(Revogado pela RDC nº 487/2021)
Estabelece os Limites Máximos Tolerados (LMT) dos contaminantes arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico em alimentos infantis, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 05 de dezembro de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução estabelece os Limites Máximos Tolerados (LMT) dos contaminantes arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico em alimentos infantis.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se às empresas que importam, produzem, distribuem e comercializam os seguintes alimentos infantis:
I - alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
II - alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância;
III - fórmulas infantis para lactentes;
IV - fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância;
V - fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas;
VI - fórmula pediátrica para nutrição enteral;
VII - fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco; e
VIII - outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância.
Art. 3º As quantidades dos contaminantes arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico devem ser as menores possíveis, mediante a aplicação das melhores práticas e tecnologias de produção disponíveis.
Art. 4º As quantidades dos contaminantes arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico não podem ultrapassar os LMT estabelecidos no Anexo desta Resolução.
§ 1º Para os alimentos listados nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, os LMT referem-se aos alimentos tal como expostos à venda.
§ 2º Para os alimentos listados nos incisos III a VIII do art. 2º desta Resolução, os LMT referem-se aos alimentos prontos para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante, quando for o caso.
§ 3º Para os produtos líquidos, os LMT estabelecidos no Anexo desta Resolução devem ser aplicados da seguinte forma:
I - quando a densidade do produto não variar mais do que 5% em relação à densidade da água, os LMT serão considerados equivalentes a miligrama por litro (mg/L); e
II - nos demais casos, deve ser aplicado fator de correção, em função da densidade do produto.
Art. 5º Para verificação dos LMT dos contaminantes arsênio inorgânico, cádmio total, chumbo total e estanho inorgânico em alimentos infantis, devem ser utilizadas metodologias que atendam aos critérios de desempenho estabelecidos na versão mais atual do Manual de Procedimentos do Codex Alimentarius.
§ 1º Para verificação dos LMT de arsênio inorgânico e estanho inorgânico, podem ser utilizadas metodologias que quantifiquem o arsênio total e o estanho total.
§ 2º Caso o disposto no § 1º deste artigo seja aplicado e os resultados sejam superiores aos respectivos LMT, devem ser realizados ensaios para quantificação das formas inorgânicas desses contaminantes.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de da sua publicação.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até a entrada em vigor desta Resolução poderão ser comercializados até o fim dos respectivos prazos de validade.
ANEXO
LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) DOS CONTAMINANTES ARSÊNIO INORGÂNICO, CÁDMIO TOTAL, CHUMBO TOTAL E ESTANHO INORGÂNICO EM ALIMENTOS INFANTIS
Arsênio Inorgânico
Categorias
|
LMT (mg/kg)
|
Alimentos à base de cereais para alimentação infantil
|
0,15
|
Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
|
0,15
|
Fórmulas infantis para lactentes
|
0,02
|
Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância
|
0,02
|
Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas
|
0,02
|
Fórmula pediátrica para nutrição enteral
|
0,02
|
Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco
|
0,02
|
Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância
|
0,02
|
Cádmio total
Categorias
|
LMT (mg/kg)
|
Alimentos à base de cereais para alimentação infantil
|
0,05
|
Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
|
0,10
|
Fórmulas infantis para lactentes
|
0,01
|
Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância
|
0,01
|
Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas
|
0,01
|
Fórmula pediátrica para nutrição enteral
|
0,01
|
Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco
|
0,01
|
Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância
|
0,01
|
Chumbo total
Categorias
|
LMT (mg/kg)
|
Alimentos à base de cereais para alimentação infantil
|
0,05
|
Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
|
0,15
|
Fórmulas infantis para lactentes
|
0,01
|
Fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância
|
0,01
|
Fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas
|
0,01
|
Fórmula pediátrica para nutrição enteral
|
0,01
|
Fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco
|
0,01
|
Outros alimentos especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância
|
0,01
|
Estanho inorgânico
Categorias
|
LMT (mg/kg)
|
Alimentos infantis enlatados
|
50
|
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/12/2017 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 83-84
Órgão: Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária