol

Não

Somente para ser usado como lubrificante na fabricação de PVC e/ou copolímeros de cloreto de vinila-propileno rígido e semi-rígido para entrar em contato com alimentos, com exceção de alimentos com conteúdo alcoólico > 8% v/v, em condições de contato à temperatura ambiente, refrigeração e congelamento, em todos os casos sem tratamento térmico. A quantidade de éster total (calculada como pentaeritritol livre) não deve exceder 0,4% em massa de PVC e/ou copolímeros de cloreto de vinila-propileno;

Deve cumprir com as seguintes especificações:

a)Ponto de fusão 55-58ºC;

b)Índice de acidez inferior a 15;

c)Índice de saponificação 270-280;

d)Índice de iodo inferior a 2.

M67

-

181314-48-7

Produto de reação de o-xileno com 5,7-bis(1,1-dimetiletil)3-hidróxi-2(3H)-benzofuranona

Não

Somente para ser usado como antioxidante ou estabilizante de polímeros nas seguintes condições:

a)Máximo 0,1% em massa de poliolefinas em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, não alcoólicos e sólidos secos e não secos sem gordura superficial, em todas as condições de processamento, exceto para esterilização acima de 100ºC (212ºF).

b)Máximo 0,02% em massa de polímeros e copolímeros de propileno, em contato com todos os alimentos, exceto alimentos gordurosos, em todas as condições de processamento, exceto para esterilização acima de 100ºC (212ºF); e sempre que o artigo final tenha uma Capacidade de 19 litros ou maior.

c) Máximo 0,02% em massa de polímeros e copolímeros de etileno, em contato com todos os alimentos, exceto alimentos gordurosos, em todas as condições de processamento, exceto para esterilização acima de 100ºC (212 ºF); e sempre que o artigo final tenha uma capacidade de 19 litros ou maior ou a camada em contato com alimento tenha uma espessura não maior que 50 micrômetros.

M68

-

265647-11-8

Fosfato de sódio, hidrogênio, prata (1+) e zircônio (4+)

Não

LME(T)= 0,05 mg/kg (expresso como prata).

Somente para ser usado como antimicrobiano para polímeros em contato com alimentos em níveis que não excedam 2% m/m de polímero. O conteúdo de prata não deve exceder 10% em massa do aditivo.

M69

-

33703-08-1

Adipato de di-isononila

Não

a) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de gordura.
b) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125 microns, em contato com alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 30% m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento.
c) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 microns, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de gordura.
d) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 40% m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento.

As restrições de uso do material plástico contendo este aditivo, para cada aplicação, deverão constar no rótulo do mesmo.

LME (T) = 60 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 8, 72, 73, 138, 140, 157, 159, 207, 242, 283, 532, 670, 728, 729, 775, 783, 797, 798, 810, 815 e M3, M11, M33, M34, M69.

M70

-

17540-75-9

4-sec-butil-2,6-di-terc-butil -fenol

Não

Somente para ser usado:

a) Como antioxidante ou estabilizante de adesivos;

b)Como antioxidante em homo e copolímeros de cloreto de vinila (PVC) plastificados. Máximo 0,06% m/m no produto acabado. Para uso em contato com alimentos em condições de enchimento a quente ou pasteurização e/ou armazenamento a temperaturas ambiente, de refrigeração ou de congelamento.

 

 

M71

                          -                        

202483-55-4

Produtos de reação do hidrocloreto de 2,2,4,4-tetrametil-7-oxa-3,20-diazadiespiro [5.1.11.2]-henicosan-21-ona com epicloridrina, hidrolisados e polimerizados

Não

(1) LC = 0.5 % (m/m). Somente para ser usado como antioxidante e/ou estabilizante em polipropileno homopolímero e copolímeros de propileno com os seguintes monômeros incluídos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: etileno, buteno, penteno, hexeno, octeno, 4-metilpenteno-1, 1-deceno, 1-dodeceno e 1-tetradeceno. Ao entrar em contato com alimentos gordurosos, o artigo deve ter uma capacidade mínima de 19 litros. (2) LC = 0.5 % (m/m). Somente para ser usado como antioxidante e/ou estabilizante em: polietileno homopolímero e copolímeros os seguintes monômeros incluídos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: etileno, propileno, buteno, penteno, hexeno, octeno, 4- metilpenteno-1, 1-deceno, 1-dodeceno, 1-tetradeceno e ácido fumárico. Para contato com alimentos submetidos a tratamiento térmico (pasteurização ou aquecimento a quente), armazenados à temperatura ambiente, refrigerados ou congelados. Ao entrar em contato com alimentos gordurosos, o artigo deve ter uma capacidade mínima de 19 litros.

(3) (a) LC = 0.3 % (m/m). Somente para ser usado como antioxidante e/ou estabilizante em: polietileno homopolímero; copolímeros dos seguintes monômeros incluidos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: etileno, propileno, buteno, penteno, hexeno, octeno, 4- metilpenteno-1, 1-deceno, 1-dodeceno, 1-tetradeceno, ácido fumárico, 5-etiliden-2-norborneno y 1,4-hexadieno; e poli(metilpenteno). Para contato com alimentos submetidos a tratamiento térmico (pasteurização até 66 ºC ou aquecimento a quente), armazenados a temperatura ambiente, refrigerados ou congelados. Ao entrar em contato com alimentos gordurosos, o artigo deve ter uma capacidade mínima de 19 litros.

(b) LC = 0.2 % (m/m). Para películas e artigos moldados para contato com alimentos aquosos ácidos e não ácidos, alcoolicos, alimentos para os quais se aplica o simulante etanol 50% (v/v), e alimentos secos que não contenham gordura em sua superficie.

M72

-

204933-93-7

Bis(óleo de colza hidrogenado alquil)-metil aminas, N-óxidos

Não

LC = 0,1% (m/m). Somente para ser usado como antioxidante em:

a)Polietileno de alta densidade e copolímeros de polietileno de alta densidade obtidos por polimerização de etileno com os seguintes monômeros incluídos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: propileno, 1-buteno, 1-penteno, 1-hexeno, 1-octeno, 1-deceno, 1-dodeceno, 1-tetradeceno, 4-metil-1-penteno, 1,4-hexadieno e ácido fumárico; utilizados em todas as condições de embalagem e processamento de alimentos, exceto para esterilização acima de 100ºC (212 ºF);

b) Homo e copolímeros de propileno com os seguintes monômeros incluídos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: 1-etileno, 1-buteno, 1-penteno, 1-hexeno, 1-octeno, 4-metil-1-penteno, 5-etilideno-2-norboneno, 1,4-hexadieno e ácido fumárico, exceto para esterilização acima de 100ºC (212ºF).

M73

-

16940-66-2

Borohidreto de sódio (16940-66-2) em conjunto com acetato de paládio (3375-31-3).

Não

O borohidreto de sódio somente pode ser usado na camada que não esteja em contato com alimento em revestimentos internos multicamadas de tampas de garrafas em níveis que não excedam 12% (m/m, como borohidreto de sódio) na camada que não esteja em contato com alimente o e 10 mg/cm2 da superfície de contato do revestimento.

A superfície de contato do revestimento não pode exceder 12 cm2. A camada que contém o borohidreto deve ser separada do alimento por uma camada de material que seja barreira funcional. Tanto a camada que não esteja em contato com alimento, e que contém o borohidreto de sódio, quanto a camada de barreira funcional devem se constituir de qualquer polímero autorizado para contato com alimentos. A camada de barreira funcional deve ter espessura mínima de 0,38 mm com as seguintes exceções:

1) Se a camada de barreira for de estireno- etileno-butadieno-estireno, a espessura mínima da barreira deve ser de 0,35mm; ou

2) Se a camada de barreira for poli(estireno- etileno-etileno/propilenoestireno), a espessura mínima da barreira deve ser 0,25 mm.

O borohidreto de sódio é utilizado em conjunto com acetato de paládio, que está presente no produto final como metal (Pd(0)).

O acetato de paládio pode ser utilizado em:

a) paredes de garrafas de bebidas consistindo de ftalato de etileno/ polímeros de naftalato e copolímeros em níveis que não excedam 5 mg/kg em massa (como paládio) ou

b) na superfície de tampas em níveis que não excedam 50 mg/kg (como paládio). O acetato de paládio na superfície de contato será processado a uma temperatura mínima de 220ºC em polímero.

O produto final pode ser utilizado para contato com alimentos envasados a quente e pasteurização acima e abaixo de 66ºC, alimentos envasados à temperatura ambiente sem tratamento térmico dentro da embalagem, armazenamento refrigerado ou congelado sem tratamento térmico dentro da embalagem, armazenamento refrigerado ou alimentos congelados para serem aquecidos dentro da embalagem antes do consumo (aquosos ou emulsão de óleo em água de alimentos com baixo e alto teor de gordura; e aquosos com gordura livre com baixo ou alto teor de gordura).

M74

-

105-46-4

Acetato de sec-butila

(sec butil éster de ácido acético; acetato de 2-butanol)

Não

Somente para ser usado em adesivos.

M75

-

68611-44-9

Diclorometilsilano, produtos de reação com sílica

Não

Para ser usado em uma concentração não maior que 200 mg/kg em polipropileno homopolímero e copolímeros de propileno com os seguintes monômeros incluídos na lista positiva de monômeros, polímeros e outras substâncias de partida do MERCOSUL: etileno, 1-buteno, 1- penteno, 1-hexeno, 1-octeno, 4-metil-1-penteno, 5-etilideno-2-norborneno,1,4-hexadieno e ácido fumárico Como estabilizante e agente espessante em dispersões coloridas utilizadas em polímeros de PET para contato com alimentos. Para ser utilizado em níveis que não excedam 0,1% m/m do polímero final em contato com todos os tipos de alimentos em todas as condições de envase e processamento, exceto nas condições de esterilização a 100ºC (212ºF) ou temperaturas superiores.

M76

-

1235487-96-3

Benzenopropanamida, 3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxido-, N-C16-18-derivados de alquil

Não

Somente para ser usado em polipropilenos para filmes, revestimentos e artigos moldados para uso único ou repetido. LC = 150 mg/kg (m/m)

Não pode ser utilizado para materiais submetidos à irradiação ou a temperaturas acima de 121ºC. Não pode ser utilizado para materiais destinados a alimentos para crianças de 0 a 3 anos.

M77

-

 

Alcanos e cicloalcanos

Não

Somente aqueles com ponto de ebulição de até 100ºC, para uso como solventes de polimerização.

M78

-

935739-41-6

2-2'-[1,3-fenilenobis(metileno)]bis[2,3-dihidro-1H-isoindol-1-ona] (também conhecido como m-Xililenodiamina-bis(ftalamida), MXBP), usado em conjunto com neodecanoato de cobalto (CAS Reg. Nº. 27253-31-2).

Não

Somente para ser usado como absorvedor de oxigênio em polímeros de poli(etileno)tereftalato (PET)

LC = 1,45 % (m/m) para MXBP

LC = 0,02 % (m/m) como cobalto

LME = 0,05 mg/kg (expresso como ácido neodecanóico).

Para condições de pasteurização, enchimento a quente, conservação em condições a temperatura ambiente e refrigeração.

Não pode ser utilizado para contatos com água e bebidas carbonatadas. Não pode ser utilizado para objetos em contato com alimentos gordurosos.

M79

-

75-28-5

Isobutano

Não

Para uso como agente de expansão e solvente.

M80

     -         

1489170-67-3

4-[(4-clorobenzoil)amino]benzoato de sódio

Não

Somente para ser usado como agente de nucleação em poliolefinas.

LC = 0,25% m/m do material ou objeto terminado.

Não pode ser utilizado para materiais destinados a alimentos para crianças de 0 a 3 anos de vida, conforme definido em regulamentos específicos

Para todas as condições de processamento, exceto esterilização a temperaturas superiores a 100ºC.

M81

-

57843-53-5

N,N,N',N'-tetraquis(2-hidroxipropil)adipamida

Não

Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos. Deve cumprir com as seguintes restrições:

1-LME (T) = 5 mg/kg para a N,N,N',N'-tetraquis(2-hidroxipropil)adipamida sozinha ou combinada com ácido 6-[bis(2-hidroxipropil)amino]-6-oxohexanóico.

Para alimentos gordurosos a migração específica deve ser calculada sempre para uma relação de uso genérica de 6 dm2/kg

2-LME = 5 mg/kg para a Diisopropanolamina (CAS Nº 110-97-4) (como impureza de reação de síntese) Para alimentos gordurosos a migração específica deve ser calculada sempre para uma relação de uso genérica de 6 dm2/kg

3- LME (T) = 0,1 mg/kg para o bis{1-[(2-hidroxipropil)amino]-2-propanil} adipato (produto de reação) combinado com 1-[(2-hidroxi-propil)amino]-2-propanil 6-[bis(2-hidroxipropil)-amino]-6- oxohexanoato. O LME aplica somente quando a substância é usada para alimentos aquosos ácidos (pH £ 4.5) e em condições de uso ou procesamento com temperaturas ³70ºC.

Não pode ser utilizado para materiais destinados ao contato com fórmulas infantis e leite humano.

 

 

M82

         -    

75-65-0

Terc-butanol

Não

LME=10 mg/kg

Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos.

M83

-

112-25-4

Monohexileter de etilenglicol

Não

Somente para ser usado em revestimentos poliméricos e resinosos.

LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85.

M84

-

75-09-2

Diclorometano

Não

LME=0,05mg/kg

Somente para ser usado em:

a)Adesivos

b)Revestimentos poliméricos e resinosos.

M85

-

109-86-4

Monometileter de etilenglicol

Não

Somente para ser usado em:

a)Adesivos

b)Revestimentos poliméricos e resinosos.

LME(T)= 3 mg/kg. O limite se refere à soma das substâncias de número M18, M20, M23, M24, M25, M26, M83, M85.

M86

-

-

Composto vítreo de prata e zinco. Composição: Ag (máx. 0.57 % (m/m), zinco máx. 23% m/m, fosfato de aluminio e boro, máx 76.4% m/m).

Não

Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano

LC = 3% m/m do material plástico

LME(T) = 0,05 mg/kg (espresso como prata)

LME(T) = 5 mg/kg (expresso como zinco)

LME(T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio)LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro) O limite se refere à soma das substâncias de número MCA 407,583, 584, 599, M86.

M87

-

-

Zeolito de prata e zinco (composto de aluminosilicato de prata, zinco, sódio e magnésio com fosfato de cálcio, óxido de zinco, hidrocalcita com conteúdo de Ag máximo de 0,55%)

Não

Somente para ser usado como aditivo antimicrobiano

LC=3% m/m do material plástico

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata)

LME(T) = 5 mg/kg (expresso como zinco)

LME(T) = 1 mg/kg (expresso como aluminio)

M88

-

-

Hidrocarbonetos de petóleo leves desodorizados

Não

É uma mistura de hidrocarbonetos líquidos, de natureza parafínica, isoparafínica ou naftênica, derivados de petróleo ou sintetizados a partir de gases de petróleo. Devem cumprir com as seguintes especificações:

-apresentar odor leve, não querosene

-ponto de ebulição inicial mínimo de 149ºC (300ºF)

-ponto de ebulição final máximo de 343ºC (650ºF)

- as absorbâncias máximas definidas no Quadro 2 deste Regulamento.

Somente para serem usados:

1.como plastificantes e absorvedores de óleo na fabricação de artigos de poliolefinas, em quantidades que não excedam as  tecnologicamente necessárias, de acordo com as Boas Práticas de Fabricação;

2.como componentes de adesivos.

M89

-

-

Hidrocarbonetos isoparafínicos de petróleo, sintéticos

Não

Os hidrocarbonetos isoparafínicos de petróleo sintéticos são constituídos por uma mistura de hidrocarbonetos líquidos que devem cumprir com os seguintes requisitos:

-Faixa de ponto de ebulição: 63-260ºC

-Resíduo não volátil máximo: 0,002 g/100 mL

- As absorbâncias máximas definidas no Quadro 3 deste Regulamento.

Deve ser usado em quantidade que não excedam as concentrações necessárias para produzir as funções tecnológicas desejadas, de acordo com as Boas Práticas de Fabricação, para que o conteúdo residual no produto final seja o mais baixo possível.

M90

-

-

Nafta de petróleo

Não

A nafta de petróleo é constituída por uma mistura de hidrocarbonetos líquidos, de natureza essencialmente parafínica e naftênica, refinados, que devem cumprir com os seguintes requisitos:

- Faixa de ponto de ebulição: 79ºC - 149 °C (175 °F - 300 °F)

- Resíduo não volátil: 0,002 g/100 ml máximo

- Limites máximos de absorbância definidas no Quadro 4 deste Regulamento.

Deve ser usado em quantidade que não excedam as concentrações necessárias para produzir as funções tecnológicas desejadas, de acordo com as Boas Práticas de Fabricação, para que o conteúdo residual no produto final seja o mais baixo possível.

M91

-

-

Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 963, de 20/02/2025) 

Não

Somente para uso como agente antimicrobiano.

Não exceder 2,25% (m/m) da substância no produto acabado.

O conteúdo de prata não pode exceder 1,77% (m/m).

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata).

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro).

M92

-

100-37-8

Dietilaminoetanol  (Incluída pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 963, de 20/02/2025) 

Não

Somente para uso em revestimentos ou como auxiliar de polimerização em plásticos.

ND (LD = 0,05 mg/kg)


Quadro 2. Absorbâncias máximas definidas para a Subst. M88
 

COMPRIMENTO DE ONDA (nm)

MÁXIMA ABSORBÂNCIA POR cm DE CAMPO ÓPTICO

280-289

4,0

290-299

3,3

300-329

2,3

330-360

0,8


Quadro 3. Absorbâncias máximas definidas para a Subst. M89
 

COMPRIMENTO DE ONDA (nm)

MÁXIMA ABSORBÂNCIA POR cm DE CAMPO ÓPTICO

260-319

1,5

320-329

0,08

330-350

0,05


Quadro 4: Absorbâncias máximas definidas para a Subst. M90
 

COMPRIMENTO DE ONDA (nm)

MÁXIMA ABSORBÂNCIA POR cm DE CAMPO ÓPTICO

280-289

0,15

290-299

0,13

300-359

0,08

360-400

0,02

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de dezembro de 2019

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

326

Tipo

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC

Ano

2019

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Embalagens

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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