Estabelece o prazo máximo para emissão de atos públicos de liberação de atividade econômica pela ANP, nos termos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.200339/2020 e as deliberações tomadas na 1008ª Reunião de Diretoria, realizada em 30 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo para a resposta aos requerimentos de atos públicos de liberação para o exercício de atividades econômicas reguladas pela ANP, em cumprimento ao Decreto 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que será de:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até o dia 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados entre o dia 2 de fevereiro de 2021 e o dia 1º de fevereiro de 2022; e
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados após o dia 1º de fevereiro de 2022.
§ 1º Os prazos estabelecidos nos incisos I a III do art. 1º serão contados a partir da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, incluindo-se todas as informações, documentos e demais exigências, especificadas pelos atos normativos que regem a atividade econômica objeto da solicitação.
§ 2º Nas hipóteses em que ato normativo da ANP fixe prazo divergente do estabelecido nos incisos I a III do art. 1º para a resposta aos requerimentos de atos públicos de liberação para o exercício de atividades econômicas, será considerado o menor prazo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2020.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
Diretor-Geral Substituto
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/01/2020 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 118
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis