(Revogada pela Resolução - RDC nº 778, de 1º de março de 2023)
Estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado.
Art. 2º Esta Resolução se aplica de maneira complementar à Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997.
Art. 3º Os aditivos alimentares autorizados para uso em pescado e produtos de pescado, nas suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso se encontram listados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os limites máximos previstos correspondem aos valores a serem observados no produto pronto para consumo, preparado de acordo com as instruções do fabricante.
§ 2º Quando forem utilizados dois ou mais aditivos alimentares com a mesma função tecnológica e para os quais existam limites máximos numéricos estabelecidos, a soma das quantidades destes aditivos no produto pronto para o consumo não pode ser superior ao limite estabelecido para o aditivo permitido em maior quantidade.
§ 3º Caso um mesmo aditivo alimentar seja utilizado com o objetivo de exercer duas ou mais funções tecnológicas, para as quais tenham sido estabelecidos limites máximos numéricos diferentes, a quantidade máxima a ser utilizada não pode ser superior ao maior limite estabelecido para este aditivo, dentre as funções para as quais é autorizado.
Art. 4º Os aditivos alimentares podem estar presentes no pescado ou nos produtos de pescado como resultado da transferência por meio dos ingredientes usados na sua formulação, desde que os aditivos alimentares estejam autorizados para uso nos ingredientes, nas respectivas funções e limites máximos.
Parágrafo único. O aditivo alimentar que estiver permitido para o pescado ou para os produtos de pescado está permitido para os ingredientes que entram em sua formulação, desde que seja atendido o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º Os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso se encontram listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 6º Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia devem atender integralmente às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências:
I - Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA);
II - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC);
III - Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority - EFSA); ou
IV - União Europeia.
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CNNPA nº 7, de 1970.
Art. 9º Fica excluída da Tabela da Resolução CNNPA nº 25, de 1970, a categoria de peixes em conserva e o respectivo limite de uso de ácido acético como corretivo de pH.
Art. 10. Ficam excluídos da Tabela I da Resolução CNS/MS nº 4, de 24 de novembro de 1988:
I - a categoria de conserva de pescado e o respectivo limite de uso do acidulante ácido cítrico (H. II);
II - a categoria de pescado salgado, salgado e prensado e salgado seco (na salga a seco ou na salmoura destinado a sua elaboração) e o respectivo limite de uso do acidulante ácido láctico (H. VII);
III - a categoria de produtos de pescado defumado e o respectivo limite de uso do aromatizante aroma natural de fumaça;
IV - a categoria de revestimento externo de pescado congelado e o respectivo limite de uso dos estabilizantes polifosfatos: hexametafosfatos de sódio ou potássio, pirofosfato de sódio ou potássio e tripolifosfato de sódio ou potássio (ET. IV); e
V - a categoria de camarões e lagostas (exclusivamente na matéria-prima após a captura) e os respectivos limites de uso dos conservadores dióxido de enxofre, metabissulfito de sódio, metabissulfito de potássio, metabissulfito de cálcio, sulfito de sódio, sulfito de cálcio, sulfito de potássio, bissulfito de cálcio, bissulfito de sódio, bissulfito de potássio (P. V).
Art. 11. As alíneas "a", "b" e "c" da Resolução Normativa CTA nº 13, de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) no sal e na salmoura para tratamento de carnes - 1 ppm
b) no gelo para conservação destinada à industrialização
c) na água para lavagem de aves destinada à industrialização" (NR)
Art. 12. O art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o uso do ácido peracético como coadjuvante de tecnologia na função de agente de controle de microrganismos na lavagem de ovos, carcaças e ou partes de animais de açougue em quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sem deixar resíduos no produto final".(NR)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 83
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada